Súmula: Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Estado do Paraná, com os seguintes objetivos:
I - Estabelecer princípios e diretrizes aos Programas Estaduais de Segurança Alimentar Nutricional;
II - Estabelecer obrigações e responsabilidades para a administração pública no que se refere à Segurança Alimentar Nutricional;
III - Assegurar a participação da sociedade civil organizada na formulação de políticas, planos, programas e ações, voltadas para a segurança alimentar nutricional da população.
Art. 2º. A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional obedecerá aos seguintes princípios:
I - A preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
II - A participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas dos planos de segurança alimentar nutricional;
III - A transparência dos programas, das ações e dos recursos, bem como o critério para a sua concessão.
Art. 3º. ...Vetado...
Art. 4º. ...Vetado...
§ 1º. ...Vetado...
§ 2º. ...Vetado...
Art. 5º. ...Vetado...
Art. 6º. A segurança alimentar e nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, do processamento, da industrialização, do armazenamento, da distribuição, da comercialização, do consumo de alimentos saudáveis, a utilização dos alimentos para fins biológicos nutricionais, incluindo-se a água e as sementes, bem como a geração de emprego e redistribuição da renda, considerando a função social da terra;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais, promovendo a agricultura familiar; e das comunidades tradicionais, priorizando o modelo de produção de base ecológica;
III - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como do seu aproveitamento pelo organismo humano;
IV - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
V - a produção de conhecimento e o acesso à informação em segurança alimentar e nutricional;
VI - ...vetado...
Art. 7º. ...Vetado...
§ 3º. ...Vetado...
Art. 8º. As obrigações previstas nesta lei não excluem outras decorrentes de normas e princípios previstos no ordenamento jurídico.
Art. 9º. ...Vetado...
Parágrafo único. ...Vetado...
Art. 10. ...Vetado...
Art. 11. ...Vetado...
Art. 12. ...Vetado...
Art. 13. ...Vetado...
Art. 14. ...Vetado...
§ 4º. ...Vetado...
Art. 15. ...Vetado...
Art. 16. ...Vetado...
Art. 17. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de abril de 2008.
Roberto Requião Governador do Estado
Valter Bianchini Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Nelson Garcia Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado