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Resolução SEED 5735 - 21 de Setembro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8817 de 11 de Outubro de 2012

Súmula: Regulamenta o processo de avaliação para concessão da Progressão.

O Secretário de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto n.° 1198, de 02/05/11, art. 8º, inciso IV, e considerando o contido no Decreto n.º 3149, de 16/06/2004, que atribui à Secretaria de Estado da Educação a competência para, através de Resolução, expedir normas necessárias à fi el execução de dispositivos da Lei Complementar n.º 103, de 15/03/2004, que institui o Plano de Carreira do Professor da Rede Pública de Educação Básica do Estado,
 
 
R E S O L V E:

Art. 1.º Regulamentar o processo de avaliação para concessão da Progressão, no ano de 2012, aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério, estabelecida pela Lei Complementar n.º 103/2004, de 15/03/2004, artigos 14 e 44.
Art. 2.º Os integrantes do Quadro Próprio do Magistério participarão do processo em 01/10/12.
§ 1.º Não poderá participar do processo de Progressão o professor em licença para tratar de interesses particulares, em disponibilidade ou aposentado e em estágio probatório, salvo os casos dispostos nos artigos 11, § 7º e 43 da Lei Complementar nº 103/2004,
§ 2.º O professor da Educação Profi ssional somente poderá participar da progressão mediante comprovação de Licenciatura Plena na disciplina/área de concurso.
Art. 3.º A progressão será efetuada mediante combinação de avaliação de desempenho e de participação em atividades de formação e/ou qualificação profissional e produção.
§ 1.º A avaliação de desempenho, realizada nos termos da Lei nº103, será composta das avaliações semestrais referentes ao interstício avaliado (01/07/2010 a 30/06/2012).
§ 2.º A pontuação obtida na avaliação de desempenho será calculada, para efeitos de Progressão em 2012, proporcionalmente, correspondendo os 40 (quarenta) créditos obtidos na avaliação, aos 15 (quinze) pontos estabelecidos na Lei Complementar n.º 103/2004, art. 14, § 3.º.
§ 3º Não será avaliado o desempenho profi ssional do Professor que se encontrar em 01/10/2012:
a) exercendo função estranha à Educação Básica, Educação Profi ssional e Educação de Jovens e Adultos;
b) à disposição da União, de outros Estados Municípios e Distrito Federal, com ou sem ônus;
§ 4.º A avaliação da participação em atividades de formação e/ou qualificação profissional e produção, relacionadas à Educação Básica, será efetuada nos termos da Resolução n.º 2328/08– SEED, de 11/07/08.
§ 5.º Por se tratar de processos distintos, a pontuação atribuída na avaliação de desempenho não poderá, de modo algum, somar-se com a pontuação atribuída pelos eventos de formação e/ou qualifi cação profi ssional e produção.
§ 6.º Para verificação da área de formação do professor serão utilizados os dados informados no Sistema de Administração da Educação - SAE, efetuados até a data de inclusão do evento no cadastro do professor. Informações posteriores não serão consideradas.
§ 7.º Os dados relativos às atividades de formação e/ou qualificação profissional e produção, deverão ser comprovados e informados no Cadastro de Capacitação Profi ssional, sistema da SEED.
§ 8.º Somente serão pontuadas as atividades desenvolvidas no interstício de 01/07/2010 a 30/06/2012.
§ 9º. Para a primeira progressão na carreira serão considerados os eventos de formação e/ou qualificação e produção realizados no período de 03 (três) anos imediatamente anteriores à data de concessão de 01/07/2009 a 30/06/2012.
Art. 4.º O título obtido em curso de pós-graduação, apresentado para a Progressão não será considerado para Promoção.
§ 1.º O primeiro título de pós-graduação apresentado será reservado para a promoção, desde que esteja de acordo com o que estabelece a Lei Complementar n.º 103/2004, art.11.
Art. 5.º Serão considerados desistentes do Processo de Progressão os professores que não tiverem realizado a entrega de documentos para o Cadastro de Capacitação Profi ssional até 31/8/12.
Art. 6.º Serão aceitos e informados no Cadastro de Capacitação Profi ssional somente os eventos cujos documentos comprobatórios contenham os dados:
I) Identifi cação da(s) instituição(ões) proponente(s);
II) Nome e modalidade do evento;
III)Local e período de realização (dia(s), mês e ano);
IV) Carga horária do evento (superior a 8 (oito) horas diárias deverá ser justificada);
V) Assinaturas autorizadas (nome e cargo);
VI) Frequência mínima de 75%( setenta e cinco por cento) (LDB, art.24, inciso VI);
VII) Local e data da certifi cação;
VIII) Indicação do ato legal de credenciamento da instituição, no caso de evento ministrado a distância;
IX) Nome do participante ;
§ 1.º As parcerias deverão estar identifi cadas no certificado.
§ 2.º Os certifi cados e diplomas de cursos a distância emitidos por instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com instituições sediadas no Brasil, deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas vigentes para o ensino presencial (Decreto n.º 2494, de 10/02/1998. Regulamenta o art. 80 da LDB n.º 9394/1996).
Art. 7.º Serão aceitos cursos de extensão universitária desde que não estejam inclusos como parte integrante e obrigatória do ensino regulamentar de graduação e de pós-graduação.
Art. 8.º Após a conclusão do processo de avaliação de títulos, a Secretaria de Estado da Educação - SEED encaminhará à Secretaria de Estado de Administração e da Previdência - SEAP a relação de professores, com os créditos que obtiveram, para a publicação do resultado fi nal.
Art. 9.º O prazo para recursos será de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato de Progressão.
§ 1.º As solicitações deverão ser protocoladas com a necessária comprovação de documentos.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos por Comissão Especial designada para esse fi m.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, fi cando revogada a Resolução n.º 1801/2011, de 06/05/2011.

Curitiba, 21 de setembro de 2012

 

Jorge Eduardo Wekerlin
Resolução nº 334/2011 - GS/SEED - Delegação de Competência ao Diretor-Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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