Súmula: Dispõe que o tratamento dos casos de hipotireodismo congênito e de fenilcetonúria, diagnosticados precocemente será assumido pelo Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O tratamento dos casos de hipotireodismo congênito e de fenilcetonúria, diagnosticados precocemente, de conformidade com a Lei Estadual nº 8.627/87 e Portaria nº 22/92 do Ministério da Saúde, será assumido pelo Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2º. O programa de atendimento dos pacientes incluirá o fornecimento de medicamentos necessários, bem como as providências para importação de leite especial para os casos comprovados de fenilcetonúria, durante o primeiro ano de vida da criança portadora.
Art. 3º. A distribuição de medicamentos e o fornecimento do leite especial será realizada pelos Postos de Saúde e hospitais que se credenciarem junto a Secretaria de Estado de Saúde, mediante a comprovação do diagnóstico e após cadastramento do paciente e de seu respectivo responsável.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de novembro de 1999.
Jaime Lerner Governador do Estado
Armando Martinho Raggio Secretário de Estado da Saúde
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado