Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 7359 - 27 de Fevereiro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8906 de 27 de Fevereiro de 2013

(Revogado pelo Decreto 1350 de 11/04/2023)

Súmula: Regulamenta medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica - SETI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 17.314, de 24 de setembro de 2012,
 
DECRETA:

Art. 1° Fica regulamentado o art. 2º incisos IV, XV e XVII, art. 5º, art. 6º caput e inciso II, art. 7º, art. 8º, art. 9º, art. 11, art. 12, art. 13, art. 14, art. 16, art. 20, art. 21, art. 24, art. 28, art. 29 e respectivos parágrafos, da Lei Estadual nº 17.314, de 24 de setembro de 2012, que dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa cientifica e tecnológica, a inovação e autonomia tecnológica no ambiente econômico e social em geral, e no ambiente produtivo, em particular, do Estado do Paraná, nos termos dos artigos 200 a 205 da sua Constituição.

Art.2° Para efeitos da Lei Estadual nº 17.314, de 24 de setembro de 2012, consideram-se centros de pesquisa toda e qualquer instituição dedicada a atividades de pesquisa básica ou aplicada, de caráter cientifico ou tecnológico, bem como de desenvolvimento tecnológico, de capacitação de  recursos humanos e inovação, independente de sua denominação ou vinculação a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional do Estado do Paraná.

Art. 3° Para efeitos da Lei Estadual nº 17.314, de 24 de setembro de 2012, considera-se que a interação a que se refere o inciso XV do art. 2º abrange também a interação entre organizações públicas e privadas.

Art. 4° Para efeitos da Lei Estadual nº 17.314, de 24 de setembro de 2012, considera-se que a integração e interação a que se refere o incisos XVII do art. 2º abrangem organizações públicas e privadas, independente de sua localização, dentro e fora do Estado do Paraná.

Art.5° Para efeitos da Lei Estadual nº 17.314, de 24 de setembro de 2012, a cooperação a que se refere o art. 4º será estabelecida e regida por Termos ou Instrumentos Jurídicos Próprios entre as entidades envolvidas.

Art.6° A cooperação a que se refere o art. 5º da Lei Estadual nº 17.314, de 24 de setembro de 2012, será estabelecida e regida por Termos ou  Instrumentos Jurídicos Próprios entre as entidades envolvidas.

Art.7° As atividades previstas nos incisos I e II e parágrafos a que se refere o art. 6º da Lei Estadual nº 17.314, de 24 de setembro de 2012, serão estabelecidas e regidas por Termos ou Instrumentos Próprios entre as partes envolvidas.

Art.8° Para efeitos da Lei Estadual nº 17.314, de 24 de setembro de 2012, a permissão a que se refere o inciso II do art. 6º poderá ser efetuada por meio de Termos ou Instrumentos Jurídicos Próprios entre as partes envolvidas.

Art. 9º Para efeitos da Lei Estadual nº 17.314, de 24 de setembro de 2012, a permissão a que se refere o parágrafo 1º do inciso II do art. 6º poderá ser efetuada por Termos ou Instrumentos Jurídicos Próprios entre as partes envolvidas.

Art.10 Para efeitos da Lei Estadual nº 17.314, de 24 de setembro de 2012, os investimentos a que se refere o parágrafo segundo do art. 6º, quando realizados pelo contratante ou convenente serão revertidos ao patrimônio da ICTPR concedente.

Art. 11 Para efeitos da Lei Estadual nº 17.314, de 24 de setembro de 2012, em seu art. 7º, o Estado do Paraná e suas entidades autorizadas poderão integralizar seu aporte de capital à empresa privada de propósito específico com recursos financeiros, direitos de uso ou exploração de criação ou inovação, permissão e compartilhamento de serviços, acordos de parceria para a realização de atividades conjuntas e a subvenção econômica, previstos nos arts. 6º, 11,12 e 24.

§ 1° No caso de aporte pela ICTPR de criação protegida de sua propriedade para subscrição de sua participação no capital de empresa privada de propósito especifico, na forma do art. 7º, bem como no caso de criações protegidas geradas pela própria empresa de propósito específico, poderá ser atribuído ao criador quotas do capital ou ações daquela empresa como forma de remuneração substitutiva da distribuição de ganhos econômicos prevista neste artigo.

§ 2° A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá àsinstituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.

Art. 12 Para efeitos da Lei Estadual nº 17.314, de 24 de setembro de 2012, a participação prevista no art. 8º será formalizada por Termos ou Instrumento Próprio entre as partes envolvidas.

Art. 13 Para efeitos da Lei Estadual nº 17.314, de 24 de setembro de 2012, em seu art. 9º é dispensável, nos termos do inciso XXII do art. 34 da Lei Estadual nº 15.608/07, a realização de licitação em contratação realizada por ICTPR ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

§ 1° A contratação de que trata o caput, quando for realizada com dispensa de licitação e houver cláusula de exclusividade, será precedida da publicação de edital com o objetivo de dispor de critérios para qualificação e escolha do contratado.

§ 2° O edital conterá, dentre outras, as seguintes informações:

I - objeto do contrato de transferência de tecnologia ou de licenciamento mediante descrição sucinta e clara;

II - condições para a contração, dentre elas a comprovação da regularidade jurídica e fiscal do interessado, bem como sua qualificação técnica e econômico-financeira para a exploração da criação, objeto do contrato;

III - critérios técnicos objetivos para qualificação da contratação mais vantajosa, consideradas as especificidades da criação, objeto do contrato; e

IV - prazos e condições para a comercialização da criação, objeto do contrato.

§ 3° Em igualdades de condições, será dada preferência à contratação de empresas de pequeno porte.

§ 4° O edital de que trata o § 1º será publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná e divulgado na rede mundial de computadores pela página eletrônicas da ICTPR, se houver, tornando públicas as informações essenciais à contração.

§ 5° A empresa contratada, detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida, perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições estabelecidas no contrato, podendo a ICTPR proceder a novo licenciamento.

§ 6° Quando não for concedia exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado e for dispensada a licitação, a contração prevista no caput poderá ser firmada diretamente, sem necessidade de publicação de edital, para fins de exploração de criação que dela seja objeto, exigida a comprovação da regularidade jurídica e fiscal do contratado, bem como a sua qualificação técnica e econômico financeira.

§ 7° Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado e for dispensada a licitação o concedente dará publicidade ao ato, de forma resumida por meio da rede mundial de computadores pela página eletrônica da ICTPR, se houver, tornando públicas as informações, a quem interessar possa.

§ 8° A contratação com cláusula que conceder exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado para os fins de que trata o caput deste artigo deve obedecer a Lei Estadual n° 15.608/07, salvo a contratação com o coproprietário, conforme disposto no § 3º deste artigo.

§ 9° Quando não envolverem concessão de exclusividade, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados  diretamente, observados os artigos 35 e 36 da Lei Estadual n° 15.608/07.

§ 10 Na hipótese do art. 5º desta Lei, as entidades que fizerem parte dos projetos deverão disciplinar o modo de aquiescência quanto à transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida por elas desenvolvida, devendo constar do contrato o prazo desse direito.

§ 11 A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICTPR proceder a novo licenciamento.

§ 12 O licenciamento para a exploração de criação, cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no § 3º do art. 75 da Lei Federal nº 9.279 de 14 de maio de 1996.

§ 13 A transferência de tecnologia e o licenciamento para a exploração de criação, reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.

§ 13 É considerado relevante, para o fim previsto no § 6º do art. 9º da Lei Estadual nº 17.314/2012, o interesse público que restar desatendido por eventual exclusividade na exploração da criação.
(Redação dada pelo Decreto 11747 de 30/07/2014)

§ 14 Considera-se de interesse público a criação relacionada, dentre outros, à saúde, segurança, educação e defesa do meio ambiente, bem como aquelas de primordial importância para o desenvolvimento tecnológico ou socioeconômico do País e do Estado do Paraná.
(Incluído pelo Decreto 11747 de 30/07/2014)

§ 15 O reconhecimento do relevante interesse público se fará por ato do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e será baseado, sempre que possível, em parecer prévio e fundamentado do Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia.
(Incluído pelo Decreto 11747 de 30/07/2014)

Art. 14 Para efeitos da Lei Estadual n º 17.314, de 24 de setembro de 2012, a prestação de serviço a que se refere o art. 11 será formalizada por Termos ou Instrumentos Jurídicos Próprios entre as partes envolvidas.

§ 1° A prestação de serviços prevista no caput do art. 8º obedecerá as prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICTPR.

§ 2° O servidor civil ou o empregado público envolvido na prestação de serviço prevista no caput do art. 8º da Lei Estadual de Inovação poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICTPR ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de gratificação especial e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada, respeitado o disposto no art. 37, XIV da Constituição Federal.

§ 3° O valor da gratificação especial de que trata o § 2º do art. 8º da Lei Estadual de Inovação fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como à referência como base de cálculo para qualquer benefício adicional ou vantagem coletiva ou pessoal, nos termos do art. 37, XIV da Constituição Federal.

§ 4° A gratificação especial de que tarata o art. 8 º confi gura-se, para os fins do art. 28 da Lei Federal n° 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual, sendo, portanto parcela indenizatória não incorporável.

Art. 15 Para efeitos da Lei Estadual n° 17.314, de 24 de setembro de 2012, os acordos de parceria previstos no art. 12 serão formalizados mediante a celebração de Termos ou Instrumento Próprio entre as partes envolvidas.

§ 1° O servidor civil ou militar ou o empregado público da ICTPR envolvido na execução das atividades previstas no caput do art. 12 da Lei Estadual de Inovação poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente de instituição de apoio ou agência de fomento, independente do seu regime de trabalho. Esta bolsa de estímulo não se confunde com o pagamento de royalties ou qualquer outro direito que possa adir da cotitularidade do bem.

§ 2° As partes deverão prever, em contrato, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurado aos signatários o direito ao licenciamento, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 9º da Lei 17.314, de 24 de setembro de 2012.

§ 3° A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidos no § 2 º do art. 12 serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.

Art. 16 Para efeitos da Lei Estadual nº 17.314, de 24 de setembro de 2012, os termos, acordos, convênios e contratos firmados entre as ICTPR, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para as atividades de pesquisa, previstos em seu art. 13, cujo objeto seja compatível com os objetivos da Lei Estadual de Inovação, poderão prever a destinação de até cinco por cento do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes termos, acordos, convênios e contratos.

Art.17 Para efeitos da Lei Estadual n° 17.314, de 24 de setembro de 2012, aquele que tenha desenvolvido a criação e se interesse na cessão dos direitosdesta, nos termos do art. 14 da Lei de Inovação, deverá encaminhar a solicitação ao dirigente máximo do órgão ou entidade, que deverá solicitar apreciação do núcleo de inovação tecnológica e, quando for o caso, submeter à deliberação do colegiado máximo da ICTPR.

§ 1° A ICTPR deverá se manifestar expressamente sobre a cessão dos direitos de que trata o caput no prazo de até dois meses, a contar da data do recebimento do parecer do núcleo de inovação tecnológica, devendo este ser proferido no prazo de até dois meses, contado da data do recebimento da solicitação de cessão feita pelo criador.

§ 2° A manifestação prevista no caput do art. 14 da Lei Estadual de Inovação deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da ICTPR, no prazo fixado em seu regimento.

Art.18 Para efeitos da Lei Estadual nº 17.314, de 24 de setembro de 2012, em seu art.16, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral deverá definir as rubricas orçamentárias pertinentes para as receitas recebidas e para os pagamentos na forma de gratifi cação especial.

§ 1° Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, percebidos pelas ICTPR, constituem receita própria e deverão ser  aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.

§ 2° Os recursos financeiros, de que tarata o caput do art. 16 da Lei Estadual de Inovação, percebidos como receita própria, não poderão ser incluídos no cálculo do teto orçamentário das ICTPR.

Art. 19 Para efeitos da Lei Estadual nº 17.314, de 24 de setembro de 2012, a regulamentação a que se refere o parágrafo primeiro do art. 20 deverá ser efetuada pela ICTPR em seu regimento interno.

Parágrafo único. A compatibilidade de que trata parágrafo primeiro do art. 20 da Lei Estadual de Inovação, ocorrerá quando as atribuições e responsabilidades do cargo ou emprego descritas em lei ou regulamento guardarem pertinência com as atividades previstas em projeto a ser desenvolvido e aprovado pela Instituição de destino.

Art.20 Para efeitos da Lei Estadual nº 17.314, de 24 de setembro de 2012, caso a ausência do servidor licenciado de acordo com o parágrafo quarto do art. 21 da Lei Estadual de Inovação venha a acarretar prejuízo às atividades da ICTPR, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei Complementar Estadual nº 108, de 18 de maio de 2005, precedida de autorização governamental.

Art. 21 Para efeitos da Lei Estadual nº 17.314, de 24 de setembro de 2012, o incentivo de que trata o art. 24 da Lei Estadual de Inovação será voltado para o apoio ao desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas localizadas no Estado do Paraná e nas entidades estaduais de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, a serem ajustados em Termos ou Instrumentos Jurídicos Próprios, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender as prioridades de interesse do Estado do Paraná.

§ 1° As prioridades referidas no caput serão defi nidas pelo Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia.

§ 2° A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento de produtos, processos ou serviços inovadores, será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente.

§ 3° A concessão da subvenção econômica prevista no § 1º deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária.

§ 4° O Poder Executivo poderá conceder a subvenção econômica de que trata este artigo por meio do Fundo Paraná, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998.

§ 5° Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no fomento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas localizadas no Estado do Paraná.

§ 6° Os recursos de que trata o § 5º serão objeto de programação orçamentária em categoria específica do Fundo Paraná, sem prejuízo da alocação de outros recursos ao Fundo Paraná destinados à subvenção econômica.

§ 7° O Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior definirá anualmente o percentual mínimo de dez por cento dos recursos do Fundo Paraná, destinados a projetos estratégicos que serão destinados à subvenção econômica, bem como o percentual a ser destinado exclusivamente à subvenção para as microempresas e empresas de pequeno porte, ouvido o Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia.

§ 8° A Unidade Gestora do Fundo Paraná adotará procedimentos simplificados, inclusive quanto aos formulários de apresentação de projetos.

§ 9° O financiamento para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores previsto no § 2º correrá às expensas do Fundo Paraná, em consonância com as prioridades definidas pelo Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia.

§ 10 A concessão de recursos humanos, mediante participação de servidor público estadual e empregado público ocupante de cargo ou emprego das áreas técnicas ou científicas, inclusive pesquisadores, e de militar, poderá ser autorizada pelo prazo de duração do projeto de desenvolvimento de produtos ou processos inovadores de interesse público, em ato fundamentado expedido pela autoridade máxima do órgão ou entidade a que estiver subordinado.

§ 11 Durante o período de participação, é assegurado ao servidor ou empregado público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.

§ 12 A utilização de materiais ou de infraestrutura integrantes do patrimônio do órgão ou entidade incentivador ou promotor da cooperação dar-se-á mediante a celebração de termo próprio que estabeleça as obrigações das partes, observada a duração prevista no cronograma físico de execução do projeto de cooperação.

§ 13 A cessão de material de consumo dar-se-á de forma gratuita, desde que a beneficiária demonstre a inviabilidade da aquisição indispensável ao desenvolvimento do projeto.

§ 14 A redestinação do material cedido ou a sua utilização em finalidade diversa da prevista acarretarão para o beneficiário as cominações administrativas, civis e penais prevista na legislação.

§ 15 O Poder Executivo regulamentará o uso do poder de compra de forma a incentivar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no Estado que se traduzam em produtos e serviços inovadores no interesse público.

§ 16 A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior incentivará por meio de premiação anual a inovação nas empresas do Paraná, em conformidade com regulamentação específica.

§ 17 A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior incentivará as empresas a constituírem núcleos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art.22 Para efeitos da Lei Estadual nº 17.314, de 24 de setembro de 2012, em seu art. 28, fica estabelecido que a entidade contratante poderá dispor do direito de propriedade intelectual em favor de terceiros, com vista ao desenvolvimento ou exploração dos resultados do projeto realizado sob encomenda, nos termos do inciso XXII do art. 34 da Lei Estadual de Licitações.

Art.23 Para efeitos da Lei Estadual nº 17.314, de 24 de setembro de 2012, a participação referida no art. 29 obedecerá ao disposto na Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994 e respectivas alterações, destinados à aplicação em fundos mútuos de investimento de carteira diversifi cada de valores mobiliários de emissão de empresas situadas no Estado do Paraná, cuja atividade principal seja a inovação tecnológica, conforme regulamentação e nos termos da legislação aplicável, observados especialmente os arts. 35 e 36 da Lei Estadual nº 15.608/07.

Art.23 Para efeitos da Lei Estadual nº 17.314, de 24 de setembro de 2012, a participação referida no art. 29 obedecerá ao disposto na Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994 e respectivas alterações, destinados à aplicação em fundos mútuos de investimento de carteira diversifi cada de valores mobiliários de emissão de empresas situadas no Estado do Paraná, cuja atividade principal seja a inovação tecnológica, conforme regulamentação e nos termos da legislação aplicável, observados especialmente os arts. 35 e 36 da Lei Estadual nº 15.608/07.

§ 1° A participação de que trata o caput deste artigo deverá observar os limites de utilização dos recursos públicos previstos na Lei Complementar nº 101/00.

§ 2° A participação de que trata o caput deve ser precedida de justificativa e fundamentada por plano de negócios.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.24 As ICTPR deverão promover o ajuste de seus regulamentos aos fins previstos na Lei Estadual de Inovação e neste Decreto, no prazo de até quatro meses, contado da data da publicação deste Decreto.

Art. 25 As ICTPR que contemplem o ensino entre suas atividades principais deverão associar, obrigatoriamente, o disposto neste Decreto, no que couber, às ações de formação de recursos humano sob sua responsabilidade e em seus programas pedagógicos.

Art. 26 Fica criado Comitê Permanente constituído por representantes das Secretarias da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da Indústria, Comércio e Assuntos do MERCOSUL, do Planejamento e Coordenação Geral, e da Fazenda, para acompanhamento articulado e sistêmico das ações decorrentes da Lei Estadual de Inovação.

§ 1° Os membros e respectivos suplentes do Comitê Permanente serão designados pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, mediante indicação dos titulares dos órgãos referidos neste artigo, a ser efetivada no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto.

§ 2° As funções de membro do Comitê Permanente serão consideradas missão de serviço relevante e não remunerada.

Art. 27 Compete ao Secretário de Estado da Fazenda criar a Conta Fundo Paraná e a Subconta Apoio à Inovação, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, conforme disposição contida no art. 205 da Constituição do Estado do Paraná e nas Leis Estaduais nº 12.020/98 e nº 17.314/12.

Art.28 Compete ao Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, cumpridas as determinações do artigo anterior, estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada neste Decreto, bem como resolver os casos omissos.

Art.29 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 27 de fevereiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

ALÍPIO LEAL
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná