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Resolução SEED 5544 - 12 de Setembro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8797 de 13 de Setembro de 2012

Súmula: Normatiza a execução do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE na Rede Pública Estadual de Ensino no âmbito da Secretaria de Estado da Educação.

O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições legais, e tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar n.º 103, de 15 de março de 2004 e na Lei Complementar n.º 130, de 14 de julho de 2010,
 
R E S O L V E:

Art. 1.º Normatizar o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE como uma Política Pública de Formação Continuada de Professores, a ser implementado pela Secretaria de Estado da Educação – SEED, em parceria com a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI e as Instituições de Ensino Superior – IES do Estado do Paraná.
Art. 2.º O PDE será desenvolvido em 02 (dois) anos, organizado em 04 (quatro) períodos semestrais, conforme calendário próprio, divulgado pela Coordenação Estadual do Programa.
Art. 3.º Será assegurado ao participante do PDE o afastamento do exercício de suas atividades de professor do Quadro Próprio do Magistério – QPM.
§ 1.º O afastamento do professor, durante o 1º ano do Programa, será somente no(s) seu(s) cargo(s) QPM, até o limite de 40 horas.
I. A condição acima se aplica somente para o 1º ano do Programa, que corresponde a 100% de afastamento.
II. O professor selecionado para o Programa não poderá participar da distribuição de aulas referente ao 1º ano de ingresso no PDE.
III. Todo professor deverá retornar ao seu local de lotação para participar do Programa, exceto o que atua na Educação Especial.
IV. Não serão concedidas Ordens de Serviço, nem Prestação de Serviço, aos Professores atuantes no PDE.
V. Para a participação no Programa, a lotação para vincular o professor à IES, será aquela da linha funcional inscrita no Processo Seletivo Interno do PDE e levará em consideração o resultado do Concurso de Remoção, imediatamente anterior ao primeiro ano de atuação no PDE.
VI. O professor não poderá assumir aulas extraordinárias durante o afastamento de 100% para o Programa.
VII. O professor detentor de dois cargos, sendo um de 20 horas e outro de 40 horas, será afastado, somente no cargo de 40 horas.
§ 2.º Durante o 2º ano do PDE, o afastamento das atividades laborais será de 25% sobre a carga horária prevista no(s) seu(s) cargo(s) QPM, até o limite de 10 horas.
I. No 2º ano do Programa, o professor com 1 (um) cargo QPM poderá assumir aulas extraordinárias/ampliação de jornada, porém o afastamento de 25% não incidirá sobre as referidas aulas.
§ 3.º O afastamento do professor PDE dar-se-á a partir de sua escola de lotação.
I. Caso o professor não esteja lotado em estabelecimento de ensino, o afastamento dar-se-á a partir de seu NRE/Município de lotação.
§ 4.º O professor de Educação Especial somente terá assegurada a gratificação se atender ao disposto na Lei Complementar n.º 106/2004.
§ 5.º O professor atuante em Unidades Educativas vinculadas à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJU, à Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS e à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP, para participar do PDE, terá que retornar a sua escola de lotação, sem a gratificação prevista nesses casos e somente poderá assumir aulas nas unidades após 15 meses da conclusão do Programa, mediante classificação em novo Processo de Seleção.
§ 6.º O professor que possuir lotação em estabelecimento de ensino vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJU, à Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS e à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP, não receberá gratificação durante o 1º ano do PDE.
§ 7.º Os professores PDE, durante os 2 anos do Programa e os 15 meses após a conclusão do mesmo, não poderão assumir funções fora de seu local de lotação, exceto os da Educação Especial.
§ 8.º O professor que atua nos anos iniciais do Ensino Fundamental será afastado da função de docência:
I. Integralmente: no primeiro e segundo períodos do PDE.
II. Em 25%: no terceiro e quarto períodos do PDE. Nos 75% restantes atuará em atividades de auxílio à docência ou em outros programas definidos pela SEED, na escola de lotação.
§ 9.º O professor selecionado pelo PDE, exercendo funções em Órgãos Públicos Municipal, Estadual ou Federal, deverá reassumir suas funções em seu local de lotação para que possa ser afastado.
I. Nos casos em que o professor exerce Cargo Comissionado, após o afastamento para o PDE, será exonerado do cargo.
§ 10. O professor participante do PDE não receberá Adicional Noturno durante o primeiro ano do Programa.
I. Durante o segundo ano do PDE, o Adicional Noturno não incidirá sobre os 25% de afastamento
Art. 4.º O professor selecionado pelo PDE, que estiver exercendo a função de Direção ou Direção Auxiliar, ao participar do Programa, será dispensado da função e deverá retornar ao seu local de lotação, não havendo manutenção da gratificação no primeiro ano do Programa.
§ 1.º Será preservado o direito de retorno do professor à função de Diretor ou Diretor Auxiliar, no segundo ano do Programa, respeitada a duração original do respectivo mandato.
§ 2.º Será permitido aos professores em exercício nas funções de Direção e Direção Auxiliar assumirem aulas extraordinárias ou acréscimo de jornada no segundo ano do Programa.
Art. 5.º Durante o período em que estiver participando do Programa, o Professor PDE não poderá afastar-se para licença especial e licença sem vencimentos.
Art. 6.º No ato da adesão ao Programa, o professor classificado assinará Termo de Compromisso no qual se responsabiliza, entre outros, em:
I. Cumprir integralmente as atividades exigidas pelo Programa.
II. Permanecer em atividade nos estabelecimentos de ensino que ofertam Educação Básica na Rede Pública Estadual, durante os 02 (dois) anos de participação no Programa, mais 15 (quinze) meses, após a conclusão do PDE, referentes ao período de seu afastamento, sob pena de ressarcimento ao erário público dos gastos decorrentes da participação no Programa.
Art. 7.º O professor aprovado no Processo Seletivo Interno do PDE deverá optar por uma Linha de Estudo divulgada no Portal Dia a Dia Educação, no espaço PDE, conforme a área/disciplina escolhida na Inscrição, a qual estará obrigatoriamente vinculada ao seu Projeto de Intervenção Pedagógica na Escola.
§ 1.º A escolha a que se refere este Artigo estará condicionada à disponibilidade de Professor Orientador na IES a que o Professor PDE será vinculado. Caso a IES não possua orientador disponível para a Linha de Estudo escolhida, posteriormente em acordo com a Coordenação do PDE na IES, o professor deverá optar por outra Linha de Estudo.
§ 2.º Quando a IES não ofertar Curso na Área/Disciplina de ingresso do Professor PDE, esta poderá inseri-lo em disciplinas e/ou cursos tradicionalmente ofertados pela IES.
Art. 8.º O Projeto de Intervenção Pedagógica a ser desenvolvido no PDE deverá ter a escola como objeto de reflexão e investigação sobre uma problemática advinda da prática profissional do professor, devendo propor intervenções que busquem a sua superação.
§ 1.º O desenvolvimento do Projeto s e dará de acordo com o Plano Integrado de Formação Continuada, estabelecido pela Coordenação Estadual do PDE, cujo Plano poderá ser alterado em casos justificados.
§ 2.º O PDE ofertará estudos nas Áreas/Disciplinas de Arte, Biologia, Ciências, Educação Física, Filosofia, Física, Geografia, História, Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Matemática, Química, Sociologia, Educação Especial, Educação Profissional, Pedagogia e Gestão Escolar.
§ 3.º Questões sobre prorrogação de prazo referentes às atividades do Programa deverão ser encaminhadas para a apreciação da Coordenação Estadual do PDE, acompanhadas de justificativa legal comprovada.
§ 4.º As produções previstas no PDE serão elaboradas sob orientação dos professores das IES.
Art. 9.º É permitido ao Professor PDE participar do Concurso de Remoção no 1º ano do Programa, porém o Professor PDE permanecerá vinculado à IES de origem e assumirá o ônus financeiro de sua remoção, quando houver.
Art. 10. O professor PDE, detentor de titulação Stricto Sensu, no momento da assinatura do Termo de Compromisso, poderá optar pelo aproveitamento total da titulação e, no caso de deferimento do solicitado, não participará das atividades do Programa.
Art. 11. O professor participante do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE será desligado do mesmo, quando não cumprir a(s) atividade(s) prevista(s) no Programa sem justificativa legal comprovada.
§ 1.º Quando o não cumprimento de atividade(s) prevista(s) no Programa decorrer de justificativa legal comprovada, o professor terá direito a uma avaliação sobre as possibilidades de permanência, na mesma turma, mediante reposição das atividades ou de transferência para a próxima turma e aproveitamento, mediante análise das atividades já cumpridas. Neste caso, o professor participante terá o direito garantido de ingressar na próxima turma do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, sem se submeter ao Processo Seletivo Interno.
§ 2.º O professor desligado ou desistente do Programa no seu decorrer sem justificativa legal e comprovada deferida pela Coordenação do PDE, terá que:
I. Ressarcir ao erário público os gastos advindos de sua participação no PDE.
II. Retornar imediatamente ao seu local de lotação.
§ 3.º O Professor excluído ou desistente somente terá aceita nova inscrição no Processo Seletivo Interno, no quinto Processo de Seleção, subsequente ao de sua entrada no Programa.
Art. 12. O Professor PDE será considerado concluinte do Programa quando realizar e cumprir todas as atividades curriculares previstas no Plano Curricular Integrado de Formação Continuada – PDE e contar com parecer favorável do professor orientador da IES para suas produções.
§ 1.º Será de responsabilidade do Professor PDE inserir as demandas de sua responsabilidade no Sistema de Acompanhamento Integrado em Rede/SACIR.
Art. 13. A Secretaria de Estado da Educação poderá publicar, distribuir e reproduzir a Produção Didático-Pedagógica e o Artigo Final do professor participante do PDE na Rede Pública de Educação Básica do Estado, respeitados os direitos autorais, sem que seja devido ao mesmo qualquer valor a título de Direitos Patrimoniais.
Art. 14. A Certificação de Conclusão do PDE será expedida em conjunto pelas Secretarias de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, bem como pela IES a que o professor esteve vinculado durante sua participação no PDE.
Art. 15. Para realizar todas as atividades do Programa, os professores participantes do PDE receberão Bolsas-Auxílio, a serem calculadas pelo Grupo de Planejamento Setorial GPS/SEED, de acordo com a Resolução vigente durante o período de realização do Programa, as quais serão pagas por meio de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento.
Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, e será válida para as turmas que iniciarem as atividades do PDE a partir do ano de 2013.
§ 1.º A turma PDE - 2012 continuará regida pela Resolução 4128/2011 DG/SEED.
§ 2.º Professores de outras turmas que tiveram suas vagas resguardadas serão regidos pela Resolução da turma em que serão reintegrados.
Art. 17. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Coordenação Estadual do PDE.
Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 12 de setembro de 2012.

 

Flavio Arns
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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