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Lei 7032 - 19 de Setembro de 1978


Publicado no Diário Oficial no. 388 de 20 de Setembro de 1978

(Revogado pela Lei 8933 de 26/01/1989)

Súmula: Altera disposições da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972 e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972, passa a viger como § 1º, ficando acrescido ao referido artigo 9º o seguinte parágrafo:
 
"§ 2º. Para a apuração dos índices a que se refere o parágrafo anterior, os contribuintes do ICM, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, deverão apresentar informações em formulário cujo modelo será estabelecido pela Secretaria das Finanças".

Art. 2º. Fica acrescido ao artigo 13 da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972, mais um inciso com a seguinte redação:
 
"X - A pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias previstas nos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional".

Art. 3º. O § 2º do artigo 22 da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 6.757, de 22 de dezembro de 1975, passa a ter a seguinte redação: 
 
"§ 2º. Constitui termo inicial para aplicação dos coeficientes de correção monetária: 
1 - o mês seguinte ao em que tenha expirado o prazo de pagamento do ICM (art. 19), ressalvado o disposto no item seguinte;
2 - o mês seguinte ao em que recair o nonagésimo dia contado da data da expiração do prazo de pagamento, tratando-se de imposto a recolher declarado em Guia de Informação e Apuração do ICM".

Parágrafo único. ...vetado...

Art. 4º. O item 3 do § 2º do artigo 23 da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972, passa a viger com a seguinte redação:
 
"3 - A partir do mês seguinte ao em que recair o nonagésimo dia contado da data da expiração do prazo de pagamento, tratando-se de imposto a recolher, declarado em Guia de Informação e Apuração do ICM".

Art. 5º. Fica acrescentado ao parágrafo único do artigo 47 da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972, o seguinte item:
 
"6 - em Declaração fisco-contábil, cujo formulário será estabelecido em Instrução da Secretaria das Finanças, que o contribuinte fica obrigado a preencher e entregar à repartição do seu domicílio tributário".

Art. 6º. A letra "d" do item 4 e o item 15 do parágrafo único do artigo 56, da Lei nº 6364/72, passam a viger, respectivamente, com a seguinte redação:
 
"d - o valor do crédito tributário relativo ao ICM, quando devido, demonstrado em relação a cada mês ou período considerado".
"15 - as mercadorias apreendidas ficam sob a custódia oficial do chefe da repartição fazendária por onde se iniciar o respectivo processo e poderão ser por este liberadas mediante a satisfação, pelo sujeito passivo, das exigências determinantes da apreensão ou, se não atendidas, após a identificação exata do infrator, da infração e das quantidades, espécies e valores das mencionadas mercadorias".

Parágrafo único. Ficam revogados o § 5º do artigo 27 e os itens 12, 13 e 16, do parágrafo único do artigo 56, da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de setembro de 1978.

 

Jayme Canet Júnior
Governador do Estado

Jayme Armando Prosdócimo
Secretário de Estado das Finanças

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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