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Lei 15513 - 4 de Junho de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7504 de 2 de Julho de 2007

Súmula: Dispõe sobre o Dia Estadual da Conscientização e Prevenção de Intoxicação por Agrotóxicos.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 115/07:

Art. 1°. Fica criado o "Dia Estadual de Conscientização e Prevenção de Intoxicação por Agrotóxicos".

Art. 2º. Fica estabelecido o dia 15 de agosto como data determinada para todos os fins do artigo 1º desta lei.

Art. 3º. Na data estabelecida no artigo 2º desta lei realizar-se-ão atividades educativas e culturais com o objetivo de divulgar:

I – a legislação federal, estadual e municipal que regulamenta a compra e o uso de agrotóxicos;

II – os cuidados necessários na utilização de agrotóxicos;

III – as formas de prevenção de acidentes que possam provocar intoxicações e contaminações do meio ambiente;

IV – incentivo a produção de alimentos através da agricultura orgânica, agroecológica ou biodinâmica;

V – as conseqüências para a saúde humana e ao meio ambiente que os produtos agrotóxicos, podem causar pelo uso indiscriminado;

VI – divulgação de alternativas, evitando o uso de agrotóxicos no combate a pragas em lavoura convencional.

Art. 4º. Será veiculada uma campanha publicitária educativa, anualmente, durante todo o mês de agosto, com o objetivo de divulgar as atividades do "Dia Estadual de Conscientização para a Prevenção da Intoxicação por Agrotóxicos", alertando a população paranaense sobre os riscos da intoxicação por substâncias químicas, as conseqüências para a saúde humana e ao meio ambiente.

Art. 5º. As Secretarias da Agricultura, Educação, Meio Ambiente, Saúde e do Trabalho, cada uma em sua área de ação ou em conjunto, executarão as atividades que envolvem os eventos relacionados com o "Dia Estadual da Conscientização e Prevenção da Intoxicação por Agrotóxicos".

Art. 6º. Na ocasião das atividades educativas e culturais disposta no artigo 3º, o público alvo será constituído principalmente, por alunos da rede municipal e estadual de ensino, agentes de saúde, produtores rurais, comerciantes de agrotóxicos e profissionais envolvidos nas áreas de agrotóxicos.

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 04 de junho de 2007.

 

Nelson Justus
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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