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Lei 7810 - 29 de Dezembro de 1983


Publicado no Diário Oficial no. 1691 de 30 de Dezembro de 1983

(Revogado pela Lei 8926 de 28/12/1988)

Súmula: Altera a base de cálculo da Taxa Judiciária e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A Taxa Judiciária a que se refere o Decreto Estadual nº 962, de 23 de abril de 1932, cuja arrecadação será destinada ao Fundo Penitenciário, criado pela Lei nº 4.955, de 13 de novembro de 1964, passa a ser calculada e cobrada mediante a aplicação da seguinte tabela progressiva:
 
BASE DE CÁLCULO
(Valor da causa)
ALÍQUOTAS
I - sobre os primeiros Cr$ 500.000,00 Taxa mínima
II - de Cr$ 500.001,00 a Cr$ 1.000.000,00 mais 0,40%
III - de Cr$ 1.000.001,00 a Cr$ 5.000.000,00 mais 0,20%
IV - acima de Cr$ 5.000.000,00 Taxa máxima

Parágrafo único. As taxas mínima e máxima de que trata este artigo, terão os valores correspondentes a 3% (três por cento) e 60% (sessenta por cento) respectivamente, do valor da Unidade-Padrão-Fiscal do Paraná.

Art. 2º. Quando se tratar de feito de valor inestimável, a taxa judiciária será recolhida no valor mínimo, devendo a parte proceder ao recolhimento da eventual diferença da taxa, no caso de modificação, identificação, ou arbitramento do valor da causa.

Art. 3º. Até que seja baixado ato do Poder Executivo disciplinando a arrecadação da Taxa Judiciária, ficam mantidas as atuais formas de recolhimento, revogando-se quaisquer isenções, salvo aquelas previstas em lei federal.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 1º de janeiro de 1984, ficando revogada a Lei 7.426, de 29 de dezembro de 1980 e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 1983.

 

José Richa
Governador do Estado

Erasmo Garanhão
Secretário de Estado das Finanças

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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