Súmula: Majora, a partir de 1º de julho de 1985, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado, dos Membros da Magistratura, do Ministério Público e dos Conselheiros, Auditores e Procuradores do Tribunal de Contas e o soldo dos integrantes da Polícia Militar, ficam fixados, a partir de 1º de julho de 1985, de acordo com os valores constantes dos Anexos I e II.
Art. 2º. O valor unitário do salário família, atribuído ao funcionário, por dependente legal, fica fixado em Cr$ 11.284 (onze mil, duzentos e oitenta e quatro cruzeiros).
Art. 3º. O valor mensal das pensões especiais, previsto no artigo 3º, da Lei nº 8.069, de 28 de dezembro de 1984, fica fixado em Cr$ 148.864 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e quatro cruzeiros). (vide Lei 8210 de 30/12/1985)
Art. 4º. A gratificação de produtividade de que trata o artigo 4º, da Lei nº 8.069/84, fica majorada em 89.2% (oitenta e nove ponto dois por cento). (vide Lei 8210 de 30/12/1985)
Art. 5º. Os valores atingidos pelo artigo 5º, da Lei nº 8.069/84 ficam majorados em 89.2% (oitenta e nove ponto dois por cento) (vide Lei 8210 de 30/12/1985)
Art. 6º. Os vencimentos dos cargos não abrangidos especificamente pelas tabelas anexas a presente Lei, ficam majorados em 89.2% (oitenta e nove ponto dois por cento) sobre os valores vigentes em 1º de janeiro de 1985.
Art. 7º. O vencimento mensal dos cargos em comissão de Secretários de Estado, Chefes das Casas Civil e Militar e Procurador Geral do Estado, ficam majorados em 89.2% (oitenta e nove ponto dois por cento).
Art. 8º. Fica acrescido ao artigo 1º da Lei nº 7.637, de 10 de setembro de 1982, um inciso, representado pelo número 8, com a redação seguinte: "8) - 10% do soldo: Curso de Formação de Cabo ou Soldado."
Art. 9º. Fica prorrogado por 30 dias o prazo estipulado no artigo 1º da Lei nº 7.927, de 29 de outubro de 1984.
Art. 10. Os servidores de que trata o artigo 8º, da Lei nº 7.517, de 05 de novembro de 1981, passam a perceber os vencimentos fixados na Tabela I, Anexo II, da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1980, atualizada por esta lei, correspondentes ao mesmo padrão e referência já estabelecidos.
Art. 11. A tabela de escalonamento vertical da Polícia Civil, referida no artigo 291, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, na parte relativa aos índices estabelecidos para as carreiras de Operador em Telecomunicação Policial, Carcereiro, Auxiliar de Manutenção Policial, Auxiliar de Necrópsia e Identificador Datiloscópico, fica alterada na forma do Anexo III.
Art. 12. Os cargos em comissão de Chefe da Coordenadoria de Orçamento e Programação, símbolo DAS-5, da Secretaria de Estado do Planejamento e de Chefe da Coordenação Administrativa e Financeira, símbolo DAS-5, da Secretaria de Estado das Finanças, ficam transformados em cargos em comissão de Diretor de Departamento, símbolo DAS-2.
Art. 13. ... Vetado ...
Art. 14. ... Vetado ...
Art. 15. Os cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior, do Poder Executivo, adiante relacionados, passam a pertencer aos símbolos de vencimentos seguintes: - DAS-1 - Diretor do Departamento de Imprensa Oficial do Estado, Superintendente do Instituto de Previdência do Estado, Diretor Superintendente da Superintendência dos Recursos Hídricos e Meio-Ambiente, Diretor Superintendente da Superintendência do Controle da Erosão do Paraná, Presidente da Junta Comercial do Paraná, Diretor do Instituto de Assistência ao Menor, Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem e Diretor Geral do Departamento de Trânsito; - DAS-2 - Diretores Auxiliares do Departamento de Estradas de Rodagem; - DAS-3 - Vice-Presidente e Secretário Geral da Junta Comercial do Paraná, Diretores do Instituto de Previdência do Estado, Diretores Regional e Técnico da Superintendência do Controle da Erosão no Paraná e Diretor Adjunto do Departamento de Imprensa Oficial do Estado.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 887.000.000.000 (oitocentos e oitenta e sete bilhões de cruzeiros) para atender as despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, inclusive as decorrentes da aplicação desta Lei, servindo como recursos para a respectiva cobertura qualquer das formas especificadas no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor em 1º de julho de 1985, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de julho de 1985.
José Richa Governador do Estado
José Olimpio de Paula Xavier Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado