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Lei 17472 - 2 de Janeiro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8868 de 2 de Janeiro de 2013

Súmula: Eleva a Comarca de São Miguel do Iguaçu da entrância inicial para a entrância intermediária, e altera os dispositivos que especifica, da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Comarca de São Miguel do Iguaçu, de entrância inicial, elevada para entrância intermediária, desmembrando-se o Juízo Único em 2 (duas) Varas distintas, nos termos do art. 225 da Lei Estadual nº 14.277/2003.

Art. 2º Fica alterado o artigo 263 da Lei Estadual nº 14.277/2003, que passa a vigorar acrescido do inciso XXXVIII, com a seguinte redação:
“Art. 263. Fica criado nas Comarcas de entrância intermediária o seguinte:
I - ...
(...)
XXXVIII – na Comarca de São Miguel do Iguaçu:
a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.”

Art. 3º Art. 3º Fica alterado o inciso II, do art. 264, da Lei Estadual nº 14.277/2003, que passa a vigorar acrescido da alínea “n”, com a seguinte redação:
“Art. 264. Ficam elevadas de entrância as seguintes Comarcas:
I - ...
(...)
II - à entrância intermediária as Comarcas de:
a) ...
(...)
n) São Miguel do Iguaçu.”

Art. 4º Fica criado 1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária para a Comarca de São Miguel do Iguaçu.

Art. 5º Fica criado 1 (um) cargo de Assistente II de Juiz de Direito, de provimento em comissão, simbologia 1-C, na estrutura do Quadro de Servidores do Poder Judiciário, destinado ao assessoramento do Juiz de Direito da Vara ora criada na Comarca de São Miguel do Iguaçu, nos termos da Lei nº 16.957 de 05 de dezembro de 2011, passando a integrar o Anexo III, Tabela 2 da Lei nº 11.719, de 12 de maio de 1997, consolidado no Anexo II da Lei nº 14.807, de 20 de julho de 2005.

Parágrafo único. O cargo criado na forma do caput é privativo de Bacharel em Direito.

Art. 6º Ficam alterados os Anexos I, II, Tabela 2, IV, V e IX, Tabela 1, da Lei referida no artigo 1º.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 02 de janeiro de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Loriane Leisli Azeredo
Diretora Geral da CASA CIVIL

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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