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Lei Complementar 79 - 02 de Dezembro de 1996


Publicado no Diário Oficial no. 4896 de 2 de Dezembro de 1996

Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 76, de 21 de dezembro de 1995, e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os incisos II, III e IV, do artigo 2º, o artigo 3º e seu parágrafo primeiro e o parágrafo primeiro do artigo 26, da Lei Complementar nº 76, de 21 de dezembro de 1995, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 2º. ...

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, nas modalidades de concorrência ou leilão, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, nas modalidades de concorrência ou leilão, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

IV - concessão de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, nas modalidades de concorrência ou leilão, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

Art. 3º. As concessões e permissões de serviço público e as concessões de obras públicas serão sempre precedidas de licitação, nas modalidades de concorrência pública ou leilão.

§ 1º. A concorrência e o leilão sujeitar-se-ão às disposições desta lei e, no que for aplicável, às normas da legislação sobre licitações e contratos administrativos, somente sendo dispensadas:

Art. 26.

§ 1º. A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência ou leilão."

Art. 2º. Acrescente-se parágrafo único ao art. 15, da Lei Complementar nº 76, de 21 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

"Art. 15.

Parágrafo único. As licitações para concessão de serviços públicos ou de obras públicas mediante leilão, deverão ser precedidas de autorização do Poder Legislativo, exceto àquelas promovidas pela Estrada de Ferro Paraná Oeste Ltda."

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de dezembro de 1996.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Lubomir Antonio Ficinski Dunin
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

Giovani Gionédis
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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