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Lei 17469 - 2 de Janeiro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8868 de 2 de Janeiro de 2013

Súmula: Altera a Lei Estadual nº 16.748/10 e dispõe sobre os cargos de Técnico Especializado em Infância e Juventude e Técnico Especializado em Execução Penal e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 33 da Lei Estadual nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. Ficam transformados 96 (noventa e seis) cargos de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça em 87 (oitenta e sete) cargos de Técnico Especializado em Infância e Juventude e 09 (nove) cargos de Técnico Especializado em Execução Penal.
§ 1º Os cargos de Técnico Judiciário transformados por esta Lei em Técnico Especializado em Infância e Juventude correspondem aos cargos ocupados pelos servidores oriundos e remanescentes dos Quadros Transitórios, criados pela Resolução nº 03, de 22 de abril de 1993, do Órgão Especial, que compuseram a Equipe Interprofissional do Serviço Auxiliar à Infância e à Juventude desde sua vigência até a publicação da Lei Estadual nº 11.719, de 12 de maio de 1997, que permanecem ocupando os cargos transformados.
§ 2º Os cargos de Técnico Judiciário transformados por esta Lei em Técnico Especializado em Execução Penal correspondem aos cargos ocupados pelos servidores oriundos e remanescentes do Quadro Transitório de Pessoal da Vara de Execução Penal e Corregedoria dos Presídios, criado pela Resolução nº 03, de 22 de abril de 1993, do Órgão Especial, que permanecem ocupando os cargos transformados”.

Art. 2º Os Técnicos Especializados em Infância e Juventude integrarão a equipe interprofissional com as atribuições previstas nos arts. 150 e 151 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e serão lotados nos Juízos e unidades administrativas vinculados à Infância e à Juventude e, excepcionalmente, nas Varas de Família.

Art. 3º Os ocupantes dos cargos de Técnicos Especializados em Execução Penal serão lotados nas Varas de Execuções Penais.

Art. 4º Em face da natureza especial das funções, os Técnicos Especializados em Infância e Juventude e os Técnicos Especializados em Execução Penal farão jus ao valor correspondente à gratificação de risco de vida percebida em janeiro de 2011 na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a título de irredutibilidade e recomposição remuneratórias.

Art. 5º Aos ocupantes dos cargos de Técnico Especializado em Infância e Juventude e Técnico Especializado em Execução Penal não é conferida equiparação, nem a percepção de vantagens pecuniárias reservadas aos ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Superior do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 6º Os cargos de Técnico Especializado em Infância e Juventude e de Técnico Especializado em Execução Penal, na medida em que vagarem, passarão a recompor o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, sob a denominação de Técnico Judiciário.

Art. 7º Ficam alteradas as Tabelas 3, dos Anexos I e II, da Lei Estadual nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, conforme disposto no Anexo I desta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Judiciário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 02 de janeiro de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Loriane Leisli Azeredo
Diretora Geral da CASA CIVIL

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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