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Decreto 6971 - 21 de Janeiro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8881 de 21 de Janeiro de 2013

Súmula: Autoriza a SESA a ceder bens imóveis, móveis e semoventes para a consecução das ações e serviços de saúde - SESA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos III, V e VI, da Constituição Estadual,
 
DECRETA:

Art. 1° Fica a Secretaria de Estado da Saúde autorizada a ceder bens imóveis, móveis e semoventes da Secretaria de Estado da Saúde ou do Fundo Estadual de Saúde, para uso dos órgãos e instituições públicas das entidades de que trata o art. 1º da Lei nº 10.429, de 25 de agosto de 1993, para a consecução das ações e serviços de saúde dispostos na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

§ 1° A cessão dos bens não retira sua natureza pública e está condicionada ao uso exclusivo de ações e serviços públicos do Sistema Único de Saúde.

§ 2° O uso dos bens cedidos em finalidade diversa sujeita o cessionário à imediata restituição dos bens confiados, sem prejuízo de medidas de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art.2° Os órgãos e instituições públicas e as entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº 10.429/1993, formalizarão pedido ao Secretário de Estado da Saúde solicitando os bens de que necessitam, para a consecução das ações e serviços de saúde, informando a que se destinam, a população beneficiada e declarar, sob sua responsabilidade, a utilização destes exclusivamente para atender os usuários do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos: I - Para os órgãos públicos, com cópia do ato de nomeação de seu representante; II - Para as instituições públicas, com cópia de seu estatuto e do ato de designação de sua diretoria executiva; III - Para as entidades privadas sem fins econômicos, com cópia do ato constitutivo, estatuto e ata de posse da diretoria executiva;

Art. 3° O Secretário de Estado da Saúde, após manifestação de setores técnicos e observada a disponibilidade e conveniência, decidirá o pedido em despacho, apontando as razões do convencimento.

Art. 4° No caso de deferimento, o pedido seguirá ao setor competente da Secretaria de Estado da Saúde, que instruirá o procedimento com Termo de Cessão de Uso, o qual conterá, sem prejuízo da Administração incorporar outras obrigações, visando atender o interesse público, a economicidade, a eficiência e a transparência do ato:

I - os nomes das partes e de seus representantes, a finalidade, o número do processo de origem do pedido de cessão;

II - o objeto da cessão e seus elementos característicos;

III - o prazo de vigência da cessão;

IV - conter, como obrigações do cessionário, a responsabilidade pelo ressarcimento de danos a terceiros durante a cessão, bem como pela conservação, manutenção e pelo pagamento de taxas impostos, multas e emolumentos incidentes sobre os bens cedidos;

V - os casos de rescisão;

VI - no caso de bens imóveis, a obrigatoriedade do cessionário contratar seguro predial com as coberturas necessárias a garantir o imóvel e ressarcimento de danos a terceiros durante toda a vigência da cessão, tendo o Estado do Paraná como beneficiário da apólice de seguro;

VII - no caso de veículos, a obrigatoriedade do cessionário de contratar seguro total do veículo, abrangendo as avarias do bem cedido, danos materiais e morais à terceiros.

§ 1° Concluído o procedimento, fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a firmar o Termo de Cessão de Uso, o qual deverá ter seu extrato publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2° A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência deverá ser cientificada para que proceda os registros no controle do acervo patrimonial
do Estado do Paraná.

Art.5° Durante o ano em que se realizar eleição, considerando a vedação disposta no art. 73, § 10 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,somente será permitida a cessão de bens para a consecução das ações e serviços de saúde nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou de programas de saúde autorizados e já em execução no exercício anterior.

Art.6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 21 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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