Súmula: Majora, a partir de 1º de julho de 1984, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos Poderes Executivos, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado, dos Membros da Magistratura, do Ministério Público e dos Conselheiros, Auditores e Procuradores do Tribunal de Contas e o soldo dos integrantes da Polícia Militar, ficam fixados, a partir de 1º de julho de 1984, de acordo com os valores constantes das tabelas anexas.
Art. 2º. O valor unitário do salário família, atribuído ao funcionalismo estadual fica fixado em Cr$. 3.408,00 (três mil, quatrocentos e oito cruzeiros).
Art. 3º. O valor mensal das pensões especiais, previsto no artigo 3º, da Lei nº 7.825, de 29 de dezembro de 1983, fica fixado em Cr$. 44.961,00 (quarenta e quatro mil, novecentos e sessenta e um cruzeiros). (vide Lei 8069 de 28/12/1984)
Art. 4º. A gratificação de produtividade de que trata o artigo 4º, da Lei nº 7.825/83, fica majorada em 70% (setenta por cento), desprezadas as frações de cruzeiro. (vide Lei 8069 de 28/12/1984)
Art. 5º. Os valores atingidos pelo artigo 5º, da Lei nº 7.825/83, ficam majorados em 70% (setenta por cento), desprezadas as frações em cruzeiro. (vide Lei 8069 de 28/12/1984)
Art. 6º. As disposições desta Lei, aplicam-se, no que couber, ao pessoal inativo, respeitado o critério de proporcionalidade pelo qual o servidor tenha sido inativado ou colocado em disponibilidade.
Art. 7º. Os vencimentos dos cargos não abrangidos especificamente pelas tabelas anexas a presente Lei, ficam majorados em 70% (setenta por cento) sobre os vencimentos vigentes em janeiro de 1984.
Art. 8º. O parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo Único. Aos funcionários de que trata este artigo é vedada a percepção das vantagens a que se referem os incisos II, III e X, do artigo 172, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970".
Art. 9º. Para assegurar a manutenção do Plano de Cargos instituído pela Lei nº 7.424, de dezembro de 1980, fica o Poder Executivo autorizado a transformar, dentro da Parte Permanente do Quadro Geral, os cargos vagos constantes no referido Quadro, desde que não resulte em aumento de despesa.
Art. 10. Ficam incluídos dentre as categorias funcionais mencionadas no artigo 1º, da Lei nº 7.507, de 15 de outubro de 1981, os Professores em efetiva regência de classe no Ensino Supletivo de 1º Grau, FASE I. (vide Lei 9109 de 06/11/1989)
Art. 11. Ao professor aposentado com o benefício da incorporação aos proventos, da média de aulas suplementares, fica assegurado o mesmo percentual existente na época da aposentadoria entre o vencimento base dos proventos e a referida média, aplicando-se o referido percentual sobre o vencimento correspondente ao cargo efetivo do Professor, para fins de pagamento da já mencionada média de aulas suplementares.
Art. 12. O artigo 7º, da Lei nº 7.787, de 21 de dezembro de 1983 fica acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação: "Parágrafo único. O disposto no presente artigo não se aplica aos servidores que, ao se inativarem, tiveram o cálculo do prêmio de produtividade elaborado na forma do artigo 7º, da Lei nº 7.540, de 08 de dezembro de 1981".
Art. 13. O vencimento mensal dos cargos em comissão de Secretário de Estado, Chefes das Casas Civil e Militar e Procurador Geral do Estado ficam fixados em Cr$ 1.482.655,00 ( hum milhão, quatrocentos e oitenta e dois mil, seiscentos e cinqüenta e cinco cruzeiros).
§ 1º. Os cargos em comissão de Subchefes da Casa Civil, Diretores Gerais da Secretaria do Estado, da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, bem como os de Secretário dos Tribunais de Justiça e Alçada, passam a pertencer à Simbologia DAS-1.
§ 2º. O cargo de provimento em comissão de Subsecretário do Tribunal de justiça, símbolo DAS-3, previsto na Tabela I, Anexo I, da Lei nº 7.547/81, passa a ter sua simbologia de vencimento alterada para DAS-2.
Art. 14. O vencimento mensal do cargo de Procurador do Quadro de pessoal da Assembléia Legislativa, fica fixado em Cr$ 1.408.521,00 (hum milhão, quatrocentos e oito mil, quinhentos e vinte um cruzeiros).
Parágrafo único. Fica vedada, aos ocupantes dos cargos a que se refere este artigo a percepção da vantagem a que se refere o inciso III do artigo 172, da Lei nº 6.174, de 16 novembro de 1970.
Art. 15. Ficam criados na Procuradoria Geral do Estado, os seguintes cargos de provimento em comissão: 01 (um) de Assessor, símbolo DAS-5; 01 (um) de Assessor símbolo 1-C; e 01 (um) de Assistente, símbolo 15-C.
Art. 16. O funcionário que, por necessidade do serviço, houver deixado de gozar férias em períodos anteriores ao exercício de 1984, terá assegurado o direito de contá-las em dobro, na forma prevista no "caput" do artigo 150, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, desde que faça protocolar requerimento junto à repartição em que estiver lotado, dentro do prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até o limite de Cr$. 290.000.000.000,00 (duzentos e noventa bilhões de cruzeiros) para atender as despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, inclusive as decorrentes da aplicação desta Lei, servindo como recursos para a respectiva cobertura qualquer das formas especificadas no § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18. Fica acrescido ao § 2º do artigo 8º da Lei nº 7.772, de 13 de dezembro de 1983, o ítem V, com a seguinte redação: "V - anulação parcial ou total de dotações em um mesmo órgão, desde que não alterem o montante das categorias econômicas".
Art. 19. Fica incluído no anexo I, do Grupo S-Semi Profissional, da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1980, o código S-20 Categoria Funcional de Fiscal de Transporte Coletivo, Padrão D, referências iniciando de 01 e finalizando em 11, cujo número de cargos será definido através da aplicação do disposto no artigo 9º desta Lei.
Art. 20. Fica revogado o artigo 2º da Lei nº 7.637, de 1º de outubro de 1982 e, em conseqüência, restabelecidos os índices constantes do ítem III, da Tabela a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 6.839, de 22 de novembro de 1976.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor em 1º de julho de 1984, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de julho de 1984.
José Richa Governador do Estado
José Olimpio de Paula Xavier Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado