Súmula: Dá nova redação ao parágrafo único do art. 281, da Lei Complementar n°. 14/82.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O parágrafo único do art. 281, da Lei Complementar n°. 14, de 26 de maio de 1982, acrescido pela Lei Complementar n°. 48, de 21 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação: "Art. 281 - ... Parágrafo único. O Delegado de Polícia que tenha exercido a função de Delegado Adjunto em uma unidade policial, no período previsto neste artigo, poderá nela permanecer ou retornar, como Titular, por mais 2 (dois) anos improrrogáveis, havendo manifestação favorável do Conselho de Polícia Civil."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de janeiro de 1991.
Álvaro Dias Governador do Estado
José Moacir Favetti Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado