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Lei Complementar 52 - 24 de Setembro de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3356 de 24 de Setembro de 1990

(vide ADIN15494)

Súmula: Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. São Símbolos do Estado:

I - A Bandeira;

II - O Brasão de Armas;

III - O Hino;

IV - O Sinete.

Art. 2º. São considerados padrões dos Símbolos Estaduais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente Lei.

Art. 3º. A Bandeira Estadual é a que foi adotada pelo Decreto Estadual n°. 08, de 9 de janeiro de 1892, com as modificações que se seguiram e restabelecida pelo Decreto Lei n°. 2.457 de 31 de março de 1947, com as alterações constantes nesta Lei.

Parágrafo único. A Bandeira é representada em lavor artístico, por um retângulo de sinopla, com uma banda de argenta, carregada de uma esfera de blau com as estrelas da Constelação do Cruzeiro do Sul em argenta. A esfera é circundada à destra por um ramo de erva-mate (Ilex Paraguariensis Saint Hilaire), frutificado em preto, e à sinistra por um ramo de pinheiro-do-paraná (Araucária angustifolia (Bertoloni) Otto Kuntze) em sinopla, cruzados em ponta, sendo o primeiro ramo sobre o segundo.

Art. 4º. A Bandeira confeccionada em tecido, deverá obedecer a um dos seguintes tipos:

Tipo 1, com um pano de 45 (quarenta e cinco) centímetros de largura;

Tipo 2, com dois panos de largura;

Tipo 3, com três panos de largura;

Tipo 4, com quatro panos de largura;

Tipo 5, com cinco panos de largura;

Tipo 6, com seis panos de largura;

Tipo 7, com sete panos de largura.

Parágrafo único. Conforme as condições de uso, a bandeira poderá ser fabricada em tipos maiores, menores ou intermediários, mantidas, contudo, as proporções fixadas.

Art. 5º. A elaboração da Bandeira obedecerá às seguintes regras:

I - Considera-se destra da Bandeira, o lado esquerdo do observador e sinistra, o lado direito para efeito de desenho;

II - para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais. Cada parte resultante será considerada uma medida ou módulo e servirá para a obtenção das demais medidas;

III - O comprimento será de 20 (vinte) módulos.

IV - A banda branca é traçada a partir do vértice do ângulo superior esquerdo a 6 (seis) módulos à direita, formando ângulo de 30°. e terminando a 6 (seis) módulos acima do vértice do ângulo inferior direito; a linha inferior da banda é traçada a 6 (seis) módulos para baixo do ângulo superior esquerdo e termina a 6 (seis) módulos à esquerda do vértice do ângulo inferior direito;

V - A esfera localiza-se a 1/4m (vinte e cinco centésimos do módulo) acima do centro geométrico do retângulo e tem 5 (cinco) módulos de diâmetro;

VI - as estrelas da Constelação do Cruzeiro do Sul são de cinco dimensões. Serão traçadas dentro de círculos, cujos diâmetros são, respectivamente:

ALFA (Magalhães) com 3/4m (setenta e cinco centésimos de módulo);

BETA (Mimosa) com 11/16m (sessenta e nove centésimos de módulo);

GAMA (Rubídea) com 21/32 m (sessenta e cinco centésimos de módulo);

DELTA (Pálida) com 17/32m (cinqüenta e três centésimos de módulo);e

EPSILON (Intrometida) com 3/8m (trinta e sete centésimos de módulo);

VII - os eixos dos ramos vegetais acompanham a curvatura de circunferência, estão separados 1 (um) módulo do círculo e os ramos medem 1 (um) módulo de largura. São cruzantes no prolongamento do diâmetro vertical do círculo, ficando o ramo de erva-mate sobre o de pinheiro; as pontas superiores dos ramos terminam na altura da tangente horizontal superior da esfera;

VIII - as duas faces da Bandeira deverão ser rigorosamente iguais, sendo vedado fazer uma face como avesso da outra.

Art. 6º. O Brasão de Armas Estadual é o instituído pela Lei n°. 904, de 21 de março de 1910 com as modificações constantes no Decreto-Lei n°. 2.457, de 31 de março de 1947 e com as alterações desta Lei.

Parágrafo único. O Brasão de Armas é constituído de um escudo português, trazendo em campo de sinopla a figura de um semeador de argenta em posição de trabalho; em chefe cosido de blau, um sol nascente de ouro, acompanhado de três montes de argenta.

Como timbre, a figura de uma Harpia Harpyja Linnaeus, 1758, de argenta, pousada estendida e com a cabeça de frente, voltada para a sua destra.

Como suportes, à destra um ramo de erva-mate Ilex Paraguariensis Saint Hilaire frutificado de sable e à sinistra, um ramo de pinheiro-do-paraná Araucária Angustifolia (Bertoloni) Otto Kuntze, cruzados em ponta.

Art. 7º. A elaboração do Brasão de Armas obedecerá às seguintes regras:

I - considera-se destra do Brasão, o lado esquerdo do observador e sinistra o lado direito, para efeito de desenho;

II - para cálculo das dimensões tomar-se-á por base a largura do escudo correspondente a 7 (sete) e a altura de 8 (oito). O valor da altura desejada, dividido por 8 (oito), dará o valor do módulo, servindo para a obtenção das demais medidas;

III - o campo ocupa 2/3 (dois terços) da altura; o semeador mede 4 (quatro) módulos de altura, não encosta nos bordos, ficando centralizado;

IV - o chefe ocupa 2 5/8m (dois módulos e sessenta e dois centésimos) e nele se acha a figura de um sol nascente, com feições humanas, com o diâmetro de 1 1/2m (um módulo e cinco décimos), centralizado donde partem raios com 1 (um) módulo de comprimento, sendo quatro flamejantes e cinco retilíneos, ocupando metade da largura do chefe e de três montes, sendo o primeiro de 1 1/2 (um módulo e cinco décimos) de altura, o segundo de 13/16m (oitenta e um centésimos de módulo) e o terceiro 7/8m (oitenta e sete centésimos de módulo) ocupando a outra metade;

V - a figura da harpia pousada no meio do escudo estendida e olhando de frente, mede 12 (doze) módulos de envergadura e 5 1/2 m (cinco módulos e cinco décimos) de altura;

VI - os eixos dos ramos vegetais acompanham as linhas laterais do escudo, ficam afastados 1 (um) módulo, terminando na altura da linha do bordo horizontal do escudo; os ramos são cruzantes inferiormente na linha mediana prolongada do escudo com o de erva-mate sobre o de pinheiro e medem 1 (um) módulo de largura.

Art. 8º. O Brasão de Armas Estadual será confeccionado em monocromia ou em policromia, de acordo com o constante nesta Lei.

§ 1º. Na confecção policrômica deverão ser observadas as cores do padrão definidas nesta Lei.

§ 2º. Na confecção monocrômica será utilizada para a representação das cores, a convenção heráldica internacional, da forma seguinte:

- Cor verde ou sinopla, expressa por linhas diagonais que vão do cantão direito (esquerda do desenhista) ao cantão esquerdo (direita do desenhista) da ponta.

- Cor branca, prata ou argenta, expressa deixando em branco o espaço que cobre.

- Cor azul ou blau, expressa mediante linhas horizontais.

- Ouro ou amarelo, expressa mediante pontos.

- Preto ou Sable, expressa por linhas verticais e horizontais cruzadas.

Seção IV
Do Hino Estadual

Art. 9º. O Hino Estadual, composto da música do maestro Bento João d´Albuquerque Mossurunga e do poema de Domingos Vergílio Nascimento, tem a seguinte letra:

Coro
Entre os astros do Cruzeiro,
És o mais belo a fulgir
Paraná ! Serás luzeiro!
Avante ! Para o porvir!
Bis
O teu fulgor de mocidade,
Terra ! Tem brilhos de alvorada
Rumores de Felicidade!
Canções de flores pela estrada.


Entre os astros do Cruzeiro, etc.
Bis
Outrora apenas panorama
De campos ermos e florestas
Vibra agora a tua fama
Pelos clarins das grandes festas!
Entre os astros do Cruzeiro, e
A glória...A glória...Santuário!
Que o povo aspire e que idolatre-a
E brilharás com brilho vário,
Estrela rútila da Pátria!


Entre os astros do Cruzeiro, etc.
Bis
Pela vitória do mais forte,
Lutar ! Lutar ! Chegada é a hora.
Para o Zenith ! Eis o teu norte !
Terra ! Já vem rompendo a aurora!
Coro
Entre os astros do Cruzeiro
És o mais belo a fulgir
Paraná ! Serás luzeiro!
Avante ! Para o porvir!

Seção V
Do Sinete Estadual

Art. 10. É instituído o Sinete Estadual, de conformidade com as seguintes características:

I - a esfera da Bandeira Estadual, com as estrelas da Constelação do Cruzeiro do Sul, na forma ali disposta é circundada por círculo concêntrico em cujo inferior acha-se a inscrição, na orla, "Estado do Paraná" e no exergo a data da emancipação política "19.12.1853";

II - As medidas modulares para confecção são as mesmas fixadas para a construção da esfera da Bandeira;

III - o círculo externo tem 1 (um) módulo de largura;

IV - as letras e algarismos medem respectivamente 3/4m (setenta e cinco centésimos de módulo) e 5/8m (sessenta e dois centésimos de módulo) de altura e são do tipo HELIOS BOLD. Encontram-se distribuídos harmonicamente e não encostam nas circunferências;

V - o Sinete será impresso em monocromia, sem a representação heráldica das cores da esfera.

Art. 11. A Bandeira Estadual pode ser apresentada em todas as manifestações que não ofendam os sentimentos e os valores paranistas.

Art. 12. A Bandeira pode ser:

I - hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;

II - distendida e sem mastro;

III - reproduzida sobre papel, tecido plástico, paredes, tetos, vidraças e veículos;

IV - reunida a outras bandeiras, formando conjuntos;

V - conduzida em formaturas, desfiles ou individualmente;

VI - distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento;

Art. 13. Hastea-se diariamente a Bandeira:

I - nos edifícios dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado;

II - nas Prefeituras e Câmaras Municipais;

III - nas repartições estaduais localizadas nas faixas de fronteira internacional;

IV - nas unidades policiais-militares, de acordo com o regulamento próprio.

Art. 14. Hastea-se, obrigatoriamente, a Bandeira, nos dias de festa ou de luto nacional e ou estadual, em toda as repartições públicas estaduais.

Parágrafo único. Nas instituições de ensino de todos os níveis, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.

Art. 15. A Bandeira pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite, permanecendo à noite devidamente iluminada.

Art. 16. Quando diversas bandeiras são hasteadas, sem a presença da Bandeira Nacional, e simultaneamente, a Bandeira Estadual é a primeira a atingir o tope e no arriamento a última a dele descer.

Art. 17. Por ocasião de luto oficial, a Bandeira fica a meio-mastro. No hasteamento ou no arriamento, deve sempre ser levada, inicialmente, ao tope, para depois situar-se a meio-mastro.

Parágrafo único. Em cerimônia fúnebre a Bandeira poderá ser conduzida com um laço de cor preta atado junto à lança do mastro.

Art. 18. A Bandeira Estadual será sempre hasteada em funeral, quando for decretado luto oficial.

Art. 19. A Bandeira Estadual, em todas as apresentações, no território paranaense, ocupa lugar de honra, nas seguintes posições:

I - central, quando o número de Bandeiras for ímpar;

II - à direita, quando o número de Bandeiras for par;

III - destacada, à frente de outras Bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;

IV - à direita de mesas de reunião, tribunas e púlpitos;

V - centralizada, o mais próximo do centro e à direita deste, quando houver número apreciável de bandeiras em linha de mastro, escudo ou assemelhado.

§ 1º. Quando reunida à Bandeira Nacional, nos termos da legislação federal, a Bandeira Estadual, ocupa as seguintes posições:

I - à direita da Bandeira Nacional, quando o número de bandeiras for ímpar.

II - à esquerda e ao lado da Bandeira Nacional, quando o número for par.

§ 2º. Considera-se direita de um conjunto de bandeiras, a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral para o observador.

Art. 20. A Bandeira deve ser guardada em local apropriado e digno.

Art. 21. Quando distendida sobre ataúde no enterramento de pessoa com direito a esta homenagem, ficará a tralha da face direita, ao lado da cabeça do morto.

Seção II -
Do Hino Estadual

Art. 22. A execução do Hino Estadual obedecerá às seguintes normas:

I - será executado em andamento Marcial, com indicação metronômica de uma semínima igual a 100 (cem);

II - é mantido o tom original de si bemol maior para a execução vocal e instrumental;

III - o canto será sempre em uníssono, admitindo-se a execução por voz solista;

IV - nos casos de execução instrumental, tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetições;

V - não havendo possibilidade de execução ao vivo, admite-se a reprodução do Hino por meios eletrofônicos.

Art. 23. O Hino será executado em todas as cerimônias que exaltem e estimulem os sentimentos e valores paranistas, bem como no hasteamento e arriamento da Bandeira Estadual.

Art. 24. É obrigatório o uso do Brasão de Armas Estadual:

I - nos edifícios dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

II - nos quartéis das unidades policiais-militares;

III - na frontaria ou no salão principal das instituições de Ensino do Estado;

IV - nas placas de inauguração de edifícios e obras públicas;

V - nos impressos oficiais de nível estadual.

Seção IV
Do Sinete Estadual

Art. 25. O Sinete Estadual será usado para autenticar os atos do governo estadual e bem assim diplomas e certificados expedidos pelos órgãos oficiais.

Capítulo IV
DAS CORES ESTADUAIS 

Art. 26. Consideram-se cores estaduais o verde e o branco.

Art. 27. As cores estaduais podem ser usadas sem restrições.

Art. 28. Nas cerimônias de hasteamento e arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira Estadual se apresentar em marcha ou cortejo, bem como na execução do Hino Estadual, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os policiais-militares em continência, conforme o respectivo regulamento da corporação.

Art. 29. São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Estadual e portanto proibidas:

I - apresentá-la em mau estado;

II - mudar-lhe a forma, cores, proporções ou acrescentar-lhe inscrições;

III - usá-la como peça de roupa, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;

IV - reproduzí-la em rótulos ou invólucros de produtos.

Art. 30. As Bandeiras Estaduais em mau estado de conservação devem ser entregues às respectivas Secretarias de Estado, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo cerimonial próprio.

Art. 31. Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Paranaense, a Bandeira Estadual que esteja ligada a um fato histórico de relevante significação.

Art. 32. São vedadas a adaptação e a execução de quaisquer arranjos vocais ou instrumentais do Hino Estadual que não sejam os previstos nesta Lei.

Art. 33. Haverá na Secretaria de Estado da Cultura, no Arquivo Público do Paraná e no Museu Paranaense, uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos Estaduais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura ou execução, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à reprodução, procedam ou não da iniciativa particular.

Art. 34. Os exemplares da Bandeira e do Brasão de Armas Estadual não podem ser postos à venda ou distribuídos gratuitamente, sem que tragam na tralha do primeiro ou no reverso do segundo, a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de fabricação.

Art. 35. Os eventuais fabricantes ou editores dos Símbolos Estaduais, antes de sua elaboração, devem submeter os projetos aos órgãos encarregados da Secretaria de Estado da Cultura, para aprovação e autorização.

Parágrafo único. A produção de quaisquer Símbolos Estaduais estabelecidos e definidos nesta Lei, será confiscada pelo Estado, sem direito à indenização, desde que sua elaboração não mereça prévia aprovação, conforme disposto neste artigo.

Art. 36. É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Estadual, bem como do canto do Hino Estadual, em todos os estabelecimentos de Ensino, do primeiro e segundo graus.

Art. 37. As Secretarias de Estado da Cultura e da Educação farão a edição oficial definitiva de todas as partituras do Hino Estadual e bem assim promoverão a gravação em discos e fitas de sua execução instrumental e vocal, bem como a letra declamada, devendo ainda promoverem a edição em livreto e em fita de vídeo dos Símbolos Estaduais, para distribuição às escolas.

Art. 38. O Poder Executivo regulará os pormenores do cerimonial referente aos Símbolos Estaduais.

Art. 39. É fixado o prazo de 1 (um) ano para as firmas confeccionadoras da Bandeira do Estado do Paraná se adequarem ao disposto nesta Lei e de 180 (cento e oitenta) dias para os Órgãos Oficiais de Imprensa do Estado, substituírem os respectivos Símbolos.

Parágrafo único. Os Símbolos a serem substituídos pela presente Lei deverão ser recolhidos e encaminhados aos museus locais.

Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de setembro de 1990.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

René Ariel Dotti
Secretário de Estado da Cultura

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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