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Lei 8485 - 03 de Junho de 1987


Publicado no Diário Oficial no. 2540 de 8 de Junho de 1987

Súmula: Dispõe sobre a reorganização da estrutura básica do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública do Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A administração pública estadual compreende uma dimensão jurídica expressa no relacionamento harmônico dos três Pode­res, e uma dimensão funcional, correspondente à necessária integração do Estado com o Governo Federal e os Municípios.

Art. 2º. O Poder Executivo, como agente do sistema de adminis­tração pública estadual, tem a missão básica de conceber e implantar programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, as metas e objetivos emanados da Constituição e de leis específicas, em estreita articulação com os demais Poderes e com os outros níveis de Governo, sendo responsáveis perante eles pela correta aplicação dos meios e recur­sos que mobilizar na sua ação executiva.

Parágrafo único. O resultado das ações empreendidas pelo Poder Executivo deve propiciar o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população estadual nos seus diferentes segmentos e a perfeita integração do Estado ao esforço de desenvolvimento nacional.

Art. 3º. As metas e objetivos do Poder Executivo compreendem três campos associados, que assim se especificam:

I - CAMPO SOCIAL

a) a melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos de alimentação, saúde, habitação, educa­ção e oportunidades econômicas de trabalho produ­tivo;

b) a assistência e proteção à maternidade, à infância e à velhice, aos socialmente desajustados e aos inválidos;

c) o oferecimento de serviços médicos e hospitalares, o fornecimento de medicamentos e a defesa sanitária da população;

d) o combate ao analfabetismo, a ampliação das oportu­nidades educacionais, a melhoria do ensino e o amparo financeiro ao estudante pobre;

e) o aperfeiçoamento do sistema penitenciário e a assistência social aos reclusos e seus familiares;

f) a promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a programas de habitação popular;

g) a assistência ao trabalhador de forma a assegurar con­dições de trabalho dentro de elevados padrões de segu­rança e higiene;

h) o incentivo ao desenvolvimento cultural e ao lazer organizado.

II - CAMPO ECONÔMICO

a) o combate aos desequilíbrios regionais no âmbito do Estado, mediante adoção de programas microrregionais com essa finalidade;

b) o combate aos estrangulamentos referentes à escassez cíclica de produtos agrícolas, em conexão com políticas de abastecimento e comercialização;

c) o apoio e a assistência ao pequeno e médio agricultor e ao cooperativismo, mediante a adoção de medidas voltadas a garantir o abastecimento de insumos básicos à agropecuária;

d) a assistência técnica, fomento e defesa da agropecuária e da agroindústria, pelo desenvolvimento da pesquisa tecnológica e inovação constante dos métodos de ex­ploração;

e) a defesa da fertilidade dos solos e a ampliação e apri­moramento do seu uso econômico pela adoção de polí­tica de zoneamento agrícola e mineral, de colonização e de exploração;

f) o desenvolvimento das medidas tendentes a fortalecer e ampliar o setor industrial e o de serviços da economia, mediante a concessão de facilidades de crédito e  atra­tivos financeiros às iniciativas locais e externas;

g) a ampliação da infra-estrutura de transporte, energia, telecomunicações e saneamento, bem como a adoção de medidas capazes de resguardar os investimentos feitos nesses setores;

h) a criação de oportunidades amplas e diversificadas visando a formação, desenvolvimento e aprimoramento de talentos empresariais para a economia do Estado;

i) o estímulo à pesquisa capaz de gerar novos conhecimentos e novos meios de atuação técnica de sentido econômico para o Estado.

III - CAMPO INSTITUCIONAL

a) a preservação do meio ambiente mediante o combate as formas de poluição e destruição ecológica e do disciplinamento do crescimento dos centros urbanos especialmente no que respeita à manutenção de áreas verdes, condições sanitárias, padrões habitacionais de construção;

b) a constituição de núcleos regionais, distritos administrativos e outras formas de regionalização, inclusive regiões metropolitanas nos termos da legislação federal, de modo a favorecer  desenvolvimento das comunidades e o aperfeiçoamento da ação governamental  no seu território;

c) a assistência técnica aos Municípios possibilitando-lhes a melhoria dos serviços e integrando-os aos programas de desenvolvimento do Estado do Paraná;

d) a manutenção da ordem e da segurança pública, pela prevenção, repressão e apuração de infrações penais, em articulação com o Governo Federal;

e) a defesa civil da população contra calamidades;

f) o planejamento da ação do Governo exprimindo-a em programas e projetos articulados no espaço e no tempo conectados com mecanismos orçamentários, de controle de resultados, consideração de custos e oportunidades econômicas;

g) a integração do esforço de desenvolvimento do Estado às iniciativas do Governo Federal, de maneira a assegurar articulação de programas que melhor atendam às necessidades e aspirações do Estado do Paraná.

Art. 4º. A ação do Poder Executivo na formulação e execução de suas metas e objetivos obedecerá às diretrizes técnicas constantes desta Lei.

TÍTILO II DO PODER EXECUTIVO COMO SISTEMA ORGANIZACIONAL

Art. 5º. O Poder Executivo compreende dois conjuntos organizacionais permanentes representados pela administração direta e pela administração indireta, integrados segundo setores de atividades relativos às metas e objetivos, que devem, conjuntamente, buscar atingir.

§ 1º. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado.

§ 2º. Auxiliam diretamente o Governador do Estado no exercício do Poder Executivo o Vice-Governador e os Secretários de Estado, e a estes os Diretores-Gerais de Secretarias de Estado e o dirigente principal de cada uma das entidades da administração indireta nos termos definidos nesta Lei.

Art. 6º. A administração direta compreende serviços estatais dependentes, encarregados das atividades típicas da administração pública, a saber:

I - Unidades de assessoramento e apoio direto ao Governador para o desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas intersecretariais.

II - Secretarias de Estado, de natureza instrumental e de natu­reza substantiva, órgãos de primeiro nível hierárquico para o exercício do planejamento, comando, coordenação, fis­calização, execução, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo.

III - Órgãos de Regime Especial, criados por lei, com autono­mia relativa, resultantes de desconcentração administrativa de Secretarias de Estado, para o desempenho de atividades, cujo tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da administração direta, possa contribuir para a melhoria operacional das Secretarias.

§ 1º. A autonomia relativa a que se refere o inciso III do artigo expressa-se na faculdade de:

a) contratar pessoal para atividades temporárias pelo re­gime da legislação trabalhista;

b) contar com quadro de pessoal CLT;

c) manter contabilidade própria;

d) celebrar convênios com pessoas físicas e jurídicas;

e) dispor de dotação orçamentária global;

f) constituir fundos rotativos ou especiais.

§ 2º. O Poder Executivo não mais utilizará a forma de órgão de regime especial para o desempenho das suas atividades, ficando os mesmos limitados aos existentes, até a sua extinção ou transformação.

Art. 7º. A administração indireta compreende serviços instituí­dos para limitar a expansão da administração direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico ou social, usufruindo, para tanto, de independência funcional controlada a saber:

I - Autarquias, entidades de personalidade jurídica de direito público, criadas por lei e organizadas por ato do Poder Executivo, com patrimônio e receita próprios, sem capital, para o desempenho de atividades típicas da administração pública que não traduzam resultados comerciais ou indus­triais, funcionando sob tutela administrativa de Secretarias de Estado e com autonomia de gestão.

II - Empresas Públicas, entidades de personalidade jurídica de direito privado, autorizadas por lei e organizadas por estatutos, com patrimônio próprio ou de afetação, capital majoritário do Estado, para o desempenho de atividades econômicas atípicas da administração pública, com fins lucrativos destinados à ampliação do capital de giro, consti­tuição de reservas e reinvestimentos.

III - Sociedades de Economia Mista, entidades de personali­dade jurídica de direito privado, instituídas por autorização de lei e organizadas por estatutos, com patrimônio próprio, capital representado por ações de posse majoritária do Estado e fins declaradamente lucrativos.

IV - Fundações, entidades de personalidade jurídica de direito privado, que integram a administração indireta quando criadas por lei com tal intenção, organizadas por estatutos, com patrimônio e bens afetados a um determinado objetivo de utilidade pública e com capacidade de captar e reter, continuadamente, recursos privados no montante mínimo de um terço de suas despesas correntes.

Parágrafo único. As Fundações instituídas pelo Poder Público obedecerão, obrigatoriamente, as normas de licitações estabelecidas na legislação federal.

Art. 8º. As entidades da administração indireta vinculam-se às Secretarias de Estado, conforme consta do Título IX desta Lei, sujei­tando-se à fiscalização e ao controle organizados, que, não infringindo o teor da autonomia caracterizada nos seus respectivos atos de criação, permitam, eficazmente, a avaliação do seu comportamento econômico e financeiro e a análise periódica dos seus resultados em cotejo com os objetivos do Governo.

Art. 9º. Os serviços dependentes que integram a administração direta objeto do art. 6º, referem-se a:

I - Governadoria - integrada por unidades de assessoramen­to e apoio direto ao Chefe do Executivo e de coordenação intersecretarial de auxílio ao Governador na seleção, acom­panhamento e controle de programas e projetos governa­mentais.

II - Secretarias de Estado de natureza instrumental represen­tadas por órgãos e entidades que centralizam e provêm os meios administrativos necessários à ação do Governo.

III - Secretarias de Estado de natureza substantiva represen­tadas por órgãos e entidades de orientação técnica especia­lizada e de execução, por administração direta, delegação ou adjudicação, dos programas e projetos definidos e apro­vados pelo Governador.

Art. 10. A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias de Estado compreende:

I - Nível de direção superior, representado pelo Secretário de Estado, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades polarizado pela Pasta, inclusive a representação e as relações intersecre­tariais e intergovernamentais.

II - Nível de gerência, representado pelo Diretor Geral da Se­cretaria, com funções relativas à intelecção e liderança técnica do processo de implantação e controle de progra­mas e projetos, bem como à ordenação das atividades de gerência, relativa aos meios administrativos, necessários ao funcionamento da Pasta.

III - Nível de assessoramento, relativo às funções de apoio dire­to ao Secretário de Estado nas suas responsabilidades.

IV - Nível de atuação instrumental, representado por grupos setoriais concernentes aos sistemas estruturantes referidos no Título VI, com funções relativas à coordenação da ativi­dade de planejamento e à prestação dos serviços neces­sários ao funcionamento da Secretaria.

V - Nível de execução programática, representado por unida­des encarregadas das funções típicas da Secretaria, con­substanciadas em programas e projetos ou em missões de caráter permanente.

VI - Nível de atuação desconcentrada, representado por órgãos de regime especial instituídos em conformidade com o que estabelece o art. 6º, III.

Art. 11. A estrutura organizacional básica do Poder Executivo compreende as seguintes unidades:

I - GOVERNADORIA

1. Governador do Estado
    1.1- Casa Civil - CC
    1.2- Casa Militar - CM
    1.3- Gabinete do Governador
    1.4- Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – CEDES
    1.5- Assessor Especial de Governo
    1.6- Procuradoria Geral do Estado - PGE
    1.7- Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
    1.8- Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL
    1.9- Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECS
    1.10 - Secretários Especiais.

2. VICE-GOVERNADOR DO ESTADO
2.1 - Gabinete do Vice-Governador

II - SECRETARIAS DE ESTADO DE NATUREZA INSTRUMENTAL

1. Secretaria de Estado da Administração - SEAD

2. Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA

III - SECRETARIAS DE ESTADO DE NATUREZA SUBSTANTIVA

1. Secretaria de Estado da Agricultura e do Abasteci­mento - SEAB

2. Secretaria de Estado da Cultura - SEEC

3. Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente - SEDU

4. Secretaria de Estado da Educação - SEED

5. Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio ­- SEIC

6. Secretaria de Estado da Justiça - SEJU

7. Secretaria de Estado da Saúde - SESA

8. Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP

9. Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social - SETA

10. Secretaria de Estado dos Transportes - SETR

Art. 12. Constam da estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias de Estado as seguintes instâncias e unidades administrativas:

I - No nível de direção superior, a instância administrativa referente à posição de Secretário de Estado.

II - No nível de gerência, a instância administrativa referente à posição de Diretor Geral da Secretaria.

III - No nível de assessoramento:

a) Gabinete do Secretário - GS

b) Assessoria Técnica - AT

IV - No nível de atuação instrumental:

a) Grupo de Planejamento Setorial - GPS

b) Grupo Financeiro Setorial - GFS

c) Grupo Administrativo Setorial - GAS

d) Grupo de Recursos Humanos Setorial - GRHS

Parágrafo único. Os grupos referidos no inciso IV constituem unidades operacionais das Secretarias de Estado de natureza instrumental e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, confor­me dispõe o Título VI desta Lei.

Art. 13. Os critérios para organização e funcionamento das entidades da administração indireta são explicitados no Título VIII desta Lei.

Art. 14. O Governador do Estado, mediante decreto, poderá nomear Secretários Especiais, até o número de 6 (seis), com prerrogativas e obrigações de Secretários de Estado, por prazo determinado, para coordenação da ação do Poder Executivo, em áreas de relevante interesse para o Estado.

Parágrafo único. Do decreto de nomeação deverão constar:

a) as atribuições do Secretário Especial;

b) a indicação dos órgãos e entidades que passam para sua subordinação ou vinculação;

c) a definição do órgão ou entidade que lhe proporcionará suporte administrativo;

d) a indicação do número de servidores, e respectivas funções, para apoio direto ao Secretário Especial.

Art. 15. A definição das unidades de nível departamental inte­grantes das estruturas básicas constantes deste Título será feita através dos regulamentos das Secretarias de Estado, a serem baixados por decre­tos do Governador do Estado.

CAPÍTULO I
DA GOVERNADORIA
SEÇÃO I
DA CASA CIVIL

Art. 16. O âmbito de ação da Casa Civil compreende: a adminis­tração geral do Palácio e das residências oficiais do Governo; a assistência direta e imediata ao Governador na sua representação civil, relações públicas com autoridades civis, políticas e com a Assembléia Legislativa; a recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Governador e a transmissão e controle da execução das ordens dele emanadas; o cerimonial público; a coordenação dos escritórios de representação do Governo fora do Estado; a coordenação da elaboração da mensagem anual do Governador à Assembléia Legislativa; a preparação de projetos de atos normativos e o controle do trâmite de projetos de leis na Assem­bléia; a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações da Assembléia Legislativa bem como o relacionamento com as lideranças políticas do Governo para formalização de vetos e encami­nhamento de projetos de leis ao Legislativo; outras atividades correlatas.

SEÇÃO II
DA CASA MILITAR

Art. 17. O âmbito de ação da Casa Militar compreende: a assistência direta e imediata ao Governador no trato e apreciação de assuntos militares de natureza protocolar; a coordenação das relações do Chefe do Governo com autoridades militares; a segurança do Gover­nador, da sua família, do Palácio e das residências oficiais; a recepção, estudo e triagem dos expedientes militares encaminhados ao Governador e a transmissão e controle da execução das ordens dele emanadas; outras atividades correlatas.

Art. 18. O âmbito de ação do Gabinete do Governador com­preende: a assistência e o assessoramento ao Governador no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente oficial; outras missões determinadas pelo Governador.

Art. 19. O âmbito de ação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compreende: a proposição de medidas que visem a otimização da atuação do Governo do Estado em áreas de desenvol­vimento econômico e social.

Art. 20. O âmbito de ação da Procuradoria Geral do Estado compreende: a representação judicial e extrajudicial do Estado do Para­ná; o exercício das funções de consultaria jurídica da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado e para os Municípios do Estado; a cobrança judicial da dívida ativa do Estado; outras ativida­des correlatas.

Art. 21. O âmbito de ação da Procuradoria-Geral de Justiça compreende: a defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade pela fiei observância da Constituição e das Leis, promo­vendo através de seus Procuradores e Promotores de Justiça a fiscalização da execução da Lei em todos os seus termos, funcionando em processos criminais e cíveis em que haja matéria de interesse público; outras ativida­des correlatas.

Art. 22. O âmbito de ação da Secretaria de Estado do Planeja­mento e Coordenação Geral compreende: a administração da atividade de planejamento governamental mediante a orientação normativa e me­todológica às Secretarias de Estado na concepção e desenvolvimento das respectivas programações; o controle, acompanhamento e avaliação sistemáticos do desempenho das Secretarias na consecução dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas, convênios interinstitucio­nais e orçamentários; a orientação dos órgãos governamentais na elaboração de seus orçamentos anuais, a consolidação crítica desses orçamentos no Orçamento do Estado e o acompanhamento da execução orçamen­tária; a promoção de estudos, pesquisas e projetos sociais, econômicos e institucionais ligados à sua área de atuação, ou de caráter multidis­ciplinar ou de prioridade especial; a pesquisa de informações técnicas, sua consolidação e divulgação sistemática entre as Secretarias e demais órgãos; a promoção do Planejamento institucional da administração pú­blica estadual; os estudos relativos à criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de entidades da administração indireta e de unidades administrativas no âmbito da administração direta; outras atividades correlatas.

Art. 23. O âmbito de ação da Secretaria de Estado da Comuni­cação Social compreende: a articulação da promoção e divulgação das realizações governamentais; o assessoramento ao Governador do Estado no seu relacionamento com a imprensa local, nacional e estrangeira; a prestação permanente de informações ao Governador sobre o compor­tamento de opinião pública com relação às atividades governamentais; outras atividades correlatas.

Art. 24. O âmbito de ação do Gabinete do Vice-Governador do Estado compreende: a assistência direta e imediata ao Vice-Gover­nador nas suas relações oficiais; o recebimento, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Vice-Governador; o provimento dos meios administrativos necessários ao funcionamento da Vice-Governadoria; a realização de outras atividades determinadas pelo Vice-Governador do Estado.

Art. 25. O âmbito de ação da Secretaria de Estado da Administração compreende: a prestação de forma centralizada, dos serviços meio necessários ao funcionamento regular da administração direta, bem como a administração patrimonial e de materiais, e o transporte oficial; a documentação, publicação de atos oficiais e reprografia; as comunicações administrativas e zeladoria; a orientação e controle das construções e a manutenção e conservação de prédios e equipamentos de escritório do Governo; a padronização e uniformização de serviços e equipamentos; análise sistemática dos custos dos serviços-meio, o controle da iniciativa privada mobilizada para prestação de serviços-meio ao Governo; a organização e gestão centralizada de cadastro de informações sobre licitantes e licitações no Estado; a execução, de forma centralizada, das atividades de administração de pessoal relativas à descoberta, atração, obtenção, manutenção e desenvolvimento de recursos humanos para a administração direta e autárquica; a administração de cargos, funções e salários, capazes de distinguir, objetivamente, clientelas funcionais pelos níveis de responsabilidade e natureza das obrigações, face aos programas governamentais; a administração e atualização do cadastro central de recursos humanos, extensível à administração indireta, para o inventário e o diagnóstico permanentes da força de trabalho disponível na administração pública, facilitando o recrutamento interno, programação de admissões, concessão de direitos e vantagens, análise de custos para o processo decisório e aumentos periódicos; a promoção de programas médicos, previdenciários e assistenciais aos servidores do Estado; a prestação de serviços de processamento eletrônico de dados; outras atividades correlatas.

Art. 26. O âmbito de ação da Secretaria de Estado da Fazenda compreende: a análise e a avaliação permanente da economia do Estado; a formulação e execução da política e da administração tributária, econômica, fiscal e financeira do Estado; as medidas de controle interno e a coordenação das providências exigidas pelo controle externo da administrarão pública; os estudos e pesquisas para previsão da receita, bem como as providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de origem tributária e outros; a contabilidade geral e administração dos recursos financeiros do Estado; a inscrição e cobrança da dívida ativa; a orientação dos contribuintes; o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual; a auditoria financeira, a análise e o controle de custos na administração direta; a análise da viabilidade de fundos especiais, o controle e a fiscalização da sua gestão; a defesa dos capitais do Estado; o controle dos investimentos públicos e de capacidade de endividamento do Governo; a execução do Orçamento do Estado pelo desembolso programado dos recursos financeiros alocados aos órgãos governamentais; outras atividades correlatas.

Art. 27. O âmbito de ação da Secretaria de Estado da Agri­cultura e do Abastecimento compreende: a assistência técnica e prestação de serviços ligados ao desenvolvimento e aprimoramento da agropecuária paranaense; a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando à previsão da produção agropecuária; a adoção de medidas voltadas a garantir o abastecimento de alimentos e o provimento de insumos básicos para a agricultura estadual; a aplicação e a fiscalização da ordem normativa de defesa vegetal e animal; a concepção e controle da política estadual de colonização; a articulação das medidas visando obter a melhoria da vida no meio rural; a proteção da fertilidade dos solos; o desenvolvimento e fortalecimento do cooperativismo; a adminis­tração dos parques florestais do Estado; a classificação de produtos de origem vegetal e animal; outras atividades correlatas.

Art. 28. O âmbito de ação da Secretaria de Estado da Cultura compreende: a promoção e a difusão da cultura em todas as suas manifes­tações; o estímulo e a orientação às atividades culturais e esportivas dos Municípios; a captação e a aplicação de recursos para instalação e manutenção de bibliotecas, museus, teatros; a conservação e a amplia­ção do patrimônio cultural, compreendendo a preservação de documen­tos, obras e locais de valor histórico e artístico, monumentos e paisagens naturais notáveis e jazidas arqueológicas; o patrocínio da edição e reedi­ção de documentos e estudos de relevância para a reconstituição de eventos de significado cultural; o estímulo e o apoio à iniciativa privada, através da concessão de auxílios e subvenções para a realização de ativida­des culturais e esportivas; o incentivo à prática de esporte e das atividades recreativas; a programação de certames e competições de esporte amador e outras formas de lazer organizado; outras atividades correlatas.

Art. 29. O âmbito de ação da Secretaria de Estado do Desenvol­vimento Urbano e do Meio Ambiente compreende: a integração com entidades e programas federais para coordenação e articulação dos inte­resses do Estado e de Municípios na obtenção de recursos financeiros e de apoio técnico especializado; o combate à poluição ambiental nas suas diversas formas; o controle e supervisão de obras e de serviços de iniciativa do Estado nos setores de saneamento básico, recursos hídri­cos e de habitação popular; a formulação da política de desenvolvimento urbano no Estado e a assistência técnica abrangente às municipalidades e associações de municípios no desenvolvimento e aprimoramento de seus serviços e na solução de seus problemas comuns; o planejamento, a fiscalização e execução de serviços técnicos e administrativos concer­nentes aos problemas de erosão e do saneamento ambiental; outras atividades correlatas.

Art. 30. O âmbito de ação da Secretaria de Estado da Educação compreende: a execução, supervisão e controle da ação do Governo relativa à educação; o controle e fiscalização do funcionamento de estabe­lecimentos de ensino, de diferentes graus e níveis, públicos e particulares; o apoio e orientação à iniciativa privada; a perfeita articulação com o Governo Federal em matéria de política e de legislação educacional; o estudo, pesquisa e avaliação permanentes de recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema e no processo educacionais, a assistên­cia e orientação aos Municípios, a fim de habilitá-los a absorver responsa­bilidades crescentes no oferecimento, operação e manutenção de equipa­mentos educacionais; a assistência e amparo ao estudante pobre; a inte­gração das iniciativas de caráter organizacional e administrativo na área da educação com os sistemas financeiro, de planejamento, da agricultura, da ação social e da saúde pública estaduais; a pesquisa, o planejamento e a prospecção permanentes das características e qualificações do magis­tério e da população estudantil e a atuação corretiva compatível com os problemas conhecidos; outras atividades correlatas.

Art. 31. O âmbito de ação da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio compreende: a promoção econômica e as providências visando à atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Estado; o conhecimento e orientação dos fluxos de comercialização dos produtos do Estado; a promoção e divulgação de estudos e pesquisas sobre comercialização e colocação de produtos paranaenses nos mercados interno e externo; as atividades de pesquisa e experimentação tecnológica e as relativas à metrologia; a promoção das medidas normativas e executivas de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos naturais não renováveis, especialmente os minérios; o registro, controle e fiscalização de atividades comerciais; outras atividades correlatas.

Art. 32. O âmbito de ação da Secretaria de Estado da Justiça compreende: a supervisão e fiscalização da aplicação de penas de reclusão e de detenção, e a administração do sistema penitenciário; o relaciona­mento administrativo com os órgãos da Justiça; o cadastro de provimento e vacância dos ofícios e serventias da Justiça; a perfeita integração com o Governo Federal sobre matéria de aplicação de Justiça; a orientação e a proteção ao consumidor; a postulação e a defesa dos direitos dos juridicamente necessitados; outras atividades correlatas.

Art. 33. O âmbito de ação da Secretaria de Estado da Saúde compreende: a promoção das medidas de proteção da saúde da população, mediante o controle e combate a doenças de massa; a fiscalização e controle das condições sanitárias, de higiene e de saneamento, qualidade de medicamentos e de alimentos e da prática profissional médica e paramédica; a aplicação do Código Sanitário do Estado; a restauração da saúde da população de baixo nível de renda; a pesquisa, estudo e avaliação da demanda de atenção médica e hospitalar, face às disponibilidades previdenciárias e assistenciais públicas e particulares; a prestação supletiva de serviços médicos e ambulatoriais de urgência e de emergência; a ação sanitária exaustiva e compreensiva em locais públicos; a promoção de campanhas educacionais e de orientação à comunidade, visando à preservação das condições de saúde da população; o estudo e pesquisa de fontes de recursos financeiros para o custeio e financiamento dos serviços e instalações médicas e hospitalares; a produção e distribuição de medicamentos; a perfeita integração com entidades públicas e privadas, visando articular a atuação e a aplicação de recursos destinados à saúde pública no Estado; outras atividades correlatas.

Art. 34. O âmbito de ação da Secretaria de Estado da Segurança Pública compreende: a promoção das medidas necessárias à manutenção da ordem e da segurança pública e à defesa das garantias individuais e da propriedade pública e particular, mediante campanhas educacionais e de orientação à comunidade, de fins preventivos, ou pelo uso ostensivo de pessoal e equipamento especializado; a repressão e apuração de infra­ções penais, em articulação com o Governo Federal; o auxilio e ação complementar às autoridades da justiça e da segurança nacional; a defesa civil da população contra calamidades; o estudo e pesquisa de fontes de recursos financeiros para o custeio e investimento no setor; a interna­lização da filosofia do respeito e do bem servir ao público, como setor responsável pela prestação de serviços a nível de indivíduo e de comuni­dade; a coordenação da aplicação da legislação de trânsito, exercendo o seu controle e fiscalização nos centros urbanos e nas rodovias estaduais; outras atividades correlatas.

Art. 35. O âmbito de ação da Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social compreende: a promoção e o estímulo para regularização do mercado de trabalho e do sistema de emprego; a formação e o aperfeiçoamento da mão-de-obra; a promoção da intermediação da mão-de-obra; o relacionamento com organismos que congreguem empregados e empregadores; a promoção e o incentivo ao desenvolvimento comunitário; a assistência e a proteção à maternidade, à infância, à velhice, aos socialmente desajustados e aos inválidos; a prestação de serviços assistenciais, especialmente ao trabalhador, ao desempregado, aos indigentes e aos menores carentes; outras atividades correlatas.

Art. 36. O âmbito de ação da Secretaria de Estado dos Transportes compreende: a promoção das medidas para a implantação da política estadual de viação; o controle operacional e formal da aplicação dos recursos federais no setor de transportes no Estado; a integração da programação setorial com as demais iniciativas de fortalecimento e expansão da infra-estrutura econômica do Estado; o controle e fiscalização dos custos operacionais do setor e a promoção das medidas visando à maximização dos investimentos do Estado nas diferentes modalidades de transporte; a perfeita articulação com entidades federais do setor; o controle e fiscalização da concessão de serviços, dos padrões de segurança e de qualidade no setor; outras atividades correlatas.

Art. 37. Gabinete do Secretário - a assistência abrangente ao Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares; o estudo, instrução e minuta do expediente oficial e parti­cular do Secretário; as relações públicas do Secretário e da Secretaria com o público e com a imprensa; a coordenação da agenda; a represen­tação do Secretário; o acompanhamento de despachos; o provimento de transporte oficial; a realização de missões de caráter reservado ou confidencial; outras atividades correlatas.

Art. 38. Assessoria Técnica - segundo as necessidades de cada Secretaria, para o assessoramento técnico abrangente, inclusive jurídico, ao Secretário sob a forma de estudos, pesquisas, investigações, pareceres, avaliações, exposições de motivos, análises, representação, atos normativos, minutas e controle da legitimidade de atos adminis­trativos; a articulação com os serviços jurídicos do Estado; outras ativida­des correlatas.

Art. 39. Grupo de Planejamento Setorial - a vinculação entre a Secretaria cuja estrutura integra e a Secretaria de Estado do Planeja­mento e Coordenação Geral, para a execução das atividades concer­nentes ao sistema de planejamento, compreendendo a participação na elaboração da programação específica da Secretaria e a aplicação dos processos de coleta e divulgação sistemática de informações técnicas; a elaboração, controle e acompanhamento da execução orçamentária e planejamento institucional; as atividades constantes do Título VI; ou­tras atividades correlatas.

Art. 40. Grupo Financeiro Setorial - a vinculação entre a Secretaria cuja estrutura integra e a Secretaria de Estado da Fazenda, para execução das atividades concernentes ao sistema financeiro, com­preendendo contabilização, controle e fiscalização financeira; a execução do orçamento; a apuração, análise e controle de custos; as atividades constantes do Título VI; outras atividades correlatas.

Art. 41. Grupo Administrativo Setorial - a vinculação entre a Secretaria cuja estrutura integra e a Secretaria de Estado da Adminis­tração, para execução das atividades concernentes ao sistema de adminis­tração geral, compreendendo a prestação de serviços meio necessários ao funcionamento regular da Secretaria; as atividades constantes do Título VI; outras atividades correlatas.

Art. 42. Grupo de Recursos Humanos Setorial - a vinculação entre a Secretaria cuja estrutura integra e a Secretaria de Estado da Administração, para execução das atividades concernentes ao sistema de recursos humanos, compreendendo o fornecimento e controle de utilização de pessoal nos diferentes programas e atividades da Secretaria; a coleta de informações para análise e controle de custos e atualização do cadastro central de recursos humanos; as atividades constantes do Título VI; outras atividades correlatas.

Art. 43. Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias na administração direta, em todos os níveis, promover o desenvolvimento funcional dos respectivos subordinados e a sua integração com os objetivos do Governo do Estado, cabendo-lhes, especialmente:

I - propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimen­to de noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos obje­tivos da unidade a que pertencem;

II - promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordi­nados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;

III - treinar permanentemente seu substituto e promover, quan­do não houver inconvenientes de natureza administrativa ou técnica, a prática de rodízio entre os subordinados, a fim de permitir-lhes adquirir visão integrada da unidade;

IV - incentivar entre os subordinados a criatividade e a partici­pação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoa­mento dos métodos de trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas da unidade;

V - criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas na unidade e promover as comunicações destas com as demais organizações do Governo;

VI - conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas e evitar duplicidades e superposições de iniciativas;

VII - manter, na unidade que dirige, orientação funcional nitida­mente voltada para os objetivos da Pasta;

VIII - incutir nos subordinados, a filosofia do bem servir ao pú­blico;

IX - desenvolver nos subordinados o espírito de lealdade ao Estado e às autoridades instituídas, pelo acatamento de ordens e solicitações, sem prejuízo de participação crítica, construtiva e responsável, em favor da ampliação da eficá­cia na administração pública.

Art. 44. As atribuições básicas dos ocupantes de posições de chefia no âmbito da Governadoria, assim se especificam:

I - Ao Governador do Estado, as que lhe são cometidas pela Constituição do Estado do Paraná, por esta e outras leis.

II - Ao Chefe da Casa Civil:

a) promover a administração geral da Casa Civil, do Palácio e das residências oficiais do Governo;

b) promover a assistência direta e imediata ao Gover­nador, no desempenho de suas atividades;

c) despachar diretamente com o Governador do Estado, delegar atribuições, distribuir o trabalho, superinten­der sua execução e controlar os resultados;

d) exercer ação disciplinar, ordenar despesas, requisitar pessoal, serviços e meios administrativos;

e) responsabilizar-se pela fiel observância e cumprimento eficaz das disposições legais e normativas da adminis­tração pública estadual aplicáveis à Casa Civil;

f) promover a recepção de pessoas e autoridades que se dirijam ao Governador;

g) transmitir ordens e determinações do Governador;

h) representar o Governador, quando designado;

i) superintender as tarefas e atividades relativas ao pro­cesso legislativo de interesse do Governo;

j) exercer as atribuições do artigo 46, no que couber;

l) desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador.

III - Ao Chefe da Casa Militar:

a) promover a administração geral da Casa Militar;

b) despachar diretamente com o Governador do Estado, delegar atribuições, distribuir o trabalho, superinten­der sua execução e controlar os resultados;

c) responsabilizar-se pela fiel observância e cumprimento eficaz das disposições legais e normativas da adminis­tração pública estadual aplicáveis à Casa Militar;

d) promover a recepção das autoridades militares que se dirijam ao Governador;

e) promover as medidas de segurança do Governador e de seus familiares, do Palácio e das residências oficiais do Governo;

f) representar o Governador, quando designado;

g) desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador do Estado.

IV - Ao Chefe do Gabinete do Governador:

a) promover a administração geral do Gabinete e a assistência ao Governador no desempenho de suas atribuições e no atendimento de compromissos oficiais;

b) formular e organizar a agenda do Governador em arti­culação com o Chefe da Casa Civil;

c) coordenar o processamento das audiências e o atendimento pessoal e direto do Governador;

d) organizar a agenda de compromissos não oficiais do Governador;

e) desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador do Estado.

V - Ao Assessor Especial de Governo:

a) executar trabalhos específicos determinados pelo Go­vernador do Estado;

b) realizar estudos e pesquisas sobre assuntos gerais do Governo e da administração pública estadual;

c) cumprir missões de representação por determinação do Governador do Estado;

d) requisitar pessoal dos demais órgãos do Poder Execu­tivo para o cumprimento de missões específicas, deter­minadas pelo Governador do Estado;

e) assistir e assessorar o Governador no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente pessoal;

f) desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador do Estado.

VI - Ao Procurador Geral do Estado:

a) exercer as previstas em legislação específica atinentes à defesa do Estado em qualquer juízo ou instância;

b) as constantes do art. 45, desta Lei;

c) desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador do Estado.

VII - Ao Procurador Geral de Justiça:

a) exercer as previstas em legislação específica atinentes a ação do Ministério Público;

b) as constantes do art. 45, desta Lei;

c) desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador do Estado.

VIII - Aos Secretários Especiais, a coordenação, por designação expressa do Governador do Estado, da ação a cargo de órgãos e entidades do Poder Executivo, no tratamento de assuntos ou setores de relevante interesse para o Estado. 

IX - Ao Vice-Governador do Estado, o desempenho de missões definidas pelo Chefe do Executivo, nos termos da Consti­tuição do Estado do Paraná.

II - DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Art. 45. São atribuições de todos e de cada um dos Secretários de Estado as previstas na Constituição Estadual e as a seguir enumeradas:

I - promover a administração geral da Secretaria em estreita observância das disposições legais e normativas da adminis­tração pública estadual e, quando aplicável, da federal;

II - exercer a liderança política e institucional do setor polari­zado pela Pasta, promovendo contatos e relações com auto­ridades e organizações dos diferentes níveis governamen­tais;

III - assessorar o Governador e os outros Secretários de Estado em assuntos da competência da Secretaria;

IV - despachar diretamente com o Governador;

V - fazer indicações, ao Governador, para o provimento de cargos em comissão e prover as funções gratificadas no âmbito da Secretaria;

VI - propor ao Governador a declaração de inidoneidade de pessoas físicas e jurídicas, que, na prestação de serviços, fornecimento ou execução de obras, tenha-se desempe­nhado de forma prejudicial aos interesses do Estado;

VII - promover o controle e a fiscalização das entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria;

VIII - delegar atribuições ao Diretor-Geral da Secretaria;

IX - atender às solicitações e convocações da Assembléia Legis­lativa, buscando, antes, a orientação do Governador;

X - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão enseje recurso;

XI - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assun­tos submetidos à sua decisão;

XII - autorizar a instalação e a homologação de processos de licitação, ou a sua dispensa, nos termos da legislação aplicá­vel à matéria;

XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria e pelas entidades a ela vinculadas, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem neces­sários;

XIV - expedir resoluções sobre a organização interna da Secre­taria, não envolvida por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de inte­resse da Secretaria;

XV - apresentar, trimestral e anualmente, ao Governador do Estado, relatório crítico-interpretativo das atividades da Secretaria;

XVI - assinar contratos em que a Secretaria seja parte;

XVII - aprovar, por meio de resolução, os orçamentos anuais de órgãos de regime especial;

XVIII - solicitar ao Governador do Estado, relativamente a entidades vinculadas e por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, sucessivamente: a intervenção nos órgãos de direção; a substituição de dirigente e dirigentes; a prisão administrativa de dirigente e dirigentes, a extinção da entidade;

XIX - promover reuniões periódicas de coordenação entre os di­ferentes escalões hierárquicos da Secretaria;

XX - propor ao Governador do Estado a designação de pessoas para posições de direção no âmbito de entidades da admi­nistração indireta vinculadas à Secretaria;

XXI - referendar todos os atos do Poder Executivo concernentes à Pasta;

XXII - promover a prestação da promessa legal e dar posse aos servidores nomeados ou comissionados em cargos da estru­tura da Secretaria;

XXIII - designar, entre assessores e dirigentes de unidades da Se­cretaria, representante para solenidades e efemérides;

XXIV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador do Estado.

Art. 46. São atribuições de Chefes de Gabinete de Secretário de Estado:

I - promover a administração geral do gabinete e a assistência ao Secretário no desempenho de suas atribuições e no atendimento de compromissos oficiais e particulares;

II - estudar, instruir e minutar o expediente e a correspondência do Secretário, bem como, dar encaminhamento à correspondência oficial recebida, recomendando priorida­des para assuntos urgentes;

III - coordenar a agenda de compromissos e representar o Se­cretário, quando designado;

IV - programar audiências e recepcionar pessoas que se dirijam ao Secretário;

V - promover as medidas necessárias ao provimento de trans­porte ao Secretário;

VI - cumprir tarefas de caráter reservado ou confidencial deter­minadas pelo Secretário;

VII - submeter à consideração do Secretário os assuntos de ur­gência ou cuja importância mereçam tratamento imediato;

VIII - transmitir ordens e despachos do Secretário às unidades da Secretaria;

IX - promover as atividades de imprensa e relações públicas da Secretaria;

X - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

Art. 47. São atribuições de Diretores Gerais de Secretaria:

I - programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coorde­nar as atividades da Secretaria, por delegação do Secre­tário;

II - despachar diretamente com o Secretário;

III - substituir o Secretário de Estado nas suas ausências e impedimentos;

IV - atuar como principal auxiliar do Secretário de Estado;

V - promover reuniões com os responsáveis por unidade de nível departamental para coordenação das atividades ope­racionais da Secretaria;

VI - coordenar a atuação dos grupos setoriais no âmbito da Secretaria, centralizando as demandas de serviços a eles destinadas e facilitando o atingimento de seus propósitos como sistemas estruturantes;

VII - praticar os atos administrativos relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro, de administração geral e de recursos humanos, em articulação com os respectivos responsáveis;

VIII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua, competência, e promover o controle dos resultados das ações da Secretaria, em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados;

IX - autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Secretaria;

X - assegurar, no que couber à Secretaria, a rigorosa atualização do cadastro central de recursos humanos da Secretaria de Estado da Administração;

XI - propor ao Secretário a realização de licitações, sugerindo quando for o caso, a sua homologação, anulação ou dispensa;

XII - promover a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;

XIII - delegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

XIV - propor ao Secretário a criação, transformação, ampliação fusão e extinção de unidades administrativas de nível divisional e inferiores a este, para a execução da programação da Pasta;

XV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

Art. 48. São atribuições de Chefes de Grupo de Planejamento Setorial:

I - promover a perfeita integração funcional entre a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e a Secre­taria de Estado onde atua;

II - promover a adaptação das diretrizes programáticas seto­riais às diretrizes gerais do planejamento governamental;

III - coordenar a elaboração dos planos de trabalho e da pro­posta orçamentária da Secretaria;

IV - levar a efeito programas de reforma administrativa e plane­jamento institucional;

V - assessorar na implantação de mecanismos de controle de projetos e atividades no âmbito da Secretaria;

VI - acompanhar a execução do orçamento e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento;

VII - produzir elementos e evidências facilitadoras da correta avaliação dos resultados dos programas de trabalho da Secretaria;

VIII - promover a coleta de informações técnicas determinadas pela Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral no setor polarizado pela Pasta;

IX - manter estreita articulação com as unidades especializadas da Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral para execução de suas diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Secretaria;

X - promover a consolidação e divulgação sistemática de infor­mações de interesse da Secretaria e para o processo decisó­rio de seus titulares;

XI - orientar técnica e administrativamente grupos auxiliares;

XII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário do Planejamento e Coor­denação Geral.

VI - DOS CHEFES DE GRUPO FINANCEIRO SETORIAL

Art. 49. São atribuições de Chefes de Grupo Financeiro Setorial:

I - promover a perfeita integração funcional entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado onde atua;

II - proceder à execução do orçamento;

III - promover os assentamentos, escriturações e registros contábeis e financeiros;

IV - providenciar o levantamento do balancete mensal da Secretaria;

V - proceder ao acerto de contas em geral;

VI - executar as medidas e providências de controle interno;

VII - manter assentamentos sobre responsáveis por valores;

VIII - promover a auditoria econômica e financeira da Secretaria;

IX - promover o levantamento e análise sistemática dos custos operacionais da Secretaria;

X - orientar técnica e administrativamente grupos auxiliares;

XI - representar à Secretaria da Fazenda sobre quaisquer irregularidades relativas ao sistema financeiro;

XII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário da Fazenda.

Art. 50. São atribuições de Chefes de Grupo Administrativo Setorial:

I - promover a perfeita integração funcional entre a Secretaria de Estado da Administração e a Secretaria onde atua;

II - proceder à prestação dos serviços-meio necessários ao funcionamento regular da Secretaria;

III - promover a análise dos custos dos serviços na Secretaria, alimentando os sistemas de planejamento e financeiro, com esses dados;

IV - promover estudos de racionalização de procedimentos, visando o aprimoramento dos serviços prestados;

V - proceder à fiscalização do uso e aplicação de serviços e equipamentos para detectar formas de desperdício, uso inadequado e impróprio;

VI - orientar técnica e administrativamente grupos auxiliares;

VII - manter perfeita articulação com as unidades especializadas da Secretaria da Administração para execução de suas dire­trizes e determinações técnicas no âmbito da Secretaria;

VIII - colher informações, na Secretaria e no setor, sobre licita­ções de interesse para o cadastro da Secretaria da Admi­nistração;

IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário da Administração.

VIII DOS CHEFES DE GRUPO DE RECURSOS HUMANOS SETORIAL

Art. 51. São atribuições de Chefes de Grupo de Recursos Humanos Setorial:

I - promover a perfeita integração funcional entre a Secretaria de Estado da Administração e a Secretaria onde atua;

II - providenciar as requisições de pessoal para os programas e atividades da Secretaria;

III - controlar a lotação e os custos de pessoal, por categoria, função e outras dimensões;

IV - promover a avaliação pelas chefias do desempenho de ser­vidores, sempre que concluídas tarefas ou anualmente;

V - promover a análise dos custos de pessoal da Secretaria, alimentando os sistemas de planejamento e financeiro com esses dados;

VI - coordenar a execução de programas de treinamento de interesse restrito para a Secretaria;

VII - manter perfeita articulação com as unidades da Secretaria para execução de suas diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Secretaria;

VIII - providenciar a atualização mensal do cadastro central de recursos humanos, alimentando-o com as alterações ocor­ridas na vida funcional do pessoal da Secretaria;

IX - promover junto a entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria, a coleta de informações de interesse para o cadastro de recursos humanos;

X - orientar técnica e administrativamente grupos auxiliares;

XI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário da Administração.

Art. 52. Para assegurar, na administração direta, a predomi­nância de um funcionamento nitidamente voltado para os objetivos, as atividades de planejamento, administração financeira, administração geral e administração de pessoal serão conduzidas de forma centralizada, por meio dos seguintes sistemas estruturantes:

I - Sistema de Planejamento;

II - Sistema Financeiro;

III - Sistema de Administração Geral;

IV - Sistema de Recursos Humanos.

Art. 53. A concepção de sistema estruturante, nos termos desta Lei, compreende a existência de uma organização-base, a nível de Secre­taria de Estado, com capacidade normativa e orientadora centralizada, da qual emanam grupos setoriais como unidades executivas.

Parágrafo único. As Secretarias de Estado de natureza instru­mental, referidas no inciso II do artigo 11 e a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, constituem as organizações-base dos sistemas estruturantes, tendo como unidades executivas os respec­tivos grupos setoriais mencionados no artigo 12, IV.

Art. 54. Os grupos setoriais constituem extensões da estrutura orgânica das organizações-base dos sistemas estruturantes e têm atuação no âmbito das demais Secretarias e da Casa Civil, para assegurar lingua­gem uniforme, universalização de conceitos e execução integrada e tem­pestiva das atividades que representam, em estreita observância do dis­posto neste Título.

§ 1º. Os grupos setoriais estão sujeitos à orientação normativa, supervisão técnica, critérios de lotação, programação funcional e fiscali­zação específica das Secretarias que representam, sem prejuízo da subor­dinação de cunho administrativo às Secretarias cuja estrutura integram.

§ 2º. No âmbito de uma Secretaria, o grupo setorial pode ser desdobrado, tendo em vista critérios técnicos relativos à especialização funcional, divisão do trabalho, tamanho e descontigüidade física e, ainda, para aperfeiçoar mecanismos de controle interno, em Grupos Auxiliares - GA - abrangendo órgão de regime especial, uma ou mais unidades de nível departamental no âmbito da Secretaria.

§ 3º. O âmbito da ação administrativa dos grupos setoriais integrantes da Casa Civil abrange também as unidades da Governadoria, descritas no inciso I, 1.2, 1.3, 1.5, 1.10 e 2.1 do artigo 11.

Art. 55. O Poder Executivo adotará o planejamento como técnica de aceleração deliberada do desenvolvimento econômico e social do Estado e como instrumento de integração de iniciativas, aumento da racionalidade nos processos de decisão, de alocação de recursos, combate às formas de desperdício, de paralelismos e de distorções regio­nais.

Parágrafo único. A ação de planejar será desenvolvida em todos os níveis hierárquicos de todas as organizações, tomando a forma de proposições gerais e parciais de trabalho, sucessivas e encadeadas, de curta e longa duração.

Art. 56. A hierarquização dos objetivos, as prioridades setoriais, o volume de investimentos e a ênfase da ação executiva a ser empreendida pelos órgãos estaduais na execução de sua programação serão fixados pelo Governador do Estado no plano geral do Governo, em consonância com as diretrizes do Governo Federal, explicitadas no seu plano geral.

Art. 57. As Secretarias de Estado elaborarão, por intermédio do respectivo Grupo de Planejamento Setorial, suas programações espe­cíficas, de forma a indicar, precisamente, em termos técnicos e orçamentários, objetivos quantitativos e qualitativos, articulados no tempo e no espaço, em consonância com as diretrizes técnicas da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 58. O controle e o acompanhamento substantivos, a análise e a avaliação objetiva dos resultados obtidos serão exercidos por todas as Secretarias de Estado, com a ajuda especializada da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que promoverá, neste sentido:

I - a consolidação e a integração da programação setorial em planos e orçamentos globais do Governo;

II - o replanejamento metodológico dos programas e projetos;

III - o remanejamento organizacional de unidades administrativas;

IV - a adequação do volume e da periodicidade das liberações financeiras, em conjunto com a Secretaria da Fazenda;

V - a mudança de ênfase e de conformação dos objetivos quantitativos e qualitativos;

VI - a exclusão de iniciativas inviáveis ou inoportunas.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, visando assessorar as demais Secretarias, baixará normas operacionais dispondo sobre critérios e procedimentos básicos relativos ao cumprimento do disposto no artigo.

Art. 59. A administração do sistema de planejamento, a cargo da respectiva Secretaria, fundamenta-se nos seguintes processos opera­cionais:

I - Informações Técnicas - relativas a aspectos econômicos, sociais e institucionais do Estado e do Governo, sob a forma de indicadores e para o fim de dotar os planos, programas e políticas governamentais de orientação teleológica, e de definir o quadro de intervenção objetiva do sistema de planejamento, de maneira a aprimorar os mecanismos decisórios do Governo.

II - Orçamentação - referente à alocação de recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários aos projetos e programas governamentais, nos termos da legislação fe­deral, por meio da elaboração e acompanhamento do orçamento anual e plurianual do Governo do Estado.

III - Planejamento Institucional- referente à realização de es­tudos sobre a criação, a transformação, a ampliação, a fusão e a extinção de entidades da administração indireta e de unidades administrativas no âmbito da administração direta, visando a otimização da máquina governamental.

IV - Programação Intersetorial - referente ao processo de ela­boração de programas e projetos de incidência multise­torial, de cunho prioritário, que requeiram abordagem multidisciplinar.

Art. 60. É responsabilidade de todos os níveis hierárquicos das organizações públicas zelar, nos termos da legislação em vigor, pela correta gestão dos recursos estaduais, nas suas diversas formas, assegurando sua aplicação regular, parcimoniosa e documentada.

Parágrafo único. A gestão dos recursos financeiros, orçamen­tários e extra-orçamentários se processará em nome do Governador do Estado, sob a orientação centralizada da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de Grupos Financeiros Setoriais.

Art. 61. A ação da Secretaria da Fazenda, como órgão-base do sistema financeiro, assegurará todas as dimensões e formalidades do controle interno da administração estadual, na aplicação dos recursos a ela destinados, estabelecendo, para tanto, o grau de uniformização e padronização na administração financeira, suficiente para permitir aná­lises e avaliações comparadas do desempenho organizacional, por meio do sistema de planejamento; promoverá ainda:

I - a determinação do cronograma financeiro de desembolso para os programas e atividades do Governo;

II - a iniciativa das medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário;

III - a auditoria da forma e conteúdo dos atos financeiros;

IV - a tomada de contas dos responsáveis;

V - a intervenção contábil-financeira em unidades administrativas;

VI - a alimentação do processo decisório governamental com dados relativos a custos e desempenho financeiro.

Art. 62. A administração do sistema financeiro, a cargo da respectiva Secretaria, fundamenta-se nos seguintes processos operacio­nais:

I - Contabilização - referente ao registro dos atos financeiros dos ordenadores de despesas; à execução do orçamento; à guarda de documentos e evidências contábeis; à inscrição do patrimônio; à emissão de balancetes e de balanços; à movimentação de fundos e à inscrição de "restos a pa­gar.

II - Arrecadação - processo relativo à coleta, registro, con­trole e disposição de valores.

III - Controle - processo relativo ao resguardo da legalidade dos atos financeiros praticados descentralizadamente, me­diante auditagem esporádica; à coleta e processamento de informações sobre custos para o processo de decisão; à tomada de contas dos responsáveis pela aplicação dos recursos do Estado.

Art. 63. O apoio às Secretarias de Estado, mediante a prestação de serviços-meio necessários ao seu funcionamento regular, será prestado de forma centralizada pela Secretaria de Estado da Administração, por intermédio de Grupos Administrativos Setoriais.

Parágrafo único. A centralização dos serviços-meio deverá ensejar, no âmbito das Secretarias de Estado, a concentração de esforço técnico e a aplicação do tempo executivo às suas finalidades específicas; e, subsidiariamente, à padronização e aumento da rentabilidade de equi­pamentos e de materiais, a uniformização e celeridade processual, o combate ao desperdício e a contenção e progressiva redução de custos operacionais.

Art. 64. Os serviços-meio, nos termos desta lei, compreendem:

I - processamento eletrônico de dados;

II - administração de materiais, compreendendo a aquisição, recepção, guarda, distribuição e controle;

III - administração patrimonial, compreendendo o tombamento, registro, carga, reparação e alienação, inclusive das obras de arte de propriedade do Governo;

IV - transporte oficial de autoridades e de objetos, bem como aquisição, guarda, manutenção e alienação de veículos;

V - zeladoria, relativa às atividades de portaria, limpeza, con­servação, vigilância, administração da planta física e copa;

VI - documentação, compreendendo biblioteca, arquivo, mi­crofilmagem, microfichagem de documentos e plantas, pu­blicação e reprodução de atos oficiais;

VII - comunicações, compreendendo as atividades de protocolo, rota administrativa para circulação de expediente, telefonia e telex;

VIII - reprografia relativa às atividades de datilografia em volume e reprodução de documentos;

IX - racionalização da prestação dos serviços-meio;

X - construção e manutenção dos prédios públicos estaduais.

Art. 65. Os serviços-meio prestados pela Secretaria da Adminis­tração, serão debitados às secretarias usuárias, mediante assentamento contábil promovido pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. No orçamento-programa do Estado consig­nar-se-ão à Secretaria da Administração as dotações destinadas a atender as despesas com serviços- meio de toda a administração direta conforme definidos no art. 64.

Art. 66. A Secretaria de Estado da Administração, em benefício da qualidade dos serviços que deve prestar e dos interesses financeiros do governo:

I - convocará a iniciativa privada, por meio de licitação, para manutenção e reparo de bens móveis e imóveis, e arrenda­mento de equipamentos;

II - concentrará aquisições de materiais e equipamentos de es­critório, de forma a obter padrões econômicos de desem­penho e durabilidade;

III - disciplinará o uso de carros oficiais e de representação.

Parágrafo único. O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequar administrativamente o disposto neste artigo.

Art. 67. A Secretaria de Estado da Administração alimentará os sistemas financeiro e de planejamento com informações para análise de custos e para fins orçamentários.

Art. 68. A administração do pessoal civil, entendida como gestão de recursos humanos, será processada de forma centralizada pela Secretaria de Estado da Administração, por intermédio dos Grupos de Recursos Humanos Setoriais, os quais suprirão as Secretarias de Estado de pessoal na quantidade e características exigidas pelas suas programações.

§ 1º. Os critérios de recrutamento, seleção e admissão de pessoal de categorias funcionais específicas refletirão, obrigatoriamente, a orientação desejável pelas unidades usuárias predominantes dessas categorias.

§ 2º. Os funcionários integrantes de categorias funcionais que não exijam especialização serão obrigatoriamente movimentados pelos órgãos da administração direta, de acordo com a programação da Secretaria de Estado da Administração.

§ 3º. As operações técnicas referidas nos parágrafos anteriores terão como passo inicial obrigatório a consulta ao cadastro central de recursos humanos.

Art. 69. O sistema de recursos humanos aqui instituído terá expressão e consequências funcionais mediante a adoção, sem prejuízo de direitos líquidos e certos de funcionários, das seguintes diretrizes executivas:

I - organização e operação de um cadastro central de recursos humanos abrangendo todo o Poder Executivo, inclusive da administração indireta, capaz de gerar dados para o inventário e o diagnóstico permanentes da população fun­cional do Governo;

II - organização e operação de planos de classificação de car­gos, empregos, funções e vencimentos, diferenciados quan­to ao tipo de relacionamento e de retribuição, para clien­telas funcionais;

III - centralização da admissão, contratação, lotação e paga­mento do pessoal na Secretaria de Estado da Adminis­tração e sua alocação às Secretarias mediante atribuição, rateio e controle de custos relativos à aplicação de cada servidor, por categoria, unidade administrativa, programa, projeto e atividade, e outras dimensões de análise;

IV - controle centralizado dos cargos em comissão e das funções gratificadas, bem como das iniciativas de criação de cargos.

Art. 70. A Secretaria de Estado da Administração decidirá, face às demandas de pessoal, pelo tipo de recrutamento, regime jurídico, contrato e pelo uso temporário de pessoal.

Art. 71. A concessão de direitos e vantagens se processará automaticamente com base nos dados do cadastro de recursos humanos, dispensando-se a formação de processo administrativo.

Art. 72. A função de administrar o sistema de recursos humanos, a cargo da respectiva Secretaria, fundamenta-se nos seguintes processos operacionais:

I - Atração e obtenção de recursos humanos - relativos ao recrutamento, seleção, avaliação, admissão, contratação, classificação, posse, lotação e cadastramento de servidores e empregados;

II - Administração de recursos humanos - relativo à avalia­ção, movimentação, treinamento, pagamento, concessão de direitos, processo disciplinar, disponibilidade e demissão;

III - Assistência ao Pessoal - relativa a programas de assistên­cia e aposentadoria.

Art. 73. A ação administrativa se processará no âmbito da adminis­tração direta em estrita observância às seguintes bases fundamentais:

I - Programação e Controle de Resultados 

II - Coordenação Funcional

III - Regionalização Administrativa e Descentralização do Pro­cesso Decisório

IV - Licitações

V - Subordinação da Estrutura Organizacional aos objetivos.

Art. 74. A alocação de recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários, obedecerá a critérios de programação, entendida como a indicação das etapas que compõem um esquema de ação, disposta em termos temporais, quantitativos e de valor, de forma coerente e compatível com as necessidades a serem atendidas.

Art. 75. A programação físico-financeira das providências a serem empreendidas deverá permitir, obrigatoriamente, o acompanha­mento e controle dos resultados, pela avaliação da etapas constituintes do programa e do rendimento global da iniciativa.

Art. 76. A programação deverá facilitar também a ação repro­gramadora, que se torne necessária como resultante de fatos novos, capazes de propiciar melhores condições ou conhecimentos para o atendi­mento dos objetivos pretendidos.

Parágrafo único. Sem prejuízo das exigências formais de con­trole e segurança, necessário ao funcionamento da administração públi­ca, o administrador deve preocupar-se com os resultados e não só com a forma da ação administrativa.

Art. 77. O desempenho organizacional prévio, o adequado conhecimento dos custos operacionais e a devida consideração às infor­mações disponíveis devem constituir, obrigatóriamente, parâmetros para o processo de decisão na administração pública.

Art. 78. O processo de acompanhamento e controle de resul­tados terá como referência principal os objetivos estabelecidos na progra­mação inicial e, sempre que possível, tomará forma padronizada, favorá­vel aos estudos e análises comparadas.

Art. 79. O funcionamento da administração direta será objeto de coordenação funcional sistemática, capaz de evitar superposições de iniciativas, facilitando a complementariedade do esforço inter e intra-or­ganizacional e as comunicações entre órgãos e funcionários.

Art. 80. A coordenação far-se-á por níveis funcionais, a saber:

I - Coordenação de nível superior, por intermédio da Secre­taria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

II - Coordenação de nível setorial, mediante reuniões no âmbi­to de cada uma das Secretarias de Estado, envolvendo os dirigentes principais da Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas.

III - Coordenação de nível secretarial, mediante reuniões periódicas dos responsáveis pelos órgãos de regime especial e de execução programática da Secretaria.

Art. 81. O Poder Executivo poderá fixar, por meio de decretos, regiões administrativas facilitadoras do processo de descentralização e interiorização da ação administrativa das Secretarias de Estado.

§ 1º. Quando do cumprimento do disposto neste artigo, as Secretarias instalarão seus núcleos de representação nas cidades-sede das regiões administrativas que forem fixadas, de modo a concentrar a presença do Governo estadual e permitir redução de custos de manutenção pelo uso comum de dependências físicas e equipamentos.

§ 2º. A partir da representação regional básica, comum a todas as Secretarias, cada Pasta determinará os critérios de sub-regionalização que melhor atendam seus interesses funcionais e operacionais.

Art. 82. Os critérios de escolha para localização no território do Estado das regiões administrativas devem facilitar para que a atuação de cada Pasta possa:

I - aproximar mais acentuadamente o Governo das municipa­lidades e dos públicos diferenciados do Estado, desenvol­vendo uma ação executiva coerente e complementar com as demais Secretarias;

II - adotar diferentes estratégias de ação face aos desequilíbrios regionais observados;

III - selecionar critérios locacionais objetivos para os investi­mentos públicos;

IV - descentralizar a ação administrativa da Capital do Estado, reduzindo o deslocamento de contribuintes, funcionários, processos, equipamentos e materiais.

Art. 83. A descentralização do processo decisório objetivará o aumento da velocidade das respostas operacionais do Governo, me­diante o deslocamento, permanente ou transitório, da competência deci­sória para o ponto mais próximo do ato ou fato gerador de situações e eventos, que demandem decisão.

Art. 84. A descentralização se processará por meio de delegação explícita, informal ou formal, de competência, nos seguintes termos:

I - Poderão ser objeto de delegação informal:

a) a implementação de decisões previamente aprovadas;

b) a interpretação e adequação de fatos relacionados com a mecânica de funcionamento de programas de traba­lho;

c) o exercício de atividades administrativas repetitivas e rotineiras necessárias à implementação de programas de trabalho.

II - Poderão ser objeto de delegação formal:

a) o controle da execução de programas aprovados;

b) a realização de despesas autorizadas em orçamento ou em convênios;

c) o estabelecimento de relações com órgãos e instituições de diferentes níveis de Governo;

d) a representação do órgão ou da autoridade superior perante outros órgãos do governo.

III - Não poderão ser objeto de delegação:

a) o assessoramento ou relacionamento com autoridade hierárquica de nível superior;

b) as tarefas ou atividades recebidas por delegação;

c) a formulação de diretrizes para ação da unidade admi­nistrativa;

d) a aprovação de planos de trabalho previamente discu­tidos em outros escalões;

e) as modificações estruturais da unidade administrativa.

Art. 85. Nos termos da Constituição do Estado do Paraná, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que os seus funcionários causem a terceiros, cabendo, para este efeito, ação regressiva contra o responsável.

CAPÍTULO IV
DAS LICITAÇÕES

Art. 86. O Poder Executivo convocará o setor privado, por meio de licitação, para colaborar com o Governo, mediante o forneci­mento de materiais, serviços, alienação de bens, a prestação de serviços técnicos e especializados e a execução de obras, sempre que a iniciativa privada puder demonstrar padrões de qualidade, rapidez e segurança compatíveis com os interesses do Governo, na consecução de seus planos e programas.

Parágrafo único. O processo formal de licitação, ou a sua dispensa, obedecerá a legislação federal aplicável à administração esta­dual e as normas operacionais que o Executivo fixe por meio de decretos.

Art. 87. O Governador, por solicitação fundamentada de Secre­tário de Estado, poderá autorizar a contratação, sem licitação, de pessoa física de notória especialização e expressiva experiência para realização, por período certo de tempo, de estudos, pesquisas, levantamentos, análi­ses, diagnósticos, termos de referência, projetos, programas e planos de interesse do Governo.

Art. 88. A Secretaria de Estado da Administração centralizará informações sobre licitações e licitantes, mediante organização, administração e atualização de um cadastro central de empresas e de autônomos, atestando por solicitação dos interessados, a situação do licitante no cadastro.

Parágrafo único. O cadastro central referido neste artigo poderá substituir cadastros setoriais e constituir-se em instrumento básico para qualificação de licitante no Estado.

Art. 89. As unidades administrativas de nível subdepartamental no âmbito da administração direta são, por natureza, de caráter transi­tório, devendo ser, obrigatoriamente, desestruturadas, na medida em que cumpram os objetivos para os quais foram criadas.

Parágrafo único. Representam, para os efeitos desta Lei, unida­des administrativas de nível subdepartamental: divisão, assessoria, cen­tro, serviço, setor, escritório, núcleo, seção, inspetoria, distrito, unidade, delegacia, grupo, comissão e outras designações assemelhadas.

Art. 90. A criação, a transformação e a ampliação de unidades administrativas só poderá ser feita, observando-se os seguintes requisitos:

I - a indicação precisa dos objetivos a serem atingidos e a inexistência de instrumento estrutural disponível;

II - a impossibilidade ou inconveniência de atribuição de atividades, pelo seu volume ou natureza, à unidade já existente;

III - a existência de recursos financeiros para custeio;

IV - a existência de arrazoado técnico demonstrativo do campo funcional a ser atendido;

V - a avaliação realista das possibilidades de publicidade ou  superposição com iniciativas existentes;

VI - a análise das repercussões da iniciativa perante as unidades existentes;

VII - a consideração às possibilidades de fusão de unidades existentes.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral assegurará a observância dos requisitos indicados no artigo mediante emissão de parecer técnico conclusivo sobre a criação, transformação e ampliação de unidades administrativas.

Art. 91. Os atos formais de instituição e organização de entidades da administração indireta, previstas no artigo 7º, sob a forma de regimento, regulamento ou estatuto, obedecerão aos seguintes critérios básicos:

I - Quanto à forma organizacional:

a) instituição de órgãos colegiados de direção superior, de controle econômico e financeiro e de orientação técnica, formados por membros não remunerados, sen­do o primeiro desses órgãos presidido pelo titular da Secretaria vinculante da entidade e integrado, entre outros membros, por outro titular de Secretaria interessada funcionalmente no campo de atuação da enti­dade;

b) a admissão, demissão e fixação da duração dos manda­tos de diretores e de membros de órgãos colegiados pelo Governador;

c) a adoção de técnica e de metodologia de planejamento, organização, contabilidade e controle de custos e admi­nistração contábil-financeira adequadamente moder­nas e atualizadas.

II - Quanto à administração do pessoal:

a) adoção do regime jurídico da legislação trabalhista, extensível, quando conveniente, às autarquias;

b) organização dos cargos e funções em planos estrutu­rados segundo critérios técnicos adequados;

c) a admissão mediante critérios de seleção ajustados à importância das posições a serem preenchidas, às ca­racterísticas do mercado de trabalho e às determina­ções das leis reguladoras do exercício das profissões;

d) o fornecimento periódico ao cadastro central de recur­sos humanos, da Secretaria de Estado da Adminis­tração, de informações sobre o pessoal a serviço da entidade.

Parágrafo único. As entidades da administração indireta não incluídas na categoria de sociedades de economia mista poderão gozar dos privilégios e isenções próprios da Fazenda Estadual.

Art. 92. As entidades da administração indireta relacionar-se-ão diretamente com as Secretarias de Estado e Secretários Especiais a que estiverem vinculadas, deles recebendo orientação normativa para conse­cução de suas finalidades.

Art. 93. É da competência do colegiado superior da entidade a aprovação prévia de:

I - planos e programas de trabalho, bem como orçamento de despesas e de investimentos e suas alterações signifi­cativas;

II - intenções de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;

III - atos de organização que introduzam alterações de substân­cia no modelo organizacional formal da entidade;

IV - tarifas e tabelas relativas a serviços, produtos e operações de interesse público;

V - programas e campanhas de divulgação e publicidade;

VI - atos de desapropriação e de alienação;

VII - balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplica­ção de recursos orçamentários e extra-orçamentários;

VIII - quadro de pessoal da entidade.

Parágrafo único. O dirigente principal da entidade integrará colegiado como seu Secretário Executivo, cabendo-lhe, nesta condição, a implantação das decisões e deliberações do órgão.

Art. 94. O colegiado superior promoverá na entidade, o controle contábil e de legitimidade por meio de jornadas de auditoria, de periodi­cidade e incidência variáveis, sobre os atos administrativos relacionados com despesas, receita, patrimônio, pessoal e material.

§ 1º. A auditoria, sempre que possível, terá sentido preventivo e será conduzida por meio de auditores independentes, devidamente habilitados, correndo as despesas por conta da entidade.

§ 2º. Os auditores independentes não poderão auditar a mesma entidade por mais de dois exercícios financeiros seguidos.

Art. 95. O provimento pela autoridade competente de posições de Chefia deve tomar em consideração a educação formal e a sua afini­dade com a posição, a experiência profissional relevante e a capacidade administrativa.

§ 1º. As indicações, obedecidas as leis reguladoras do exercício das profissões, devem ter caráter transitório, referindo-se, sempre que possível, a objetivos, programas e metas a serem cumpridos pelo indi­cado.

§ 2º. Os responsáveis pela implantação, ou direção de projetos e programas de duração superior a dois anos devem sujeitar-se, anual­mente, a programas de treinamento formal, por meio de observação ou estágio, conforme cada caso.

Art. 96. A posição de Diretor Geral de Secretaria será provida pelo Governador, observando o disposto no artigo 95 e de forma a favorecer a continuidade administrativa na Pasta.

Art. 97. O Chefe da Casa Civil, o Assessor Especial de Governo, o Procurador Geral do Estado, o Procurador Geral de Justiça e os Secre­tários Especiais têm prerrogativas e obrigações de Secretário de Estado, bem como o Chefe da Casa Militar.

Art. 98. A fixação inicial da estrutura das Secretarias de Estado, a nível departamental e subdepartamental, em conseqüência desta Lei, não está sujeita ao disposto no artigo 90.

Art. 99. Os atos administrativos que externem tomada de decisão ou gerem obrigações para o Governo se revestirão de forma especial e serão publicados, quando o exigirem a lei e seus regulamentos.

Parágrafo único. O Governador baixará decreto dispondo sobre a natureza e a forma dos atos administrativos, bem como sobre sua divulgação oficial.

Art. 100. O Poder Executivo, como instituidor ou acionista majoritário, promoverá a reforma de regimentos, regulamentos e estatu­tos para introduzir nas normas que organizam as atuais entidades da administração indireta as alterações que se fizerem necessárias à efetiva­ção do disposto nesta Lei.

Art. 101. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no âmbito da administração direta e indireta, visando a implementação do disposto nesta lei, dentro dos limites das respectivas dotações da Lei n.º 8.426, de 08 de dezembro de 1986, para o exercício de 1987 e do Decreto n.º 9.949, de 14 de janeiro de 1987 que aprova os Orçamentos Próprios das Fundações, Autarquias, Órgãos de Regime Especial e Empresas Públicas.

Art. 102. Fica também o Poder Executivo autorizado a proceder a conversão nos Orçamentos Próprios, de recursos de Outras Fontes para Recurso Ordinário - Não Vinculado.

Art. 103. Para implementação dos artigos 101 e 102, o Poder Executivo baixará decretos regulamentando e disciplinando todas as ações que se fizerem necessárias.

Art. 104. Com relação às Secretarias de Estado:

I - Ficam transformadas a Secretaria de Estado do Interior em Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio-Ambiente; a Secretaria de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social em Secretaria de Estado da Saúde; a Secretaria de Estado do Trabalho e de Assuntos Comuni­tários em Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social.

II - Mudam de denominação a Secretaria de Estado da Agri­cultura para Secretaria de Estado da Agricultura e do Abas­tecimento; a Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte para Secretaria de Estado da Cultura; a Secretaria de Esta­do das Finanças para Secretaria de Estado da Fazenda; a Secretaria de Estado do Planejamento para Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 1º. Consideram-se equivalentes as denominações anteriores das Secretarias de Estado e de seus titulares, especialmente para efeito de leis e decretos anteriores e para questões operacionais relativas ao uso de papéis, documentos, carimbos e outras marcas oficiais.

§ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a transformar cargos de provimento em comissão para a implantação das estruturas organiza­cionais decorrentes da presente Lei.

Art. 105. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão no âmbito da administração pública estadual, conforme segue:

I - Na Governadoria: 03 (três) cargos de Secretário de Estado Extraordinário;

II - Na Procuradoria Geral do Estado: 01 (um) cargo de Dire­tor Secretário, símbolo DAS-3; 02 (dois) cargos de Chefe de Divisão, símbolo 1-C;

III - Na Secretaria de Estado do Planejamento: 01 (um) cargo de Diretor do Departamento Estadual de Estatística, sím­bolo DAS-5;

IV - Na Secretaria de Estado da Educação: 20 (vinte) cargos de Inspetor Estadual de Educação, símbolo 4-C;

V - Na Secretaria de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social: 01 (um) cargo de Chefe da Coordenadoria de Orientação à Comunidade, símbolo DAS-5;

VI - No Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE: 01 (um) cargo de Diretor do Departamento de Aplicação do Capital, símbolo DAS-3;

VII - No Instituto de Assistência ao Menor - IAM: 01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS-1; 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo 1-C; 01 (um) cargo de Técnico de Planejamento, símbolo 1-C; 03 (três) cargos de Assessor de Diretoria, símbolo 2-C; 01 (um) cargo de Assessor Jurí­dico, símbolo 2-C; 02 (dois) cargos de Assistente de Plane­jamento, símbolo 2-C; 04 (quatro) cargos de Diretor de Unidade Social da Capital, símbolo 2-C; 02 (dois) cargos de Diretor de Unidade Social Especial, símbolo 2-C; 01 (um) cargo de Assistente de Diretor, símbolo 5-C; 01 (um) cargo de Assessor de Relações Públicas, símbolo 5-C; 06 (seis) cargos de Diretor de Unidade Social, símbolo 6-C; 02 (dois) cargos de Oficial de Gabinete, símbolo 7-C.

Art. 106. Ficam criados os cargos de provimento em comissão no âmbito da administração pública estadual, conforme segue:

I - Na Governadoria: 06 (seis) cargos de Secretárío de Estado Especial; 01 (um) cargo de Assessor Especial de Governo; 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete do Governador, sím­bolo DAS-1;

II - Na Casa Civil: 08 (oito) cargos de Assessor Especial, sím­bolo DAS-2; 01 (um) cargo de Assessor Especial, símbolo DAS-4; 14 (quatorze) cargos de Assessor Especial, símbolo DAS-5; 01 (um) cargo de Secretário Executivo do Conse­lho Estadual de Ciência e Tecnologia, símbolo DAS-5;

III - Na Procuradoria Geral do Estado: 01 (um) cargo de Dire­tor Geral, símbolo DAS-1;

IV - Na Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral: 01 (um) cargo de Secretário Executivo do Conselho Superior de Informática e Processamento de Dados do Paraná, sím­bolo DAS-5; 17 (dezessete) cargos de Chefe de Escritório Regional, símbolo 1-C;

V - Na Secretaria de Estado da Agricultura e do Abasteci­mento: 01 (um) cargo de Assessor, símbolo DAS-5;

VI - Na Secretaria de Estado da Educação: 01 (um) cargo de Superintendente de Educação, símbolo DAS-2;

VII - Na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio-Ambiente: 01 (um) cargo de Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense, símbolo DAS-5; 01 (um) cargo de Assessor, símbolo DAS-5;

VIII - Na Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio: 02 (dois) cargos de Chefe de Coordenadoria, símbolo DAS-5;

IX - Na Secretaria de Estado da Justiça: 01 (um) cargo de Chefe de Departamento, símbolo DAS-5;

X - Na Secretaria de Estado dos Transportes: 01 (um) cargo de Chefe de Departamento, símbolo DAS-5.

Art. 107. O servidor regido por regime jurídico diverso do Estatuto dos Servidores Civis, poderá ser comissionado para o exercício de funções de chefia, direção e assessoramento, sem perder o vínculo empregatício.

Art. 108. Com relação às entidades da administração indireta:

I - Ficam extintos o Instituto de Assistência ao Menor - IAM, a Fundação Instituto de Desenvolvimento de Recursos Hu­manos do Paraná - FIDEPAR, a Fundação de Promoção Social do Paraná - PROMOPAR, a Paraná Radiodifusão S/A - RADIPAR e a Empresa de Obras Públicas do Paraná - EMOPAR, e, em conseqüência destas extinções:

a) os cargos de Diretor Superintendente e de Diretor Técnico da FIDEPAR;

b) os cargos de Diretor Superintendente, de Diretor Ad­ministrativo-Financeiro e de Diretor Técnico da PRO­MOPAR;

c) os cargos de Diretor Presidente, de Diretor Adminis­trativo-Financeiro e de Diretor Técnico da RADI­PAR;

d) os cargos de Diretor Superintendente, de Diretor Ad­ministrativo-Financeiro e de Diretor Técnico da EMO­PAR.

II - Mudam de denominação a Superintendência do Controle da Erosão no Paraná - SUCEPAR para Superintendência do Controle da Erosão e Saneamento Ambiental - SU­CEAM, a Fundação de Saúde Caetano Munhoz da Rocha para Fundação Caetano Munhoz da Rocha.

III - Todos os Diretores do Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná e da Fundação Caetano Munhoz da Rocha serão nomeados pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado da Agri­cultura e do Abastecimento e do Secretário de Estado da Saúde, respectivamente.

IV - Fica alterado o número de membros da Diretoria Executiva do Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR de cinco (5) para quatro (4), passando o artigo 15, § 2º, da Lei n° 7.056, de 04 de dezembro de 1978, a ter a seguinte redação:

"§ 2º. -
A Diretoria Executiva será constituída de 4 mem­bros nomeados pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução."

V - Fica alterado o número de membros da Diretoria da Em­presa Paranaense de Classificação de Produtos - CLAS­PAR de 4 (quatro) para 3 (três), passando o artigo 9º , inciso III, alínea "a", da Lei nº. 7.052, de 04 de dezembro de 1978, a ter a seguinte redação:

"a)
Será constituída de um Presidente e 2 (dois) diretores, nomeados pelo Governador, por proposta do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, com sistema de remuneração e de vantagens financeiras fixado por ato do Governador do Estado."

VI - Ficam alterados os objetivos, a personalidade jurídica e a constituição da Diretoria Executiva do Instituto Para­naense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPAR­DES - Fundação Édison Vieira, passando os arts. 1º. e 8º., da Lei nº. 6.407, de 07 de junho de 1973, alterada pelas Leis nº. 7.550, de 17 de dezembro de 1981 e nº. 8.153, de 02 de outubro de 1985, a ter a seguinte redação:

"Art.  1º.- Fica instituído o INSTITUTO PARANAEN­SE DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SO­CIAL - IPARDES - FUNDAÇÃO ÉDISON VIEIRA, com personalidade jurídica de direito privado, vinculado à Secretaria de Estado responsável pelo planejamento esta­dual, com sede e foro na cidade de Curitiba, tendo como finalidade básica apoiar e auxiliar o Governo do Estado nas seguintes áreas de atividades:

a)
realizar pesquisas, estudos, elaborar projetos e progra­mas, acompanhar a evolução da economia estadual, fornecendo apoio técnico, nas áreas econômica e social à formulação de políticas estaduais de desenvolvimen­to;

b)
coordenar, orientar e desenvolver atividades técnicas compreendidos no Sistema de Informação Estatística, visando subsidiar, com dados estatísticos, os estudos voltados ao conhecimento da realidade física, econô­mica e social do Estado;

c)
elaborar, executar, coordenar programas e promover atividades de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a pesquisa, planejamento e gerência nas áreas de atuação governamental, a nível de pós-gra­duação - lato senso.

PARÁGRAFO ÚNICO - Na execução de seus traba­lhos e para a consecução de seus objetivos poderá o IPARDES manter intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, sob a forma de convênios, contratos, termos de ajustes e outros".

"Art. 8º. - A Diretoria Executiva será consti­tuída de um Diretor Presidente, de um Secretário Ge­ral e de três (3) Coordenadores, todos de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 1º. - O Diretor Presidente deverá ser esco­lhido entre pessoas de notórios conhecimentos e expe­riência em atividades relacionadas com as da Fundação.

§ 2º. -
Ao Diretor Presidente compete a representação jurídica do IPARDES - Fundação Edison Vieira e a coordenação superior das atividades da Fun­dação, para o atingimento de seus objetivos.

§ 3º. - Compete ainda ao Diretor Presidente atribuir funções outras não previstas no Estatuto, por ato de delegação interna, ao Secretário Geral, aos Coordenadores e demais funcionários, assim como constituir mandatários na defesa dos interesses da Fun­dação.

§ 4º. - O Diretor Presidente em suas faltas e impedimentos será substituído pelo Secretário Geral.

§ 5º. - O Secretário Geral será substituído, em períodos de ausência prolongada do Diretor Presi­dente, por funcionário formalmente designado para tal, por ato de delegação interna expedido previamente pelo Diretor Presidente.
 
§ 6º - A remuneração mensal da Diretoria Executiva será definida pelo Governador do Estado".

VII - Fica extinto o cargo de Secretário Geral da Fundação de Assistência aos Municípios do Estado do Paraná - FAME­PAR.

§ 1º. As atribuições da FIDEPAR passam à Secretaria de Estado da Administração no concernente ao treinamento administrativo e, ao IPARDES, no concernente aos programas de treinamento para o desenvolvimento ao nível de pós-graduação lato-senso.

§ 2º. O Governador do Estado designará Grupos de Trabalhos para a liquidação das entidades referidas no inciso I, constituídos por servidores indicados pelos titulares das Secretarias de Estado da Adminis­tração, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, das respec­tivas Pastas às quais as mesmas eram vinculadas e das que absorvem as suas atribuições.

§ 3º. O funcionário deficiente físico ou arrimo de família, contratado sob regime da CLT, não será demitido dos órgãos da adminis­tração direta ou indireta do Estado, ainda que transformados ou extintos, senão por "justa causa".

Art. 109. Fica extinto o Departamento Estadual de Estatística - DEE, passando as suas atribuições, pessoal e patrimônio para o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPAR­DES - Fundação Édison Vieira, que procederá a alteração de sua estrutura organizacional para atender às atribuições incorporadas.

Art. 110. Os contratos, acordos, convênios e termos de ajustes que se encontram em execução pelos órgãos e entidades extintos terão sua continuidade sob a responsabilidade a quem foi atribuída a compe­tência dos serviços nos termos desta Lei.

Art. 111. O Conselho Estadual de Defesa do Ambiente, insti­tuído pela Lei nº. 7.978, de 30 de novembro de 1984, alterada pela Lei nº. 8.289, de 07 de maio de 1986, passa à subordinação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio-Ambiente, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder adequações na sua composição e funcionamento mediante Decreto.

Art. 112. As entidades da administração indireta vinculam-se às Secretarias de Estado conforme se indica:

I - à Governadoria:

a) Companhia Paranaense de Energia - COPEL

II - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral:

a) Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES - Fundação Édison Vieira

III - à Secretaria de Estado da Administração:

a) Companhia de Processamento de Dados do Paraná - CELEPAR

b) Departamento de Imprensa Oficial do Estado - ­DIOE

c) Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE

IV - à Secretaria de Estado da Fazenda:

a) Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO

V - à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento:

a) Centrais de Abastecimento do Paraná - S/A - CEA­SA/PR

b) Companhia Agropecuária de Fomento Econômico do Paraná - CAFÉ DO PARANÁ

c) Companhia Paranaense de Silos e Armazéns - CO­PASA

d) Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Exten­são Rural - EMATER/PR

e) Empresa Paranaense de Classificação de Produtos ­- CLASPAR

f) Fundação Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR

g) Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná - ITCF

VI - à Secretaria de Estado da Cultura:

a) Fundação Teatro Guaíra

VII - à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio-Ambiente:

a) Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR

b) Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR

c) Superintendência do Controle da Erosão e Saneamen­to Ambiental - SUCEAM

d) Superintendência de Recursos Hídricos e Meio-Am­biente - SUREHMA

e) Fundação de Assistência aos Municípios do Estado do Paraná - FAMEPAR

VIII - à Secretaria de Estado da Educação:

a) Fundação Educacional do Estado do Paraná - FUN­DEPAR

b) Fundação Universidade Estadual de Londrina

c) Fundação Universidade Estadual de Maringá

d) Fundação Universidade Estadual de Ponta Grossa

e) Fundação Faculdade Estadual de Ciências Econômicas de Apucarana

f) Fundação Faculdade Estadual de Direito do Norte Pio­neiro

g) Fundação faculdade Estadual de Educação Física de Jacarezinho

h) Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Cornélio Procópio

i) Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Guarapuava

j) Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Jacarezinho

l) Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Paranaguá

m) Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de União da Vitória

IX - à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio:

a) Banco de Desenvolvimento do Paraná S/A - BADEP

b) Empresa Paranaense de Turismo - PARANATUR

c) Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná - IPEM/PR

d) Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR

e) Junta Comercial do Paraná

f) Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR

X - à Secretaria de Estado da Saúde:

a) Fundação Caetano Munhoz da Rocha

XI - à Secretaria de Estado da Segurança Pública:

a) Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN

XII - à Secretaria de Estado dos Transportes:

a) Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA

b) Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

§ 1º. A representação do Estado do Paraná no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE e a no Centro do Comér­cio Exterior do Paraná - CEXPAR atuam sob a coordenação da Secre­taria de Estado da Indústria e do Comércio.

§ 2º. O Governador do Estado poderá, através de Decreto, proceder o remanejamento das entidades da administração indireta.

Art. 113. Constituem órgãos do regime especial, nos termos do inciso III do artigo 6º. desta lei:

a) a Biblioteca Pública do Paraná, subordinada à Secretaria de Estado da Cultura;

b) o Colégio Estadual do Paraná, subordinado à Secretaria de Estado da Educação;

c) a Coordenação da Receita do Estado - CRE e o Serviço da Loteria do Estado do Paraná - SERLOPAR, subordi­nados à Secretaria de Estado da Fazenda;

d) a Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - CO­MEC, subordinada à Secretaria de Estado do Desenvolvi­mento Urbano e do Meio-Ambiente;

e) os Departamentos Estaduais de Arquivo e Microfilmagem - DAMI, de Administração do Material - DEAM, de Transporte Oficial - DETO, subordinados à Secretaria de Estado da Administração.

Art. 114. Ficam criadas as seguintes entidades na administração indireta do Estado:

I - Departamento Estadual de Construção, de Obras e Manu­tenção - DECOM, autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Administração, com as finalidades e atribuições definidas no respectivo regulamento, assumindo o patrimô­nio, receita e pessoal da extinta Empresa de Obras Públicas do Paraná;

II - Fundação de Esportes do Paraná, com finalidades e obje­tivos voltados à assistência ao esporte amador, vinculada ao Secretário de Estado que atue nessa área, em conformidade com os respectivos estatutos aprovados por decreto do Chefe do Poder Executivo, com a receita definida na forma do Art. 2º, da Lei nº. 8.197, de 13 de dezembro de 1985, no que couber;

III - Fundação Rádio e Televisão do Paraná, vinculada à Secre­taria de Estado da Comunicação Social, com as finalidades e objetivos definidos nos respectivos estatutos aprovados por decreto, assumindo a receita da extinta Paraná Radio­difusão S.A., e a parcela patrimonial do Estado, pela condi­ção de acionista majoritário e, no que couber, as atividades desta e da extinta Rádio Estadual do Paraná;

IV - Fundação de Ação Social do Paraná, vinculada à Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social, com finalidades e objetivos definidos no respectivo estatuto, aprovado por Decreto, assumindo a receita, pessoal, e patrimônio dos extintos Instituto de Assistência ao Menor (IAM) e Fundação de Promoção Social do Paraná (PROMOPAR), inclusive as participações financeiras atribuídas por lei aos referi­dos órgãos extintos, exceto os recursos oriundos da Lei 8.328/86, de 23 de junho de 1986, que serão geridos pelo Gabinete da Governadoria, através do qual serão dadas as destinações financeiras atribuídas por lei.

Parágrafo único. Para a entidade criada pelo ítem I, deste artigo, ficam criados 1 cargo em comissão de Diretor Geral, símbolo DAS-1, 1 cargo em comissão de Diretor Administrativo, DAS-3 e 1 cargo em comissão de Diretor Técnico, DAS-3; e aquelas criadas pelos itens II a IV, contarão com um Diretor Presidente e dois Diretores, com remuneração fixada por ato do Governador, obedecidos os parâme­tros adotados para funções análogas.

Art. 115. O Departamento Estadual de Arquivo e Microfil­magem - DAMI passa a denominar-se Departamento Estadual de Ar­quivo Público - DEAP.

Art. 116. Às instituições de ensino superior mantidas pelo Estado, aos professores, funcionários e alunos ficam assegurados os direitos definidos nos incisos XIII e XIV, do Art. 138, da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 117. Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral a responsabilidade de planejar, programar, execu­tar e controlar, de forma ininterrupta, a implantação dos dispositivos desta Lei.

Art. 118. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº, 6.636, de 29 de novembro de 1974, mantidos os cargos nela criados e revogadas a Lei nº 8.197, de 13 de dezembro de 1985; o artigo 6º, da Lei nº 8.468, de 16 de março de 1987, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 03 de junho de 1987.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Antonio Acir Breda
Secretário de Estado da Justiça

Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

Ary Veloso Queiroz
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente

Osmar Fernandes Dias
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Delcino Tavares da Silva
Secretário de Estado da Saúde

Belmiro Valverde Jobim Castor
Secretário de Estado da Educação

Antonio Lopes de Noronha
Secretário de Estado da Segurança Pública

Heinz Georg Herwig
Secretário de Estado dos Transportes

Francisco de B.B. de Magalhães Filho
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

José Carlos Gomes de Carvalho
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio

Mário Pereira
Secretário de Estado da Administração

René Ariel Dotti
Secretário de Estado da Cultura

Rubens Bueno
Secretário de Estado do Trabalho e da Ação Social

Luiz Fabio Campana
Secretário de Estado da Comunicação Social

Gilney Carneiro Leal
Chefe da Casa Civil

Jeronymo de Albuquerque Maranhão
Procurador-Geral da Justiça

Wagner Brússolo Pacheco
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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