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Decreto 6889 - 28 de Dezembro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8867 de 28 de Dezembro de 2012

Súmula: Dá nova redação ao caput do Art.1º do Decreto n. 1.922 de 08/07/2011 - SEFA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
 
DECRETA:

Art. 1° O “caput” do art. 1º do Decreto n. 1.922, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica concedido, ao estabelecimento industrial fabricante, que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, por ocasião da saída dos produtos adiante discriminados, com suas respectivas classificações na NCM, que estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, na forma do art. 22 do Decreto Federal nº 5.906, de 26 de setembro de 2006 ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal n. 6.008, de 29 de dezembro de 2006, sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o art. 3º da Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001, crédito presumido do ICMS, equivalente à alíquota prevista para a respectiva operação de saída:”.

Art.2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 28 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Loriane Leisli Azeredo
Diretora Geral da CASA CIVIL

Clóvis Agenor Rogge
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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