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Lei 8089 - 05 de Junho de 1985


Publicado no Diário Oficial no. 2044 de 10 de Junho de 1985

Súmula: Eleva o índice percentual fixado pelo art. 15, da Lei nº 8069, de 28 de dezembro de 1984.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O índice percentual fixado no artigo 15, da Lei nº 8.069, de 28 de dezembro de 1984, fica elevado para 170% (cento e setenta por cento).

§ 1º. ... vetado ...

§ 2º. ... vetado ...

Art. 2º. ... vetado ...

Art. 3º. ... vetado ...

Art. 4º. ... vetado ...

Art. 5º. ... vetado ...

Parágrafo único. ... vetado ...

Art. 6º. ... vetado ...

Art. 7º. ... vetado ...

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros são devidos a partir de 1º de abril do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de junho de 1985.

 

José Richa
Governador do Estado

José Olimpio de Paula Xavier
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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