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Lei 17385 - 10 de Dezembro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8858 de 13 de Dezembro de 2012

Súmula: Institui o Mês da Bicicleta a ser comemorado anualmente em setembro.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Mês da Bicicleta, no Estado do Paraná, a ser comemorado anualmente em setembro.

Parágrafo único. O mês ora instituído passará a constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 2º O Mês da Bicicleta terá caráter de evento oficial, objetivando mobilizar o Poder Público, iniciativa privada, comunidade acadêmica, escolar e outros segmentos organizados da sociedade que, juntos, concentrarão esforços no desenvolvimento de atividades, ações e campanhas que esclareçam e incentivem o uso da bicicleta como meio de transporte eficiente e sustentável.

Art. 3º As atividades a serem desenvolvidas no Mês da Bicicleta consistirão em:

I - estimular o desenvolvimento de ações educativas destinadas às crianças, adolescentes e adultos, sobre o uso correto da bicicleta como meio de transporte sustentável nas cidades paranaenses.

II - realização de atividades educativas e recreativas alusivas à data em órgãos dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, rede pública de educação infantil, ensino fundamental e médio do Estado do Paraná, universidades estaduais e outros.

III - as atividades educativas serão elaboradas, organizadas e ministradas pelo Poder Público e segmentos da sociedade paranaense, obedecendo aos princípios éticos e morais nos espaços disponibilizados à realização das atividades constantes do cronograma do Mês da Bicicleta, podendo ser abordadas as seguintes ações:

a) arte e bicicleta;

b) mobilidade;

c) ciclecine;

d) passeios ciclísticos;

e) cartazes;

f) adesivos;

g) realização de palestras;

h) peças teatrais;

i) outros.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 10 de dezembro de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Evandro Rogério Roman
Secretário de Estado do Esporte

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Rasca Rodrigues
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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