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Lei Complementar 46 - 20 de Dezembro de 1989


Publicado no Diário Oficial no. 3167 de 21 de Dezembro de 1989

Súmula: Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos integrantes da carreira de Delegado de Polícia e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O vencimento básico dos cargos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata a Lei Complementar número 14, de 26 de março de 1982, com suas posteriores alterações e conforme preceitua o art. 241, da Constituição Federal, fica fixado na forma abaixo:

Delegado de Polícia - 1ª Classe Ncz$7.031,66
Delegado de Polícia - 2ª Classe NCz$6.328,53
Delegado de Polícia - 3ª Classe NCz$5.695,63
Delegado de Polícia - 4ª Classe NCz$5.126,12

Art. 2º. A gratificação estabelecida no inciso I, do parágrafo 1°., do art. 86, da Lei Complementar número 14, de 26 de março de 1982, alterado pelo art. 1°., da Lei Complementar número 29, de 04 de abril de 1986, e pelo art. 3°. da Lei número 8.931, de 24 de janeiro de 1989, passa a ser de 170% (cento e setenta por cento) para o Delegado de Polícia.

Art. 3º. O vencimento básico estabelecido no art. 1°., com relação aos beneficiários desta lei, absorve, incorpora e extingue as gratificações de regime de trabalho policial e pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde, de que tratam os artigos 89 e 92, da Lei Complementar número 14/82, alterados, respectivamente pelo art. 1°. da Lei Complementar número 41, de 21 de dezembro de 1987 e art. 2°., da Lei Complementar número 35, de 14 de dezembro de 1986, e quaisquer outras vantagens pecuniárias percebidas a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, ressalvados os adicionais por tempo de serviço, ajuda de custo diárias, salário-família e auxílio-doença.

Parágrafo único. Os adicionais por tempo de serviço de que trata o "caput" deste artigo, serão calculados na forma prevista no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, até o máximo de 7 qüinqüênios, à razão de 5% a cada 5 anos.

Art. 4º. Os aumentos de vencimento e vantagens concedidos a qualquer título aos integrantes das carreiras referidas no artigo 135, da Constituição Federal, inclusive os atribuídos durante a tramitação desta lei, incidirão em igual percentual, sobre os valores do art. 1º.

Art. 5º. Para os efeitos da presente lei, a remuneração de Delegado de Polícia - 1ª Classe guardará identidade com o limite fixado pela Lei número 9.105, de 23 de outubro de 1989, e, para as demais classes, observar-se-á a diferença percentual existente entre as mesmas, a partir da aplicação do limitador constitucional ao referido cargo, a fim de manter-se a proporcionalidade de remuneração.

Art. 6º. Não depende da lei complementar a revisão dos vencimentos fixados no art. 1º.

Art. 7º. Fica revogado o art. 291, da Lei Complementar número 14, de 26 de maio de 1982.

Parágrafo único. Até que sejam revistos os critérios de fixação de vencimentos para as séries de classes do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, são mantidos os atuais vencimentos constantes da respectiva Tabela e as diferenças percentuais em vigor, excluídas as classes de Delegados de Polícia.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 05 de outubro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de dezembro de 1989.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Antonio Lopes de Noronha
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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