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Resolução SESA 217 - 02 de Setembro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8550 de 16 de Setembro de 2011

Súmula: Instituir o PROGRAMA ESTADUAL DE ANÁLISE DE RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS EM ALIMENTOS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90 da Constituição Estadual do Paraná e pelo Código de Saúde do Paraná, conforme Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001 e Decreto nº 5.711, de 23 de maio de 2002 e no cumprimento das disposições da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, do Art. 71 do Decreto Federal n° 4074, de 04 de janeiro de 2002, da Lei Estadual nº 7.827, de 29 de dezembro de 1983 e do Art.15 do Decreto Estadual nº 3876, de 20 de setembro de 1984, e

-    considerando a necessidade de avaliar continuamente os níveis de resíduos de agrotóxicos nos alimentos, com vistas  à segurança alimentar, evitando possíveis danos à saúde da população;

-    considerando a necessidade de verificar a presença de resíduos de agrotóxicos não autorizados pela legislação brasileira em vigor;

-    considerando a necessidade de verificar se os níveis de resíduos estão excedendo os Limites Máximos  estabelecidos  pela legislação brasileira em vigor;

-    considerando a necessidade de rastrear possíveis problemas nesta área e subsidiar ações de fiscalização;

-    considerando a necessidade de monitorar o uso de agrotóxicos realizando um mapeamento de risco;

-    considerando a necessidade de se manter continuamente o processo de avaliação de risco para estas substâncias,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o PROGRAMA ESTADUAL DE ANÁLISE DE RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS EM ALIMENTOS.

Art. 2º O Programa será coordenado técnica e administrativamente pelo Departamento de Vigilância Sanitária, em conjunto com o Laboratório Central do Estado.

Parágrafo Único Cabe ao Laboratório Central do Estado a execução de análises para resíduos de agrotóxicos em alimentos e avaliar a capacidade técnica operacional dos laboratórios que venham a participar do programa e quando necessário propor medidas de adequação.

Art. 3º A Coordenação Administrativa será exercida pelo Chefe do Departamento de Vigilância Sanitária.

Art. 4º A Coordenação de Amostragem será exercida pelo Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária de Alimentos.

Art. 5º A Coordenação Técnica Analítica será exercida pelo Chefe da Divisão de Laboratórios de Vigilância Sanitária e Ambiental do Laboratório Central do Estado.

Art. 6º O Programa deverá subsidiar ações de orientação e fiscalização dos agrotóxicos.

Art. 7º O financiamento será realizado pelo Piso Fixo de Vigilância Sanitária – PFVisa do Bloco Financeiro da Vigilância em Saúde – BLVGS, do orçamento próprio do Estado e de outras fontes.

Art. 8º Poderão integrar-se ao Programa, instituições de Ensino e Pesquisa, com o objetivo de colaborar técnica e cientificamente, mediante convênios de cooperação entre a SESA e a instituição.

Art. 9º Poderão ser firmados parcerias com outras instituições oficiais e/ou privadas, mediante termos de cooperação técnica.

Art. 10 Deverão ser firmados convênios ou pactuações entre a SESA e os Municípios do Estado, de forma a viabilizar a operacionalização de coleta de amostras no comércio e adoção de medidas administrativas decorrentes de laudos insatisfatórios, junto aos detentores dos produtos por parte das equipes municipais de vigilância sanitária.

Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Curitiba, 02 de setembro de 2011.

 

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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