Súmula: Dispensar de avaliação pela Secretaria de Estado da Saúde, os agrotóxicos e afins que foram previamente avaliados pela ANVISA ar de avaliação pela Secretaria de Estado da Saúde, os agrotóxicos e afins que foram previamente avaliados pela ANVISA
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e considerando o estabelecido na Lei Estadual nº 7.827 de 29/12/1983, no Decreto Estadual nº 3.876 de 20/09/1984, no Decreto Estadual nº 2.419 de 25/06/1993, na Lei Federal nº 7.802 de 11/07/1989, no Decreto Federal nº 4.074 de 04/01/2002 e, considerando, em especial, que: - a Lei Estadual nº 7.827 de 29/12/1993 somente prevê o cadastramento dos agrotóxicos e outros biocidas no Estado do Paraná pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; - a Lei nº 8.080 de 19/09/1980 define claramente as atribuições dos entes federados, regulamentando que o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde – SUS; - em razão da avaliação procedida no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, na forma prevista pela Resolução nº 431/2001-SESA, circunscrever-se na verificação documental, a qual é antecipadamente realizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, quando do registro dos produtos naquele órgão, RESOLVE:
Art. 1º Dispensar de avaliação pela Secretaria de Estado da Saúde, os agrotóxicos e afins que foram previamente avaliados pela ANVISA.
Art. 2º Revogar a Resolução SESA nº 431/2001, de 19/11/2001 e a Resolução SESA nº 0242, de 07/10/2011.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogado-se as disposições em contrário.
Curitiba, 21 de novembro de 2011
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado