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Lei 7784 - 14 de Dezembro de 1983


Publicado no Diário Oficial no. 1682 de 16 de Dezembro de 1983

(vide Lei 16748 de 29/12/2010)

Súmula: Altera os Quadros de Pessoal do Tribunal de Justiça e da Assembléia Legislativa do Estado e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica transformado o cargo de provimento em comissão de Chefe do Cerimonial, símbolo DAS-5, em Supervisor do Centro de Processamento de Dados, com o mesmo símbolo, passando a integrar a Tabela I, do Anexo I, da Lei nº 7.547/81.

Art. 2º. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão de Eletrotécnico, símbolo 3-C; de Supervisor de Transporte e Manutenção, símbolo 3-C e de Zelador, símbolo 4-C, previstos na Tabela I, dos Anexos III, II e IV, da Lei nº 7.547/81.

Art. 3º. Os cargos de Secretário Jurídico de Desembargador, contantes na Tabela I, do Anexo I, da Lei nº 7.547/81, passam a denominar-se Secretário de Desembargador.

Art. 4º. Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento, Diretor de Gabinete do Presidente e de Secretário do Presidente, previstos na Tabela I, Anexo I, da Lei nº 7.547/81, passam a ter a simbologia constante do Anexo desta Lei.

Parágrafo único. O cargo de Supervisor da Assessoria de Recursos, previsto na Tabela I, do Anexo I, da Lei nº 7.547/81, passa a denominar-se Diretor da Assessoria de Recursos, com a simbologia constante do Anexo desta Lei.

Art. 5º. Fica transformado um cargo de provimento efetivo de Desenhista, nível PJ-TJ-8, em um cargo de provimento efetivo de Arquiteto de nível PJ-TJ-5, ficando resguardado ao ocupante daquele cargo o direito de optar pelo novo, no prazo de 30 (trinta) dias, desde que comprove ter o nível profissional exigido para o mesmo.

Art. 6º. Os cargos de provimento em comissão de Assessor Judiciário, Assessor Patrimonial, Assessor Econômico e Financeiro, Assessor Jurídico-Administrativo e Assessor Especial, do Presidente, constantes da Tabela I, do Anexo II, da Lei 7.547/81, passam a integrar a Tabela I, do Anexo I, da mesma Lei, com a simbologia DAS-5.

Art. 7º. O Art. 14 da Lei nº 7.547/81, passa a ter um parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Os vencimentos do extinto cargo isolado de provimento efetivo de Diretor Secretário do Tribunal de Justiça, ficam fixados de acordo com a Tabela E, do Anexo V, da Lei nº 25, de 23 de abril de 1963, no seu valor atual correspondente, que será reajustado na mesma proporção e oportunidade em que o forem os do funcionalismo em geral."

Art. 8º. Fica incluída na Tabela III, do Anexo VI, da Lei nº 7.547/81, a gratificação de produtividade correspondente a Programador de Computador, no valor de Cr$ 47.338,00 (quarenta e sete mil, trezentos e trinta e oito cruzeiros).
(Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)

Art. 9º. A vantagem prevista no Art. 4º da Lei nº 7.547/81, será atribuída em dobro aos ocupantes de cargos de Assessor Jurídico, em face da incompatibilidade com o exercício da advocacia, prevista no Art. 82 da Lei nº 4.215, de 27 abril de 1963.
(Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)

Art. 10. A vantagem de que trata o parágrafo único do Art. 12, da Lei nº 7.547/81, integrará os proventos de inatividade dos seus beneficiários.
(Revogado pela Lei 16008 de 05/12/2008)

Art. 11. Fica extinta a gratificação de função de Chefe de Setor prevista na Tabela II, do Anexo VI, da Lei nº 7.547/81.

Art. 12. Fica suprimida do Art. 12, da Lei nº 7.547/81, a alínea "c", do inciso II.

Art. 13. Os níveis 4, 5, 6, 7 e 13 da Tabela XII, do Decreto nº 1.165, de 08 de junho de 1983, passam a ter os seus valores idênticos àqueles constantes da Tabela XIV, do mesmo Decreto, referente ao pessoal efetivo da Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas.

Art. 14. Os cargos de provimento efetivo de Assistente de Administração e de economista nível PJ-TJ-5 e 6, existentes na Tabela II, do Anexo I, da Lei nº. 7.547/81, passa a ser respectivamente, níveis PJ-TJ-4 e 5.

Art. 15. Fica revogada a Lei nº 6.508, de 13 de dezembro de 1973, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.766, de 14 de dezembro de 1973, na parte pertinente ao Pessoal Suplementar do Poder Judiciário.

Art. 16. O Quadro de Pessoal efetivo da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado, passa a ser o constante do Anexo I da presente Lei.

Art. 17. A denominação e classificação dos cargos, o grupo ocupacional a que pertencem, bem como as respectivas séries de classes, passam a ser as constantes dos Anexos II, III, IV e V.

Art. 18. Os atuais ocupantes do cargo de Consultor Legislativo "A", ficam classificados no cargo de Consultor Legislativo CL-I, Classe A - Referência I.

I - Os ocupantes dos cargos de Consultor Legislativo "B" e "C", Consultor Administrativo "A" e Secretário de Comissão "A", ficam classificados no cargo de Consultor Legislativo CL-I, Classe B - Referência I;

II - Os ocupantes dos cargos de Consultor Administrativo "B", Secretário de Comissão "B" e "C", ficam classificados no cargo de Consultor Legislativo CL-I, Classe C- Referência I;

III - Os ocupantes dos cargos de Assessor Legislativo "A" e "B", Assessor Administrativo "A" e "B" e Assistente de Comissão "A" e "B", ficam classificados no cargo de Consultor Legislativo CL-I, Classe D - Referência I.

Art. 19. Os atuais ocupantes dos cargos de Médico e Dentista, ficam classificados da seguinte forma, nos termos do Anexo III.

I- Os ocupantes do cargo de Médico "A", ficam classificados no cargo de Médico I - Classe A - Referência I;

II - Os ocupantes do cargo de Médico "B", ficam classificados no cargo de Médico I - Classe B - Referência I;

III - Os ocupantes do cargo de Médico "C", ficam classificados no cargo de Médico I - Classe C - Referência I;

IV - Os ocupantes do cargo de Dentista "A", ficam classificados no cargo de Dentista I - Classe A - Referência I;

V - Os ocupantes do cargo de Dentista "B", ficam classificados no cargo de Dentista I - Classe B - Referência I.

Art. 20. Os atuais ocupantes dos cargos de Taquígrafo "A" e "B", ficam classificados nos cargos de Taquígrafo TA-3, Classe A e B - Referência I, respectivamente.

Art. 21. Os atuais ocupantes dos cargos de Oficial Legislativo "A", "B", "C" e "D", ficam classificados nos cargos de Oficial Legislativo OL-4, Classe A, B, C e D - Referência I, respectivamente nos termos do Anexo V.

Art. 22. Os atuais ocupantes dos cargos de Secretário de Comissão "A", sem formação universitária, permanecerão nesta situação com seus vencimentos calculados na Classe C - Referência I - de Consultor Legistativo, extinguindo-se os respectivos cargos ao vagarem.

Parágrafo único. Os atuais ocupantes de cargos de Auxiliar de Comissão, que tenham as mesmas atribuições e responsabilidades dos ocupantes do cargo de Secretário de Comissão, cometidas pelo Decreto Legislativo nº 150/82, que, na data da publicação desta Lei exerçam funções de Secretário de Comissão há mais de 3 (três) anos, designados por Decreto Legislativo, terão os seus cargos transformados em cargos de Secretário de Comissão "A", de conformidade com este artigo, extinguindo-se os respectivos cargos ao vagarem.

Art. 23. Os vencimentos dos funcionários da Assembléia Legislativa, serão fixados para cada classe com base no vencimento do cargo de Consultor Legislativo - CL-I - Classe A, Referência I, observando os índices percentuais estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical contida no Anexo I, desta Lei.

Parágrafo único. O vencimento mensal do cargo de Consutor Legislativo CL-I - Classe A - Referência I, é fixado em Cr$ 241.479,00 (duzentos e quarenta e um mil, quatrocentos e setenta e nove cruzeiros).

Art. 24. O funcionário promovido horizontalmente, perceberá um acréscimo no vencimento nos seguintes percentuais: 2% (dois por cento) na referência II, 4% (quatro por cento) na referência III e 6% (seis por cento) na referência IV, calculados sobre o valor do vencimento mensal do cargo de Consultor Legislativo CL-I - Classe A - Referência I.

Art. 25. A elevação do funcionário à referência ou à classe imediatamente superior àquela que pertencer, dentro da mesma série de Classe, bem como o ingresso na inicial, será regulamentado por Resolução, obedecidos os critérios de tempo de serviço, formação profissional e desempenho funcional, que será apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei.
(Revogado pela Lei 8124 de 08/07/1985)

Parágrafo único. Abrir-se-á concurso interno de seleção entre os atuais servidores da Assembléia Legislativa para o provimento dos cargos remanescentes somente após a classificação dos funcionários que preencham os requisitos deste artigo.
(Revogado pela Lei 8124 de 08/07/1985)

Art. 26. A Comissão Executiva promoverá por Decreto Legislativo, dentro de 30 (trinta) dias, o enquadramento dos funcionários efetivos do Quadro de Pessoal, à sistemática ora instituída, na forma do disposto nesta Lei.

§ 1º. O funcionário que não estiver no efetivo exercício das funções inerentes ao seu cargo no órgão administrativo de lotação original, salvo na estrutura administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa, não será enquadrado nos termos desta Lei, até que regularize sua situação funcional, ressalvando ainda os funcionários enquadrados no artigo 128, da Lei nº 6.417, de 16.11.70, e ainda os que prestam serviço na administração indireta do Governo do Estado do Paraná.

§ 2º. Fica vedado o pagamento de gratificação a qualquer título, aos funcionários que não estiverem no efetivo exercício das funções inerentes ao seu cargo, no órgão administrativo de lotação original, ressalvados os casos previstos no artigo anterior.

Art. 27. Os 30 (trinta) cargos de Consultor Legislativo CL-I - Classe D, Referência I, atualmente vagos, ficam transformados em 13 (treze) cargos de Procurador, com vencimentos fixados no percentual de 106% (cento e seis por cento) do valor fixado no parágrafo único do artigo 23, e em 17 (dezessete) cargos de Oficial Legislativo OL-4 - Classe D, Referência I.

Parágrafo único. Os cargos de Procurador de que trata este artigo, serão preenchidos pelos funcionários classificados no cargo de Consultor Legislativo CL-I - Classe A, ressalvadas as disposições do artigo anterior.

Art. 28. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa 6 (seis) cargos de Jornalista - 2, Classe A, Referência I, e 4 (quatro) cargos de Redator - 2, Classe A, Referência I, a serem preenchidos por concurso público.

Art. 29. Ficam criados 10 (dez) cargos de Técnico Legislativo TL-3, Classe A, Referência I, a serem preenchidos por funcionários efetivos do Poder Legislátivo, portadores de Diploma de Cursos Técnicos de 2º Grau.

Art. 30. Ficam criados 6 (seis) cargos de Taquígrafo TA-3, Classe B, Referência I, a serem preenchidos por concurso público.

Art. 31. Ficam extintos 3 (três) cargos vagos de Médico "C" - nível 6.

Art. 32. Os dispositivos desta Lei aplicam-se ao Pessoal Inativo, cujo enquadramento será efetuado através de Decreto Legislátivo.

Art. 33. Ficam mantidos os requisitos e condições estabelecidos para o provimento de cargos em Comissão do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa.

Art. 34. O funcionário do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa que exerceu ou esteja em exercício de mandato de Deputado Estadual e Federal será enquadrado no cargo de Procurador transformado pelo artigo 27, desta Lei.
(vide ADPF 281)

Art. 35. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta dos orçamentos específicos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo.

Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de dezembro de 1983.

 

José Richa
Governador do Estado

José Olimpio de Paula Xavier
Secretário de Estado dos Recursos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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