Súmula: Dispõe sobre a garantia de informação ao idoso acerca de seu direito de manter acompanhante no período em que estiver internado ou em observação em hospitais.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os hospitais da rede pública e privada, no âmbito do Paraná, deverão afixar cartaz ou placa em local visível, informando sobre o direito dos idosos de serem acompanhados em caso de internação ou observação.
Parágrafo único. O cartaz ou placa de que trata o caput deste artigo deverá conter obrigatoriamente a seguinte informação: “AO IDOSO INTERNADO OU EM OBSERVAÇÃO É ASSEGURADO O DIREITO A ACOMPANHANTE”.
Art. 2º Pelo descumprimento do disposto na presente Lei aplicar-se-ão às instituições as seguintes penalidades.
I - notificação por escrito;
II - multa de cem UFEPRs - (Unidades Fiscais do Estado do Paraná);
III - multa de trezentas UFEPRs - (Unidades Fiscais do Estado do Paraná), em caso de reincidência.
§ 1º Contra a instituição que for imposta a penalidade será assegurada a ampla defesa e o contraditório, podendo ser aplicada a multa somente após a comprovação da não afixação do cartaz ou placa informativa de que trata esta Lei, a ser apurada em processo administrativo.
§ 2º Os valores das multas poderão ser elevados em até dez vezes quando for verificado que, em razão da condição econômica do(a) ofensor(a), resultarão inócuas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de novembro de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Ney Leprevost Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado