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Resolução SEED 2218 - 14 de Maio de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8236 de 8 de Junho de 2010

Súmula: Regulamenta os critérios específicos de avaliação de desempenho do Funcionário da Educação Básica, da Rede Pública Estadual do Paraná.

A Secretária de Estado da Educação, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto n.° 897, de 31/5/07, art. 7.º, inciso IV, e Lei Complementar n.º 123, de 9 de setembro de 2008, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica – QFEB, do Estado do Paraná,

 
R E S O L V E :

Art. 1.º Regulamentar os critérios específicos de avaliação de desempenho do Funcionário da Educação Básica, da Rede Pública Estadual do Paraná, nos termos do art. 15, § 1.º, da Lei Complementar n.º 123/08.
Art. 2.º A avaliação de desempenho deve ser compreendida como um processo permanente, em que os Agentes Educacionais I e II têm a oportunidade de analisar as suas práticas, percebendo os pontos positivos e visualizando caminhos para a superação das dificuldades, possibilitando, dessa forma, crescimento profissional.
Parágrafo único: O período de avaliação de desempenho, referido no caput deste artigo, será de 1.º/8/2009 a 31/5/2010.
Art.3.º Os Funcionários da Educação Básica, da Rede Pública Estadual do Paraná, serão avaliados no desempenho de suas funções, para fins de progressão na carreira.
Art. 4.º O resultado da avaliação será obtido pela média aritmética dos critérios: assiduidade, pontualidade, participação e produtividade.
Parágrafo único: Fica assegurada progressão de uma classe ao funcionário que atingir conceito excelente ou muito bom.
Art. 5.º O funcionário que obtiver conceito regular ou insuficiente terá prioridade no programa de qualificação da SEED.
Art. 6.º Haverá uma instrução, no verso da Ficha de Avaliação de Desempenho, para orientar o servidor, caso se enquadre no art. 5.º.
Art. 7.º Havendo discordância, com o resultado da avaliação, o funcionário deverá :
I. Requerer, por escrito, junto à comissão avaliadora, revisão de sua avaliação, no seu local de trabalho.
II. Persistindo a insatisfação, com o resultado da avaliação, deverá recorrer, por requerimento devidamente instruído, ao Núcleo Regional de Educação.
Art. 8.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando Revogada a Resolução n.º 4473, de 23/12/2009.

Curitiba, 14 de maio de 2010.

 

Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde
Secretária de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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