Súmula: Altera os artigos mencionados no Decreto n° 3.494/2004 que regulamentou a Lei n° 14.268 de 20/12/2003 - SESP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 11.411.457-0, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 3.494, de 20 de agosto de 2004, que regulamentou a Lei nº 14.268, de 22 de dezembro de 2003, fica alterado pelos artigos que se seguem:“Art. 20 Ocorrendo um ato ou fato que possa ser causa de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente, parcial ou total, de um servidor pertencente aos quadros e às carreiras descritos no art. 1º deste Decreto, no efetivo exercício de suas funções, deve ser ele comunicado, pelo beneficiário da indenização ou pelo seu representante legal.§ 1º A comunicação do ato ou fato à Administração Pública será por intermédio do preenchimento do formulário, cujo modelo consta no Anexo II deste Decreto, e dirigida ao Grupo de Recursos Humanos Setorial da Secretaria de Estado a qual está vinculado o beneficiário da indenização.§ 2º Declarado o direito à indenização no âmbito da Administração Pública, a parte beneficiária deverá executá-lo a partir:I - da conclusão da Administração Pública, pela análise de documentos ou sindicância, de que o ato ou fato ocorreu no efetivo exercício da função pública;II - quando reconhecido o efetivo exercício, do dia da alta hospitalar e/ou do término do tratamento de saúde em que a invalidez permanente, parcial ou total, for confirmada.”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 12 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Cid Marcus Vasques Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado