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Lei 8068 - 28 de Dezembro de 1984


Publicado no Diário Oficial no. 1937 de 28 de Dezembro de 1984

Súmula: Altera a redação de dispositivos da Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969 e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969, modificada pela Lei nº 7732, de 07 de outubro de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:

a) O inciso IX do Art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. ...
IX – Agregação por exercício de cargo ou função de natureza civil”.

b) ao Art. 37 é acrescentado o parágrafo 6º, com a seguinte redação:
“Art. 37. ...
§ 6º. Interior do Estado, para fins de aplicação do disposto na alínea d) do inciso I deste artigo, são todos os municípios não compreendidos na Região Metropolitana de Curitiba.”

c) o inciso IV e o parágrafo Único, do Art. 46, fica redigido na forma abaixo:
“Art. 46. ...
IV - Tempo de Arregimentação no posto.
a) Oficiais Subalternos e Intermediários do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM) e do Quadro de Oficiais policiais Militares Feminino (QOPM Fem), trezentos e sessenta e cinco (365) dias;
b) Oficiais Superiores do QOPM, QOBM e QOPM Fem, cento e oitenta (180) dias;
c) Oficiais Subalternos, e Intermediários, dos demais Quadros dois (2) anos; e
d) Oficiais Superiores, dos demais Quadros, um (1) ano.
Parágrafo Único. Considera-se como arregimentado o tempo de serviço passado no exercício das seguintes funções policiais-militares:
a) em Organizações Policiais-Militares (OPM) e Organizações Bombeiros-Militares (OBM) consideradas como Unidade de Tropa (Orgãos de Execução), no Comando do Policiamento da Capital (CPC), no comando do Policiamento do Interior (CPI) e no Comando do Corpo de Bombeiros (CCB);
b) em estabelecimentos Policiais-Militares de ensino. assim entendido a Academia Policial Militar do Guatupê e o Centro de Formação  e Aperfeiçoamento de Praças, exceto como aluno;
c) nas Seções, Subseções de Operações e na Seção de Ensino de Operações de Orgãos do Serviço Nacional de Informações;
d) nas Seções de Operações de informações e de Contra Informação do Centro de Informações do Exército, dos Exércitos, das Regiões Militares e dos Comandos Militares de Áreas;
e) nos Serviços de Segurança da Presidência da República, Vice-Presidência da República, do Governador e Vice-Governador do Estado;
f) em quaisquer OPM (OBM), pelos Oficiais do Quadro de Saúde (QS), do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) e do Quadro de Oficiais da Administração (QOA), nas funções técnicas de suas respectivas especialidades;
g) em Orgãos de Direção Geral, como elementos de Supervisão e Coordenação Geral: Comandante-Geral e Estado-Maior (1ª., 2ª., 3ª., 4ª., 5ª., e 6ª Seção)."

d) O Art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 61. O oficial agregado por motivo de exercício tempórario de cargo ou função de natureza civil concorre à promoção somente pelo princípio de antigüidade."

e) o Art. 76 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 76. O período de Arregimentação previsto no inciso "IV do Art. 46 desta Lei somente será exigido para as promoções às vagas que se verificarem a partir de 07 de outubro de 1985."

Art. 2º. Fica revogado o Art. 3º da Lei nº 7.732, de 07 de outubro de 1983.

Art. 3º. Considerar-se-á como arregimentado o oficial que anteriormente já tenha exercido qualquer uma das funções e nos prazos previstos nas alíneas do Parágrafo Único e do inciso IV do Art. 46 com a redação dada por esta Lei.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1984.

 

José Richa
Governador do Estado

Luiz Felipe Haj Mussi
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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