Súmula: Dá nova redação ao art. 179, da Lei Complementar n.º 14, de 26 de maio de 1982.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 179, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, alterado pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a redação seguinte: "Art. 179. Os proventos de inatividade dos servidores policiais civis serão revistos sempre que houver alteração de vencimentos, vantagens, bem como modificações na estrutura dos cargos efetivos do pessoal ativo, de categoria eqüivalente e nas mesmas condições. § 1º. Observado o contido neste artigo, nenhum policial civil inativo poderá ter os seus proventos de inatividade inferior ao vencimento e vantagens da classe correlata àquela em que foi aposentado, ressalvados os casos de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, cuja proporcionalidade deverá ser mantida. § 2º. Nos casos em que as denominações das carreiras tiverem sofrido modificações, a correlação será apurada em face aos requisitos exigidos pelas respectivas Leis que estabeleceram tais modificações. § 3º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores já aposentados, ficando-lhes assegurada a melhor retribuição entre a decorrente desta Lei ou a até então vigente. § 4º. Os servidores policiais civis inativados por força do previsto no artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1983, serão beneficiados pelo disposto neste artigo desde que não tenham ingressado no Quadro Suplementar da Polícia Civil à época da inativação."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de dezembro de 1984.
José Richa Governador do Estado
Luiz Felipe Haj Mussi Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado