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Lei Complementar 16 - 08 de Julho de 1982


Publicado no Diário Oficial no. 1329 de 9 de Julho de 1982

Súmula: Dispõe sobre promoções por avanço vertical do Pessoal do Magistério e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As promoções por avanço vertical por habilitação de Professores e Especialistas de Educação do Quadro Próprio do Magistério, previstas no art. 32, § 2º., alínea "b", observado o disposto no art. 33 e dispensada a exigência do art. 34, todos da Lei Complementar nº. 07, de 22 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 13, de 23 de dezembro de 1981, serão efetuadas, em caráter transitório até o ano de 1983, nos meses de outubro de 1982, abril e outubro de 1983.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

Parágrafo único. Somente concorrerão à promoção por avanço diagonal, por merecimento, no ano de 1982, os Professores ou Especialistas de Educação que não forem beneficiados por este artigo em outubro de 1982.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

Art. 2º. Ficam criados, no Quadro Próprio do Magistério, 5.200 (cinco mil e duzentos) cargos de Professor MPP-100 e 1.500 (um mil e quinhentos) cargos de Especialista de Educação MPE-200, todos na Classe E, nível de vencimentos 5.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à redistribuição dos cargos criados por esta Lei, nas diversas séries de classes dos níveis de atuação do Quadro Próprio do Magistério, mediante proposta da Secretaria de Estado dos Recursos Humanos.

§ 1º. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a transferir, de acordo com a necessidade da Administração, cargos integrantes de um Grupo Ocupacional para outro, do Quadro Próprio do Magistério.

§ 2º. As providências de que trata este artigo serão formalizadas mediante decreto e desde que não impliquem em aumento de despesa.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de julho de 1982.

 

José Hosken de Novaes
Governador do Estado

Rui Ferraz de Carvalho
Secretário de Estado dos Recursos Humanos

Iran Martin Sanches
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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