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Lei Complementar 85 - 27 de Dezembro de 1999


Publicado no Diário Oficial no. 5648 de 28 de Dezembro de 1999

(vide Lei Complementar 143 de 05/04/2012) (vide Lei Complementar 143 de 05/04/2012) (vide Lei 17105 de 05/04/2012)

Súmula: Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§1° São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

§2° O Ministério Público do Estado do Paraná adotará uma gestão integrada, planejada e transparente, estabelecendo  democraticamente metas, objetivos estratégicos e prioridades a serem cumpridas e mecanismos que possibilitem constante avaliação e aperfeiçoamento da Instituição.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

Art. 2º. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, face à Constituição Estadual;

II - promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;

III - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao patrimônio público, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;

b) para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade pública do Estado e do Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;

V - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais;

VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, crianças e adolescentes, incapazes ou pessoas portadoras de deficiências;

VII - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;

VIII - ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas;

IX - interpor recursos, inclusive ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça.

Art. 3º. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

I - praticar atos próprios de gestão;

II - praticar atos e decidir sobre situação funcional, administrativa e financeira do pessoal ativo e inativo, dos quadros próprios da carreira e dos serviços auxiliares;

III - organizar secretarias e serviços auxiliares dos órgãos de administração e execução;

IV - exercer o controle administrativo e financeiro das folhas de pagamentos, da elaboração à quitação, bem como expedir os respectivos demonstrativos;

V - prover cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;

VI - exercer a iniciativa de leis de criação, transformação e extinção de seus cargos, de fixação e reajuste do subsídio dos seus membros e vantagens correspondentes;

VII - exercer a iniciativa de leis de criação, transformação e extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, e de fixação e reajuste dos respectivos vencimentos e vantagens;

VIII - compor os seus órgãos de administração e de execução;

IX - criar e adotar metas, planos, programas, sistemas e prioridades compatíveis com suas funções, autonomia e finalidade;

X - elaborar e aprovar seus regimentos internos;

XI - elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias;

XII - dispor sobre a competência dos seus órgãos e atribuições de seus agentes;

XIII - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;

XIV - exercer outras funções e competências inerentes à sua autonomia e finalidades.

§ 1º. As decisões fundadas na autonomia administrativa, financeira e funcional do Ministério Público têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

§ 2º. Os órgãos do Ministério Público têm asseguradas instalações privativas e independentes nos edifícios das sedes administrativas ou nos Fóruns, em igualdade de condições com as destinadas aos Magistrados, salvo peculiaridades inerentes às atividades ministeriais.
(vide ADI - 4796)

Art. 4º. O Ministério Público elaborará a sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo;

§ 1º. Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa;

§ 2º. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, nos termos do artigo 75, inciso II, da Constituição do Estado e pelo controle interno estabelecido nesta Lei.

§ 3º. A não observância do disposto na parte final do caput, deste artigo, configura ato atentatório ao livre exercício do Ministério Público, para todos os fins.

§ 4º. Os recursos próprios não originários do tesouro estadual serão recolhidos diretamente ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Paraná - Fuemp, vinculados aos fins previstos na sua lei instituidora.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

§ 5º. A compensação financeira, pelo Ministério Público, ao Poder Judiciário, em decorrência da utilização proporcional das instalações dos fóruns, fica condicionada ao repasse, ao Ministério Público, de percentual suficiente do Funrejus, conforme dispuser a lei.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

Art. 5º. A proposta orçamentária do Ministério Público contemplará:

I - as despesas de custeio administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;

II - as despesas de capital, respeitados os limites de disponibilidade de recursos;

III - dotações para atender despesas com a criação de cargo e funções decorrentes, estritamente, de programas e ações derivadas diretamente de suas atribuições;

IV - dotação para atender despesas com atividades de correição;

V - diretrizes, objetivos, metas, planos, programas, sistemas, quadros e prioridades do exercício financeiro correspondente ou de duração continuada.

Art. 6º. São órgãos do Ministério Público:

Art. 6º. São órgãos do Ministério Público:
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

I - Da Administração Superior:

I - da Administração Superior:
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

a) a Procuradoria Geral de Justiça;

a) a Procuradoria-Geral de Justiça;
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

b) o Colégio de Procuradores de Justiça;

b) as Subprocuradorias-Gerais de Justiça;
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

c) o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;

c) o Colégio de Procuradores de Justiça;
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

d) Conselho Superior do Ministério Público;

d) o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

e) a Corregedoria-Geral do Ministério Público;

e) o Conselho Superior do Ministério Público;
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

f) a Corregedoria-Geral do Ministério Público;
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

II - De Administração:

a) as Procuradorias de Justiça;

b) as Promotorias de Justiça.

Art. 7º. São órgãos de execução do Ministério Público:

I - o Procurador-Geral de Justiça;

II - os Sub-Procuradores-Gerais de Justiça;

III - o Conselho Superior do Ministério Público;

IV - os Procuradores de Justiça;

V - os Promotores de Justiça.

Art. 8º. São órgãos auxiliares do Ministério Público:

I - a Secretaria da Procuradoria-Geral de Justiça;

II - a Coordenadoria de Recursos;

III - os Centros de Apoio Operacional;

IV - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

V - a Comissão de Concurso;

VI - os Órgãos de Apoio Administrativo;

VII - os Estagiários.

Art. 9º. O Procurador-Geral de Justiça exerce a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente.

Art. 10. O Procurador-Geral de Justiça será escolhido pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, elaborada na forma desta lei, por todos os seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, em que se observará o mesmo processo.

§ 1º. A nomeação será precedida de aprovação pela Assembléia Legislativa.
(vide ADI nº2319-5)

§ 2º. Concorrerão à formação da lista tríplice os membros do Ministério Público vitalícios que, estando em atividade, voluntária e previamente se inscreverem como candidatos.

§ 3º. Para concorrer, o Procurador-Geral de Justiça, os Sub-Procuradores-Gerais de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público, o Sub-Corregedor e o Adjunto, os integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, o Chefe de Gabinete e o Diretor-Secretário da Procuradoria-Geral de Justiça, os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional e da Coordenadoria de Recursos, e o Presidente da Associação de Classe, deverão afastar-se das respectivas funções trinta dias antes da data fixada para a eleição.
(Revogado pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)

§ 4º. A lista tríplice será constituída mediante eleição de que participem, com voto direto, plurinominal e secreto, os integrantes da carreira do Ministério Público.

§ 4º. A lista tríplice será constituída mediante eleição de que participem, com voto direto, plurinominal e secreto, todos os membros ativos da carreira do Ministério Público, que não estejam cumprindo sanção disciplinar.
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

§ 4º. A lista tríplice será constituída mediante eleição de que participem, com voto direto, plurinominal, secreto e obrigatório, os integrantes da carreira do Ministério Público.
(Redação dada pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)

§ 5º. A eleição para formação de lista tríplice, regulamentada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, será realizada na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, no décimo quinto dia útil do mês de fevereiro do ano do término do mandato do Procurador-Geral, iniciando-se a votação às nove horas e encerrando-se às dezessete horas.

§ 5º. A eleição para formação de lista tríplice, regulamentada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, será realizada na sede da Procuradoria Geral de Justiça, no décimo dia útil do mês de março do ano do término do mandato do Procurador-Geral, iniciando-se a votação às nove horas e encerrando-se às dezessete horas.
(Redação dada pela Lei Complementar 134 de 29/12/2010)

§ 5º. A eleição para formação de lista tríplice será realizada preferencialmente por meio eletrônico, via internet, por canal de acesso restrito e seguro, pelo sítio eletrônico oficial da Instituição e ocorrerá no décimo dia útil do mês de março do ano do término do  mandato do Procurador-Geral, iniciando-se a votação às nove horas e encerrando-se às dezessete horas.
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

§ 6º. O Procurador-Geral de Justiça tomará posse e entrará em exercício em sessão pública e solene do Colégio de Procuradores de Justiça, no mesmo dia em que se extinguir o mandato do antecessor.

§ 7º. Os membros do Ministério Público em exercício nas comarcas do interior votarão por via postal.

§ 7º. A eleição de que tratam os parágrafos 4º e 5º deste artigo será regulamentada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

§ 8º. Não será admitido o voto por procuração.

Art. 11. O processo eleitoral de formação da lista tríplice, desde a inscrição dos candidatos até a apuração dos sufrágios e proclamação do resultado da votação, será conduzido por uma comissão de três membros mais antigos do Colégio de Procuradores de Justiça, excluídos os que estiverem concorrendo à eleição, presidida pelo mais antigo no cargo.

Art. 12. A inscrição dos candidatos deverá ser feita pessoalmente até o décimo quinto dia anterior à data da eleição e a homologação das candidaturas divulgada no dia útil imediato.

Art. 13. O material eleitoral destinado à votação compreenderá cédulas contendo a relação dos candidatos, por ordem de sorteio, havendo ao lado de cada nome local apropriado para que o eleitor assinale os candidatos de sua preferência.

§ 1º. As cédulas serão rubricadas pelo menos por um dos membros que compõem a Comissão Eleitoral.

§ 2º. A Comissão Eleitoral requisitará pessoal e todo o material necessários para o bom andamento das eleições.

Art. 14. Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral procederá a apuração dos sufrágios, resolverá os incidentes e proclamará o resultado, com a lavratura de ata circunstanciada, dissolvendo-se após a entrega ou remessa, até o dia útil seguinte, da lista tríplice ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 15. Serão incluídos na lista tríplice, em ordem decrescente, os três candidatos mais votados. Em caso de empate será incluído, sucessivamente, o candidato mais antigo na carreira, o de maior tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná e o mais idoso.

Art. 16. O Procurador-Geral de Justiça encaminhará a lista tríplice, até o dia útil seguinte ao que a receber, ao Governador do Estado, que em quinze dias exercerá o seu direito de escolha sobre qualquer dos nomes dela constantes, submetendo-o à aprovação pela Assembléia Legislativa.
(vide ADI nº2319-5)

§ 1º. Se o Governador não exercer o direito de escolha no prazo previsto no caput deste artigo, será automaticamente investido no cargo o mais votado integrante da lista tríplice. Em caso de empate, observar-se-á a regra do artigo 15.

§ 2º. Após a aprovação da Assembléia Legislativa, que se dará no prazo de quinze dias, o Governador efetivará a respectiva nomeação, em cinco dias.
(vide ADI nº2319-5)

§ 3º. Se a Assembléia Legislativa não se manifestar no prazo do parágrafo anterior, considerar-se-á aprovada a indicação; se desaprovar o nome indicado, será investido automaticamente no cargo o mais votado, e se for este o não aprovado, aquele que se seguir na ordem decrescente de votos.
(vide ADI nº2319-5)

Art. 17. É inelegível e não poderá integrar a lista tríplice o membro do Ministério Público:

Art. 17. É inelegível e não poderá integrar a lista tríplice o membro do Ministério Público que:
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

I - que não se encontre no exercício de suas funções até doze meses antes da data da eleição;

I - se encontre em estágio probatório;
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

II - que, por falta disciplinar, cometida nos últimos cinco anos, tiver sofrido pena de suspensão;

II - tenha sofrido sanção disciplinar, salvo advertência e multa, nos últimos cinco anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão administrativa;
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

III - que responda a processo administrativo por falta disciplinar suscetível de acarretar perda do cargo;

III - responda a processo administrativo suscetível de lhe acarretar sanção disciplinar, salvo advertência e multa;
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

IV - que tenha sido condenado ou responda a processo por crime doloso;

IV - tenha sido condenado ou responda a processo por crime doloso, salvo se já reabilitado;
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

V - que, nos últimos cinco anos, tenha sido removido por interesse público.

V - estiver exercendo mandato ou função no Conselho Nacional do Ministério Público ou no Conselho Nacional de Justiça;
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

VI - exerça ou tenha exercido mandato de Corregedor-Geral e de Ouvidor do Ministério Público, no período de até dois anos antes da data da eleição ou que, dentro do mesmo prazo, tenha se afastado do exercício de suas funções para exercer função não privativa de membro de Ministério Público;
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

VII - exerça ou tenha exercido mandato de presidente de associação de classe no período de até dois anos da data da eleição.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

§1° Para concorrer, o Procurador-Geral de Justiça, os Subprocuradores-Gerais de Justiça, o Subcorregedor-Geral, o Promotor Adjunto do Corregedor, os integrantes do Conselho Superior do Ministério Público e o Diretor-Secretário da Procuradoria-Geral de Justiça, os Coordenadores de Centros de Apoio Operacional, do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e o presidente de entidade  privada vinculada ao Ministério Público deverão afastar-se das respectivas funções trinta dias antes da data fixada para a eleição.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

§2° Qualquer membro do Ministério Público poderá representar à Comissão Eleitoral apontando as causas de inelegibilidade previstas
neste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

Art. 18. O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído do mandato por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, mediante iniciativa do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, grave omissão nos deveres do cargo, prática de ato de incontinência pública ou incompatível com as suas atribuições, assegurada ampla defesa.

§ 1º. A iniciativa do Colégio de Procuradores de Justiça dependerá de proposta da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º. A proposta de destituição será protocolada e encaminhada ao Corregedor-Geral do Ministério Público que, no prazo de quarenta e oito horas, dela cientificará pessoalmente o Procurador-Geral de Justiça, fazendo-lhe entrega da segunda via da proposta, mediante recibo.

§ 3º. No prazo de dez dias o Procurador-Geral de Justiça poderá oferecer defesa escrita e requerer produção de provas; findo esse prazo, com a defesa ou sem ela, o Corregedor-Geral designará data para a sessão de instrução e deliberação, para um dos dez dias seguintes.

§ 4º. A sessão será presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, facultando-se ao Procurador-Geral de Justiça, concluída a instrução, sustentação oral por trinta minutos, deliberando, após, o Colégio de Procuradores sobre a proposta de destituição, em escrutínio secreto, não tendo o presidente direito a voto.

§ 5º. A decisão final, para concluir pela destituição, deverá contar com dois terços dos votos do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 6º. Acolhida a proposta de destituição, o presidente da sessão, em quarenta e oito horas encaminhará os autos à Assembléia Legislativa, que decidirá em trinta dias; vencido esse prazo sem decisão, o processo será arquivado.

§ 7º. O processo de destituição na Assembléia Legislativa será regulamentado pelo respectivo Regimento Interno.

Art. 19. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

I - representar e dirigir o Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça.

II - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público;

III - apresentar, até trinta dias após a posse, o Plano Bianual de atividades do Ministério Público e dar publicidade das prioridades institucionais;

IV - exercer as atribuições que lhe forem delegadas, nos termos do artigo 87, parágrafo único, da Constituição do Estado;

V - integrar, como membro nato, presidir e convocar o Colégio de Procuradores de Justiça, o Órgão Especial e o Conselho Superior do Ministério Público;

VI - elaborar e submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de orçamento anual, fixação de subsídio, criação e extinção de cargos do Ministério Público e serviços auxiliares;

VII - nomear, no prazo de cinco dias, o Corregedor-Geral do Ministério Público eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça;

VIII - delegar a membro do Ministério Público suas atribuições;

IX - praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e à execução orçamentaria do Ministério Público;

X - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, e editar atos de remoção, permuta, promoção, convocação e demais formas de provimento derivado;

XI - tomar compromisso e dar posse aos membros do Ministério Público;

XII - escolher e nomear, dentre os Procuradores de Justiça, os Subprocuradores-Gerais para Assuntos Jurídicos e para Assuntos Administrativos;

XII - escolher e nomear, dentre os Procuradores de Justiça, os Subprocuradores-Gerais para Assuntos Jurídicos, para Assuntos Administrativos e para Assuntos de Planejamento Institucional.
(Redação dada pela Lei Complementar 122 de 28/07/2008)

XII - escolher e nomear, dentre os Procuradores de Justiça, os Subprocuradores-Gerais de Justiça;
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

XIII - editar atos de aposentadoria, demissão, exoneração, disponibilidade e outros que importem em vacância de cargos da carreira e dos serviços auxiliares;

XIV - designar membro do Ministério Público para:

a) exercer as atribuições de dirigente, coordenador ou integrante de centros de apoio operacional e outros serviços especiais ou órgãos auxiliares;

b) ocupar cargos de confiança junto aos órgãos de Administração Superior do Ministério Público;

c) integrar organismos estatais afetos à sua área de atuação;

d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem assim de quaisquer peças de informação;

e) acompanhar inquérito policial, civil ou militar, ou qualquer outra forma de diligência investigatória, requisitando o que julgar conveniente, devendo recair a escolha sobre membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviço;

f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com o consentimento deste;

g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da Instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público;

h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeiro grau;

i) atuar junto à Justiça Federal, nos casos previstos em lei, nas comarcas do interior, se solicitado pelo Procurador-Geral da República ou pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado;

XV - conhecer das suspeições e impedimentos dos Promotores de Justiça;

XVI - distribuir, ouvida a Corregedoria-Geral, os encargos dos membros do Ministério Público nas comarcas com mais de um Promotor de Justiça, tendo em vista o interesse do serviço, ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 51;

XVI - promover a distribuição cumulativa dos encargos dos membros do Ministério Público nas comarcas, na seção judiciária ou na região metropolitana, visando atender aos interesses prementes do serviço, preservada a atribuição originária e observadas as regras de proporcionalidade, volume e espécie dos feitos, ouvida a Corregedoria-Geral, ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 51;
(...)
(Redação dada pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)

XVI - promover a distribuição equitativa dos encargos dos membros do Ministério Público nas circunscrições territoriais em que atuar mais de um agente ministerial, ouvida a Corregedoria-Geral, ad referendum do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, visando atender aos interesses prementes do serviço;
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

XVII - designar, nas comarcas com mais de uma Promotoria de Justiça, e onde não houver Promotoria específica, membro do Ministério Público ao qual incumbirá a proteção e defesa:

a) dos direitos constitucionais;

b) da criança e do adolescente, das pessoas portadoras de deficiência; dos idosos;

c) do meio ambiente;

d) dos direitos do consumidor;

e) do patrimônio público;

f) da segurança e saúde do trabalhador, inclusive dos direitos das vítimas de acidente do trabalho;

g) dos direitos decorrentes da responsabilidade civil ex delicto;

h) dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico do Estado;

i) da saúde pública;

j) das fundações.

XVIII - distribuir os serviços de fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem crianças e adolescentes, idosos, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência, supervisionando sua assistência;

XIX - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;

XX - expedir instruções, resoluções e atos disciplinando as atividades administrativas dos membros do Ministério Público;

XXI - expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções;

XXII - criar grupos especializados no primeiro e no segundo grau, e designar seus membros;

XXIII - autorizar membro do Ministério Público a afastar-se do Estado em serviço;

XXIV - determinar a abertura de concurso para o ingresso na carreira do Ministério Público;

XXV - organizar e promover curso oficial de preparação para o Ministério Público, bem como realizar ciclos de estudos objetivando o aperfeiçoamento dos membros da Instituição;

XXVI - designar e dispensar estagiários do Ministério Público;

XXVII - organizar as escalas de férias e de substituição, elaboradas pelas Procuradorias e Promotorias de Justiça, ouvido, no primeiro caso, o Conselho Superior do Ministério Público;

XXVIII - conceder licenças, férias e autorização para o afastamento de membros do Ministério Público e servidores da sua administração;

XXVIII - conceder licenças, dispensa de parte do expediente, férias e autorização para o afastamento de membros do Ministério Público e servidores da sua administração;
(Redação dada pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)

XXIX - conceder gratificação adicional, salário-família, diária e demais vantagens pecuniárias aos membros do Ministério Público e servidores da sua administração;

XXX - conceder ajuda de custo e diárias, nos termos do art. 141, incisos I e II, desta Lei;

XXXI - conceder contagem de tempo de serviço, nos termos da lei;

XXXII - fazer publicar, semestralmente, até trinta de janeiro e até trinta de agosto, o quadro geral de antigüidade dos membros do Ministério Público;

XXXIII - representar pela instauração de processo disciplinar;

XXXIII - representar pela instauração de processo disciplinar e instituição do regime extraordinário de serviço;
(Redação dada pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)

XXXIV - afastar o indiciado, durante o processo disciplinar, do exercício do cargo, sem prejuízo de seu subsídio e vantagens;

XXXV - designar Promotor de Justiça para secretariar o Colégio de Procuradores de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão Eleitoral a que se refere o art. 11 desta Lei, ouvido previamente o respectivo órgão;

XXXVI - decidir processo disciplinar contra servidor de sua administração, aplicando as sanções cabíveis;

XXXVII - decidir processo disciplinar contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis;

XXXVIII - representar sobre falta disciplinar ou incontinência de conduta de autoridade judiciária ou servidor da Justiça;

XXXIX - comunicar ao Procurador-Geral da República a ocorrência de crime comum ou de responsabilidade, quando a este couber a iniciativa da ação penal;

XL - elaborar e submeter ao Colégio de Procuradores plano anual de atuação do Ministério Público, contendo as diretrizes, objetivos gerais e metas prioritárias;

XLI - encaminhar ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça as listas sêxtuplas a que se referem os artigos 104, II, e 94, da Constituição Federal, e 95, da Constituição Estadual;

XLII - expedir carteira funcional dos membros do Ministério Público;

XLIII - dar publicidade, através de publicação de edital ou correspondência registrada, das decisões de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação, nos casos de sua atribuição originária, para que os legítimos interessados possam, no prazo de quinze dias, provocar a revisão da decisão pelo Colégio de Procuradores;

XLIV - exercer as demais atribuições compatíveis e necessárias ao desempenho do cargo.

Parágrafo único. Nos casos de conflito de atribuições, poderá o Procurador-Geral de Justiça editar súmulas para uniformizar o entendimento a respeito das atribuições de cada área de atuação do Ministério Público, que deverão ser publicadas no sítio eletrônico oficial da Instituição para orientação dos seus membros, bem como designar, enquanto não sanada a divergência, um dos membros do Ministério Público envolvidos no conflito para adotar as providências que a situação exija.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

Art. 20. O Procurador-Geral de Justiça será substituído nos casos de afastamento, impedimento e suspeição, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e, na falta deste, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 20. O Procurador-Geral de Justiça será substituído nos casos de afastamento, impedimento e suspeição, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ou pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento Institucional, sucessivamente, cujas funções serão exercidas, por Procuradores de Justiça escolhidos livremente pelo Procurador-Geral de Justiça.
(Redação dada pela Lei Complementar 122 de 28/07/2008)

Art. 20. O Procurador-Geral de Justiça escolherá livremente os Procuradores de Justiça que exercerão as funções de Subprocurador-Geral de Justiça, auxiliando-o diretamente no exercício da direção superior do Ministério Público.
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

§1° Os Subprocuradores-Gerais de Justiça terão atribuições delegadas por ato próprio do Procurador-Geral de Justiça.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

§2° As Subprocuradorias-Gerais de Justiça são as seguintes:
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

I - Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos;
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

II - Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

III - Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento Institucional.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

§3° O Procurador-Geral de Justiça será substituído nos casos de afastamento, impedimento e suspeição, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ou pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento Institucional, sucessivamente.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

Parágrafo único. As funções de Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e de Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos serão exercidos por Procuradores de Justiça escolhidos livremente pelo Procurador-Geral de Justiça, exercendo suas funções por delegação.
(Revogado pela Lei Complementar 122 de 28/07/2008)

Art. 21. Ocorrendo vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça no último semestre do mandato, completá-lo-á o Procurador de Justiça mais antigo no cargo.

Parágrafo único. Ocorrendo vacância no período que antecede aquele mencionado no caput deste artigo, para completar o mandato será realizada nova eleição na forma do artigo 10 e seguintes desta Lei.

Art. 22. O gabinete do Procurador-Geral de Justiça, cuja composição e funcionamento será definida no regimento interno da Procuradoria-Geral de Justiça, terá:

Art. 22. O gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça terá composição e funcionamento definidos no respectivo regimento interno. (Redação dada pela Lei Complementar 229 de 14/12/2020)

Parágrafo único. O quantitativo de membros do Ministério Público, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, designados para assessoramento superior junto à Procuradoria-Geral de Justiça e às Subprocuradorias-Gerais de Justiça, será definido em ato do Procurador-Geral de Justiça, referendado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, no limite de até um terço da representação numérica de integrantes deste colegiado. (Incluído pela Lei Complementar 229 de 14/12/2020)

I - quatro Promotores de Justiça da mais elevada entrância, designados para o serviço de pesquisa e assessoramento processual;

I - dez Promotores de Justiça da mais elevada entrância, designados para o serviço de pesquisa, assessoramento processual e administrativo.
(Redação dada pela Lei Complementar 122 de 28/07/2008)

I - dez membros do Ministério Público, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, designados para o serviço de pesquisa, assessoramento processual e administrativo;
(Redação dada pela Lei Complementar 133 de 29/12/2010)

I - dezessete membros do Ministério Público, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, designados para o serviço de pesquisa, assessoramento processual e administrativo.
(Redação dada pela Lei Complementar 143 de 05/04/2012)

I - nova redação. (Redação dada pela Lei Complementar 229 de 14/12/2020)

II - quatro Promotores de Justiça da mais elevada entrância, designados para o serviço de planejamento, elaboração legislativa e acompanhamento do respectivo processo, e supervisão da elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público.

II - quatro membros do Ministério Público, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, designados para o serviço de planejamento, elaboração legislativa e acompanhamento do respectivo processo, e supervisão da elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público.
(Redação dada pela Lei Complementar 133 de 29/12/2010)

II - nova redação. (Redação dada pela Lei Complementar 229 de 14/12/2020)

Art. 23. O Colégio de Procuradores compõe-se pelo Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, e por todos os Procuradores de Justiça em exercício, competindo-lhe:

I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça, ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público e outras de interesse institucional;

II - dar posse e exercício ao Procurador-Geral de Justiça, aos membros do Órgão Especial, do Conselho Superior e ao Corregedor-Geral do Ministério Público;

III - propor ao Procurador-Geral de Justiça, por um terço de seus membros, a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações nesta Lei e providências relacionadas ao desempenho das funções do Ministério Público;

IV - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público e projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;

V - propor à Assembléia Legislativa a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes, em caso de abuso de poder, grave omissão nos deveres do cargo, ou prática de ato de incontinência pública ou incompatível com as suas atribuições, assegurada ampla defesa;

VI - eleger, em votação secreta e uninominal, o Corregedor-Geral do Ministério Público e os integrantes do Órgão Especial;

VII - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, grave omissão nos deveres do cargo, ou prática de ato de incontinência pública ou incompatível com as suas atribuições, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria absoluta de seus integrantes, assegurada ampla defesa;

VIII - deliberar sobre as atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

IX - aprovar a instituição, por prazo determinado, de regime extraordinário de serviço nas Procuradorias de Justiça e nomear comissão formada pelos coordenadores ou representantes de cada Procuradoria de Justiça, a ser presidida pelo membro mais antigo, para os fins previstos no parágrafo único do art. 41 desta Lei.
(Incluído pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)

IX - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público, por iniciativa de um terço de seus membros, a instauração de procedimento disciplinar contra membro do Ministério Público;

X - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público, por iniciativa de um terço de seus membros, a instauração de procedimento disciplinar contra membro do Ministério Público;
(Renumerado pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)

X - rever, mediante requerimento de legítimo interessado e nos termos do Regimento Interno, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária, homologando a promoção de arquivamento ou designando, desde logo, outro agente do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado e nos termos do Regimento Interno, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária, homologando a promoção de arquivamento ou designando, desde logo, outro agente do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
(Renumerado pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)

XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado e nos termos do Regimento Interno, decisão de arquivamento de inquérito civil, policial ou peças de informação determinada pelo Procurador- Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária, homologando a  promoção de arquivamento ou designando, desde logo, outro agente do Ministério Público para ajuizamento da ação;
(Redação dada pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)

XI - julgar recurso contra decisão:

XII - julgar recurso contra decisão:
(Renumerado pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)

a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público, em trinta dias;

b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar, salvo nos casos de sua competência originária;

c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;

d) de disponibilidade e remoção de membros do Ministério Público, por motivo de interesse público;

e) de recusa prevista no § 2°, do artigo 32 desta Lei.

XII - decidir processo administrativo instaurado contra Procurador de Justiça;

XIII - decidir processo administrativo instaurado contra Procurador de Justiça;
(Renumerado pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)

XIII - decidir, no prazo de trinta dias, sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;

XIV - decidir, no prazo de trinta dias, sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;
(Renumerado pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)

XIV - deliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público vitalício, nos casos previstos nesta Lei;

XV - deliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público vitalício, nos casos previstos nesta Lei;
(Renumerado pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)

XV - supervisionar os serviços institucionais e administrativos;

XVI - supervisionar os serviços institucionais e administrativos;
(Renumerado pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)

XVI - elaborar seu Regimento Interno e aprovar o da Procuradoria-Geral de Justiça;

XVII - elaborar seu Regimento Interno e aprovar o da Procuradoria-Geral de Justiça;
(Renumerado pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)

XVII - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei.

XVIII - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
(Renumerado pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)

§ 1º. As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.

§ 2º. Presidirá o Colégio de Procuradores, nos casos de impedimento e suspeição do Procurador-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça mais antigo.

§ 3º. Durante o processo de destituição, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser afastado de suas funções por decisão fundamentada da maioria do Colégio de Procuradores.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

Art. 24. O regimento interno do Colégio de Procuradores de Justiça disciplinará:

I - o processo de destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público;

II - o processo de julgamento dos recursos interpostos por membro do Ministério Público punido com sanção administrativa;

III - o processo de julgamento dos recursos administrativos e de revisão de competência específica;

IV - o processo de eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público e dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, observadas as formalidades seguintes:

a) publicação das instruções na imprensa oficial e comunicação direta aos Procuradores e, sendo o caso, aos Promotores de Justiça;

b) voto pessoal, direto, secreto e obrigatório;

c) apuração em sessão pública, em seguida ao encerramento da votação;

d) proclamação dos eleitos logo em seguida à apuração;

V - a eleição dos membros e o funcionamento do Órgão Especial.

Art. 25. O Colégio de Procuradores de Justiça, salvo as exceções previstas nesta Lei, deliberará pela maioria de seus integrantes, presente a maioria absoluta, cabendo ao presidente também o voto de desempate.

Parágrafo único. As decisões a que se referem os incisos V e VII, do artigo 23 desta Lei, serão tomadas em votação secreta.

Art. 26. O Colégio de Procuradores de Justiça reunir-se-á por convocação do Procurador-Geral de Justiça ou por proposta de um terço de seus membros.

§ 1º. A convocação far-se-á pessoalmente e por escrito, com nota de ciente.

§ 1º. A convocação far-se-á exclusivamente por meio de correio eletrônico, com confirmação de leitura.
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

§ 2º. É obrigatório o comparecimento dos Procuradores de Justiça às reuniões, das quais se lavrará ata; a ausência não justificada importará na perda da remuneração correspondente ao dia da reunião.

Art. 27. As atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça serão exercidas por Órgão Especial, integrado pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Corregedor-Geral do Ministério Público como membros natos, e por mais trinta membros, metade constituída pelos Procuradores de Justiça mais antigos e a outra metade eleita, em votação secreta, com mandato de um ano, inadmitida a recusa imotivada do encargo.

§ 1º. Os que se seguirem na ordem de votação serão considerados suplentes dos eleitos, substituindo-os em caso de impedimento e sucedendo-os na vaga.

§ 2º. As decisões do Órgão Especial observarão o disposto no § 1°, do artigo 23.

§ 3º. A ausência injustificada a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas constitui falta funcional e acarretará a exclusão do integrante do Órgão Especial.

§ 4º. Durante as férias ou licenças, é facultado ao membro titular do Órgão Especial nele exercer suas atribuições, mediante prévia comunicação ao Presidente.

§ 5º. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas no artigo 23, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e XVI, desta Lei, bem assim àquelas em que a lei exija deliberação por todos os membros do Colégio.

§ 5º. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas no art. 23, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e XVII, desta Lei, bem assim àquelas em que a Lei exija deliberação por todos os membros do Colégio, salvo a prevista no art. 48, § 3º.
(Redação dada pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)

§ 6º. É inelegível o Procurador de Justiça que tenha integrado uma vez o Órgão Especial, até que todos os demais venham a ser nele investidos.

§ 7º. É inelegível o Procurador de Justiça integrante do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 28. O Conselho Superior do Ministério Público, incumbido de fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como velar pelos seus princípios institucionais, é integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por mais sete Procuradores de Justiça não afastados da carreira, eleitos anualmente.

Art. 28. O Conselho Superior do Ministério Público, integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por mais sete Procuradores de Justiça não afastados da carreira, eleitos anualmente, é órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e sancionador, incumbido de fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como de velar pelos seus princípios institucionais.
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

§ 1º. Os conselheiros serão eleitos pelo voto direto de todos os membros da Instituição.

§ 1º. Os conselheiros serão eleitos mediante voto plurinominal, em até sete nomes, pelo voto direto de todos os membros da Instituição em eleição realizada preferencialmente por meio eletrônico, via internet, por canal de acesso restrito e seguro, pelo sítio eletrônico  oficial da Instituição.
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

§ 2º. As eleições, regulamentadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça, serão realizadas em agosto, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 2º. As eleições, regulamentadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça, serão realizadas em agosto.
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

§ 3º. Em caso de empate será considerado eleito, sucessivamente, o mais antigo no cargo, o mais antigo na carreira ou o mais idoso.

§ 4º. Os que se seguirem, na ordem das respectivas votações, serão considerados suplentes dos eleitos, substituindo-os em caso de impedimento, ou sucedendo-os, no de vaga, sendo vedada a reeleição para mandatos sucessivos.

§ 4º. Os que se seguirem, na ordem das respectivas votações, serão considerados suplentes dos eleitos, substituindo-os em caso de impedimento, ou sucedendo-os, no de vaga. (Redação dada pela Lei Complementar 236 de 28/06/2021)

§ 5º. É vedada a reeleição imediata.

§ 5º. É permitida uma reeleição imediata. (Redação dada pela Lei Complementar 236 de 28/06/2021)

Art. 29. O processo eleitoral será dirigido por comissão composta de dois Procuradores de Justiça, um Promotor de Justiça e presidida pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Os membros da Comissão Eleitoral serão indicados pelo seu presidente.

Art. 30. É inelegível o Procurador de Justiça:

Art. 30. Não pode candidatar-se ao Conselho Superior o Procurador de Justiça que:
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

a) que renunciar à elegibilidade até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação das instruções da eleição;

I - se encontre em uma das situações previstas nos incisos II a V do art. 17 desta Lei;
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

b) que esteja cumprindo sanção disciplinar ou penal;

II - esteja no exercício de cargo ou função não privativa de membro do Ministério Público.
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

Parágrafo único. Qualquer membro do Ministério Público poderá representar à Comissão Eleitoral apontando as causas de  inelegibilidade previstas neste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

c) que esteja no exercício de cargo ou função não privativa de membro do Ministério Público;
(Revogado pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

d) que tenha exercido a função de Corregedor-Geral no ano da eleição.
(Revogado pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

Art. 31. O Conselho Superior do Ministério Público deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas decisões serão adotadas por maioria dos presentes, cabendo ao seu Presidente, além do voto singelo, o de qualidade, para desempate.

Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas por extrato, no prazo de quinze dias, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou de matéria considerada sigilosa por deliberação da maioria de seus integrantes.

Art. 32. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:

I - constituir a lista tríplice dos candidatos a remoção ou promoção por merecimento;

II - eleger, na forma desta Lei, os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso para ingresso na carreira;

III - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;

IV - aprovar os pedidos de remoção, opção, permuta, readmissão, reintegração, reversão e aproveitamento de membros do Ministério Público;

V - deliberar, no prazo máximo de sessenta dias, sobre o vitaliciamento ou não de membro do Ministério Público;

VI - determinar a verificação de incapacidade física, mental ou moral de membro do Ministério Público;

VII - deliberar sobre a promoção de arquivamento de inquérito civil ou peças de informações, nos casos previstos em lei.

VIII - deliberar, por voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, sobre a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, fundada em motivo de interesse público, assegurada ampla defesa;

IX - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre as reclamações formuladas;

X - recomendar a realização de correições extraordinárias, gerais ou parciais, para a verificação de eventuais irregularidades nos serviços das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

XI - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e adoção das medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

XII - organizar lista para o provimento de cargo inicial da carreira, observada a ordem de classificação;

XIII - elaborar o seu Regimento Interno e aprovar o da Corregedoria Geral do Ministério Público;

XIV - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça o afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo do subsídio e vantagens, de membro do Ministério Público indiciado em processo disciplinar;

XV - solicitar informações ao Corregedor-Geral sobre a conduta e atuação funcional dos membros do Ministério Público e sugerir a realização de correições e visitas de inspeção para a verificação de eventuais irregularidades nos seus serviços;

XVI - opinar sobre assuntos de interesse do Ministério Público, quando solicitado seu pronunciamento pelo Procurador Geral de Justiça;

XVII - elaborar, mediante voto uninominal, lista sêxtupla de indicação de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira e menos de sessenta e cinco anos de Idade, organizada para o efeito da composição dos Tribunais;

XVIII - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no país ou no exterior;

XVIII - autorizar, de acordo com sua regulamentação, o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou  seminário de aperfeiçoamento, no País ou no exterior, quando superior a trinta dias e avaliar seu respectivo relatório exigindo, se for o caso, outras formas de aferição do aproveitamento, bem como sugerindo ao Procurador- Geral de Justiça formas de compartilhamento dos conhecimentos com os demais membros da Instituição;
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

XIX - autorizar o afastamento de Procurador ou Promotor de Justiça para exercício de cargo ou função não privativa de membro do Ministério Público;

XX - propor ao Procurador-Geral de Justiça a abertura de concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira;

XXI - indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substituição por convocação;

XXII - decidir, com a presença mínima de dois terços de seus membros, sobre a permanência no estágio probatório, de membro do Ministério Público, e sobre o seu vitaliciamento, propondo sua exoneração quando entender que não foram preenchidos os requisitos do estágio.

XXIII - aprovar a instituição, por prazo determinado, de regime extraordinário de serviço em Promotoria de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral, sugerindo ao Procurador-Geral de Justiça a designação de tantos membros do Ministério Público quantos forem necessários à normalização do serviço e comunicando à Corregedoria-Geral para efeito de instauração de procedimento destinado a apurar as causas do acúmulo.
(Incluído pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)

§ 1º. A remoção e a promoção voluntária por antigüidade e por merecimento, bem como a convocação, dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.

§ 2º. Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior somente pelo voto de dois terços de seus integrantes poderá recusar, motivadamente, o mais antigo, observado o procedimento previsto no seu Regimento Interno, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto pelo interessado.

§ 3º. Das decisões referentes aos incisos IV, VII, VIII, IX, XVIII e XIX caberá recurso ao Órgão Especial, no prazo de quarenta e oito horas da realização da sessão, que será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, com as razões da contrariedade, determinando este o seu processamento, com a juntada no procedimento original, juntamente com o extrato da ata e o resultado, sendo em vinte e quatro horas remetido e distribuído ao Órgão Especial.

§ 4º. O Procurador-Geral de Justiça levará ao conhecimento do Conselho Superior do Ministério Público, na primeira sessão subsequente à instituição do regime extraordinário, as medidas adotadas para atender às necessidades do serviço.
(Incluído pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)

Art. 33. O Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público disporá sobre:

I - reuniões ordinárias periódicas;

II - reunião em caráter extraordinário, por convocação do Procurador-Geral de Justiça;

III - critério de convocação dos suplentes, obedecida a ordem classificatória;

IV - processo de constituição da lista tríplice dos candidatos à remoção e promoção por merecimento;

V - processo de indicação de membros do Ministério Público para os fins contemplados nesta Lei;

VI - processo de vitaliciamento de membro do Ministério Público;

VII - critérios e processo quanto à disponibilidade, aposentadoria e remoção de membro do Ministério Público, fundados em motivo de interesse público;

VIII - critérios e processo de aproveitamento e reversão de membro do Ministério Público;

IX - critérios para alteração e reforma do regimento.

Art. 34. A Corregedoria Geral do Ministério Público é o órgão orientador e ficalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

Art. 35. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito na forma do artigo 23, inciso VI, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

Art. 35A. É inelegível para o mandato de Corregedor-Geral do Ministério Público o Procurador de Justiça que:
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

I - se encontre em uma das situações previstas nos incisos II a V e VII do art. 17 desta Lei;
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

II - exerça ou tenha exercido mandato de Procurador-Geral de Justiça no período de até dois anos antes da data da eleição ou que, dentro do mesmo prazo, tenha se afastado do exercício de suas funções para exercer função não privativa de membro de Ministério Público.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

§1° Para concorrer, o Corregedor-Geral, o Subcorregedor-Geral, os Subprocuradores-Gerais de Justiça, os integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, o Diretor-Secretário da Procuradoria-Geral de Justiça, os Coordenadores de Centros de Apoio Operacional e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, e o presidente de entidade privada vinculada ao Ministério Público  deverão afastar-se das respectivas funções até trinta dias antes da data fixada para a eleição.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

§2° Qualquer membro do Ministério Público poderá representar ao Colégio de Procuradores apontando as causas de inelegibilidade
previstas neste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

Art. 35B. Em caso de vacância, o Colégio de Procuradores de Justiça elegerá novo Corregedor-Geral para outro mandato.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

§1° O prazo para inscrição dos interessados será de quinze dias.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

§2° Eleito o novo Corregedor-Geral, este deverá tomar posse em até dez dias.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

§3° Durante o período de vacância, a função será exercida pelo Subcorregedor-Geral.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

Art. 36. São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público:

I - realizar correições e inspeções, encaminhando o resultado das avaliações aos interessados;

II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Órgão Especial;

III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;

IV - fazer recomendações a órgão de execução, sem caráter vinculativo;

V - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e propondo a aplicação das sanções administrativas cabíveis;

VI - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que, na forma desta Lei, incumba a este decidir;

VII - indicar membros do Ministério Público para comissões de processo disciplinar.

VIII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas respectivas atribuições;

IX - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena do mês de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior;

X - integrar, como membro nato, o Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público, com direito a voto, exceto em processo administrativo disciplinar em que tenha atuado, quando será ouvido apenas para prestar informações ou esclarecer pontos do seu relatório;

XI - propor ao Procurador-Geral de Justiça, sempre que entender conveniente ao interesse da Instituição, o afastamento do indiciado em processo disciplinar;

XII - desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça ou atribuídas pelo Conselho Superior do Ministério Público;

XIII - relatar os processos de habilitação do concurso de ingresso na carreira;

XIV - promover o levantamento das necessidades de pessoal e material nos serviços afetos ao Ministério Público, propondo ao Procurador-Geral de Justiça as providências que julgar convenientes;

XV - realizar reuniões nas diversas regiões do Estado para uniformização de normas de serviços;

XVI - manter atualizados os assentamentos da vida funcional dos membros do Ministério Público e dos estagiários.

XVII - representar ao Conselho Superior do Ministério Público pela instituição de regime extraordinário em Promotoria de Justiça, em face do excessivo acúmulo de serviço;
(Incluído pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)

XVIII - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Colégio de Procuradores de Justiça cópia dos levantamentos efetuados durante a instituição do regime extraordinário, com a indicação dos motivos do acúmulo do serviço, medidas adotadas no âmbito da Corregedoria-Geral e recomendações visando assegurar meios que garantam a celeridade na tramitação dos feitos.
(Incluído pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)

§ 1º. Dos assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público de que trata o inciso XVI, deste artigo, deverão constar obrigatoriamente:

a) a avaliação do exame das peças e cópias dos trabalhos enviados pelo Promotor de Justiça em estágio probatório;

b) as anotações resultantes de apreciações dos Procuradores de Justiça e das referências feitas em julgados dos Tribunais;

c) as observações feitas em correições e visitas de inspeção.

§ 2º. Das anotações desabonadoras ou que importem em demérito, lançadas no assentamento funcional, dar-se-á imediata ciência ao interessado.

§ 3º. O processo disciplinar contra membro do Ministério Público de que trata o inciso V, deste artigo, poderá ser presidido pelo Subcorregedor-Geral, mediante designação do Corregedor-Geral.

§ 4º. O relatório da Corregedoria-Geral, de que trata o inciso XVIII deste artigo, será recebido pelo Colégio de Procuradores de Justiça como proposta de redistribuição do serviço quando houver recomendação neste sentido, colhendo-se manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça a respeito.
(Incluído pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)

Art. 37. O Corregedor-Geral do Ministério Público indicará um Procurador de Justiça para função de Subcorregedor, que será designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Ao Subcorregedor-Geral do Ministério Público incumbe:

I - substituir o Corregedor-Geral em suas faltas ou impedimentos;

II - realizar correições e inspeções nas Procuradorias e Promotorias de Justiça;

III - coordenar os serviços de assessoramento dos Promotores da Corregedoria-Geral;

IV - supervisionar os serviços administrativos da Corregedoria-Geral;

V - elaborar a escala de férias dos Promotores da Corregedoria-Geral;

VI - exercer outras atribuições por delegação do Corregedor-Geral do Ministério Público.

Art. 38. O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º. O Corregedor-Geral terá o assessoramento de um Promotor de Justiça de entrância final que exercerá as funções de Adjunto, incumbindo-lhe:

I - supervisionar e informar as necessidades quanto ao provimento dos cargos e o atendimento do serviço em primeiro grau;

II - chefiar os serviços administrativos da Corregedoria-Geral;

III - custodiar os assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público e demais documentos da Corregedoria-Geral, velando pelo sigilo;

IV - promover, por determinação dos órgãos superiores de administração, as publicações legais pertinentes.

§ 2º. Haverá um Promotor de Justiça assessorando o Corregedor-Geral no Ministério Público para cada quinze Promotores em estágio probatório.

§ 3º. Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe forem indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça.

Art. 39. As Procuradorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas por esta Lei.

§ 1º. É obrigatória a presença de Procuradores de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça.

§ 2º. Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiarem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§ 3º. As atribuições das Procuradorias de Justiça serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial.

§ 4º. Havendo mais de um Procurador de Justiça com funções idênticas ou concorrentes, na mesma Procuradoria, a denominação do cargo será precedida do número indicativo da ordem da sua criação.

§ 5º. As Procuradorias, obedecidos os preceitos gerais que lhes sejam aplicáveis, poderão ser desmembradas, aumentadas na sua composição e alteradas nas suas atribuições, por ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Órgão Especial.

Art. 40. As Procuradorias de Justiça são classificadas em:

I - Procuradoria de Justiça Cível, com atribuição de oficiar perante os órgãos judiciais de segundo grau em matéria cível;

II - Procuradoria de Justiça Criminal, com atribuição de oficiar perante os órgãos judiciais de segundo grau em matéria criminal;

Parágrafo único. Os Procuradores de Justiça das Procuradorias de Justiça reunir-se-ão para fixar orientações jurídicas, sem caráter vinculativo, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 41. À Procuradoria de Justiça compete, na forma desta Lei, e dentre outras atribuições:

I - escolher o Procurador de Justiça responsável pelos serviços administrativos da Procuradoria;

II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias de seus integrantes;

III - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, que convoque Promotor de Justiça da mais elevada entrância para substituí-lo.

IV - representar ao Colégio de Procuradores de Justiça pela instituição de regime extraordinário de serviço, após deliberação tomada em reunião da maioria absoluta de seus integrantes, em face de provocação de qualquer um destes, da Procuradoria-Geral ou da Corregedoria-Geral;
(Incluído pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)

Parágrafo único. A aprovação do regime extraordinário implica na nomeação, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, de comissão formada pelos coordenadores ou representantes de cada Procuradoria de Justiça, presidida pelo mais antigo, objetivando apurar as causas do acúmulo de serviço e propor medidas para solucioná-lo, sugerindo ao Procurador-Geral de Justiça, se for o caso, a convocação de outros membros do Ministério Público para atender às necessidades prementes do serviço.
(Incluído pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)

Art. 42. O provimento inicial dos cargos das Procuradorias de Justiça obedecerá ao critério de expressa opção dos interessados e, na ausência desta, por designação do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º. As opções de que trata este artigo serão consideradas pela ordem de precedência e, nos casos de excesso ou empate em relação ao número de vagas, prefere-se o mais antigo no cargo.

§ 2º. O número de cargos de Procurador de Justiça em cada Procuradoria de Justiça será estabelecido pelo Procurador-Geral de Justiça, tendo em vista a necessidade do serviço, ouvido o Colégio de Procuradores quando provocado.

Art. 43. Os cargos de Procurador de Justiça serão em número correspondente, no mínimo, a dois terços de membros dos Tribunais de Alçada e de Justiça.

Parágrafo único. A criação de cargos de membros de segundo grau do Poder Judiciário importará na imediata proposta de criação de cargos de Procurador de Justiça, nos termos do caput deste artigo.

Art. 44. Os Procuradores de Justiça de cada Procuradoria indicarão à designação do Procurador-Geral de Justiça o respectivo Coordenador e seu Substituto, responsáveis pela coordenação e acompanhamento dos serviços administrativos, judiciais e extrajudiciais de atribuição daquela.

Parágrafo único. Incumbe ao Coordenador:

I - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório trimestral das atividades da Procuradoria de Justiça;

II - comunicar ao Corregedor-Geral do Ministério Público as avaliações de mérito dos Promotores de Justiça, em relação à atuação destes nos processos examinados;

III - encaminhar ao Corregedor-Geral do Ministério Público sugestões para o aprimoramento da atuação parcial ou geral do Ministério Público;

IV - dirigir reuniões internas;

V - supervisionar os serviços auxiliares, bem como a distribuição dos autos em que os Procuradores de Justiça correspondentes devam atuar;

VI - acompanhar o cumprimento de prazos e, quando for o caso, providenciar a redistribuição dos autos, comunicando o fato ao órgão incumbido do procedimento administrativo disciplinar cabível;

VII - desempenhar outras atividades inerentes à Procuradoria;

VIII - efetuar a coletânea das promoções dos Procuradores de Justiça de sua Procuradoria;

IX - a indicação ao Procurador-Geral de Justiça de Promotor de Justiça da mais elevada entrância, para serviço de substituição, nas faltas e impedimento casuais de Procurador de Justiça.

Art. 45. Os serviços auxiliares das Procuradorias de Justiça destinam-se ao apoio administrativo necessário ao desempenho das respectivas atribuições das Procuradorias de Justiça.

Art. 46. A divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo Colégio de Procuradores, que visem à distribuição equitativa dos processos por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos.

Parágrafo único. A norma deste artigo não incidirá nas hipóteses em que os Procuradores de Justiça definam, consensualmente, conforme critérios próprios, a divisão interna dos serviços.

§1° A divisão a que se refere este artigo será imediatamente revista quando, sob regime extraordinário, a comissão instituída pelo Colégio de Procuradores concluir que a regra da distribuição equitativa foi afetada por fator permanente, sobrecarregando de forma desproporcional, segundo volume e espécie dos feitos, os serviços afetos à Procuradoria.
(Redação dada pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)

§2° As conclusões da comissão quanto à necessidade de revisão das regras de distribuição de serviço ou da necessidade de alteração das atribuições deverão ser submetidas à avaliação e aprovação, por maioria absoluta, dos membros do Colégio de Procuradores.
(Incluído pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)

§3° A divisão e a revisão dos serviços poderão ser definidas de forma consensual pelos Procuradores de Justiça, conforme critérios próprios, observadas as regras da distribuição equitativa dos processos ou, na hipótese de regime extraordinário, mediante proposta compatível com as conclusões da comissão instituída pelo Colégio de Procuradores de Justiça para apurar as causas do acúmulo do serviço.
(Incluído pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)

Art. 47. As Procuradorias de Justiça editarão Regimento Interno destinado a regular o funcionamento dos seus serviços administrativos, o acompanhamento dos processos de sua incumbência e coordenação das atividades desenvolvidas no desempenho de suas atribuições.

Art. 48. As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público, com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas por esta Lei.

§ 1º. As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas.

§ 2º. As atribuições das Promotorias de Justiça e dos Promotores de Justiça que a integram serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores.

§ 3º. A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores.

Art. 49. O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça natural, designar outro Promotor para funcionar, cumulativamente ou não, em feito determinado, de atribuição daquele.

Art. 49. O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça natural, designar outro membro do Ministério Público para funcionar, cumulativamente ou não, em feito determinado, de atribuição daquele.
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

Art. 50. Nas Promotorias de Justiça com mais de dois Promotores de Justiça haverá um coordenador e seu substituto, designado a cada ano pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral, com as seguintes atribuições:

I - encaminhar, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, sugestões para o aprimoramento da atuação do Ministério Público;

II - dirigir as reuniões internas;

III - promover reuniões periódicas para se informar e deliberar sobre as questões decorrentes do desempenho das funções da respectiva Promotoria;

IV - supervisionar os auxiliares, bem como a distribuição equitativa dos autos em que cada Promotor de Justiça deva atuar;

V - acompanhar o cumprimento de prazos e, quando for o caso, providenciar a redistribuição dos autos, comunicando o fato ao órgão disciplinar competente;

VI - representar, nas Promotorias de Justiça do interior, o Ministério Público nas solenidades oficiais;

VII - elaborar relatório anual da Promotoria de Justiça;

VIII - organizar o arquivo geral da Promotoria de Justiça, recolhendo e classificando as cópias de todos os trabalhos forenses elaborados pelos Promotores de Justiça;

IX - desempenhar outras atividades inerentes às funções da Promotoria de Justiça.

X - em caso de excessivo acúmulo ou volume de serviços, representar ao Conselho Superior do Ministério Público pela instituição de regime extraordinário, sem prejuízo de representação direta por parte da Promotoria interessada.
(Incluído pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)

Parágrafo único. É vedada a recondução ao cargo de coordenador, salvo se houver manifestação favorável da maioria dos membros da Promotoria de Justiça.

Art. 51. A divisão interna dos serviços das Promotorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo Procurador-Geral de Justiça, que visem à distribuição equitativa dos processos e encargos, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos.

Parágrafo único. Os Promotores de Justiça poderão usar da faculdade prevista no parágrafo único, do art. 46.

Art. 52. Havendo mais de um membro do Ministério Público com funções idênticas ou concorrentes, na mesma Promotoria, a denominação do cargo será precedida do número indicativo da ordem de sua criação.

Art. 53. Os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça, dispostos pelo Procurador-Geral de Justiça, destinam-se ao apoio administrativo necessário ao desempenho das atribuições dos seus Promotores de Justiça.

Art. 54. As Promotorias de Justiça, obedecidos os preceitos gerais que lhe sejam aplicáveis, poderão ser desmembradas, aumentadas na sua composição e alteradas nas suas atribuições, por ato do Procurador-Geral de Justiça, nos termos dos parágrafos 2° e 3º, do art. 48.

Art. 55. A criação de novas comarcas, seções judiciárias ou juízos perante os quais deva funcionar membro do Ministério Público, importará na criação automática do respectivo cargo de Promotor de Justiça.

§1° Os cargos criados na forma deste artigo deverão, antes do seu provimento, ter as suas atribuições definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça, observado o disposto no § 2º, do art. 48, desta Lei.
(Incluído pela Lei Complementar 160 de 31/07/2013)

§2° Aos cargos criados e providos na forma deste artigo, cujo órgão jurisdicional correspondente vier a ter modificada sua denominação e competência, aplica-se o disposto no § 3º, do art. 48, desta Lei.
(Incluído pela Lei Complementar 160 de 31/07/2013)

Art. 56. A elevação ou rebaixamento da Comarca não importa em alteração funcional do titular da Promotoria de Justiça correspondente, que poderá nela permanecer por opção ou ter sua remoção para Promotoria de Justiça de entrância idêntica àquela anteriormente ocupada.

Art. 57. Além da funções previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Constituição Estadual e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, inclusive por omissão;

II - promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;

III - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da Lei;

IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da Lei:

a) para proteção dos interesses relacionados à infância e juventude;

b) para proteção, prevenção e reparação de danos causados ao patrimônio público, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;

c) para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações direta, indireta e fundacional e das entidades privadas de que participem;

V - promover a defesa dos direitos constitucionais do cidadão para a garantia do efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública, observado o seguinte:

a) agir de ofício ou mediante representação, notificando a autoridade questionada para que preste informação, no prazo em que assinar;

b) recebidas ou não as informações e instruído o caso, se concluir que direitos constitucionais foram ou estão sendo desrespeitados, notificar o responsável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito verificado;

c) não atendida, no prazo devido, a notificação prevista no artigo anterior, representar ao poder ou autoridade competente para promover a responsabilidade administrativa pela ação ou omissão inconstitucionais, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

VI - manifestar-se nos processos em que, por força de lei, tenha atuação obrigatória, e neles intervir, em qualquer fase ou grau de jurisdição, para assegurar o exercício de suas funções institucionais;

VII - exercer a fiscalização dos estabelecimentos que abriguem idosos, crianças e adolescentes, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência, supervisionando-lhes a assistência;

VIII - exercer a fiscalização dos estabelecimentos penais e prisionais, bem como o controle externo de suas atividades, observado o seguinte:

a) a fiscalização será efetivada pelas Promotorias de Justiça, conforme organização interna, em caráter ordinário;

b) O controle externo será instituído, no âmbito institucional, por ato do Procurador-Geral de Justiça, importando, dentre outras, na fiscalização da assistência ao apenado, na verificação das condições de trabalho, interno e externo, na observação dos deveres, direitos e disciplina dos presos, nas condições dos estabelecimentos prisionais e no destino da remuneração dos apenados;

IX - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa da criança e do adolescente, da pessoa portadora de deficiência, do meio ambiente, do consumidor, do trabalho, sobre política fundiária, penal e penitenciária, de segurança pública e de outros entes que tenham atuação compatível com as funções de Ministério Público;

X - ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados pelo Tribunal de Contas;

XI - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;

XI - interpor recursos, apresentar memoriais e fazer sustentação oral junto ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

XII - exercer o controle externo da atividade policial, civil e militar, instituido por ato do Procurador Geral da Justiça, por meio de medidas administrativas e judiciais, visando assegurar a indisponibilidade da persecução penal e a prevenção ou correção de ilegalidades ou abuso de poder, com a faculdade de:

a) fiscalizar e acompanhar atividades investigatórias;

b) requisitar providências visando sanar omissão, ilegalidade ou abuso de poder;

c) recomendar à autoridade policial a observância das leis e princípios jurídicos;

d) ter livre ingresso em estabelecimentos policiais e prisionais;

e) ter acesso ou requisitar documentos relativos à atividade - fim policial;

f) receber da autoridade policial comunicação sobre a prisão de qualquer pessoa, com a indicação do lugar onde se encontra preso;

g) recomendar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento cabível.

XIII - solicitar o ingresso de vítima ou testemunha de crimes em programa estatal de proteção;
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

XIV - interpor os recursos, reclamações e ações de impugnação cabíveis nas causas em que for autor ou intervir como fiscal da lei, inclusive contra decisões dos Tribunais Superiores, podendo apresentar memoriais escritos e sustentação oral.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

Art. 58. Os membros do Ministério Público, no exercício de suas funções, poderão:

I - instaurar inquéritos civis e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:

a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, de órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios.

c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;

II - requisitar informações, exames periciais e documentos a entidades privadas ou pessoas, para instruir procedimento ou processo em que oficie;

III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível, acompanhá-los e produzir provas;

IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, civil ou militar, observado o disposto no artigo 129, VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los e produzir provas;

V - praticar atos administrativos de caráter preparatório dos procedimentos administrativos que instaurar e das medidas que adotar;

VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas, observadas as vedações constitucionais;

VII - sugerir ao Poder competente, por escrito, a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e controle da criminalidade e melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública;

VIII - requisitar da Administração Pública serviço temporário de servidores civis e policiais militares e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;

IX - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do Juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção, na forma da lei;

X - promover audiências ou consultas públicas para identificação e recepção de demandas, necessidades, problemas, reclamações, opiniões, sugestões e pedidos de providências da sociedade civil e do cidadão;
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

XI - manter acompanhamento, contato e intercâmbio com conselhos nacionais, estaduais e municipais de políticas públicas e outras entidades públicas e privadas que, direta ou indiretamente, dediquem-se ao estudo ou à proteção dos interesses, bens ou direitos relacionados às funções do Ministério Público;
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

XII - priorizar solução extrajudicial dos conflitos, quando cabível.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

§ 1º. As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os Desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º. O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.

§ 3º. Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 4º. A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição ministerial, não autoriza desconto de vencimentos ou salários, considerando-se de efeito exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.

§ 5º. Toda representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da Instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores.

§ 6º. A realização de perícias em processos judiciais e extrajudiciais poderá ser custeada, na forma da lei, com recursos oriundos de  fundos destinados à reconstituição dos bens lesados.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

§ 7º. As respostas às requisições realizadas pelo Ministério Público deverão ser encaminhadas, sempre que determinado, em meio informatizado e apresentadas em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem necessidade de
redigitação.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

Art. 59. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:

I - pelos poderes estaduais e municipais;

II - pelos órgãos da Administração Pública estadual ou municipal direta, indireta e fundacional;

III - pelos concessionários e permissionários do serviço público estadual ou municipal;

IV - por entidades que exerçam função delegada do Estado ou de Município;

V - por entes que prestem serviço de relevância pública.

Art. 60. É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.

Art. 61. São atribuições do Procurador-Geral de Justiça, além das previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras leis:

I - velar pela observância, aplicação e execução das Constituições e das Leis;

II - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual, ou por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional estadual;

III - representar para fins de intervenção do Estado no Município, com o objetivo de assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;

IV - representar o Ministério Público nas sessões plenárias dos Tribunais de Justiça e de Alçada;

V - promover e acompanhar ações e medidas judiciais de competência originária dos Tribunais de Justiça e de Alçada;

VI - dirigir reclamação aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Alçada para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

VII - ajuizar mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, de Secretário de Estado, da Assembléia Legislativa, dos Tribunais de Justiça, de Alçada ou de Contas, ou em outros casos de competência originária dos Tribunais;

VIII - exercer as atribuições do artigo 120, inciso II e III, da Constituição Estadual, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes dos Tribunais de Justiça, de Alçada ou de Contas, bem como quando contra  estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;

IX - interpor recursos;

X - iniciar procedimento criminal de sua atribuição em qualquer Tribunal ou juízo, prosseguir na ação e desempenhar outras funções, pessoalmente ou por membro do Ministério Público que designar;

XI - propor, perante o Tribunal de Justiça, a ação cível de perda do cargo de membro do Ministério Público e de Magistrado;

XII - oficiar nos processos de decretação de perda de cargo, remoção ou disponibilidade de Magistrado;

XIII - oficiar nos precatórios em execução contra a Fazenda Estadual ou Municipal, bem como nos pedidos feitos por exeqüente, preterido no seu direito de preferência, objetivando o seqüestro de quantias necessárias à satisfação do débito;

XIV - delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução;

XV - determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação, conclusões de Comissões Parlamentares de Inquérito, inquérito policial, civil ou militar, nas hipóteses de suas atribuições legais;

XVI - exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 62. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na forma desta Lei.

Art. 63. Os Procuradores de Justiça exercem junto aos Tribunais de Justiça, de Alçada, as funções de órgãos de execução do Ministério Público, desde que não privativas do Procurador-Geral de Justiça, hipótese em que poderão oficiar mediante delegação deste.

Parágrafo único. As funções de direção dos órgãos referidos nos incisos I, II, IV, e V, do artigo 8°, serão privativas de Procurador de Justiça.

Parágrafo único. As funções de direção dos órgãos referidos nos incisos II e V do art. 8º desta lei serão privativas de Procurador de Justiça.
(Redação dada pela Lei Complementar 133 de 29/12/2010)

Art. 64. Os cargos de Procurador de Justiça integram o quadro institucional das Procuradorias de Justiça.

Art. 65. Incumbe ao Procurador de Justiça:

I - oficiar nos autos judiciais que lhe forem distribuídos ou objeto de delegação do Procurador-Geral de Justiça, emitindo conclusivamente, e na oportunidade própria, as respectivas promoções escritas;

II - participar, segundo escala da respectiva Procuradoria ou designação do Procurador-Geral de Justiça, das sessões de julgamento das câmaras e grupos de câmaras, observados os regramentos regimentais;

III - tomar ciência das decisões proferidas nos feitos em que tenha oficiado, ou lhe forem distribuídos, e interpor recursos;

IV - integrar o Colégio de Procuradores de Justiça e, quando eleito, o Órgão Especial e o Conselho Superior do Ministério Público;

V - realizar correição permanente nos autos em que oficiar;

VI - assistir e auxiliar o Procurador-Geral de Justiça, quando designado;

VII - integrar comissão de processo administrativo, quando designado;

VIII - oferecer sugestões para o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;

IX - exercer outras atribuições compatíveis com suas funções e natureza do cargo.

Art. 66. Aos Procuradores de Justiça, quando no exercício de suas funções, são extensivas as prerrogativas conferidas ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 67. Ao Promotor de Justiça incumbe exercer:

I - as atribuições que lhe forem conferidas pela legislação penal, processual penal e de execuções penais;

II - as atribuições em matéria relativa aos direitos constitucionais, à criança e ao adolescente, ao apoio às pessoas portadoras de deficiência, ao meio ambiente, proteção do patrimônio natural e cultural, à proteção e defesa ao consumidor, ao patrimônio público, em matéria de fazenda pública, de falências e concordatas, liquidação extrajudicial, intervenção e responsabilidade civil dos administradores das instituições financeiras, em matéria de família e sucessões, de registros públicos e de acidentes do trabalho e de fundações;

III - as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária, quando designado para oficiar perante a Justiça Eleitoral;

IV - as demais atribuições previstas em lei ou regulamento.

§ 1º. Dentro das esferas de suas atribuições, cabe aos Promotores de Justiça:

I - impetrar habeas corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;

II - tomar ciência das decisões, interpor recursos e manifestar-se nos interpostos pelas partes;

III - atender a qualquer do povo, ouvindo suas reclamações, informando, orientando e tomando as medidas de cunho administrativo ou judicial, ou encaminhando-as às autoridades ou órgãos competentes.

§ 2º. Aos Promotores de Justiça Substitutos de Segundo Grau incumbe substituir os Procuradores de Justiça em seus afastamentos, impedimentos, licenças e férias, com as atribuições conferidas a estes no artigo 65, incisos I, II, III, VII, VIII, IX e X, podendo, em virtude do acúmulo de serviço, concorrer à regular distribuição, bem como ser convocado para oficiar em processos certos.

Art. 68. São atribuições do Promotor de Justiça:

I - em matéria de Direitos Constitucionais:

1. instaurar inquérito civil e promover ação civil pública, assim como qualquer outra medida judicial que se apresentar mais adequada para garantir o respeito, por parte dos poderes públicos estaduais e municipais e dos serviços de relevância pública, aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual;

2. adotar as medidas administrativas e judiciais necessárias à preservação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade dos atos da Administração Pública, assim como da garantia de acessibilidade aos cargos públicos, sem qualquer tipo de discriminação;

3. zelar pela efetivação das políticas sociais básicas, especialmente de educação, saúde, saneamento e habitação, bem assim das políticas sociais assistenciais, em caráter supletivo, para quem delas necessite;

4. intervir em questões fundiárias e nas ações possessórias, urbanas ou rurais, que digam respeito a imóvel ocupado por significativo número de famílias ou pessoas, nos termos da lei;

5. requerer as medidas judiciais ou requisitar as administrativas, de interesse da promotoria;

6. receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, dando andamento no prazo máximo de trinta dias, promovendo as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e apresentando as soluções adequadas;

7. zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;

8. comunicar ao Centro de Apoio Operacional respectivo a instauração de inquéritos civis e o ajuizamento de ações civis públicas, para os fins previstos no art. 75, inciso X, desta Lei.

II - em matéria de Criança e Adolescente:

1. promover:

a) a ação sócio-educativa oferecendo representação ou conceder remissão, com ou sem inclusão de medidas, como forma de exclusão do processo;

b) o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3°, inciso II, da Constituição Federal;

c) nos feitos que lhes forem distribuídos, os procedimentos judiciais visando a aplicação de medidas específicas de proteção;

d) as ações de alimentos, quando a legislação própria lhe autorizar;

e) os procedimentos de perda ou suspensão do pátrio poder, de remoção ou destituição da tutela, ou da guarda, de especialização e inscrição de hipoteca legal e as respectivas prestações de contas de tutores, curadores e quaisquer administradores de seus bens.

2. oficiar nos demais processos relativos à infância e à juventude;

3. recorrer das decisões proferidas na respectiva jurisdição e oficiar nos recursos interpostos por outrem;

4. fiscalizar as entidade de atendimento, governamentais ou não governamentais;

5. comunicar ao Centro de Apoio Operacional respectivo a instauração de inquérito civis e o ajuizamento de ações civis públicas, para os fins previstos no art. 75, inciso X, desta Lei;

6. exercer outras atribuições conferidas em lei.

III - em matéria das Pessoas Portadoras de Deficiência:

1. promover a tutela administrativa ou jurisdicional, satisfativa ou cautelar, dos direitos e interesses das pessoas portadoras de deficiência;

2. fiscalizar as ações governamentais na área da educação, saúde, formação profissional e do trabalho, de recursos humanos e de edificações, necessários ao exercício dos direitos básicos das pessoas portadoras de deficiência, bem como à sua integração social;

3. instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública para a proteção e apoio às pessoas portadoras de deficiência;

4. oficiar nos processos em que haja interesse de entidade assistencial ou de pessoa portadora de deficiência, inclusive interpondo o recurso cabível;

5. receber reclamações de entidade assistencial ou de pessoas portadoras de deficiência, tomando as providências cabíveis;

6. requerer as medidas judiciais, ou requisitar as administrativas, de interesse da Promotoria;

7. ingressar livremente em qualquer estabelecimento que abrigue pessoa portadora de deficiência, independente de autorização judicial;

8. comunicar ao Centro de Apoio Operacional respectivo a instauração de inquéritos civis e o ajuizamento de ações civis públicas, para os fins previstos no art. 75, inciso X, desta Lei;

IV - em matéria de Meio Ambiente, Patrimônio Natural e Cultural:

1. instaurar inquérito civil e promover ação civil pública para a proteção do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e de interesses correlatos, bem como para reparação dos danos causados;

2. receber notícias de danos causados e quaisquer reclamações de entidades de proteção do meio ambiente e do patrimônio natural e cultural, ou de qualquer do povo, diligenciando no sentido de lhes oferecer pronta e eficaz solução;

3. requerer as medidas judiciais, ou requisitar as administrativas, de interesse da Promotoria;

4. ajuizar ações cautelares em defesa do meio ambiente e do patrimônio natural e cultural;

5. ingressar livremente em qualquer área onde haja notícia de devastação ambiental ou desastre, independentemente de autorização judicial, ressalvado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal;

6. manter protocolo das reclamações e pedidos formulados à Promotoria de Justiça;

7. manter livro de registro para o inquérito civil;

8. arquivar na Promotoria de Justiça as reclamações administrativas solucionadas, desde que não importem em compromisso de ajustamento previsto na Lei nº 7.347/85;

9. comunicar ao Centro de Apoio Operacional respectivo a instauração de inquéritos policiais e o ajuizamento de ações civis públicas, para os fins previstos no artigo 75, inciso X, desta Lei.

V - em matéria de Consumidor:

1. promover, por intermédio do inquérito civil, da ação civil pública, de medidas cautelares, de acordos e de compromissos de ajustamento, a defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores;

2. requerer as medidas judiciais, ou requisitar as administrativas, de interesse da Promotoria;

3. realizar o atendimento individual dos consumidores, informando, orientando e promovendo acordos entre estes e os fornecedores de bens e serviços, especialmente onde não houver órgão de proteção individual do consumidor;

4. comunicar ao Centro de Apoio Operacional respectivo a instauração de inquéritos civis e o ajuizamento de ações civis públicas, para os fins previstos no art. 75, inciso X, desta Lei;

VI - em matéria de Patrimônio Público:

1. instaurar inquérito civil e promover ação civil pública para a proteção do patrimônio público;

2. requerer as medidas judiciais, ou requisitar as administrativas de interesse da Promotoria;

3. ajuizar as ações cautelares em defesa do patrimônio público;

4. promover ações indenizatórias quando houver dano ao patrimônio publico;

5. receber reclamações e notícias de danos causados ao patrimônio público, registrando-as e diligenciando no sentido de lhes oferecer pronta e eficaz solução;

6. comunicar ao Centro de Apoio Operacional respectivo a instauração de inquéritos civis e o ajuizamento de ações civis públicas, para os fins previstos no art. 75, inciso X, desta Lei;

VII - em matéria de Fazenda Pública:

1. oficiar nos mandados de segurança e nos mandados de injunção, individuais ou coletivos, habeas data, na ação popular constitucional, nas Execuções Fiscais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, e nas demais causas em que deva intervir o Ministério Público;

2. intervir nas causas em que haja interesse das entidades da Administração Pública direta e indireta, do Estado e dos Municípios, tais como autarquias, empresa públicas e sociedades de economia mista, bem assim como das demais empresas em que o Estado e os Municípios participem como cotista ou acionista;

3. promover a execução da pena de multa ou de fianças criminais, quebradas ou perdidas;

VIII - em matéria de Falências e Concordatas, de Liquidação Extrajudicial, Intervenção e Responsabilidade Civil dos Administradores de Instituições Financeiras:

1. promover a ação penal nos crimes falimentares e oficiar em todos os termos da que for intentada por queixa;

2. exercer:

a) as atribuições conferidas ao Ministério Público pela legislação especial nos processos de falências e concordatas, e de liquidação extrajudicial, intervenção e responsabilidade civil dos administradores de instituições financeiras, e em todas as ações e reclamações sobre os bens e interesses relativos à massa;

b) outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento;

IX - em matéria de Família e Sucessões:

1. oficiar:

a) nas habilitações para casamento, justificações, dispensas de proclamas e, quando for o caso, emitir pronunciamento nas conversões em casamento das uniões estáveis entre homem e mulher como entidade familiar, ou opor os impedimentos da lei civil à celebração do matrimônio;

b) nas justificativas de casamento nuncupativo, no suprimento de autorização de pais ou tutores para casamento e no de consentimento para matrimônio, com o fim de evitar imposição ou cumprimento de pena, ou de medida especial;

c) nos pedidos de emancipação;

d) nas separações judiciais, na conversão destas em divórcio, e nas ações de divórcio, de nulidade ou de anulação de casamento, em quaisquer outras ações relativas ao estado ou capacidade das pessoas, e nas investigações de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança;

e) nos processos de suspensão, perda ou extinção do pátrio poder nas hipóteses previstas na legislação e promovê-los quando for o caso;

f) nas ações concernentes ao regime de bens de casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;

g) no suprimento de outorga a cônjuge, para alienação ou oneração de bens;

h) nas questões relativas à instituição ou à extinção de bem de família;

i) nos pedidos de alienação, locação e constituição de direitos reais relativos a bens de incapazes;

j) nas ações de alimentos, ou promovê-las quando a legislação própria lhe autorizar;

k) nas ações relativas à posse e guarda dos filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros;

l) nas demais ações onde houver interesse de menores de idade e interditos;

m) na arrecadação de herança jacente, e promover a devolução de bens vacantes e o respectivo registro, dando ciência deste ao Procurador-Geral de Justiça;

n) nos processos relativos a testamentos;

o) em todos os atos de jurisdição voluntária, necessários à proteção da pessoa dos incapazes e à administração de seus bens;

p) oficiar nas medidas que visem a garantir os direitos dos nascituros;

2. promover a ação própria, quando ocorrer ou houver necessidade:

a) a nulidade de casamento contraído perante autoridade incompetente;

b) a ação de investigação de paternidade na hipótese prevista na Lei Federal nº 8.560, de 29.12.92;

c) a interdição nos casos estabelecidos na lei civil, ou defender o interditando, quando for promovida por outrem, e opinar nos pedidos de levantamento de incapacidade;

d) a nomeação de curadores, administradores provisórios e tutores, nos casos previstos no número 1, letra "e", deste item;

e) a nulidade dos atos jurídicos praticados por pessoa absolutamente incapaz, ou argüí-la, quando atuar como fiscal da lei;

f) a execução contra o inventariante ou testamenteiro que não pagar, no prazo legal, o alcance verificado em suas contas, quando houver interesse de menor, incapaz ou ausente;

g) ações e medidas preventivas, tendentes a salvaguardar a administração dos bens dos incapazes e ausentes;

h) a abertura de sucessão provisória ou definitiva de ausentes;

i) a remoção de inventariante e testamenteiro, e exigir-lhes prestação de contas, quando houver interesse de menor, incapaz ou ausente;

j) a arrecadação dos resíduos para a entrega à Fazenda Pública, ou para cumprimento de testamento;

3. requerer:

a) a especialização e inscrição de hipoteca legal em favor de incapazes, prestação de contas, remoção e destituição de curadores, administradores provisórios e tutores;

b) a nomeação de curador especial aos incapazes, quando os interesses destes colidirem com o de seus representantes legais;

c) a abertura ou andamento do inventário e partilha de bens, quando houver interessados incapazes, e as providências sobre a efetiva arrecadação, aplicação e destino dos bens e dinheiro;

e) a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente às respectivas diligências, e promover a conversão em imóveis e em títulos de dívida pública, dos bens móveis arrecadados;

f) a intimação dos depositários de testamentos, para que os exibam, a fim de serem abertos e cumpridos, e a dos testamenteiros, para que prestem o compromisso legal;

4. inspecionar os estabelecimentos onde se achem recolhidos interditos, crianças, adolescentes e órfãos, idosos e portadores de deficiência, promovendo as medidas reclamadas pelos seus interesses;

5. intervir na homologação dos testamentos nuncupativos;

6. pronunciar-se nos processos de registro, inscrição e cumprimento de testamento;

7. funcionar nos processos de sub-rogação de bens gravados ou inalienáveis e nos de extinção de usufruto e fideicomisso;

8. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento;

X - em matéria de Registros Públicos:

1. funcionar nos processos de suprimento, retificação, anulação, averbação e restauração de registro civil;

2. oficiar nos pedidos de retificação de erros no registro de imóveis, nas ações de retificação de área e nos processos de dúvida;

3. intervir nos processos de Registro Torrens;

4. exercer as atribuições conferidas pela Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

5. exercer outras atribuições que sejam conferidas em lei ou regulamento;

XI - em matéria de Acidentes do Trabalho:

1. ajuizar ação civil pública quando as condições do ambiente do trabalho sejam agressivas, perigosas ou altamente insalubres, em desconformidade com as normas legais prevencionistas;

2. orientar o trabalhador acidentado em relação aos direitos previdenciários decorrentes do infortúnio laboral, promovendo, se for o caso, a ação acidentária;

3. promover a ação de reparação do dano ex delicto, caso se constate culpa do empregador, quando o acidentado for pobre;

4. requisitar a instauração de inquérito policial, sempre que o acidente tenha ocorrido por descumprimento das normas regulamentadoras da segurança e saúde do trabalhador urbano ou rural;

5. intervir como fiscal da lei.

XII - em matéria de Fundações:

1. fiscalizar e inspecionar as fundações;

2. requerer:

a) que os bens doados, quando insuficientes para constituir a fundação, sejam convertidos em títulos de dívida pública, se de outro modo não tiver disposto o instituidor;

b) a remoção dos administradores das fundações nos casos de negligência ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua, salvo o disposto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;

3. notificar quaisquer responsáveis por fundações que recebam legados, subvenções ou outros benefícios para prestarem contas de sua administração e, em caso de desatendimento, promover a ação própria;

4. promover o sequestro dos bens das fundações ilegalmente alienados e as ações necessárias à anulação dos atos praticados sem observância das prescrições legais ou estatutárias;

5. examinar as contas das fundações e promover a verificação de que trata o art. 30, parágrafo único, do Código Civil;

6. elaborar os estatutos das fundações, se não o fizerem aqueles a quem o instituidor acometeu o encargo;

7. velar pelas fundações e oficiar nos processos que lhes digam respeito;

8. dar ciência ao Procurador-Geral de Justiça das medidas que tiver tomado no interesse das fundações, remetendo as respectivas peças de informação;

9. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento;

XIII - em matéria de saúde pública:

1. apresentar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões visando estabelecer política institucional para o funcionamento das Promotorias de Justiça que atuam na área da proteção à saúde pública, inclusive no que concerne a programas específicos;

2. responder pela execução de planos e programas institucionais, em conformidade com as diretrizes fixadas;

3. acompanhar as políticas nacional, estadual e municipal para proteção da saúde pública;

4. sugerir alterações legislativas ou a edição de normas jurídicas na área que lhe diz respeito, bem como a realização de convênios e zelar pelo cumprimento das obrigações deles decorrentes;

5. representar o Ministério Público, por designação do Procurador-Geral de Justiça, nos órgãos perante os quais tenha assento;

6. manter permanentemente contato e intercâmbio com entidades públicas e privadas que, direta ou indiretamente, dediquem-se ao estudo ou à proteção dos interesses que lhe incumbe defender;

7. prestar atendimento e orientação às entidades com atuação na respectiva área;

8. divulgar as atividades do Ministério Público na área respectiva;

9. sugerir edições de atos e instruções tendentes à melhoria dos serviços do Ministério Público;

10. efetuar a articulação entre os órgãos do Ministério Público e entidades públicas e privadas com atuação na sua área;

11. promover a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução, abrangendo a atuação conjunta ou simultânea, quando cabível;

12. propor, em conjunto com órgãos locais de execução, por solicitação destes e quando entender conveniente, as medidas judiciais pertinentes e, para tanto, requisitar laudos, certidões, informações, exames e quaisquer documentos, diretamente dos órgãos públicos ou privados;

13. prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público na instrução de inquéritos civis ou no desenvolvimento de medidas processuais;

14. expedir notificações nos procedimentos de sua atribuição e, quando for o caso, requisitar a condução coercitiva;

15. receber representações ou expedientes reclamatórios e encaminhá-los aos órgãos de execução para as medidas adequadas;

16. desenvolver estudos e pesquisas, criando ou sugerindo a criação de grupos e comissões de trabalho;

17. promover ou sugerir a realização de cursos, palestras e outros eventos;

18. remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos ligados à sua atividade;

19. apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório anual das atividades do Ministério Público na área de defesa da saúde pública.

XIV - em matéria de defesa dos direitos do idoso:

1. apresentar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões visando estabelecer política institucional para o funcionamento das Promotorias de Justiça que atuam na área da defesa dos direitos do idoso, inclusive no que concerne a programas específicos;

2. responder pela execução de planos e programas institucionais supramencionados, em conformidade com as diretrizes fixadas;

3. acompanhar as políticas nacional, estadual e municipal para a defesa dos direitos da pessoa idosa;

4. sugerir alterações legislativas ou a edição de normas jurídicas na área que lhe diz respeito, bem como a realização de convênios e zelar pelo cumprimento das obrigações deles decorrentes;

5. representar o Ministério Público, por designação do Procurador-Geral de Justiça, nos órgãos perante os quais tenha assento;

6. manter permanentemente contato e intercâmbio com os Conselhos Federal, Estadual e Municipal dos Direitos do Idoso e outras entidades públicas e privadas que, direta ou indiretamente, dediquem-se ao estudo ou à proteção dos interesses que lhe incumbe defender;

7. prestar atendimento e orientação às entidades com atuação na respectiva área;

8. divulgar as atividades do Ministério Público na área respectiva;

9. sugerir edições de atos e instruções tendentes à melhoria dos serviços do Ministério Público;

10. efetuar a articulação entre os órgãos do Ministério Público e entidades públicas e privadas com atuação na sua área;

11. promover a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução, abrangendo a atuação conjunta ou simultânea, quando cabível;

12. propor, em conjunto com órgãos locais de execução, por solicitação destes e quando entender conveniente, as medidas judiciais pertinentes e, para tanto, requisitar laudos, certidões, informações, exames e quaisquer documentos, diretamente dos órgãos públicos ou privados;

13. prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público na instrução de inquéritos civis ou no desenvolvimento de medidas processuais;

14. expedir notificações nos procedimentos de sua atribuição e, quando for o caso, requisitar a condução coercitiva;

15. receber representações ou expedientes reclamatórios e encaminhá-los aos órgãos de execução para as medidas adequadas;

16. desenvolver estudos e pesquisas, criando ou sugerindo a criação de grupos e comissões de trabalho;

17. promover ou sugerir a realização de cursos, palestras e outros eventos;

18. remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos ligados à sua atividade;

19. apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório anual das atividades do Ministério Público na área de defesa dos direitos da pessoa idosa;

XV - as demais matérias, de competência das Varas Cíveis não especializadas, oficiar:

1. nos feitos em que houver interesse de incapazes;

2. nas ações de usucapião;

3. nos demais casos de intervenção obrigatória do Ministério Público;

XVI - nos Juizados Especiais, oficiar nos feitos de intervenção obrigatória do Ministério Público;

XVII - como Promotor de Justiça Substituto, nas comarcas de entrância final;

1. substituir os Promotores de Justiça titulares nos seus impedimentos, faltas, férias, licença e afastamento;

2. exercer outras atribuições, por designação do Procurador-Geral de Justiça;

XVIII - nas demais comarcas do interior, também:

1. exercer as atribuições conferidas pela Lei Federal n° 8.213, de 24.07.91;

2. promover as reclamações dos empregados, defendê-los ou assisti-los em matéria trabalhista, onde não houver Junta de Conciliação e Julgamento ou Sindicato da correspondente categoria profissional;

3. promover a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente do trabalho, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e outros interesses difusos ou coletivos.

§ 1º. Excluem-se da incumbência dos Promotores de Justiça da área de Família e Sucessões as atribuições enumeradas no inciso IX, deste artigo, quando se referir a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social e houver Promotoria especializada.

§ 2º. Para os fins previstos nos incisos IV, V, VI e XIII, deste artigo, incumbirá ao Promotor de Justiça, na sua respectiva área de atuação, as atribuições previstas no artigo 58, incisos I a IX.

Art. 69. São, ainda, atribuições do Promotor de Justiça:

I - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos prisionais e cadeias públicas, fazendo constar do livro próprio o termo de visita e as providências que entender necessárias;

II - promover ou acompanhar os pedidos de concessão do auxílio-reclusão;

III - exercer as atribuições conferidas pela Lei Federal n° 7.783, de 28.06.89 e nº 8.213, de 21.07.91;

IV - examinar, nos estabelecimentos prisionais, os registros relativos a dinheiro e valores dos internos, apurando responsabilidades, quando for o caso;

V - manifestar-se nos pedidos de serviço externo dos sentenciados;

VI - comunicar ao Procurador-Geral de Justiça as deficiências materiais e pessoais observadas nos estabelecimentos prisionais;

VII - visitar as delegacias de polícia, fiscalizando o andamento dos inquéritos;

VIII - fiscalizar a freqüência à escola primária de criança e adolescente em idade escolar, atuando nos casos de evasão;

IX - acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais ou administrativos, quando assim considerar conveniente à apuração de infrações penais ou em caso de designação pelo Procurador-Geral de Justiça;

Art. 70. O Promotor de Justiça apresentará ao Corregedor-Geral do Ministério Público, anualmente, no prazo por este fixado, o relatório de suas atividades funcionais.

Art. 71. A Secretaria da Procuradoria-Geral será dirigida por membro do Ministério Público, em exercício, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, cabendo-lhe a supervisão dos serviços administrativos.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, incumbe ao Secretário:

I - assistir e assessorar o Procurador-Geral de Justiça em sua atividade social e administrativa;

II - dirigir os serviços da Secretaria, cabendo-lhe:

1. despachar o expediente da Secretaria;

2. preparar o expediente para despacho do Procurador-Geral de Justiça;

3. efetuar comunicados administrativos aos membros do Ministério Público;

III - executar outras tarefas administrativas.

Art. 72. A estrutura da Secretaria será definida por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 73. A Coordenadoria de Recursos, regulamentada pelo Procurador-Geral de Justiça, é órgão encarregado de, nas causas em que se verificar a intervenção do Ministério Público, ressalvado o disposto no artigo 65, inciso III, desta Lei:

I - tomar ciência das decisões em 2° grau;

II - interpor recursos, inclusive para os Tribunais Superiores;

III - manifestar-se nos recursos interpostos pelas partes para os Tribunais Superiores.

Parágrafo único. A Coordenadoria poderá ser desmembrada em Cível e Criminal.

Art. 74. Os Centros de Apoio Operacional, com âmbito estadual de atuação, são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público.

Art. 75. Os Centros de Apoio Operacional poderão ser instituídos e extintos por ato do Procurador-Geral de Justiça, possuindo, dentro das respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça propostas e sugestões para:

a) elaboração da política institucional e de programas específicos;

b) alterações legislativas ou a edição de normas jurídicas;

c) realização de convênios;

d) realização de cursos, palestras e outros eventos;

e) edição de atos e instruções tendentes a melhoria do serviço do Ministério Público;

II - responder pela execução dos planos e programas de sua área, em conformidade com as diretrizes fixadas;

III - acompanhar as políticas nacional, estadual e municipal afetas às suas áreas;

IV - promover a integração e o intercâmbio entre os órgãos de execução, inclusive para efeito de atuação uniforme, conjunta ou simultânea, quando cabível;

V - prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público na instrução de inquéritos civis ou na preparação e proposição de medidas processuais;

VI - remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos de execução do Ministério Público, sem caráter vinculativo;

VII - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;

VIII - zelar pelo cumprimento das obrigações do Ministério Público, decorrentes de convênios firmados;

IX - prestar atendimento e orientação às entidades com atuação na sua área;

X - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório anual das atividades do Ministério Público na sua área;

XI - exercer as demais funções estabelecidas pelo Procurador-Geral de Justiça e outras compatíveis com a sua finalidade.

Art. 76. O Procurador-Geral de Justiça designará membros do Ministério Público para atuar em cada Centro de Apoio Operacional, bem como o seu Coordenador, dentre Procuradores de Justiça.

§ 1º. Além da direção caberá ao Coordenador, por delegação do Procurador-Geral de Justiça:

I - representar o Ministério Público nos órgãos afins perante os quais tenha assento, cabendo-lhe, especificamente, a representação da Instituição em segundo grau nas ações coletivas propostas pelas Promotorias Especiais de sua respectiva área;

II - manter permanente contato e intercâmbio com entidades públicas ou privadas que, direta ou indiretamente, dediquem-se ao estudo ou à proteção dos bens, valores ou interesses que lhe incumbe defender.

§ 2º. Para os efeitos das atribuições previstas no inciso I do parágrafo anterior, as intimações referentes aos processos respectivos deverão ser procedidas na pessoa do Procurador de Justiça designado, a quem estará afeta a atividade recursal.

§ 3º. Estagiários do Ministério Público poderão ser designados para atuar junto aos Centro de Apoio Operacional.

§ 4º. A requerimento, ficam dispensados os Coordenadores de participar das sessões de câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

Art. 77. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional visa o aprimoramento cultural e profissional dos membros da Instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem assim a melhor execução de seus serviços e racionalização do uso de seus recursos materiais, incumbindo-lhe:

I - instituir:

a) cursos preparatórios de candidatos ao ingresso nos quadros institucionais e de auxiliares do Ministério Público;

b) cursos para aperfeiçoamento e especialização de membros do Ministério Público;

c) estágio de orientação e preparação para Promotores de Justiça Substitutos que entram em exercício, após a posse no cargo, na conformidade do parágrafo único do art. 96 desta Lei;
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

II - realizar e estimular qualquer tipo de atividade cultural ligada ao campo do direito e ciências correlatas;

III - promover, periódica, local e regionalmente, ciclos de estudos e pesquisas, reuniões, seminários e congressos, abertos à freqüência de membros do Ministério Público e, excepcionalmente, a outros profissionais da área jurídica;

IV - apoiar projetos e atividades de ensino e pesquisa que se relacionem com o aprimoramento dos membros do Ministério Público;

V - manter intercâmbio cultural e científico com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

VI - editar publicações de assuntos jurídicos e correlatos.

Art. 78. A Procuradoria Geral de Justiça poderá firmar convênios com entidades culturais ou de ensino jurídico para a realização das atividades referidas no artigo anterior.

Art. 79. O Procurador - Geral de Justiça fixará a gratificação, por hora-aula ministrada, até o limite de cinco por cento do subsídio básico respectivo, aos membros do Ministério Público que integrarem os cursos instituídos.

Art. 80. Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará a organização, funcionamento e demais atribuições do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.

Art. 81. A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, é constituída de membros do Ministério Público e de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, e seu suplente, por esta indicados.

§ 1º. Os membros do Ministério Público junto à Comissão de Concurso e respectivos suplentes, serão eleitos pelo Conselho Superior, devendo a escolha recair paritariamente entre Procuradores e Promotores de Justiça da mais elevada entrância.

§ 1º Os membros do Ministério Público junto à Comissão de Concurso e respectivos suplentes serão eleitos pelo Conselho Superior, devendo a escolha, preferencialmente de forma paritária, recair entre Procuradores e Promotores de Justiça da mais elevada entrância. (Redação dada pela Lei Complementar 253 de 17/04/2023)

§ 2º. Os integrantes do Conselho Superior, salvo o Procurador-Geral de Justiça, não participarão da Comissão de Concurso.

Art. 82. Não poderão servir na Comissão de Concurso parentes consangüíneos ou afins até o quarto grau de qualquer candidato, enquanto durar o impedimento.

Art. 83. Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, que será encaminhada à Assembléia Legislativa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, deverá adequar o quadro próprio dos órgãos e serviços auxiliares da Procuradoria-Geral de Justiça, com cargos estruturados em carreira que atendam às suas peculiaridades e as necessidades da administração e das atividades institucionais.

Seção VII
DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 84. O estudante de direito dos três últimos anos do curso, ou semestres equivalentes e o bacharel recém-formado, poderão ser designados pelo Procurador-Geral de Justiça, após habilitação em teste de seleção, para exercer encargos de auxiliares dos órgãos do Ministério Público.

§ 1º. O candidato instruirá requerimento com atestado de matrícula no curso jurídico, ou diploma de bacharel em direito.

§ 2º. A designação vigorará pelo prazo de um ano, podendo ser renovada, a critério do Procurador-Geral de Justiça, ou revogada a qualquer tempo.

§ 3º. O exercício da função vale como título para concurso de ingresso no serviço público estadual.

§ 4º. É vedado ao Estagiário o exercício da advocacia.

§ 5º. A orientação e avaliação periódica do desempenho do estagiário serão executadas pelo Órgão do Ministério Público junto ao qual servir.

§ 6º. A seleção, a investidura e o exercício da atividade de Estagiário serão regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Capítulo I
DA CARREIRA
Seção I
DO PROVIMENTO

Art. 85. Os cargos do Ministério Público são vitalícios.

Art. 86. A vitaliciedade somente será alcançada após dois anos de efetivo exercício.

Art. 87. São requisitos para o ingresso na carreira:

I - a nacionalidade brasileira;

II - a conclusão de curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;

III - a quitação com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;

IV - o gozo dos direitos políticos;

V - a idoneidade moral e a inexistência de registro de antecedentes criminais;

VI - a aptidão física e mental.

Art. 88. Os cargos da classe inicial serão providos por nomeação, em caráter vitalício, mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 89. Não serão nomeados os candidatos aprovados no concurso que venham a ser considerados inaptos para o exercício do cargo, em exame de higidez física e mental.

Art. 90. A nomeação dos candidatos habilitados no concurso obedecerá a ordem de classificação.

§ 1º. Ao candidato aprovado assegurar-se-á a escolha do cargo para o qual deseja ser nomeado.

§ 2º. Se houver maior número de vagas que o de candidatos aprovados, o Procurador-Geral de Justiça organizará a lista das Promotorias que o interesse da Instituição indicar como preferenciais para o provimento imediato, limitando-as a número idêntico ao de candidatos aprovados.

§ 3º. O candidato aprovado poderá renunciar à sua ordem de classificação, para o fim de adiar a sua nomeação, caso em que será deslocado para o último lugar na lista dos classificados.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

Seção II
DO CONCURSO

Art. 91. O concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público destina-se ao preenchimento de todas as vagas existentes e das que ocorrerem no prazo de sua eficácia.

Parágrafo único. É obrigatória a abertura do concurso quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira, e facultativa a juízo do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 92. O concurso obedecerá ao regulamento elaborado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 93. O edital de abertura do concurso fixará para as inscrições prazo não inferior a trinta dias, contados de sua publicação no Diário da Justiça do Estado e deverá conter o número de vagas, as condições para inscrição, os requisitos para o provimento do cargo, as matérias sobre as quais versarão as provas escritas e orais, bem como os títulos que o candidato poderá apresentar e os respectivos critérios de valoração.

Parágrafo único. O edital será, ainda, publicado por duas vezes, por extrato, em jornal diário da Capital, de ampla circulação.

Art. 94. O Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior, decidirá sobre a homologação do concurso, dentro de trinta dias, contados da publicação do resultado final.

Art. 95. O prazo para a posse nos cargos do Ministério Público é de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogáveis por mais trinta dias, mediante requerimento formulado antes de findo o primeiro prazo.

§ 1º. O empossando prestará compromisso, em ato solene, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.

§ 2º. O candidato nomeado deverá apresentar no ato de sua posse declaração de seus bens.

Art. 96. Para entrar no exercício do cargo, o empossado terá prazo de quinze dias.

Parágrafo único. Após entrar em exercício, o Promotor de Justiça Substituto ficará à disposição do Centro de Estudos e  Aperfeiçoamento Funcional pelo período mínimo de trinta dias, para estágio de orientação e preparação.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

Art. 97. O Estágio Probatório é o período dos dois primeiros anos de efetivo exercício no cargo pelo membro do Ministério Público.

§ 1º. Nesse período será apurada a conveniência da permanência do nomeado na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I - idoneidade moral;

II - disciplina;

III - dedicação ao trabalho;

IV - eficiência;

V - capacidade técnica.

VI - adaptação ao cargo, aferida, inclusive, por meio de avaliações psiquiátricas e psicológicas efetivadas por serviço de saúde oficial, ou credenciado, antes do início do último trimestre e, a qualquer tempo, quando constatado desvio de conduta, mediante requisição do Corregedor-Geral do Ministério Público.
(Incluído pela Lei Complementar 182 de 17/12/2014)

§ 2º. O membro do Ministério Público em estágio probatório remeterá, trimestralmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para exame, cópias de trabalhos jurídicos apresentados, relatório e outras peças que possam influir na avaliação do seu desempenho funcional.

§ 3º. A permanência após o primeiro ano de exercício dependerá de deliberação do Conselho Superior, mediante proposta do Corregedor-Geral, que apreciará cada um dos requisitos, podendo ser prorrogada por um trimestre.

§ 4º. A permanência ao final do segundo ano será declarada por ato do Procurador-Geral de Justiça, após deliberação favorável do Conselho Superior, observado o procedimento previsto no parágrafo anterior, que deverá iniciar-se com a apresentação da proposta do Corregedor-Geral sessenta dias antes de vencido o período.

§ 5º. Desfavorável a decisão do Conselho Superior, o interessado será cientificado, podendo ter vista do processo referente ao estágio e, no prazo de dez dias, apresentar defesa escrita.

§ 6º. A exoneração, se mantida a decisão desfavorável do Conselho Superior do Ministério Público, dar-se-á por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 7º. A permanência declarada nos termos do parágrafo 4°, terá por efeito o vitaliciamento do membro do Ministério Público.

Art. 98. Na fase prevista no parágrafo 4°, do artigo anterior, o Corregedor-Geral, de ofício ou a requerimento dos demais Órgãos Superiores da Administração ou de qualquer membro do Ministério Público, poderá apresentar impugnação ao vitaliciamento do Promotor de Justiça em estágio probatório.

§ 1º. A impugnação, acompanhada dos elementos instrutórios necessários, será apresentada ao Conselho Superior do Ministério Público, antes de escoado o biênio.

§ 2º. A impugnação, que acarretará a instauração de procedimento próprio, nos termos do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público, terá por efeito a suspensão do exercício funcional do membro do Ministério Público em estágio probatório, e será decidida no prazo máximo de sessenta dias.

§ 3º. Da decisão do Conselho Superior caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, que a apreciará em trinta dias.

§ 4º. Com ou sem defesa do membro do Ministério Público em estágio probatório, Conselho Superior, após ordenar as diligências que entender necessárias, reexaminará, em dez dias, o processo de estágio, proferindo decisão definitiva; desfavorável, e não havendo recurso, o Procurador-Geral de Justiça expedirá o ato de exoneração.

§ 5º. Durante a tramitação do procedimento de impugnação, o membro do Ministério Público perceberá subsídio integral, contando-se para todos os efeitos legais o tempo de suspensão do exercício funcional, no caso de vitaliciamento.

Art. 99. Não serão computados, para fins de vitaliciamento, os períodos de afastamento, férias e licenças do membro do Ministério Público em estágio probatório.

Art. 100. O membro do Ministério Público em estágio probatório está sujeito à pena de demissão nos casos previstos no artigo 164, inciso VII, aplicada pelo Procurador-Geral de Justiça, após regular processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa.

Seções V DAS PROMOÇÕES

Art. 101. As promoções far-se-ão, alternada e voluntariamente, por antigüidade e merecimento, de uma para outra entrância e da mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça.

§ 1º. A promoção deverá ser realizada até trinta dias da abertura da vaga; não ocorrendo no prazo legal, a promoção produzirá efeitos a partir da seu termo final.

§ 2º. Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro do Ministério Público que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antigüidade, ou por força do art. 104, § 2°, desta Lei.

§ 3º. É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento de vaga recusada.

Art. 102. Apurar-se-á a antigüidade na entrância e o merecimento pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira, com prevalência de critérios de ordem objetiva fixados em regulamento elaborado pelo Conselho Superior, observado o disposto no art. 108, desta Lei.

§ 1º. À promoção por merecimento só poderão concorrer os membros do Ministério Público com pelo menos dois anos de exercício na entrância e integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, ou quando o número limitado de membros do Ministério Público inviabilizar a formação de lista tríplice, caso em que se completará a fração incluindo-se outros integrantes da entrância, na seqüência da ordem de antigüidade.

§ 2º. Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de censura, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, ou de suspensão, no período de dois anos.

§ 3º. Será obrigatoriamente promovido o membro do Ministério Público que figurar por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista de merecimento.

§ 4º. A lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados, desde que obtida a maioria de votos, procedendo-se para alcançá-la a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes dos remanescentes de lista anterior.

§ 5º. Não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá em membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem dos escrutínios, prevalecendo em caso de empate a antigüidade na entrância ou categoria, salvo se preferir o Conselho Superior delegá-la ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 103. Não poderá concorrer à promoção por merecimento até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público afastado da carreira para:

I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

II - exercer outro cargo público permitido por lei.

Art. 104. Para efeito de promoção, entende-se por antigüidade o tempo de efetivo exercício na entrância.

§ 1º. Em caso de empate na antigüidade na entrância, terá preferência, sucessivamente:

I - o de maior tempo na carreira;

II - o de maior tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná;
(vide ADI/7279) O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 104, § 1°, II, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento desta ação, nos termos do voto do Relator. 10/11/2023.

III - o mais idoso.

§ 2º. Na indicação à promoção por antigüidade o Conselho Superior somente poderá recusar o mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, observado o disposto no artigo 23, inciso XI, alínea " e" e no artigo 32, § 2°, desta Lei.

Art. 105. A elevação de entrância da comarca não acarreta a promoção do respectivo Promotor de Justiça, ficando-lhe assegurado o direito de perceber a diferença de subsídio.

§ 1º. Quando da promoção, o Promotor de Justiça da comarca cuja entrância houver sido elevada, poderá requerer, no prazo de dez dias, que a mesma se efetive na Promotoria onde se encontra, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1º Quando da promoção, o Promotor de Justiça da comarca cuja entrância houver sido elevada, poderá requerer, no prazo de cinco dias, que a mesma se efetive na Promotoria onde se encontra, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar 255 de 17/04/2023)

§ 2º. A opção será indeferida, motivadamente, se contrária aos interesses do serviço.

§ 3º. Deferida, será expedido o competente ato e tornado sem efeito o anterior, contando-se da publicação deste a antigüidade na entrância.

Art. 106. Verificada a vaga para promoção, o Conselho Superior do Ministério Público expedirá, no prazo de dez dias, edital para preenchimento do cargo.

Art. 107. Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção, expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo correspondente à vaga a ser preenchida.

Art. 108. Para aferição do merecimento, o Conselho Superior do Ministério Público deverá levar em consideração:

I - a eficiência no desempenho das funções, verificada através das referências dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, na publicação de trabalhos forenses e nas observações feitas em correições e visitas de inspeção;

II - a pontualidade e a dedicação no cumprimento das obrigações funcionais, a atenção às instruções dos órgãos superiores da administração, avaliadas pelos relatórios das suas atividades e pelas observações feitas nas correições e visitas de inspeção;

III - a operosidade e dedicação no exercício do cargo de Promotor de Justiça em toda a sua carreira;

IV - a presteza e segurança em suas manifestações processuais;

V - a atuação em comarca, durante a carreira, que tenha apresentado particular dificuldade ao exercício das funções;

VI - a contribuição à organização e melhoria dos serviços públicos ou de relevância pública, ou de assistência social;

VII - a conduta do Promotor de Justiça em vida pública e particular, o conceito de que goza na comarca segundo as observações feitas em correições, visitas de inspeção ou informações idôneas, e o mais que conste em sua ficha funcional;

VIII - o número de vezes que tenha participado de lista;

IX - aprimoramento de sua cultura jurídica, através de cursos especializados, aproveitamento e cursos oficiais de preparação para ingresso ou promoção na carreira, publicações de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios, relacionados com sua atividade funcional;

X - a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos, de aproveitamento funcional;

XI - ter desempenhado funções de assessoramento junto aos órgãos superiores da administração.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Corregedor-Geral apresentará à sessão do Conselho Superior as fichas funcionais dos Promotores de Justiça que possam ser votados para compor a lista tríplice.

Seção VI
DAS REMOÇÕES

Art. 109. A remoção é qualquer deslocamento de lotação dentro da mesma entrância.

Art. 110. As remoções obedecerão critério alternado de antigüidade e merecimento, a pedido singular ou por permuta, por opção ou compulsoriamente, no interesse do Ministério Público.

§ 1º. Ao provimento inicial e à promoção, precederá a remoção voluntária.

§ 2º. À remoção por merecimento só poderão concorrer os membros do Ministério Público que perfizerem seis meses de efetivo exercício na comarca em que são titulares, salvo se não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago, ou quando o número limitado de membros do Ministério Público inviabilizar a formação de lista tríplice.

§ 2º. À remoção só poderão concorrer os membros do Ministério Público que perfizerem 6 (seis) meses de efetivo exercício na comarca em que são titulares.
(Redação dada pela Lei Complementar 99 de 01/07/2003)

§ 2º. À remoção só poderá concorrer membro do Ministério Público que perfizer seis meses de efetivo exercício na Promotoria em que for titular.
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

Art. 111. Verificada a vaga para remoção, o Conselho Superior do Ministério Público expedirá, no prazo de dez dias, edital para preenchimento do cargo.

Parágrafo único. Publicado o ato que deu causa à vaga, o Procurador-Geral de Justiça receberá, até dez dias seguintes, os pedidos dos pretendentes.

Parágrafo único. Publicado o ato que deu causa à vaga, o Procurador-Geral de Justiça receberá, até cinco dias seguintes, os pedidos dos pretendentes. (Redação dada pela Lei Complementar 255 de 17/04/2023)

Art. 112. Para cada vaga destinada ao preenchimento para remoção expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo correspondente à vaga respectiva.

Art. 113. A remoção por permuta far-se-á por pedido escrito em conjunto, formulado por ambos os pretendentes.

Parágrafo único. A renovação da remoção por permuta só será permitida após o decurso de dois anos.

Art. 114. Antes de apreciar os pedidos, ou inexistindo candidatos a remoção, o Conselho Superior do Ministério Público, mediante representação do Procurador-Geral de Justiça, poderá, pelo voto de dois terços de seus membros, prover a vaga, através de remoção compulsória.

§ 1º. Assegurada ampla defesa, a remoção compulsória dar-se-á para comarca de igual entrância.

§ 2º. Inexistindo cargo disponível no momento em que se deva verificar a remoção compulsória, permanecerá o Promotor adido à Procuradoria Geral de Justiça até que ocorra vaga que lhe seja destinada, sem prejuízo do critério de remoção por antigüidade, relativamente aos demais integrantes da entrância.

Art. 115. Não ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Conselho Superior do Ministério Público deliberará sobre os pedidos de remoção.

§ 1º. No caso de antigüidade, será indicado, dentre os pretendentes, o mais antigo na entrância, salvo se recusado pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior.

§ 2º. A remoção por merecimento, a requerimento dos interessados, protocolado nos dez dias seguintes a publicação do edital, dependerá de lista tríplice, exceto quando não houver três ou mais pretendentes.

§ 2º A remoção por merecimento, a requerimento dos interessados, protocolado nos cinco dias seguintes à publicação do edital, dependerá de lista tríplice, exceto quando não houver três ou mais pretendentes. (Redação dada pela Lei Complementar 255 de 17/04/2023)

§ 3º. À remoção por merecimento aplica-se, no que couber, as disposições relativas à promoção por merecimento.

§ 4º. O edital será publicado no Diário da Justiça do Estado, concomitantemente com o ato de vacância.

§ 5º. É assegurado o direito de opção dos titulares de outras Promotorias de Justiça da mesma comarca pela que houver vagado, ou cuja comarca tenha sido extinta ou desmembrada por força de lei, ou tenha mudado de sede, se o manifestarem no prazo de oito dias, a contar da publicação do ato que deu causa ou de ato declaratório da vacância por morte do titular, respeitada a ordem de antigüidade na comarca, e sempre no interesse do serviço.

§ 5º É assegurado o direito de opção dos titulares de Promotorias de Justiça da comarca que tenha sido extinta ou desmembrada por força de lei, ou tenha mudado de sede, se o manifestarem no prazo de oito dias, a contar da publicação do ato que deu causa, respeitada a ordem de antiguidade na comarca, e sempre no interesse do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar 254 de 17/04/2023)

Art. 116. A remoção por permuta só será admitida quando conveniente ao serviço, em decisão fundamentada, ouvido o Corregedor-Geral.

§ 1º. Denegado pela maioria absoluta dos membros do Conselho Superior, o pedido desde logo será arquivado.

§ 2º. Não será deferida a remoção, se qualquer dos interessados figurar na primeira quinta parte da lista de antigüidade.

Art. 116A. Os membros do Ministério Público serão substituídos uns pelos outros, automaticamente, conforme escala proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, homologada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, ou por Promotor de Justiça substituto ou titular designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

Art. 117. Ocorrendo licença, férias ou afastamento do titular do cargo junto à Procuradoria de Justiça, poderá o Procurador-Geral de Justiça convocar Promotor de Justiça para substituí-lo, dentre os da entrância mais elevada e indicados pelo Conselho Superior.

§ 1º. A substituição por convocação far-se-á exclusivamente pelo critério de merecimento, observado o mesmo procedimento para elaboração da lista de promoção.

§ 2º. O edital de chamamento dos interessados, com prazo de três dias, ao preenchimento do cargo vago deverá ser publicado em igual prazo, contado da data do deferimento do pedido de licença, gozo de férias ou afastamento.

Art. 118. O prazo de convocação expira automaticamente com o retorno do Procurador de Justiça licenciado, em gozo de férias ou afastado.

Parágrafo único. Quando o período de licença, gozo de férias ou afastamento for inferior a trinta dias, o Procurador-Geral de Justiça poderá fazer a convocação do remanescente mais antigo de lista de promoção por merecimento, que será previamente consultado sobre a sua concordância.

Art. 119. É vedada a redistribuição, ao Promotor de Justiça convocado, de processos com prazo para oficiar já iniciado ou findo.

Art. 120. Finda a convocação, o Promotor de Justiça continuará vinculado aos processos que recebeu mediante distribuição, vedada a sua devolução sem a prática do ato que lhe incumbia.

Seção VIII
DOS AFASTAMENTOS

Art. 121. Sem prejuízo do subsídio, vantagens, ou qualquer direito, o membro do Ministério Público poderá afastar-se de suas funções para:

I - comparecer a encontros ou congressos, no âmbito da Instituição ou promovidos pela entidade de classe a que pertença;

II - freqüentar cursos, seminários ou eventos correlatos, no País ou no exterior, por prazo não superior a dois anos;

III - comparecer a congressos, no País ou no exterior;

IV - ministrar aulas ou exposições em cursos ou correlatos, destinados ao aperfeiçoamento dos membros da Instituição;

V - proferir palestras ou participar, de qualquer modo, de eventos culturais, a convite de pessoas ou entidades de reconhecida respeitabilidade e reputação;

VI - exercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a ele concorrer;

VII - exercer o cargo de diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público, ou cargo de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares;

VIII - realizar atividade de relevância para a Instituição por designação do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º. O afastamento só se dará mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça, atendida a necessidade do serviço.

§ 2º. Nos casos previstos nos incisos II e III a autorização do Procurador-Geral de Justiça dependerá da manifestação favorável do Conselho Superior.

§ 3º. Os casos de afastamento previstos neste artigo dar-se-ão sem prejuízo do subsídio, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, assegurada, em caso do inciso VI, a escolha da remuneração preferida.

§ 4º. Não se considera de efetivo exercício, para fins de estágio probatório, o período de afastamento do membro do Ministério Público.

§ 5º. O membro do Ministério Público que tiver se afastado para freqüentar curso, no País ou no Exterior, e vier a se exonerar do cargo dentro de prazo equivalente ao da sua duração, deverá ressarcir o Estado com o pagamento de seu subsídio por dia de afastamento, mais as despesas de custeio.

§ 6º. O membro do Ministério Público deverá apresentar relatório do curso, seminário ou evento correlato que tiver participado e, a juízo do Conselho Superior, outras formas de aferição do seu aproveitamento.

Seção IX
DA REINTEGRAÇÃO

Art. 122. A reintegração, que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso do membro do Ministério Público na carreira, com ressarcimento do subsídio e vantagens deixados de perceber em razão da demissão, devidamente atualizados, computando-se, para todos os efeitos legais, o tempo correspondente ao afastamento.

§ 1º. Achando-se provido o cargo no qual será reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante passará à disponibilidade até aproveitamento obrigatório na primeira vaga que venha a ocorrer na entrância ou categoria respectiva.

§ 2º. O membro do Ministério Público reintegrado será submetido a inspeção médica e, se considerado incapaz, aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.

Seção X
DA REVERSÃO

Art. 123. A reversão é o reingresso na carreira do membro do Ministério Público aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º. A reversão far-se-á de ofício ou a pedido, em vaga a ser preenchida por merecimento, na entrância a que pertencia o aposentado.

§ 2º. A reversão de ofício dar-se-á quando for declarada, por junta médica oficial, insubsistente a causa da aposentadoria por invalidez.

§ 3º. A reversão a pedido será feita no mesmo cargo anteriormente ocupado pelo aposentado ou em cargo equivalente, e dependerá das seguintes condições:

I - manifestação favorável do Conselho Superior do Ministério Público;

II - inexistência de candidato aprovado em concurso, quando se tratar de reversão para cargo de classe inicial da carreira;

III - ter sido requerida até cinco anos depois da aposentadoria.

§ 4º. Será contado como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, o período entre a aposentadoria e a reversão, se aquela tiver sido causada por erro administrativo, para o qual não haja concorrido o aposentado.

§ 5º. A reversão será condicionada ao resultado da inspeção médica exigida.

§ 6º. O membro do Ministério Público que houver revertido somente poderá ser promovido após o interstício de dois anos de efetivo exercício, contado da data da reversão, aplicando- se, no que couber, o previsto no artigo 110, desta Lei.

§ 7º. O membro do Ministério Público que obteve sua reversão a pedido não poderá ser aposentado novamente sem que tenham decorridos três anos de exercício, salvo se a aposentadoria for por motivo de saúde.

Seção XI
DO APROVEITAMENTO

Art. 124. O aproveitamento é o retorno à atividade funcional do membro do Ministério Público em disponibilidade, em cargo idêntico ao anteriormente ocupado.

Art. 125. Ocorrendo a vaga, o aproveitamento é obrigatório.

§ 1º. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o membro do Ministério Público não entrar em exercício no prazo legal, salvo motivo justificado.

§ 2º. O membro do Ministério Público será aproveitado no órgão de execução que ocupava quando colocado em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância ou categoria, ou se for promovido.

§ 3º. Inexistindo vaga o aproveitado será colocado à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 4º. Em caso de extinção do cargo ou mudança de sede da Promotoria de Justiça, ao membro do Ministério Público em disponibilidade será facultado o seu aproveitamento em vaga da entrância a que pertencer, a ser provida pelo critério de merecimento, concorrendo com os demais interessados.

§ 5º. Ao retornar à atividade, o interessado será submetido a inspeção médica e, se considerado incapaz, aposentado compulsoriamente com as vantagens a que teria direito se efetivado o seu retorno.

Seção XII
DA READMISSÃO

Art. 126. A readmissão é o reingresso, em cargo inicial da carreira, do membro do Ministério Público exonerado a pedido, sem qualquer ônus para a Instituição, a juízo do Conselho Superior, pelo voto de dois terços dos seus membros, observado o seguinte:

I - existir vaga e não haver previsão de realização de concurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 91, desta Lei;

II - ter sido o concurso realizado pelo interessado há menos de quatro anos;

III - ser requerida até dois anos após a exoneração;

IV - não ter o interessado sessenta e cinco anos de idade;

V - ser o interessado considerado capaz em inspeção médica.

Parágrafo único. O tempo de serviço anterior do readmitido não será computado para o efeito de antigüidade na carreira e de sua colocação no quadro respectivo.

Capítulo II
DOS DIREITOS
Seção I
DA DISPONIBILIDADE

Art. 127. Os membros vitalícios do Ministério Público serão colocados em disponibilidade:

I - na hipótese do artigo 122, § 1°, parte final, desta Lei;

II - por opção, em caso de extinção do órgão de execução, da comarca ou mudança da sede da Promotoria de Justiça.

Art. 128. A disponibilidade confere ao membro do Ministério Público o direito à percepção de subsídio e vantagens integrais e à contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.

Art. 129. O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.

Seção II
DAS FÉRIAS

Art. 130. Os membros do Ministério Público terão direito a férias cujo gozo, salvo necessidade de serviço, deverá coincidir com as férias coletivas dos magistrados.

Parágrafo único. Os períodos de gozo de férias dos membros do Ministério Público, que oficiem perante Tribunais, deverão ser simultâneos com os das férias coletivas destes, salvo motivo relevante ou de interesse do serviço.

Art. 131. No interesse do serviço o Procurador-Geral de Justiça poderá adiar ou interromper o período de férias de qualquer membro do Ministério Público, observando o critério de antigüidade, pela ordem inversa, sucessivamente.

Parágrafo único. O período de férias não gozado poderá ser usufruído em outra oportunidade, dentro de dois anos, de acordo com a conveniência da Instituição, a critério do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 132. As férias não poderão ser gozadas enquanto o membro do Ministério Público não oficiar nos feitos que haja recebido com vista e desde que os respectivos prazos terminem antes do início das mesmas.

§ 1º. Ao afastar-se das funções, o interessado deverá comunicar ao Procurador-Geral de Justiça que não reteve, nem devolveu processo, com prazo para oficiar esgotado, sem a prática do ato que lhe competia.

§ 2º. A inobservância do disposto neste artigo dará causa à imediata suspensão das férias indevidamente iniciadas.

Art. 133. O direito a férias será adquirido após o primeiro ano de exercício.

Seção III
DAS LICENÇAS

Art. 134. Conceder-se-á licença.

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença de pessoa da família;

III - à gestante;

IV - paternidade;

V - pela adoção ou obtenção de guarda judicial de criança, até trinta dias;

VI - em caráter especial;

VII - para casamento, até oito dias;

VIII - por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, até oito dias;

IX - para o desempenho de mandato de presidente de entidade representativa de classe, de âmbito estadual ou nacional.

IX - para o desempenho de mandato de presidente de entidade representativa de classe, de âmbito estadual ou nacional e de 1º vice-presidente de entidade de classe de âmbito estadual. (Redação dada pela Lei Complementar 255 de 17/04/2023)

§ 1º. O membro do Ministério Público licenciado não poderá exercer qualquer de suas funções, ou outra de natureza pública ou particular.

§ 2º. Salvo contra-indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado deverá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença.

§ 3º. O membro do Ministério Público em licença para o desempenho de mandato classista não poderá concorrer à promoção por merecimento.

§ 4º. A licença prevista no inciso IX terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

§ 4º A licença prevista no inciso IX do caput deste artigo terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez para o mesmo cargo. (Redação dada pela Lei Complementar 255 de 17/04/2023)

§ 5º. As licenças serão sempre com subsídio integral, contados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o respectivo período.

Art. 135. O requerimento de licença para tratamento de saúde deverá ser instruído com atestado médico contendo declaração expressa do tempo necessário ao tratamento.

Parágrafo único. A licença para tratamento de saúde, por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por junta médica.

Art. 136. O membro do Ministério Público poderá obter licença por motivo de doença em ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, irmão ou dependente, desde que indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo.

§ 1º. O Procurador-Geral de Justiça fará expedir a competente resolução, à vista do laudo de inspeção de saúde e das informações prestadas por membro do Ministério Público.

§ 2º. A licença terá duração de até três meses, podendo ser renovada por igual período e, a partir de então, mensalmente.

§ 3º. Nos casos em que a Procuradora ou Promotora de Justiça seja mãe, esposa, companheira, tutora, curadora ou que detenha a guarda e responsabilidade de pessoa com deficiência, é lhe assegurada dispensa do comparecimento à parte do expediente, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do seu período integral, sem prejuízo do subsídio ou necessidade de compensação.
(Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)

§ 4º. Entende-se como pessoa com deficiência, para efeito do parágrafo § 3º deste artigo, aquela que sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial, assim definidas por legislação federal e comprovadas por perícia médica realizada por órgão oficial ou junta especialmente designada.
(Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)

§ 5º. A dispensa de que trata o § 3º deste artigo:
(Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)

I - destina-se ao tratamento médico e terapêutico da pessoa com deficiência, devendo ser comprovada a necessidade junto a um dos  órgãos responsáveis pela realização da perícia médica mencionada no § 4º deste artigo, ao qual cabe a avaliação, a especificação do número de horas necessárias e a fiscalização do efetivo tratamento;
(Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)

II - perdurará enquanto necessário o tratamento clínico ou terapêutico da pessoa com deficiência, sendo esta submetida anualmente à avaliação pelo órgão responsável pela realização da perícia médica;
(Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)

III - aplica-se ao Procurador ou Promotor de Justiça:
(Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)

a) viúvo, separado ou divorciado que tenha sob sua guarda, tutela ou curatela, pessoa com deficiência, desde que comprovada a
relação de dependência;
(Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)

b) que tenha esposa ou companheira com deficiência;
(Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)

IV - será regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça e concedida na forma prevista no § 1º deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)

§ 6º. Se o tratamento médico e terapêutico, a que se refere o inciso I do § 5º deste artigo, só puder ser realizado em cidade diversa da  sede  do órgão ministerial em que atua o(a) Promotor(a) de Justiça, terá ele(a) preferência na designação para o exercício de suas atribuições  junto aquele que melhor favoreça o atendimento à necessidade, bem como nas remoções em que for interessado(a), e quando realizado na mesma cidade, terá ele(a) preferência para designação para atuar em órgão ministerial sediado em local mais próximo de sua  residência.
(Incluído pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)

Art. 137. Ao membro do Ministério Público é assegurada licença especial de três meses a cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, com o subsídio do cargo.

§ 1º. Para os efeitos do previsto no caput deste artigo não se considerará interrupção de serviço:

I - os afastamentos previstos no artigo 121, desta Lei;

II - o período de férias e de trânsito;

III - a licença para casamento;

IV - a licença por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros;

V - a licença para tratamento de saúde, até seis meses;

VI - a licença por motivo de doença de pessoa da família, até três meses;

VII - licença maternidade ou paternidade;

VIII - o afastamento em razão de disponibilidade remunerada, exceto quando decorrente de punição.

§ 2º. O tempo de licença-prêmio não gozada pelo membro do Ministério Público será computada em dobro, se o requerer o interessado, para todos os efeitos legais.

§ 3º. O acréscimo ao acervo de serviço público previsto no parágrafo anterior não será computado como interstício, na entrância, para o efeito de promoção e remoção.

Art. 138. As licenças para repouso da gestante, casamento, luto, paternidade e outras com subsídio integral, serão concedidas pelo Procurador-Geral de Justiça, a requerimento do interessado.

Parágrafo único. As licenças do Procurador-Geral de Justiça serão concedidas pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 139. O membro vitalício do Ministério Público poderá afastar-se do exercício do cargo, por prazo não superior a dois anos, improrrogável e sem subsídio, para tratar de interesses particulares.

Parágrafo único. A qualquer tempo poderá o membro do Ministério Público desistir da licença.

Art. 140. O subsídio dos membros do Ministério Público será fixado com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância ou categoria.

Art. 140. Os Promotores de Justiça de entrância final receberão noventa e cinco por cento (95%) do subsídio de Procurador de Justiça, e a diferença de uma entrância para outra será de cinco por cento (5%).
(Redação dada pela Lei Complementar 135 de 29/12/2010)

§ 1º. Para efeito de fixação de subsídio, o Promotor Substituto é considerado de categoria imediatamente inferior a do Promotor de Justiça de entrância inicial.

§ 2º. O subsídio dos Promotores de Justiça Substitutos de Segundo Grau serão equivalentes àqueles percebidos pelo membro do Ministério Público em exercício de funções de 2ª Instância.

§ 3º. O membro do Ministério Público, convocado ou designado para substituição, terá direito à diferença de subsídio entre o seu cargo e o que ocupar.

Art. 141. Os membros do Ministério Público farão jus, ainda, às seguintes vantagens:

I - ajuda de custo, em casos de promoção ou remoção, salvo no caso de remoção por permuta, que importe em mudança de domicílio, até o limite correspondente a um mês de subsídio do cargo, considerado, na primeira hipótese, o cargo anterior;

II - diárias, por serviço eventual fora da sede, de valor equivalente a um trinta avos do subsídio, para atender às despesas de locomoção, alimentação e pousada;

III - salário-família, conforme dispuser a lei;

IV - auxílio moradia, nas comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público;

V - gratificação adicional de férias, correspondente a pelo menos 1/3 (um terço) do subsídio do respectivo período de gozo, a ser paga junto com o subsídio do mês anterior.

VI - gratificação de direção, correspondente a dez por cento (10%) do subsídio do respectivo cargo, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Sub-Procurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, ao Sub-Procurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e ao Corregedor-Geral do Ministério Público; e, correspondente a cinco por cento (5%) do subsídio do respectivo cargo, ao Sub-Corregedor-Geral do Ministério Público;

VI - gratificação de direção correspondente a dez por cento do subsídio do respectivo cargo, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Sub-Procurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, ao Sub-Procurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Sub-Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Diretor-Secretário da Procuradoria-Geral de Justiça.
(Redação dada pela Lei Complementar 105 de 16/12/2004)

VI - gratificação de direção correspondente a dez por cento do subsídio do respectivo cargo, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento Institucional, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Subcorregedor-Geral do Ministério Público e ao Diretor-Secretário da Procuradoria-Geral de Justiça.
(Redação dada pela Lei Complementar 122 de 28/07/2008)

VI - gratificação de direção ao Procurador-Geral de Justiça, ao Subprocurador-Geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos, ao Subprocurador- Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento Institucional, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Subcorregedor-Geral do Ministério Público e ao Diretor-Secretário da Procuradoria-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar 208 de 05/04/2018)

VII - gratificação de assessoramento superior, correspondente a dez por cento (10%), do subsídio do respectivo cargo, aos Promotores de Justiça em exercício de funções de assessoria do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público.

VII - gratificação de assessoramento superior, correspondente a dez por cento, do subsídio do respectivo cargo, aos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça em exercício de funções de assessoria do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor Geral do Ministério Público.
(Redação dada pela Lei Complementar 133 de 29/12/2010)

VII - gratificação de assessoramento superior aos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça em exercício de assessoria do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar 208 de 05/04/2018)

VIII - gratificação pelo exercício cumulativo de suas funções com as de outro cargo da carreira ou com as funções de membro do Conselho Superior do Ministério Público, até o limite correspondente a dez por cento do subsídio do cargo, considerando-se, para esse efeito, no primeiro caso, o de maior categoria.
(Incluído pela Lei Complementar 146 de 16/07/2012)

VIII - gratificação pelo exercício cumulativo de suas funções com as de outro cargo da carreira ou com as funções de membro do Conselho Superior do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar 208 de 05/04/2018)

IX – gratificação pelo desempenho da atribuição de coordenador administrativo de Promotorias de Justiça, até o limite correspondente a cinco por cento do subsídio do cargo.
(Incluído pela Lei Complementar 146 de 16/07/2012)

IX – gratificação pelo desempenho cumulativo de funções administrativas; (Redação dada pela Lei Complementar 208 de 05/04/2018)

X - auxílios de caráter ressarcitório para fazer frente a despesas com plano ou seguro de assistência à saúde e alimentação
(Incluído pela Lei Complementar 160 de 31/07/2013)

XI - auxílios de caráter ressarcitório para fazer frente a despesas com cursos de aperfeiçoamento ou especialização e correlatos;
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

XI - auxílio de caráter ressarcitório, para fazer frente a despesas com cursos de aperfeiçoamento ou especialização e correlatos, ou com creche ou pré-escola de filhos com até seis anos de idade, salvo quando já tenham ingressado na primeira série do ensino fundamental; (Redação dada pela Lei Complementar 261 de 17/11/2023)

XII - gratificação por serviços prestados como membro de comissão examinadora ou auxiliar em concurso público realizado pela Instituição.
(Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

XIII - gratificação por acumulação de acervo processual. (Incluído pela Lei Complementar 208 de 05/04/2018)

§ 1º. O Procurador-Geral de Justiça arbitrará os valores das vantagens previstas nos incisos I e II deste artigo.

§ 1º. O Procurador-Geral de Justiça arbitrará os valores das vantagens previstas nos incisos I, II, VIII e IX, deste artigo, observados os critérios e formas definidos em regulamentação própria, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
(Redação dada pela Lei Complementar 146 de 16/07/2012)

§ 1º. O Procurador-Geral de Justiça arbitrará os valores das vantagens previstas nos incisos I, II, VIII, IX e X, deste artigo, observados os critérios e formas definidos em regulamentação própria, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça
(Redação dada pela Lei Complementar 160 de 31/07/2013)

§ 1º. Observados os critérios e formas definidos em regulamentação própria, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça arbitrará os valores das vantagens previstas: (Redação dada pela Lei Complementar 208 de 05/04/2018)

I - nos incisos I, II, IV, X e XI deste artigo; (Incluído pela Lei Complementar 208 de 05/04/2018)

II - nos incisos VI, VII, VIII, IX, XII e XIII deste artigo, estas limitadas a 1/3 (um terço) do subsídio do respectivo cargo, considerando-se, para esse efeito, na hipótese da primeira parte do inciso VIII, o de maior categoria, que serão concedidas proporcionalmente nos casos de exercício por período inferior a trinta dias, respeitado, em qualquer caso, o teto remuneratório constitucional. (Incluído pela Lei Complementar 208 de 05/04/2018)

§ 2º. A diária será paga em dobro quando se tratar de deslocamento para fora do Estado.

§ 3º. As diárias serão limitadas ao máximo de dez por mês, salvo determinação do Procurador-Geral de Justiça.

§ 4º. A critério da Administração as vantagens previstas no inciso II do § 1º deste artigo, à exceção do inciso XII, serão substituídas por licença compensatória na proporção de até um dia de licença para cada três dias de exercício naquelas condições, limitada a concessão a dez dias por mês, ainda que haja cumulação entre elas, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas às férias. (Incluído pela Lei Complementar 256 de 13/07/2023)

Art. 142. Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes de membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral, em importância igual a 01 (um) mês de subsídio ou proventos percebidos pelo falecido.

§ 1º. Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do membro do Ministério Público será ressarcido da despesa efetuada, até o montante a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º. A despesa correrá pela dotação própria do cargo e o pagamento será efetuado pela repartição pagadora, mediante a apresentação da certidão de óbito e, no caso do parágrafo anterior, dos comprovantes de despesa.

Art. 143. Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no artigo 7°, incisos XVIII e XIX, da Constituição Federal, e as demais vantagens, de caráter geral, atribuídas ao funcionalismo civil do Estado.

Art. 144. O membro do Ministério Público será aposentado, com proventos integrais nas hipóteses previstas nas Constituições Federal e Estadual.

§ 1º. Ao completar a idade limite para permanência no serviço, o membro do Ministério Público afastar-se-á do exercício de suas funções, comunicando o seu afastamento ao Procurador-Geral de Justiça, para formalização de sua aposentadoria.

§ 2º. A aposentadoria por invalidez será concedida mediante comprovação da incapacidade física ou mental do membro do Ministério Público e precedida de licença para tratamento de saúde por vinte quatro meses contínuos, salvo se o laudo médico concluir, desde logo, pela incapacidade definitiva para o exercício do cargo.

§ 3º. Não terá efeito interruptivo do prazo previsto no parágrafo anterior qualquer período de exercício das funções inferior a trinta dias.

Art. 145. Os proventos de aposentadoria, que corresponderão à totalidade do subsídio percebido no serviço ativo a qualquer título, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar o subsídio dos membros do Ministério Público em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos dos membros do Ministério Público aposentados serão pagos na mesma ocasião em que o forem o subsídio dos membros do Ministério Público em atividade, figurando em folha de pagamento expedida pelo Ministério Público.

Art. 146. Para efeito de aposentadoria, será computado integralmente o tempo de serviço de qualquer natureza, inclusive o militar, prestado à União, ao Estado, ao Município, e às respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista de que sejam controladores, bem como às empresas, instituições, estabelecimentos e outras entidades ou serviços que hajam total ou parcialmente passado à responsabilidade do Estado.

Parágrafo único. O tempo de serviço prestado em atividade privada será computado para o efeito de aposentadoria na forma do artigo 201, parágrafo 9°, da Constituição Federal.

Art. 147. O membro do Ministério Público aposentado conservará as prerrogativas previstas no art. 152, incisos III, IV, V, VI e VII, desta Lei.

Art. 148. A pensão por morte, devida pelo órgão previdenciário aos dependentes de membros do Ministério Público, corresponderá à totalidade do subsídio ou proventos do falecido, observado o limite estabelecido em lei e assegurada a revisão do beneficio, na forma do art. 145, desta Lei.

Parágrafo único. A pensão obrigatória não impedirá a percepção de benefícios decorrentes de contribuição voluntária para qualquer entidade de previdência.

Art. 149. Para os fins desta Seção e da anterior, equipara-se à esposa a companheira, nos termos da lei.

Art. 150. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior do Ministério Público, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa;

III - irredutibilidade de subsídio, observado, quanto à remuneração, o disposto nas Constituições Federal e Estadual;

§ 1º. O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

II - exercício da advocacia;

III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.

§ 2º. A ação civil para decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização do Colégio de Procuradores de Justiça, na forma desta Lei.

§ 3º. O membro do Ministério Público inativo ou em disponibilidade sujeitar-se-á, nos casos previstos no parágrafo 1°, quando ocorridos no exercício do cargo ou função, à cassação de aposentadoria ou disponibilidade respectivas.

Art. 151. Os membros do Ministério Público são independentes no exercício de suas funções.

Art. 152. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas nas Constituições Federal e Estadual:

I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou autoridade competente;

II - não estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento, exceto se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público, ressalvadas as hipóteses constitucionais;

III - não ser preso senão por ordem judicial escrita e fundamentada, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade e relaxamento da prisão, fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;

IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;

V - ser custodiado ou recolhido a prisão domiciliar ou a sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;

VI - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da Instituição;

VII - exercer os direitos relativos a livre associação sindical.

Art. 153. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função ou em razão dela, além de outras previstas nas Constituições Federal e Estadual:

I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado a membros do Poder Judiciário.

II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

III - ter vista dos autos após distribuição aos Grupos ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;

IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

V - gozar de imunidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentais, nos limites de sua independência funcional;

VI - ingressar e transitar livremente:

a) na sala das sessões dos Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios de justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de internação coletiva;

c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;

VII - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

VIII - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade podendo copiar peças, tomar apontamentos ou adotar outras providências;

IX - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;

X - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;

XI - tomar assento à direita dos Juízes de primeiro grau ou do presidente do Tribunal, Grupo ou Câmara;

XII - ter acesso a quaisquer documentos ou registros relativos à atividade policial;

XIII - requisitar à autoridade competente a abertura de sindicância ou inquérito sobre a omissão ou fato ilícito ocorridos no exercício da atividade policial, acompanhar ditas investigações e produzir provas;

XIV - requisitar informações, a serem prestadas em quarenta e oito horas, sobre inquérito policial não ultimado no prazo legal, podendo requisitar a imediata remessa do mesmo, no estado em que se encontre;

XV - requisitar a prestação de auxílio ou colaboração por parte das autoridades administrativas, policiais e seus agentes;

XVI - estacionar veículo automotor em áreas destinadas a órgãos do Poder Público, quando em serviço, desde que apresente carteira de identidade funcional.

Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil e militar, remeterá imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

Art. 154. Os membros do Ministério Público terão carteira funcional expedida pelo Procurador-Geral de Justiça, valendo como cédula de identidade em todo o território nacional e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.

§ 1º. Ao membro do Ministério Público aposentado é assegurada, em razão das funções que exerceu, a carteira de identidade funcional, nas condições estabelecidas no caput deste artigo.

§ 2º. A carteira de identidade funcional do aposentado por incapacidade mental não valerá como licença para porte de arma, e doença mental, posteriormente constatada, autorizará o cancelamento da licença.

Capítulo IV
DA DISCIPLINA

Seções I DOS DEVERES E VEDAÇÕES

Art. 155. Os membros do Ministério Público devem exercer suas funções com zelo e probidade, observando o decoro pessoal, as normas que regem a sua atividade e, especialmente:

I - manter ilibada conduta pública e particular;

II - cumprir os prazos processuais e dos serviços ao seu cargo, não os excedentes sem justo motivo;

III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;

IV - guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;

V - velar por suas prerrogativas institucionais e processuais;

VI - prestar informações solicitadas pelos órgãos da Instituição;

VII - acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da administração superior do Ministério Público;

VIII - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais quando for obrigatória a sua presença ou assistir a outros quando conveniente ao interesse do serviço;

IX - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei, comunicando ao Procurador-Geral de Justiça os motivos de natureza íntima da suspeição e os do impedimento;

X - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis face à irregularidade que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;

XI - representar ao Procurador-Geral de Justiça sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

XII - tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço;

XIII - residir, se Promotor titular, na respectiva comarca, e se Procurador de Justiça, no local da sede da Procuradoria-Geral de Justiça;

XIII -
residir, se Promotor titular, na respectiva comarca;
(Redação dada pela Lei Complementar 102 de 10/03/2004)
(vide ADI nº 3.220)

XIV - identificar-se em suas manifestações funcionais;

XV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;

XVI - comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da Instituição aos quais pertencer;

XVII - prestar assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios.

Art. 156. É vedado aos membros do Ministério Público:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II - exercer a advocacia;

III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

VI - manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

VII - integrar, sem autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, comissões de sindicância ou de processo administrativo estranhos ao Ministério Público.

Parágrafo único. Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV, deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudos e Aperfeiçoamento do Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.

Art. 157. Os impedimentos e as suspeições dos membros do Ministério Público são os previstos em lei.

Art. 158. Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Parágrafo único. Verificada falha na atuação do membro do Ministério Público o Corregedor-Geral adotará as providências cabíveis. As referências elogiosas serão lançadas em seus assentamentos funcionais.

Art. 159. Os serviços do Ministério Público estão sujeitos a correições, que serão:

I - ordinárias;

II - extraordinárias.

Art. 160. As correições ordinárias serão realizadas pela Corregedoria-Geral para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício das funções.

§ 1º. A correição ordinária será feita pela Corregedoria-Geral, ao menos uma vez por biênio, em cada Promotoria ou Procuradoria de Justiça.

§ 1º A correição ordinária será feita pela Corregedoria-Geral, ao menos uma vez por triênio, em cada Promotoria ou Procuradoria de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar 253 de 17/04/2023)

§ 2º. Para as correições ordinárias nas Procuradorias de Justiça serão formadas comissões de Procuradores de Justiça designados pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante indicação do Corregedor-Geral, que serão presididas pelo mais antigo no cargo.

Art. 161. As correições extraordinárias serão realizadas pessoalmente pelo Corregedor-Geral ou Subcorregedor-Geral, de oficio ou por determinação dos órgãos da administração superior do Ministério Público.

Art. 162. Concluída a correição, o Corregedor-Geral apresentará relatório circunstanciado em que mencionará o grau de zelo, eficiência e capacidade intelectual do membro do Ministério Público e, se for o caso, as falhas observadas e as providências adotadas, propondo as medidas de caráter disciplinar ou administrativo cabíveis.

Seção IV
DAS SANÇÕES

Art. 163. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - multa;

III - censura;

IV - suspensão;

V - disponibilidade com subsídio proporcional;

VI - demissão.

Art. 164. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:

I - a de advertência, reservadamente e por escrito, nos casos de:

a) desídia e negligência no exercício das funções;

b) desobediência às determinações e instruções dos órgãos da administração superior do Ministério Público;

c) prática de ato reprovável;

II - a de multa, de 1/30 (um trinta avos) do respectivo subsídio, por falta injustificada do membro do Ministério Público a ato processual em que for obrigatória a sua presença ou a sessão de colegiado a que pertença e a eleições no âmbito da Instituição;

III - a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com advertência, ou descumprimento de dever legal;

IV - a de suspensão, até quarenta e cinco dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura;

V - a de suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até quarenta e cinco dias, e mais os seguintes:

a) inobservância das vedações impostas por esta Lei, não sujeitas à demissão;

b) incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituição;

c) afastamento não autorizado por prazo superior a 5 dias e não excedente a 30 dias;

d) revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função.

VI - a de disponibilidade com subsídio proporcional, no curso de ação penal ou ação civil de perda do cargo, sempre que o recomendar o interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, em processo administrativo, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa;

VII - a de demissão, na hipótese do artigo 100.

§ 1º. A suspensão importa, enquanto durar, na perda do subsídio e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa e não podendo ter início durante o gozo de férias ou licença.

§ 2º. Considera-se reincidente, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração, dentro de quatro anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar.

§ 3º. A pena de multa será recolhida ao Tesouro Estadual, como renda eventual.

Art. 165. Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou à dignidade da Instituição ou da Justiça.

Art. 166. As penas de demissão de membro não vitalício do Ministério Público, disponibilidade com subsídio proporcional, suspensão, censura, multa e advertência, serão impostas mediante processo administrativo disciplinar.

Art. 167. Compete ao Procurador-Geral de Justiça aplicar as penas previstas no artigo 163.

Seção V
DA PRESCRIÇÃO

Art. 168. Prescreverá:

Art. 168. Prescreverá:
(Redação dada pela Lei Complementar 182 de 17/12/2014)

I - em um ano, a falta punível com advertência, multa ou censura;

I - em três anos, a falta punível com advertência, multa ou censura;
(Redação dada pela Lei Complementar 182 de 17/12/2014)

II - em dois anos, a falta punível com suspensão;

II - em quatro anos, a falta punível com suspensão;
(Redação dada pela Lei Complementar 182 de 17/12/2014)

III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

III - em cinco anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
(Redação dada pela Lei Complementar 182 de 17/12/2014)

Parágrafo único. A falta, também prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.

Parágrafo único. A falta, também prevista na lei penal como crime, prescreverá no mesmo prazo deste, considerando-se sempre a pena máxima a ele cominada.
(Redação dada pela Lei Complementar 182 de 17/12/2014)

Art. 169. A prescrição começa a correr:

I - no dia em que a falta for cometida;

II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração do processo administrativo e a citação para ação de perda do cargo.

Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração, a decisão do processo administrativo e respectiva decisão revisora, bem como a citação na ação civil de perda do cargo ou cassação de aposentadoria.
(Redação dada pela Lei Complementar 182 de 17/12/2014)

Seção VI
DA SINDICÂNCIA

Art. 170. A sindicância é o procedimento preliminar que tem por objetivo a verificação sumária de indícios da prática de falta disciplinar ou infração para instauração de processo administrativo.

Art. 171. A instauração da sindicância será determinada pelo Corregedor-Geral mediante resolução, em que designará membro vitalício do Ministério Público ou Comissão para realizá-la, sempre que tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou falta funcional.

§ 1º. À sindicância poderá, motivadamente, ser atribuído caráter reservado.

§ 2º. A comissão será presidida pelo Corregedor-Geral ou, por delegação deste, pelo Subcorregedor-Geral, e composta de integrantes da carreira de classe igual ou superior à do sindicado.

Art. 172. O prazo para a conclusão da sindicância e apresentação do relatório final é de trinta dias, prorrogável, motivadamente, no máximo por igual tempo.

Art. 173. O sindicante ou a comissão procederá à instrução da sindicância podendo ouvir o sindicado e testemunhas, requisitar perícias e documentos e promover diligências, sendo-lhe facultado o exercício das prerrogativas outorgadas ao Ministério Público por esta Lei, para instruir procedimentos administrativos.

Art. 174. O sindicante ou a comissão emitirá parecer conclusivo pelo arquivamento da sindicância ou pela instauração de processo administrativo.

Parágrafo único. O parecer que concluir pela instauração do processo administrativo disciplinar formulará a súmula de acusação, que conterá a exposição do fato imputado, com todas as suas circunstâncias e a capitulação legal da infração.

Art. 175. O processo administrativo disciplinar, instaurado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, será contraditório, assegurando-se ao acusado ampla defesa.

§ 1º. A resolução que instaurar processo administrativo disciplinar designará comissão composta de três membros escolhidos dentre os integrantes da carreira, vitalícios e de entrância igual ou superior à do acusado, indicará o presidente, mencionará a sua finalidade e o fato imputado, com a reprodução, quando for o caso, da súmula a que se refere o parágrafo único, do artigo 174, desta Lei.

§ 2º. Não poderá participar da comissão de processo administrativo quem tenha sido o sindicante do fato ou integrado a precedente comissão de sindicância, exceto o Corregedor-Geral do Ministério Público.

§ 3º. As publicações relativas a processo administrativo disciplinar conterão o respectivo número, omitido o nome do acusado, que será cientificado prévia e pessoalmente.

Art. 176. O prazo para a conclusão do processo administrativo e apresentação do relatório final é de noventa dias, prorrogável, no máximo, por trinta dias, contados da publicação da decisão que o instaurar.

Art. 177. A citação será pessoal, com entrega de cópia da resolução, do relatório final da sindicância ou da representação, da súmula da acusação e das suas provas, cientificando-se o acusado do dia, hora e local do interrogatório, e do prazo de dez dias para oferecimento de defesa preliminar e indicação de provas.

Art. 178. Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, a comissão poderá propor ao Procurador-Geral de Justiça, fundamentadamente, o afastamento preventivo do indiciado sem prejuízo de seu subsídio e demais vantagens pecuniárias, quando sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos.

§ 1º. O afastamento de que trata este artigo não ocorrerá quando ao fato imputado forem aplicáveis somente as penas de advertência, multa ou de censura.

§ 2º. O afastamento não ultrapassará o prazo de cento e vinte dias.

§ 3º. O período de afastamento será considerado como de serviço efetivo, para todos os efeitos.

Art. 179. Encerrada a fase probatória, o Presidente da comissão abrirá vista dos autos ao acusado para oferecer razões finais, no prazo de quinze dias.

Art. 180. Havendo mais de um acusado, os prazos para defesa serão comuns e em dobro.

Art. 181. Em qualquer fase do processo, será assegurada à defesa a extração de cópia das peças dos autos.

Art. 182. Finda a instrução, a comissão, no prazo de quinze dias, remeterá o processo ao Procurador-Geral de Justiça, com o relatório do que for apurado, opinando pela absolvição ou punição do acusado, indicando neste caso os dispositivos infringidos.

Parágrafo único. Havendo elementos, a comissão deverá sugerir a instauração de outro processo e apontar providências complementares de interesse da Instituição.

Art. 183. Recebendo o processo administrativo disciplinar o Procurado-Geral de Justiça, no prazo de dez dias:

I - decidirá pelo seu arquivamento, ou pela aplicação das sanções cabíveis;

II - determinará novas diligências, se considerar conveniente esclarecimentos complementares, caso em que, efetivadas, proceder-se-á de acordo com os artigos 184 e 185, desta Lei;

III - solicitará ao Colégio de Procuradores de Justiça autorização para a proposição de ação civil visando à:

a) decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público;

b) cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 184. A intimação da decisão será sempre pessoal.

Art. 185. Dos atos, termos e documentos do processo administrativo disciplinar extrair-se-ão cópias, que formarão autos suplementares.

Seção VIII
DOS RECURSOS

Art. 186. Caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Colégio de Procuradores de Justiça:

I - da decisão do afastamento preventivo, nos casos do artigo 178 e parágrafos, desta Lei;

II - da decisão do Procurador-Geral de Justiça que aplicar sanção disciplinar;

III - da decisão do Conselho Superior do Ministério Público sobre disponibilidade ou remoção de membro do Ministério Público, fundada em interesse público, prevista no inciso VIII, do artigo 32, desta Lei;

IV - da decisão do Conselho Superior do Ministério Público que fizer a indicação prevista na 2ª parte, do parágrafo 2°, do artigo 32 desta Lei;

V - da decisão que não conceder reabilitação.

Art. 187. O prazo para recorrer será de quinze dias, a contar da intimação da decisão.

Art. 188. Estão impedidos de participar do processo e julgamento do recurso:

I - o Procurador-Geral de Justiça;

II - o Corregedor-Geral do Ministério Público;

II - o Corregedor-Geral do Ministério Público, ressalvada a intervenção para sustentação da posição da Corregedoria-Geral;
(Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

III - os membros do Ministério Público que tenham oficiado na sindicância ou integrado a comissão de processo administrativo disciplinar.

Art. 189. Os recursos serão processados e julgados no prazo de quarenta e cinco dias.

Art. 190. Aplicam-se subsidiariamente, ao processo administrativo disciplinar, as normas do Código de Processo Penal.

Art. 191. Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa, quando:

I - forem aduzidos fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais branda;

II - a sanção se tenha fundado em prova falsa.

Parágrafo único. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 192. A instauração do processo de revisão poderá ser requerida ao Procurador-Geral de Justiça pelo interessado ou, se falecido, pelo seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão, bem como provocada, de oficio, por qualquer dos órgãos da administração superior do Ministério Público.

Art. 193. Admitida a revisão, o Procurador-Geral de Justiça encaminhará o pedido à Corregedoria-Geral do Ministério Público para seu processamento, no prazo de quarenta e cinco dias, findo o qual o submeterá ao Colégio de Procuradores de Justiça para julgamento em trinta dias.

§ 1º. A revisão terá o rito do processo administrativo disciplinar.

§ 2º. Não poderá integrar a comissão revisora quem haja atuado em qualquer fase do processo revisando.

Art. 194. Julgada procedente a revisão, será tomada sem efeito a sanção aplicada, com o restabelecimento, em sua plenitude, dos direitos por ela atingidos, exceto se for o caso de aplicação de penalidade menor.

Seção X
DA REABILITAÇÃO

Art. 195. O membro do Ministério Público que houver sido punido disciplinarmente com advertência, multa ou censura, poderá obter do Conselho Superior do Ministério Público o cancelamento das respectivas notas dos assentamentos, decorridos dois anos do trânsito em julgado da decisão que as aplicou, desde que, neste período, não haja sofrido outra punição disciplinar.

Parágrafo único. Do deferimento haverá reexame necessário pelo Colégio de Procuradores de Justiça, e do indeferimento caberá recurso.

Art. 196. Os membros do Ministério Público, nomeados até 4 de outubro de 1.988, deverão exercer o direito de opção entre o novo regime jurídico e o anterior à promulgação da Constituição Federal, quanto às garantias, vantagens e vedações do cargo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Será permitida a retratação no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da opção.

Art. 197. Cabe ao Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, autorizar o afastamento da carreira do membro do Ministério Público, que tenha exercido a opção pelo regime anterior, para exercer cargo, emprego ou função de relevância na Administração Pública.

§ 1º. A autorização de que trata este artigo será pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovada pelo Procurador-Geral de Justiça, após a manifestação favorável do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º. O período de afastamento previsto neste artigo será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, salvo para remoção ou promoção por merecimento.

Art. 198. O Procurador-Geral de Justiça deverá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, instituir, por ato próprio, as Procuradorias e Promotorias de Justiça e o órgão de controle da atividade policial, em conformidade com o previsto na Lei Federal n° 8.625, de 12.02.93, e nesta Lei, e encaminhar ao Poder Legislativo proposta de criação dos cargos administrativos necessários para os seus serviços auxiliares.

§ 1º. O ato de instituição e organização das Procuradorias de Justiça deverá ter a aprovação prévia do Colégio de Procuradores de Justiça e conter o seguinte:

I - a denominação, ordinalmente, das Procuradorias de Justiça e o detalhamento da respectiva área de atuação;

II - o número de cargos de Procuradores de Justiça que integrarão cada uma das Procuradorias de Justiça;

III - as normas de organização interna e de funcionamento.

§ 2º. O ato de instituição e organização das Promotorias de Justiça observará o contido nos incisos do parágrafo anterior.

§ 3º. O preenchimento dos cargos de cada Procuradoria e Promotoria de Justiça será feito por opção, observado o critério de antigüidade, salvo quando não houver interessado, caso em que haverá provimento por promoção.

Art. 199. Para exercer as funções junto à Justiça Eleitoral, os membros do Ministério Público serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, alternadamente, a cada ano, observada a ordem de antigüidade, salvo se na comarca onde se situar a zona eleitoral houver um único cargo de Promotor de Justiça.

Art. 200. São aplicáveis, subsidiariamente, aos membros do Ministério Público as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União e as disposições gerais referentes aos funcionários civis do Estado, respeitadas, quando for o caso, as normas especiais contidas nesta Lei.

Art. 201. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento do Ministério Público.

Art. 202. O dia da sanção desta Lei será considerado o " Dia do Ministério Público do Paraná".

Art. 203. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 204. Ficam revogadas a Lei n.° 5.849, de 25 de setembro de 1968, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 1999.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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