Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 14925 - 24 de Novembro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7109 de 25 de Novembro de 2005

Súmula: Altera, conforme especifica, dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10, 13, 25, 26, 29, 33, 78, 79, 81, 84, 87, 90, 100, 111, 112, 114, 123, 128, 130, 135, 136, 137, 156, 159, 163, 169, 176, 203, 218, 219, 221, 240 e 270 da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, alterada pela Lei nº 14.548, de 30 de novembro de 2004, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, passam a vigorar com a seguinte redação:


"
Art. 1º. Este Código dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e disciplina a constituição, a estrutura, as atribuições e a competência do Tribunal de Justiça, dos Juízes e Serviços Auxiliares, observados os princípios constitucionais que os regem.

§ 1º. .........................
I - ..........................
II - ........................
III - .......................
IV - ........................
V - .........................

§2°. .........................

I - ..........................
II - ........................
III - .......................
IV - ........................
V - .........................
VI – Vetado
VII - .....................
VIII - ....................
§ 3º. Na constituição e alteração das atribuições e competência do Tribunal de Justiça, de Juízes e dos Serviços Auxiliares, deverão ser observados, além dos princípios previstos nos parágrafos anteriores, os critérios de democratização da gestão e do acesso à Justiça, qualificação permanente, efetividade e celeridade."

"Art. 2º. .................

I - .....................
II - Revogado.
III - ...................
IV - ...................
V - ....................
VI - ..................
VII - .................
VIII - ..................

"Art. 3º. É vedada a convocação ou a designação de Juiz de primeiro grau para exercer cargo ou função no Tribunal de Justiça, ressalvada a substituição ocasional de seus integrantes e o auxílio direto ao Presidente do Tribunal de Justiça, dos Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça e do Corregedor-Adjunto, em matéria admin­istrativa, jurisdicional e correcional, pelo prazo de dois (2) anos, permitida uma recondução.

§ 1º. .................

§ 2º. ................."

"Art. 4º. O Tribunal de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário estadual, composto por cento e vinte (120) Desembargadores, tem sede na Capital e juris­dição em todo o território do Estado."

"Art. 5º. Os Juízes de última entrância serão promovidos ao cargo de Desembargador pelo Presidente do Tribunal de Justiça nas vagas correspondentes à respectiva classe, por antigüidade e merecimento, alternadamente, observado o disposto no art. 6º deste Código.
§ 1º. No caso de antigüidade, apurada na última entrância, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços (2/3) de seus membros, conforme procedimento próprio e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

§ 2º. .....................
§ 3º. Não será promovido o Juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-lo ao cartório sem o devido despacho ou decisão."

"Art. 6º. Um quinto (1/5) dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez (10) anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez (10) anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

§ 1º. Sendo ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente preenchida por membro do Ministério Público e por advogados, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.

§ 2º. Quando resultar em fração o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, corresponderá ela ao número inteiro seguinte.

§ 3º. Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte (20) dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação."

"Art. 7º. Verificada vaga de Desembargador, a ser preenchida por magistrado de carreira, o Presidente do Tribunal de Justiça convocará o órgão competente para o preenchimento do respectivo cargo.

Parágrafo único. Se a vaga de Desembargador destinar-se ao quinto constitucional, o Presidente do Tri­bunal de Justiça oficiará ao órgão de classe a que couber a vaga para os fins do art. 6º."

"Art. 8º. ...........................

§ 1º. ... Vetado ...
§ 2º. ..............................

§ 3º. ..............................

"Art. 10. O Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, Órgão Especial, Conselho da Magistratura e em órgãos fracionários, na forma que dispuserem a lei e o Regimento Interno.

Parágrafo único. .............."

"Art. 13. O Conselho da Magistratura, do qual são membros natos o Presidente do Tribunal de Justiça, o 1º Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça, compõe-se de mais quatro (4) Desembargadores eleitos.

§ 1º. ...............................

§ 2º. ..............................

Art. 17. Revogado.

Art. 18. Revogado.
Art. 19. Revogado.
Art. 20. Revogado.

Art. 21. Revogado.

Art. 22. Revogado.

Art. 23. Revogado.

Art. 24. Revogado.

"Art. 25. ........................."

I.....................
II...................
III...................
IV - Juiz de Direito de entrância final, titular da vara ou substituto em primeiro e segundo graus.

§ 1º. ..............................

§ 2º. ..............................

§ 3º. São Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau os classificados na entrância final, com preenchimento do cargo mediante remoção, observados, alternadamente, os critérios de antigüidade e de merecimento.

§ 4º. Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, durante a substituição, terão a mesma competência dos membros do Tribunal de Justiça, exceto em matéria administrativa, ficando vinculados aos feitos em que tenham lançado visto como relator ou revisor, e, ainda, se tiverem solicitado vista ou proferido voto, hipótese em que continuarão o julgamento.

§ 5º. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação dos Juízes de Direito Substituto em Segundo Grau.

§ 6º. Em regime de exceção, decorrente do acúmulo de processos, os Juízes de Direito Substituto em Segundo Grau poderão ser designados para auxiliar no Tribunal de Justiça, caso em que atuarão exclusivamente nos processos acumulados, constantes de relação específica.

"Art. 26. Vago o cargo de Desembargador ou encontrando-se o titular afastado por trinta (30) dias ou mais, far-se-á a convocação de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau."

"Art. 29 .........................

Parágrafo único. ............

I - .................................
II - ...............................
III - ............................
IV - ............................
V - ...........................
VI - comprovar, por documento, o exercício de, no mínimo, três (03) anos de atividade jurídica, na forma da lei."

"Art. 33. .........................

Parágrafo único. Caberá ao substituto, na ausência, mesmo eventual, do Juiz titular, decidir os pedidos cíveis e criminais de natureza urgente e comunicar, incontinenti, o fato ao Corregedor-Geral da Justiça."

"Art. 78. Os Desembargadores tomarão posse per­ante o Tribunal, em sessão plenária, salvo manifestação em contrário do empossando.

§ 1º. ..............................

§ 2º. ..............................

§ 3º. ..............................

§ 4º. O Departamento da Magistratura manterá registro atualizado das atividades dos Desembargadores, dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos.

§ 5º. .............................."

"Art. 79. O quadro de antigüidade dos Desembargadores, dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos, composto das listas correspondentes a cada categoria de magistrado, será atualizado anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça e publicado no Diário de Justiça.

§ 1º. ..............................

§ 2º. ..............................

§ 3º. .............................."

"Art. 81. .........................

§ 1°. ..............................

§ 2º. ..............................

§ 3º. Os Juízes de entrância final receberão noventa por cento (90%) dos vencimentos de Desembargador, e a diferença de uma entrância para outra será de dez por cento (10%).

I - Revogado.

II - Revogado.

§ 4º. ............................

§ 5º. ..............................


§ 6º. O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau que for designado para substituir no Tribunal perceberá, durante o período da designação, a remuneração devida ao substituído, salvo as vantagens de caráter pessoal."

"Art. 84. O Presidente do Tribunal de Justiça perceberá, mensalmente, pelo exercício do cargo, gratificação correspondente a vinte e cinco por cento (25%) sobre os vencimentos. O 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral da Justiça perceberão vinte por cento (20%). O 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Adjunto perceberão quinze por cento (15%) e os Juízes Diretores do Fórum, farão jus a cinco por cento (5%).

§ 1º. ..............................

§ 2º. Quando o substituto tiver que responder cumulativamente por duas ou mais comarcas, ser-lhe-á devida apenas uma gratificação de direção de fórum, quando a tenha exercido nas condições previstas no parágrafo anterior."

"Art. 87. A atribuição de diárias aos magistrados é prerrogativa do Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O afastamento do Presidente do Tribunal de Justiça, dos Vice-Presidentes, do Correge­dor-Geral da Justiça e do Corregedor Adjunto, quando no desempenho de suas correspondentes funções, não depende de autorização."

"Art. 90. .........................

§ 1º. A concessão de licença, por prazo superior a trinta (30) dias, assim entendida a prorrogação, dependerá de laudo expedido por junta médica oficial, nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de Desembargador ou de Juiz de primeiro grau.

§ 2º. .............................."

"Título XI

SUBSTITUIÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NAS COMARCAS

Capítulo I

SUBSTITUIÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA"

"Art. 100. A substituição no Tribunal de Justiça será efetuada em conformidade com o Regimento Interno."

"Art. 111. Ao Tribunal de Justiça, suas Câmaras e Grupos, cabe o tratamento de egrégio, e a todos os magistrados o de excelência."

"Art. 112. Os membros do Tribunal de Justiça têm o título de Desembargador e os Magistrados de primeiro grau, o de Juiz de Direito e Juiz Substituto.

Parágrafo único. ...............

I - .........................
II - ........................
"

"Art. 114. .......................

§ 1º. ..............................


§ 2º. Serão instituídos, conforme definição do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e por ato de seu Presidente, sistemas de plantões permanentes no Tribunal, nas comarcas de entrância final e naquelas que forem sede de seções judiciárias, para atendimento nos dias em que não houver expediente forense normal."

"Art. 123. Denominam-se funcionários da justiça os servidores que constituem o quadro do Tribunal de Justiça, distinguindo-se em:

I - os integrantes dos cargos da Secretaria do Tribunal;
II - ...............................
III - ............................
IV - ...........................
V - ..........................
VI - ........................
VII - ......................
VIII - ....................
IX - ......................
X - ......................
XI - .....................
XII - ....................
XIII - ...................
XIV - ....................
XV - .....................
XVI - ...................."

"Capítulo II

FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
"

"Art. 128. O Tribunal de Justiça, constituído de quadro próprio, somente admitirá funcionários mediante concurso público de provas, ou de provas e de títulos, excetuados os cargos em comissão.

Parágrafo único. O concurso obedecerá ao que dispuser o regimento interno e as normas do regulamento que for elaborado pela Comissão de Concursos e de Promoções do Tribunal de Justiça."

"Art. 130. A nomeação dos candidatos aprovados será efetivada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça."

"Art. 135. Os funcionários da Secretaria do Tribunal tomarão posse perante o Secretário.

Parágrafo único. ............"

"Art. 136. A Secretaria do Tribunal manterá registro apropriado referente a seus serviços, devendo nele ser anotada toda e qualquer alteração ocorrida na carreira funcional de seus quadros."

"Art. 137. O regulamento próprio da Secretaria do Tribunal de Justiça disciplinará as atribuições do quadro funcional, levando em conta:

I - ................................
II - ..............................
"

"Art. 156. A substituição dos servidores do Tribunal de Justiça far-se-á de acordo com o regulamento próprio."

"Art. 159. O processo de aposentadoria dos funcionários da Justiça tramitará perante a Secretaria do Tribunal de Justiça, e será efetivada por decreto do Presidente."

"Art. 163. .......................

I - ................................
II - .............................
III - ...........................
IV - ...........................

a) .................................
b) ................................
c) valer-se do cargo ou função para obter proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função.
d) ..............................
e) ..............................
f) .............................
g) .............................
h) .............................
i) ............................
j) ...........................
"

"Art. 169. Sempre que houver comprovação de prática de crime de ação penal pública, remeter-se-ão peças ao Ministério Público."

"Art. 176. A punição dos funcionários da Secretaria do Tribunal será efetivada por ato do Presidente."

"Art. 203. Sempre que houver comprovação da prática de crime de ação penal pública, remeter-se-ão peças ao Ministério Público."

"Art. 218. .......................

§ 1º. ..............................

§ 2º. Do termo lavrado, remeter-se-ão cópias autenticadas aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Regional Eleitoral, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, ao Procurador-Geral de Justiça e às Justiças Federal e do Trabalho no Estado."

"Art. 219. Distribuídos, no ano imediatamente anterior, mais de oitocentos (800) feitos cíveis, não computados nesse número as execuções fiscais e execuções não-embargadas, os pedidos de alvarás, as ações consensuais e as precatórias, ou quatrocentos (400) processos criminais, o Juiz da comarca ou da vara dará conta do ocorrido à Corregedoria-Geral da Justiça, para as providências necessárias à criação de nova unidade judicial, observado o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. .................."

"Art. 221. A prestação jurisdicional no Estado é exercida por Desembargadores, Juízes de Direito de entrância final, intermediária e inicial e por Juízes Substitutos nos termos do anexo V."

"Art. 240. A expedição de certidões não poderá exceder o prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de responsabilidade do serventuário, do funcionário da justiça ou do agente delegado, ressalvado o caso de comprovado acúmulo de serviço, hipótese em que o Presidente do Tribunal de Justiça, o Corregedor-Geral da Justiça ou Juiz competente, conforme a situação, marcarão prazo de até quarenta e oito horas (48) horas excedentes para efetivo atendimento."

"Art. 270. Ficam extintos, à medida que vagarem, os cargos de Oficial de Justiça criados pelo art. 70 da Lei Estadual 10.219, de 21 de dezembro de 1992, e transformados pela Lei Estadual 11.719, de 12 de maio de 1997, nas Comarcas a seguir discriminadas: Goioerê - um (01) cargo; Laranjeiras do Sul - um (01) cargo; Paranaguá - um (01) cargo; Corbélia - um (01) cargo; Morretes - dois (02) cargos; São João do Triunfo - um (01) cargo e Mandaguari - um (01) cargo."

Art. 2º. Ficam suprimidos o Título IV e seus Capí­tulos I, II e III do Livro I, alterados o Título XI e o Capítulo I do Livro II, e o Capítulo II do Título II do Livro IV, e excluída a expressão "Tribunal de Alçada" dos Anexos V e IX da Lei n° 14.277, de 30 de dezembro de 2003, alterada pela Lei n° 14.548, de 30 de novembro de 2004, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

Art. 3º. Ficam revogados o inciso II do art. 2º e os arts. 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e os incisos I e II do § 3º do art. 81 da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, alterada pela Lei nº 14.548, de 30 de novembro de 2004, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de novembro de 2005.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Aldo José Parzianello
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná