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Lei 8468 - 16 de Março de 1987


Publicado no Diário Oficial no. 2484 de 16 de Março de 1987

(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Súmula: Cria a Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECS e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º. Fica criada a Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECS, com o objetivo de planejar, coordenar a execução e dirigir as atividades relativas à área de Comunicação Social do Estado, abrangendo todas as unidades da administração direta e indireta.

Parágrafo único. Como Secretaria de Estado de natureza substantiva, caberá a SECS, no cumprimento de suas finalidades:

I - assessorar o Governador do Estado no relacionamento com a imprensa local, nacional e estrangeira, visando a centralização e ordenamento de intercâmbio de informações entre o Governo e a Sociedade;

II - coordenar e controlar a divulgação das ações administrativas e políticas do Governo através de campanhas publicitárias e orientar a programação financeira destas;

III - estabelecer diretrizes de Comunicação Social a serem observadas pelas unidades setoriais de imprensa do Poder Executivo;

IV - divulgar as atividades da administração direta e indireta do Estado;

V - realizar pesquisas no sentido de manter o Governador do Estado ciente do comportamento da opinião pública a respeito das atividades governamentais;

VI - planejar, organizar e executar programas de conferências, palestras, seminários, exposições, congressos e mesas redondas, sobre assuntos de interesse do Estado;

VII - manter controle referente a campanhas publicitárias e matérias divulgadas pelos veículos de comunicação, efetuadas pelos órgãos da administração direta e indireta do Estado;

VIII - coordenar e controlar a divulgação das atividades do Estado do Paraná através da redação de notícias para utilização por jornais, rádios, televisões e de reportagens e documentários em texto, fotografias, audio-visuais e videotapes;

IX - programar a cobertura dos eventos em que o Estado participar;

X - manter o arquivo de notícias e fotografias, slides e comentários da imprensa de todo o País sobre as atividades do Estado, para fins de consulta e estudo;

XI - prestar à comunidade, as informações de que necessitar sobre as atividades do Estado;

XII - organizar programas de visitas à diversas repartições públicas e às obras da Administração;

XIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 2º. O Conselho de Comunicação Social, instituído pelo Decreto nº. 561, de 31 de maio de 1979, com as alterações determinadas pelo Decreto nº. 3.790, de 06 de setembro de 1984, passa a integrar a Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECS.

Art. 3º. A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECS, obedecerá ao disposto no artigo 12 e seus incisos, da Lei nº. 6.636, de 29 de novembro de 1974, complementada pelas unidades de nível departamental a serem definidas nos termos do artigo 15 de referida Lei.

Art. 4º. Para atender às necessidades da Secretaria de Estado da Comunicação Social, ficam criados os cargos de provimento em comissão descritos no anexo I desta Lei.

Art. 5º. A Paraná Radiodifusão S/A - RADIPAR, instituída pela Lei nº. 6.635, de 29 de novembro de 1974, passa a vincular-se à Secretaria de Estado da Comunicação Social.

Art. 6º. Fica incluída no artigo 120, da Lei nº. 6.636, de 29 de novembro de 1974, a alínea "i", com a seguinte  redação:
"i". A Rádio Estadual do Paraná, subordinada à Secretaria de Estado da Comunicação Social."
(Revogado pela Lei 8485 de 03/06/1987)

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no limite de Cz$ 4.500.000,00 para atender as despesas de implantação e manutenção administrativa da Secretaria de Estado da Comunicação Social e proceder as transferências de recursos para a Rádio Estadual do Paraná, servindo para a respectiva cobertura qualquer das formas especificadas no art. 43, § 1º., da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. A Rádio Estadual do Paraná deverá ter seu orçamento próprio aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, "ad referendum" da Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a proceder por decreto às transferências dos saldos orçamentários das unidades remanejadas, a fim de atender aos objetivos da presente Lei.

Parágrafo único. No exercício em que ocorrer o remanejamento, por conveniência administrativa a execução orçamentária e contábil das unidades remanejadas poderá ser processada de acordo com a vinculação constante na Lei Orçamentária Anual, constituindo-se o Secretário de Estado da Comunicação Social como ordenador de despesas.

Art. 9º. A Secretaria de Estado da Comunicação Social assumirá as dotações orçamentárias da Secretaria de Estado Extraordinária para Assuntos de Comunicação Social, permanecendo vigentes os códigos e o programa de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual.

Art. 10. O Poder Executivo aprovará, por Decreto, o Regulamento da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECS, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 11. Os cargos de "Assessor de Comunicação Social" constantes da Lei nº. 8.002, de 6 de dezembro de 1984, passam a ter denominação de "Assessor", sob a mesma simbologia.

Art. 12. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão descritos no Anexo II desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de março de 1987.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Francisco de B.B. de Magalhães Filho
Secretário de Estado do Planejamento

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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