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Lei 9216 - 26 de Março de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3230 de 26 de Março de 1990

(Revogado pela Lei 10125 de 29/10/1992)

Súmula: Altera o Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, órgão de administração superior do Ministério Público, composto de cargos de provimento efetivo, fica alterado na forma dos Anexos I e II, que integram esta Lei, passando a substituir os previstos na Lei nº 7.435, de 29 de dezembro de 1980 e Lei nº 7.879, de 10 de julho de 1984.

Parágrafo único. A denominação, classificação, número, níveis e referências de vencimentos dos cargos de provimento efetivo passam a ser os constantes dos precitados Anexos, ficando os mesmos distribuídos de conformidade com a tabela que integra esta Lei.

Art. 2º. O Quadro de Pessoal a que se refere o art. 1º, de acordo com a habilitação profissional, é dividido em 02 (dois) Grupos Ocupacionais:

I – Grupo Ocupacional Técnico Superior - Assessoramento e atividade de nível superior - Anexo I;

II – Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo execução de atividade administrativa e de expediente - Anexo II.

Art. 3º. Ficam criados na estrutura da Procuradoria-Geral de Justiça, a que se refere o Decreto nº 1.674 de 10 de julho de 1987, 04 (quatro) cargos em comissão de Diretor de Departamento símbolo DAS-3, 05 (cinco) cargos em comissão de Assistente Técnico de Departamento, símbolo 1-C e 04 (quatro) cargos em comissão de Assistente, símbolo 3-C, na forma do Anexo III.

Art. 4º. Ficam transformados, na estrutura da Procuradoria-Geral de Justiça, as denominações e símbolos, a que se refere o Decreto nº 1.674, de 10 de julho de 1987, 01 (um) Diretor da Secretaria, símbolo DAS-1 para 01 (um) Diretor Secretário da Procuradoria-Geral de Justiça, símbolo DAS-1, 01 (um) Chefe de Gabinete, símbolo DAS-5 para 01 (um) Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, símbolo DAS-5, 01 (um) Chefe da Coordenadoria Judiciária, símbolo DAS-5 para 01 (um) Diretor de Departamento Judiciário, símbolo DAS-3, 01 (um) Secretário do Conselho Superior do Ministério Público, símbolo 1-C, para 1 (um) Secretário do Conselho Superior do Ministério Público, símbolo DAS-5 e 01 (um) Assessor, símbolo 1-C para Assessor de Imprensa, símbolo DAS-5, na forma do Anexo III.

Art. 5º. Ficam mantidos na estrutura da Procuradoria-Geral de Justiça, a que se refere o Decreto nº 1674, de 10 de julho de 1987, 04 (quatro) cargos em comissão de Assistente, símbolo 3-C e 01 (um) cargo em comissão de Assistente, símbolo 9-C, na forma do Anexo III.

Art. 6º. O Quadro de Pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, da Procuradoria-Geral de Justiça, fica alterado na forma do Anexo IV, que integra esta lei passando a substituir o previsto na Resolução nº 824, de 03 de outubro de 1984, do Conselho Deliberativo de Pessoal - CDP.

§ 1º. O Quadro de Pessoal a que se refere o "caput" deste artigo, de acordo com a habilitação profissional, é dividido em 03 (três) Grupos Ocupacionais:

I – Grupo Ocupacional Técnico Superior - assessoramento e atividades de nível superior - Anexo IV.

II – Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo - execução de atividades administrativas e de expediente - Anexo IV.

III – Grupo Ocupacional de Serviços Gerais - execução de atividades profissionais diversas - Anexo IV.

§ 2º. Os atuais ocupantes de cargos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT da Procuradoria-Geral de Justiça ficam enquadrados na forma do Anexo IV - tabela Anexa.

Art. 7º. Os servidores efetivos no Serviço Público Estadual que há mais de dois anos contados até à data da publicação desta Lei, estejam prestando serviços na Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, poderão ser enquadrados na forma do Anexo V, desde que se manifestem por escrito no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta mesma lei.

Art. 8º. Todas as vantagens atribuídas aos servidores ativos da Procuradoria-Geral de Justiça, previstas nesta Lei serão estendidas aos servidores inativos e em disponibilidade pertencentes ao Quadro Próprio da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 9º. Os vencimentos dos cargos de que trata esta Lei, serão reajustados na forma prevista na Lei 9.195 de 18 de janeiro de 1990.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 11. O Procurador-Geral de Justiça fica autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 12. . . .vetado . . .

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de março de 1990.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Erickson Diotalevi
Secretário de Estado da Administração

Luiz Chemim Guimarães
Procurador Geral de Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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