Súmula: Instituição da Unidade Gestora do Fundo Paraná - UGF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, ouvidos sos Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 8.485, de 03 de junho de 1987; pelo parágrafo único do art. 5º e art. 8º do Regulamento da Secretaria, aprovada pelo Decreto n.º 4.766, de 01 de setembro de 1998 e atendendo às determinações contidas no Decreto n.º 1.952, de 24 de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída, junto ao Gabinete do Secretário, na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a Unidade Gestora do Fundo Paraná - UGF com o objetivo de realizar a gestão e a operacionalização do Fundo Paraná.
Art. 2º - Compete à Unidade Gestora do Fundo Paraná - UGF:
I. gerir e operacionalizar os recursos do Fundo Paraná;
II. efetuar o repasse dos recusos destinados à Fundação Araucária e ao Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR;
III. implementar as decisões do Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia - CCT PARANÁ, relativas à aplicação dos recursos do Fundo Paraná em programas e projetos estratégicos desenvolvidos por órgãos e entidades públicas ou privadas;
IV. constituir-se em instrumento de suporte, para implementação de programas e projetos vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico e à capacitação de recusos humanos;
V. cooperar com os esforços públicos e privados, em nível nacional e internacional, no âmbito Federal, Estadual e Municipal, na implementação da política de desenvolvimento científico e tecnológico e de capacitação de recusros humanos;
VI. captar, repassar e gerenciar recursos de entes públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, para a implementação de projetos e programas que promovam o desenvolvimento social, econômico, científico e tecnológico do Estado;
VII. preparar relatórios técnicos e financeiros relacionados à gestão do FUNDO PARANÁ;
VIII. assessorar o Secretário em todas as atividades concernentes ao FUNDO PARANÁ;
IX. desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 3º - A Unidade Gestora do Fundo Paraná - UGF terá um Coordenador designado por Resolução do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que se incumbirá da sua administração e operacionalização.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Paraná serão movimentados através de conta específica na Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único As despesas decorrentes da manutenção da Unidade Gestora do Fundo Paraná - UGF, correrão à dotação específica.
Art. 5º - Os recursos que suportarão as despesas de transição são os alocados nas contas n.ºs 03372-0 e 03258-1, Agência 3723, do Banco Itaú S.A.
Art. 6º - Os convênios e contratos vigentes, firmados pelo Paraná Tecnologia serão adequados mediante adiantamento.
§ 1º. Os convênios a que se referem o caput são:
a) o de n.º 05/02, firmado com a Universidade Estadual de Londrina - UEL;
b) os de n.ºs 18/02, 19/02, 20/02, 21/02, 22/02 e 23/02, firmados com a Universidade Estadual de Maringá - UEM;
c) os de n.ºs 17/01 e 01/02, firmados com a Universidade Estadual de Ponta Grossa - UEPG;
d) o de n.º 15/01, firmado com a Fundação da Univerdidade Federal do Paraná - FUNPAR.
§ 2º. Os contratos são os relacionados as atividades administrativas indispensáveis.
§ 3º. As obrigações assumidas nos convênios e contratos referidos neste artigo serão cumpridas com os recursos disponibilizados nas contas bancárias de que trata o artigo 5º desta Resolução.
§ 4º. As pendências relacionadas aos convênios e contratos já encerrados serão resolvidos no âmbito da Unidade Gestora.
Art. 7º - Todos os contratos firmados pelo Paraná Tecnologia e que subsidiam a infraestrutura de trabalho, serão saldados até o final do período de transição.
Art. 8º - As despesas e encargos relativos aos contratos de trabalho vigentes dos empregados do Paraná Tecnologia serão suportados pelos recursos remanescentes no Paraná Tecnologia de que trata o artigo 5º desta Resolução, por um período de 6 (seis) meses, necessário à transição para o novo modelo de gestão, e para que sejam implementadas as medidas necessárias visando as rescisões dos contratos de trabalho, e as contratações de novos funcionários pelo Estado.
Art. 9º - Serão mantidos os empregados do Paraná Tecnologia que integram e desenvolvem atividades essenciais, para não ocorrer a interrupção dos serviços.
Art. 10º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 20 de novembro de 2003.
Aldair Tarcisio Rizzi Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Eleonora Bonato Fruet Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
CIENTE: ELEONORA BONATO FRUET (Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral), e HERON ARZUA (Secretário de Estado da Fazenda)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado