Súmula: Institui a Semana Estadual da Pessoa com Deficiência, a ser realizada anualmente no período de 21 a 28 de agosto.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Pessoa com Deficiência, a ser realizada anualmente no período do dia 21 a 28 de agosto.
Art. 2º A Semana Estadual da Pessoa com Deficiência consistirá de um programa oficial que contenha atividades sobre a temática da pessoa com deficiência, inclusão social, educação especial, geração de oportunidades de trabalho, esporte, lazer, divulgação de avanços técnico-científicos e médicos.
Art. 3º A efetivação da Semana Estadual da Pessoa com Deficiência fica a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo em consonância com os Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e entidades da Sociedade Civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de outubro de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Professor Lemos Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado