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Lei 8464 - 15 de Janeiro de 1987


Publicado no Diário Oficial no. 2445 de 16 de Janeiro de 1987

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Federação Estadual de Instituições de Ensino Superior do Oeste do Paraná - UNIOESTE.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDAÇÃO FEDERAÇÃO ESTADUAL DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO OESTE DO PARANÁ - UNIOESTE - com sede e foro na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, para reunir e integrar, sob forma jurídica de Fundação de Direito Público e como estabelecimentos isolados de ensino superior do Sistema Estadual de Ensino, as entidades referidas no art. 3º, atendidas as normas legais aplicáveis a entidades congêneres do Estado.

§ 1º. A Fundação Federação Estadual de que trata este artigo, gozará de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, e organizar-se-á com estrutura método de funcionamento, nos termos da legislação em vigor e de seu Estatuto.

§ 2º. O Governador do Estado do Paraná designará representantes do Estado nos órgãos constitutivos da Fundação Federação Estadual.

Art. 2º. São fins da UNIOESTE a realização e o desenvolvimento da educação superior e da pesquisa e a divulgação científica, tecnológica, cultural e artística.

Art. 3º. A UNIOESTE congregará:

I - Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Cascavel - FECIVEL;

II - A Faculdade de Ciências Aplicadas de Foz do Iguaçu - FACISA;

III - A Faculdade de Ciências Humanas de Marechal Candido Rondon - FACIMAR;

IV - A Faculdade de Ciências Humanas "Arnaldo Busato" de Toledo - FACITOL.

Parágrafo único. A situação dos corpos docente e técnico administrativo das instituições integradas na UNIOESTE será definida pelo Estatuto previsto no art. 6º.

Art. 4º. A receita financeira  da UNIOESTE será proveniente:

I - das dotações orçamentárias anualmente consignadas no Orçamento do Estado;

II - dos auxílios, doações e subvenções federais e municipais, ou de outras origens;

III - das contribuições escolares;

IV - das taxas e emolumentos escolares;

V - dos rendimentos de serviços prestados;

VI - das contribuições financeiras decorrentes de convênio, acordo ou contrato;

VII - das rendas patrimoniais;

VIII - das rendas eventuais;

IX - de saldos de exercícios financeiros encerrados.

Art. 5º. O Patrimônio da Fundação será constituído:

a) dos bens imóveis, móveis, equipamentos e instalações que lhe forem expressamente destinados;

b) dos saldos dos exercícios anteriores;

c) dos auxílios, doações e legados recebidos de pessoas naturais ou entidades de direito público ou privado.

Art. 6º. Dentro de ...vetado... cento e vinte (120) dias, ...vetado... a contar da publicação da presente Lei, deverá ser elaborado o Estatuto, bem como o Regimento da UNIOESTE, para aprovação do Governador do Estado, após pronunciamento do Conselho Estadual de Educação, na forma do art. 39, da Lei nº 4.978, de 05 de dezembro de 1.964 - Sistema Estadual de Ensino.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cz$ 52.152.383,00, destinado às despesas de implantação e funcionamento da Fundação Federação Estadual de Instituições de Ensino Superior do Oeste do Paraná - UNIOESTE, servindo como recursos para respectiva cobertura qualquer das formas especificadas no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

Parágrafo único. A Fundação Federação Estadual de Instituições de Ensino Superior do Oeste do Paraná - UNIOESTE, deverá ter seu Orçamento Próprio aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, "ad-referendum" da Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 8º. ... vetado ...

Art. 9º. Esta Lei, que possibilita o cumprimento das obrigações assumidas no Convênio referendado pela Resolução nº 26/86/ALE, de 04/08/86, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 15 de janeiro de 1987.

 

João Elisio Ferraz de Campos
Governador do Estado

Gino Azzolini Neto
Secretário de Estado da Educação, em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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