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Lei Complementar 92 - 05 de Julho de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6265 de 5 de Julho de 2002

(Revogado pela Lei Complementar 131 de 29/09/2010)

(vide ADI/5510) O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme aos artigos 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 92 /2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 131/2010, preservando-se as promoções concedidas e o quadro funcional de “agentes fiscais 3” transformados em auditores fiscais.

Súmula: Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A presente Lei Complementar estabelece, em conformidade com o § 9º do art. 33 da Constituição Estadual, a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado.

Art. 2º. O Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado tem assegurada a privatividade das atividades de coordenação, programação e exercício da Tributação, da Arrecadação e da Fiscalização (TAF) dos tributos estaduais e delegados, sendo a carreira considerada, para todos os efeitos legais, exclusiva de Estado.

Art. 3º. A Coordenação da Receita do Estado e os seus Auditores Fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e circunscrição, precedência sobre os demais setores administrativos.

Art. 4º. A Coordenação da Receita do Estado deverá ser informada pela autoridade pública acerca de fatos que envolvam assunto de natureza ou de interesse tributário.

Seção II
Competência

Art. 5º. Ao Auditor Fiscal compete, privativamente:

I - a constituição do crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível;

II - o julgamento do processo fiscal em primeira instância administrativa, em caráter exclusivo, e em segunda instância, como representante da Fazenda Pública Estadual no Corpo Deliberativo do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, conforme dispuser a lei;

III - o exercício da função de representante da Secretaria de Estado da Fazenda, no Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, conforme dispuser a lei;

IV - o exercício das demais funções inerentes à Tributação, Arrecadação e Fiscalização de tributos estaduais e delegados;

V - a requisição, o acesso e o uso de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, quando houver procedimento de fiscalização em curso e quando os exames forem considerados indispensáveis, em conformidade com legislação específica, que estabelecerá procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.

Seção III
Quadro de Pessoal

Art. 6º. O quadro especial da Coordenação da Receita do Estado é integrado pelos cargos de provimento efetivo e em comissão.

§ 1º. A lotação das unidades administrativas da Coordenação da Receita do Estado é regulada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º. Entende-se por lotação da unidade administrativa o número de Auditores Fiscais que nela deva ter exercício.

Art. 7º. A carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado é composta de um mil, seiscentos e cinqüenta e seis cargos de provimento efetivo, organizados em nove classes, com vencimento estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar, assim identificadas:

I - Auditor Fiscal "A" – AF-A.

II - Auditor Fiscal "B" – AF-B;

III - Auditor Fiscal "C" – AF-C;

IV - Auditor Fiscal "D" – AF-D;

V - Auditor Fiscal "E" – AF-E;

VI - Auditor Fiscal "F" – AF-F;

VII - Auditor Fiscal "G" – AF-G;

VIII - Auditor Fiscal "H" – AF-H;

IX - Auditor Fiscal "I" – AF-I;

Parágrafo único. A carreira será iniciada na classe de Auditor Fiscal "A" (AF-A) e encerrada na classe de Auditor Fiscal "I" (AF-I).

Art. 8º. O provimento dos cargos efetivos será privativo de pessoas com grau de instrução superior.

Art. 9º. Para efeito desta lei:

I - cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor da Coordenação da Receita do Estado, identificando-se pelas características, denominação e quantidade previstas nesta lei;

II - classe é o conjunto de cargos com vencimento fixado segundo o nível de qualificação e tempo de serviço, constituindo os degraus de ascensão na carreira.

Art. 10. A lei que promover alteração nos valores do vencimento, constantes do Anexo I desta lei, deverá manter a proporcionalidade estabelecida entre o vencimento de uma classe para outra.

Art. 11. Os cargos de provimento em comissão destinam-se a atender encargos de gerência, chefia ou assessoramento.

§ 1º. A nomeação para provimento de cargos em comissão será de escolha do Chefe do Poder Executivo dentre os servidores da carreira de Auditor Fiscal, exceto o de Consultor Técnico.

§ 2º. Os cargos em comissão privativos da carreira de Auditor Fiscal serão providos por servidores em efetivo exercício com, no mínimo, cinco anos na carreira, e que tenham sido aprovados em curso específico para o cargo, promovido ou supervisionado pelo órgão encarregado do treinamento.

§ 3º. O acesso ao curso a que se refere o parágrafo anterior será garantido a todo Auditor Fiscal que tenha cumprido o estágio probatório.

§ 4º. A participação dos servidores no curso previsto no parágrafo 2º deste artigo não importa na obrigatoriedade de sua nomeação.

Art. 12. Integram a estrutura da Coordenação da Receita do Estado oitenta e nove (89) cargos de provimento em comissão, assim distribuídos:

I - um cargo de símbolo "A"; atribuído ao Diretor;

II - nove cargos de símbolo "B"; atribuídos a Inspetores Gerais, Chefes de Assessoria, Chefe da Auditoria e Presidente do Conselho Superior dos Auditores Fiscais;

III - quarenta e três cargos de símbolo "C"; atribuídos a Delegados Regionais, Assistentes Técnicos e, até o limite de cinco, a Consultores Técnicos;

IV - trinta e seis cargos de símbolo "D", atribuídos a Assessores de Resultados e Auxiliares Técnicos.

Parágrafo único. Ao Auditor Fiscal que tenha sido nomeado para um dos cargos em comissão, de símbolo A ou B, será assegurado o direito de não executar serviços de fiscalização de mercadorias em trânsito, nos primeiros doze meses da sua exoneração.

Art. 13. Os ocupantes dos cargos em comissão de que trata o artigo anterior farão jus ao vencimento correspondente ao símbolo do cargo que ocupam, conforme tabela constante do Anexo II desta lei.

Parágrafo único. A lei que alterar os valores constantes do Anexo II desta lei deverá manter a proporcionalidade estabelecida entre o vencimento de um símbolo para outro.

Art. 14. As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão são definidas em ato do Poder Executivo.

Art. 15. A função gratificada, vantagem acessória ao vencimento do Auditor Fiscal, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei Complementar, será atribuída pelo exercício de atividades específicas, conforme disposto no Regimento Interno da Coordenação da Receita do Estado, que estabelecerá a competência para designar o Auditor Fiscal que irá exercê-la, cabendo ao Chefe do Poder Executivo a regulamentação e a classificação das funções gratificadas, com base, entre outros, nos princípios de hierarquia funcional, analogia das funções, importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições.

Art. 16. O território do Estado do Paraná, para efeitos de tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais e delegados, será dividido em regiões.

Parágrafo único. As regiões e circunscrições serão criadas, alteradas, agrupadas, subdivididas, classificadas ou extintas por ato do Secretário de Estado da Fazenda, com base na arrecadação, população, número de contribuintes, valor adicionado e volume de trabalho.

Art. 17. O Secretário de Estado da Fazenda é a autoridade competente para criar, regulamentar, classificar e extinguir as unidades administrativas da Coordenação da Receita do Estado.

Art. 18. Os cargos da carreira de Auditor Fiscal serão providos por:

I - nomeação;

II - reintegração.

Seção II
Nomeação

Art. 19. A investidura no cargo de Auditor Fiscal dependerá da habilitação em concurso público na forma da Seção III.

Art. 20. A nomeação será feita:

I - em caráter efetivo, mediante concurso público para a classe inicial, denominada "Auditor Fiscal A";

II - em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.

Parágrafo único. No impedimento legal do ocupante do cargo em comissão será designado, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, um Auditor Fiscal para substituí-lo.

Art. 21. Será nomeado para o cargo de Auditor Fiscal quem preencher os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ter sido aprovado em concurso público para a carreira de Auditor Fiscal;

III - haver cumprido as obrigações militares;

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

V - ter boa conduta;

VI - possuir grau de instrução superior completo;

VII - gozar de saúde mental, comprovada em inspeção médica;

VIII - gozar de saúde física adequada ao exercício do cargo, conforme disposto no edital, comprovada em inspeção médica;

IX - não ter sido demitido ou exonerado por fato de que resulte a pena disciplinar de demissão do serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, em prazo não superior a 2(dois) anos contados, de forma retroativa, da data da publicação do edital do concurso, excetuando-se o caso de demissão por redução de pessoal, previsto no art. 169 da Constituição Federal.

Seção III
Concurso Público

Art. 22. O concurso para provimento na classe inicial da carreira de Auditor Fiscal compreenderá duas fases:

I - processo seletivo, de que farão parte provas de conhecimento, capacidade intelectual e de títulos, com caráter eliminatório e classificatório, respectivamente, que habilitará candidatos para o ingresso no curso de formação;

II - curso de formação, com caráter eliminatório, que habilitará candidatos para efeito de nomeação, até o limite das vagas existentes e definidas no Edital do Concurso.

§ 1º. ...Vetado...

§ 1º. O Concurso público realizar-se-á a cada cinco anos ou quando o número de vagas atingir o correspondente a vinte por cento dos cargos efetivos, somente após autorização e a critério do Chefe do Poder Executivo.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

§ 2º. As inspeções médicas de que tratam os incisos VII e VIII do artigo 21 deverão anteceder o curso de formação, e serão realizadas pelo órgão oficial de perícia médica do Estado do Paraná.

Art. 23. O curso de formação será organizado pela Coordenação da Receita do Estado e, durante a sua realização, os participantes terão direito a uma bolsa de estudo, que não implicará vínculo empregatício com o Estado do Paraná.

§ 1º. Ao servidor público estadual ficará assegurado o direito à licença para participação do curso de formação, sem prejuízo do cargo que exerça e da remuneração, podendo, se assim preferir, optar pelo recebimento da bolsa de estudos em detrimento de sua remuneração, assegurando-se-lhe, em qualquer hipótese, que o período de licença seja contado como de efetivo exercício em seu cargo original, para os efeitos legais.

§ 2º. O candidato que não atingir o rendimento mínimo para aprovação no curso de formação, ou ainda, que não preencher os demais requisitos legais, regulamentares ou regimentais pertinentes, será reprovado no concurso.

Art. 24. Concluído o Curso de Formação, a relação dos candidatos aprovados será enviada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, para homologação, atendendo-se, para efeito da nomeação, à ordem de classificação da primeira fase do concurso.

Seção IV
Posse

Art. 25. Posse é o ato que completa a investidura no cargo da carreira de Auditor Fiscal.

Parágrafo único. A reintegração independe de posse.

Art. 26. É requisito para a posse, além dos exigidos pelo artigo 21, a habilitação prévia em concurso público, conforme artigo 22, nos casos de provimento efetivo na classe inicial da carreira de Auditor Fiscal.

Parágrafo único. Será recusada a posse de quem tenha omitido fato que o impediria de ser nomeado.

Art. 27. Salvo menção expressa do regime de acumulação, somente será empossado em cargo efetivo o Auditor Fiscal nomeado que declarar não exercer outro cargo ou função pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista ou Fundações instituídas pelo Poder Público, ou provar que solicitou exoneração ou dispensa do cargo ou função que ocupava em qualquer dessas entidades.

Parágrafo único. Para efeitos do regime de acumulação, a carreira de Auditor Fiscal é considerada técnica.

Art. 28. São competentes para dar posse:

I - o Chefe do Grupo de Recursos Humanos Setorial, aos nomeados para cargo de provimento efetivo;

II - o Secretário de Estado da Fazenda, aos nomeados para cargo em comissão.

Art. 29. O Auditor Fiscal apresentará declaração dos bens e valores que constituem o seu patrimônio, nos termos da legislação pertinente, quando do ato da posse, sob pena desta não se efetivar.

§ 1º. A declaração abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante.

§ 2º. A declaração de bens será anualmente atualizada, bem como na data em que o Auditor Fiscal deixar o exercício do cargo.

§ 3º. Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o Auditor Fiscal que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro dos prazos determinados, ou que a prestar falsa.

Art. 30. A autoridade que empossar verificará, sob pena de responsabilização pessoal, se foram preenchidas as condições legais para esse fim.

Art. 31. A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais trinta, a requerimento do interessado.

Parágrafo único. Se a posse não ocorrer no prazo inicial ou da prorrogação concedida, será tornada sem efeito a nomeação, exceto em razão de caso fortuito ou força maior, apurado em procedimento administrativo.

Seção V
Exercício

Art. 32. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

Art. 33. O Auditor Fiscal terá o prazo de quinze dias para entrar em exercício, contados da data da:

I - publicação oficial do ato, no caso de reintegração, remoção a pedido ou mediante permuta;

II - ciência pessoal, no caso de remoção de ofício;

III - posse, nos demais casos.

§ 1º. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a trinta dias.

§ 2º. O prazo de que trata este artigo, na hipótese de remoção, aplica-se apenas ao Auditor Fiscal removido para outro Município.

§ 3º. O Auditor Fiscal removido, quando licenciado, terá quinze dias de prazo para entrar em exercício, a partir do término da licença.

§ 4º. Será exonerado o Auditor Fiscal empossado que não entrar em exercício no prazo previsto neste artigo, exceto em razão de caso fortuito ou força maior, apurado em procedimento administrativo.

§ 5º. Ao chefe da unidade administrativa para a qual for designado o Auditor Fiscal compete promover sua entrada em exercício.

Art. 34. O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único. O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados pelo chefe imediato ao órgão competente.

Subseção II
Regime de Trabalho

Art. 35. A duração do trabalho normal do Auditor Fiscal não excederá a oito horas diárias e quarenta semanais.

§ 1º. Nos plantões de fiscalização, a prestação do trabalho ocorrerá em qualquer dia da semana e em período de vinte e quatro horas, garantido o descanso imediatamente posterior de setenta e duas horas, salvo negociação.

§ 2º. O comparecimento ao trabalho poderá ser exigido aos sábados, domingos e feriados, inclusive no período noturno, garantido o descanso proporcional.

Subseção III
Afastamento do Exercício

Art. 36. O afastamento do Auditor Fiscal verificar-se-á somente em decorrência de ordem judicial ou nas hipóteses descritas nesta lei.

§ 1º. Denunciado por crime contra a administração pública, o Auditor Fiscal será afastado das atividades de fiscalização imediatamente após o recebimento da denúncia, devendo ser recolhido a serviços internos compatíveis com sua situação, ainda que em outra unidade administrativa.

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, a chefia da unidade administrativa onde estiver lotado deverá recolher a carteira de identidade funcional, que o habilitaria a ter acesso aos contribuintes, encaminhando-a ao setor competente, sob pena de responsabilização pessoal.

§ 3º. Em decorrência de ordem judicial que determine expressamente o afastamento ou quando preso por ordem legal em regime incompatível com o exercício de suas funções, o servidor será afastado do exercício pelo tempo que perdurar esta situação.

§ 4º. Na hipótese do § 1º, se o Secretário de Estado da Fazenda verificar que não é aconselhável a permanência do Auditor Fiscal na repartição, mesmo em serviços internos, poderá determinar o seu afastamento temporário do exercício.

§ 5º. O Secretário de Estado da Fazenda também poderá determinar o afastamento do exercício, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, para que o Auditor Fiscal não interfira no andamento do Processo Administrativo Disciplinar.

§ 6º. O Auditor Fiscal afastado, nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, perderá o direito às quotas de produtividade, tendo direito ao ressarcimento, se for absolvido.

§ 7º. Deverá ser ouvido previamente o Conselho Superior dos Auditores Fiscais nas hipóteses de afastamento com prejuízo da remuneração que decorra de ordem extrajudicial.

§ 8º. Para cálculo das quotas, nos casos de afastamento remunerado ou para fins de ressarcimento, aplicar-se-á a regra do artigo 69, parágrafo único, desta lei.

Seção VI
Remoção

Art. 37. Remoção é o deslocamento do Auditor Fiscal de uma para outra unidade administrativa da Coordenação da Receita do Estado - CRE e processar-se-á:

I - a pedido, por ocasião da abertura do concurso de remoção, nos termos definidos em edital expedido pelo Diretor da CRE;

II - mediante permuta, a pedido escrito de ambos os interessados, e respeitado o interesse e a necessidade do serviço, manifestados pelos chefes das respectivas unidades administrativas;

III - de ofício, somente no interesse da Administração Pública e sempre de forma justificada.

§ 1º. A remoção, exceto aquela realizada mediante permuta, dependerá da existência de vagas na unidade administrativa de destino.

§ 2º. Quando o Auditor Fiscal for removido de ofício, ser-lhe-á assegurado o período mínimo de um ano de permanência no local para o qual foi removido.

§ 3º. Exclui-se dessas regras a investidura em cargos em comissão, assegurando-se ao Auditor Fiscal, por ocasião da exoneração, lotação na unidade administrativa que lhe aprouver, por um período mínimo de um ano.

§ 4º. A substituição do titular do cargo em comissão por impedimento transitório não gera o direito mencionado no parágrafo anterior.

Art. 38. Por ocasião da realização do concurso de remoção, verificada a hipótese de existirem mais concorrentes que o número de vagas fixadas, terá preferência, pela ordem, o Auditor Fiscal que, dentre todos os concorrentes:

I - tenha o maior tempo de serviço na atual unidade administrativa;

II - tenha o maior tempo de serviço no cargo de Auditor Fiscal;

III - tenha o melhor aproveitamento em avaliação de desempenho;

IV - tenha a melhor classificação no concurso público de ingresso na carreira.

Art. 39. O Auditor Fiscal, matriculado em estabelecimento de ensino público, que for removido de ofício para outro município, terá assegurada a matrícula em estabelecimento de ensino público na sede da nova unidade administrativa em que tiver exercício, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga.

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se também aos dependentes do Auditor Fiscal removido.

§ 2º. Não havendo, na sede ou no município da nova unidade administrativa, o curso em que o Auditor Fiscal esteja matriculado antes da remoção terá ele a opção de matrícula em estabelecimento de ensino público mais próximo do local de trabalho.

§ 3º. O Auditor Fiscal matriculado em curso oferecido pelo Estado, quando removido de ofício, não terá a obrigação de efetuar qualquer tipo de ressarcimento.

Seção VII
Promoção

Art. 40. Promoção é a elevação do Auditor Fiscal à classe imediatamente superior à que pertencer.

Art. 41. Não haverá promoção de Auditor Fiscal em estágio probatório.

Parágrafo único. Concluído o estágio probatório, o Auditor Fiscal terá direito à contagem desse tempo de exercício para fins de promoção.

Art. 42. Será de três anos de efetivo exercício na classe o interstício para a promoção.

Art. 43. Para ser promovido de classe, o Auditor Fiscal deverá ter sido aprovado em avaliação de desempenho, cujo conteúdo programático, critérios de avaliação e metodologia de aplicação serão definidos pelo Conselho Superior dos Auditores Fiscais.

Art. 44. O processo de promoção ocorrerá a cada doze meses.

§ 1º. Ao Auditor Fiscal não poderá ser vedada a promoção, em razão da não aplicação tempestiva do processo de avaliação de desempenho pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º. Não efetivada no prazo previsto no caput, o Auditor Fiscal poderá protocolar requerimento solicitando a promoção a que fizer jus, tendo a Secretaria de Estado da Fazenda o prazo de trinta dias para análise e resposta.

§ 3º. A promoção produzirá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do término do prazo mencionado no caput, devendo ser implantada pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

§ 4º. Na hipótese de indeferimento intempestivo motivado ao requerimento de que trata o § 2º, a promoção tornar-se-á sem efeito.

Art. 45. O Auditor Fiscal indiciado em processo administrativo disciplinar terá sua promoção suspensa até a decisão final do processo, quando, caso não receba a penalidade administrativa de que trata o inciso III do art. 115, terá restabelecida a promoção, sem prejuízo dos direitos a ela relativos, desde a data da suspensão.

Seção VIII
Perda do Cargo

Art. 46. A perda do cargo de Auditor Fiscal poderá ocorrer somente nas hipóteses mencionadas na Constituição Federal, no § 1º e § 4º do artigo 41, ou como penalidade disciplinar prevista no inciso III do artigo 117 desta lei.

§ 1º. Na hipótese do caput, não sendo o caso de cumprimento de sentença judicial transitada em julgado, será previamente realizado processo administrativo disciplinar, na forma desta lei.

§ 2º. No período dos três anos do estágio probatório será apurada a conveniência da permanência do nomeado na carreira, mediante avaliações de desempenho regulamentadas pelo Conselho Superior dos Auditores Fiscais.

CAPÍTULO II
DIREITOS

Art. 47. São assegurados ao Auditor Fiscal os direitos, garantias, prerrogativas e atribuições estabelecidas nesta lei.

Seção II
Prerrogativas

Art. 48. Ao Auditor Fiscal, no exercício de seu cargo, são asseguradas as seguintes prerrogativas funcionais:

I - requisitar auxílio ou colaboração das autoridades e agentes administrativos e policiais do Estado, civis e militares, inclusive para efeitos de busca e apreensão de elementos de prova de infração à legislação tributária;

II - possuir cédula de identidade funcional expedida pela Coordenação da Receita do Estado;

III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e execução das diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

IV - tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos de que participar;

V - não ser constrangido por qualquer modo ou forma a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional;

VI - contar com redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Art. 49. Fica assegurado ao Auditor Fiscal, nos casos de recomendação médica, homologada por perícia médica oficial, o exercício de atividades compatíveis com seu estado, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens.

Art. 50. A prisão ou detenção do Auditor Fiscal, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, sob pena de responsabilização de quem não o fizer.

Art. 51. O Estado prestará assistência ao Auditor Fiscal e à sua família.

Parágrafo único. ...Vetado...

Parágrafo único. Entre as formas de assistência incluem-se:
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

I - ...Vetado...

I - assistência médico-hospitalar e social, quando ferido em serviço ou em decorrência da função, ou quando acometido de doença adquirida em serviço ou em conseqüência dele;
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

II - ...Vetado...

II - assistência médica, dentária, hospitalar e alimentar, além de outras julgadas necessárias, inclusive em sanatórios e creches;
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

III - ...Vetado...

III - previdência, seguro e assistência judiciária;
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

IV - ...Vetado...

IV - financiamento para aquisição de imóvel destinado à residência do Auditor Fiscal;
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

V - ...Vetado...

V - cooperativas de consumo e de crédito;
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

VI - ...Vetado...

VI - centros de aperfeiçoamento moral, social e cultural dos Auditores Fiscais e de suas famílias, inclusive fora das horas de trabalho.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

§ 1º. ...Vetado...

§ 1º. A assistência, sob qualquer forma, será prestada por intermédio de instituições próprias, criadas por lei, às quais seja filiado o funcionário, com contribuição paritária do Estado.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

§ 2º. ...Vetado...

§ 2º. A assistência, em determinadas formas, quando julgado conveniente, poderá excepcionalmente ser prestada através da entidade da classe, mediante convênio e concessão de auxílio financeiro destinado especificamente a tal fim.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

§ 3º. ...Vetado...

§ 3º. Os planos de serviços assistenciais de que trata esta seção constituem matéria de leis especiais.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

Seção III
...Vetada...

Art. 52. ...Vetado...

Art. 52. Os proventos de aposentadoria do Auditor Fiscal serão correspondentes à remuneração integral do cargo ocupado, inclusive do prêmio de produtividade, desde que percebido por um período não inferior a dez anos, ininterruptos ou intercalados, e dos adicionais por tempo de serviço.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

§ 1º. ...Vetado...

§ 1º. A aposentadoria com proventos integrais mencionada no caput fica sujeita ao recolhimento de contribuição previdenciária por um período não inferior a cinco anos, ressalvados os acréscimos na remuneração ocorridos neste interregno, mesmo que por efeito de promoção ou de alteração de quotas, os quais integrarão os proventos independentemente da contribuição, cumpridos os demais requisitos constitucionais quanto à idade e tempo de serviço ou de contribuição, conforme for a data de ingresso no serviço público.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

§ 2º. ...Vetado...

§ 2º. O Auditor Fiscal que se aposentar por invalidez, não tendo completado tempo para a aposentadoria com proventos integrais, receberá proventos proporcionais a esse tempo, salvo quando a aposentadoria decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas por junta médica oficial conforme legislação pertinente, hipóteses em que os proventos serão sempre integrais, independentemente inclusive do tempo de percepção de quotas.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

§ 3º. ...Vetado...

§ 3º. Na hipótese da aposentadoria por invalidez, se ficar provado que o servidor assumiu atividades remuneradas, inclusive por assunção a outro cargo público, será anulada ex nunc esta aposentadoria, retornando imediatamente ao cargo de Auditor Fiscal, ainda que no exercício de funções compatíveis com seu estado.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

Art. 53. ...Vetado...

Art. 53. O prêmio de produtividade, que integrará os proventos de aposentadoria, será calculado com base no valor da quota correspondente ao cargo efetivo ou ao cargo em comissão da estrutura da Coordenação da Receita do Estado a que tiver direito, observado o artigo seguinte.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

Art. 54. ...Vetado...

Art. 54. O cálculo para integração do prêmio de produtividade na aposentadoria e pensão será feito com base na média aritmética dos trinta e seis maiores percentuais de quotas percebidas pelo Auditor Fiscal durante o exercício funcional, e pelo valor do cargo que integrar os proventos de aposentadoria.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

Art. 55. ...Vetado...

Art. 55. O benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos ou da remuneração do Auditor Fiscal na data do seu falecimento, será assegurado:
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

I - ...Vetado...

I - ao cônjuge ou companheiro na constância do casamento ou da união estável, respectivamente;
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

II - ...Vetado...

II - ao pensionista, no valor da pensão devida;
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

III - ...Vetado...

III - aos filhos, desde que:
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

a) ...Vetada...

a) menores de vinte e um anos e não emancipados;
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

b) ...Vetada...

b) inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ou simultânea ao fato gerador do benefício, ressalvados os casos de nascituros;
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

c) ...Vetada...

c) estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, se menores de vinte e cinco anos, solteiros e sem renda.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

Art. 56. ...Vetado...

Art. 56. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do Auditor Fiscal em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos Auditores Fiscais em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou classe em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

Seção IV
Férias

Art. 57. O Auditor Fiscal gozará trinta dias consecutivos de férias por ano, remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, cujo pagamento respectivo deverá ocorrer com os vencimentos do mês anterior ao gozo das férias.

§ 1º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

§ 2º. Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o Auditor Fiscal direito a férias.

§ 3º. A requerimento do Auditor Fiscal as férias poderão ser concedidas em dois períodos não inferiores a dez dias.

Art. 58. As férias serão concedidas até o décimo segundo mês seguinte ao do encerramento do período aquisitivo, devendo o Auditor Fiscal ser notificado da concessão de férias com antecedência de, no mínimo, trinta dias.

Art. 59. Durante as férias o Auditor Fiscal terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.

Art. 60. O Auditor Fiscal promovido, removido ou transferido, quando em gozo de férias, não será obrigado a interrompê-las.

Art. 61. À família do Auditor Fiscal que falecer em gozo de férias, será pago o vencimento relativo a todo o período, sem prejuízo do Auxílio Funeral.

Art. 62. O direito de reclamar a concessão de férias prescreverá em dois anos, contados do primeiro dia do ano civil seguinte ao que deveria ser concedida.

Art. 63. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, fixado para cada uma das classes da carreira do Auditor Fiscal.

Art. 64. Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento, inclusive as vantagens a seguir discriminadas, e poderá ser fixada e alterada por lei ordinária, assegurada a revisão anual.

I - gratificação de função;

II - prêmio de produtividade;

III - adicional por tempo de serviço;

IV - gratificação de zona.

Art. 65. A gratificação de função será atribuída ao Auditor Fiscal que exercer uma das funções constantes do Anexo III desta Lei Complementar, no valor nele estabelecido.

Parágrafo único. ...Vetado...

Parágrafo único. A lei que alterar os valores constantes do Anexo III desta Lei, deverá manter a proporcionalidade de valores com o do cargo em comissão de Diretor da Coordenação da Receita do Estado.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

Art. 66. O prêmio de produtividade será concedido, mediante a atribuição de quotas, ao Auditor Fiscal que desempenhar com eficácia as atribuições que lhe forem conferidas para o incremento, desenvolvimento ou realização das atividades inerentes à Administração Tributária.
(vide Lei Complementar 116 de 30/06/2006)

§ 1º. As quotas serão atribuídas e apropriadas em conformidade com Resolução do Secretário de Estado da Fazenda para este fim expedida.

§ 2º. As quotas que excederem o limite de apropriação mensal, previsto na Resolução a que se refere o parágrafo anterior, serão lançadas numa conta-corrente para esta finalidade criada.

§ 3º. No mês de setembro de cada ano, metade das quotas existentes na conta-corrente serão destinadas à formação de um fundo, para rateio entre todos os Auditores Fiscais, a ser pago no mês de fevereiro subseqüente.

Art. 67. ...Vetado...

Art. 67. O valor da quota, constante do Anexo IV, será alterado de ofício pelo Secretário de Estado da Fazenda, anualmente, segundo a variação do valor efetivamente arrecadado dos impostos de competência do Estado, incluindo-se multas e demais acréscimos legais e excluindo-se os valores pertencentes aos Municípios.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

Parágrafo único. ...Vetado...

Parágrafo único. A alteração do valor da quota será efetivada no mês de fevereiro, com base nos dados do ano anterior.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

Art. 68. Perderá o direito à percepção do prêmio de produtividade o Auditor Fiscal que ficar à disposição de outro órgão da Administração Pública, direta ou indireta, ressalvada a hipótese de exercer suas funções na própria Secretaria de Estado da Fazenda ou ser nomeado para ocupar cargo em comissão no âmbito da Secretaria de Estado de Governo, da Casa Civil, do Gabinete do Governador, ou para ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado ou de Diretor de Secretaria de Estado.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, em relação ao cargo em comissão que não seja da estrutura da Coordenação da Receita do Estado, o prêmio de produtividade será calculado com base no valor da quota correspondente à classe da carreira a que pertence o Auditor Fiscal.

Art. 69. O Auditor Fiscal não perderá o direito à percepção do prêmio de produtividade nos casos de férias, trânsito, afastamentos ou licenças, exceto por ordem judicial ou nos casos expressamente previstos nesta lei.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o pagamento do prêmio de produtividade será integral e atribuído com base na média aritmética dos percentuais de quotas produzidas nos três meses anteriores à data do afastamento, a qual não poderá ser inferior à média dos valores percebidos.

Art. 70. O adicional por tempo de serviço será concedido ao Auditor Fiscal, a cada cinco anos de serviço prestado ao Estado do Paraná, no valor correspondente a cinco por cento do vencimento, até completar vinte e cinco por cento.

Parágrafo único. A incorporação do adicional por tempo de serviço à remuneração será automática, inclusive para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 71. Ao completar trinta anos de exercício, o Auditor Fiscal terá direito ao acréscimo de cinco por cento por ano excedente, calculados sobre o vencimento, até o máximo de mais vinte e cinco por cento, considerados, para todos os efeitos legais, como vantagem incluída no artigo 64 desta lei.

Parágrafo único. A incorporação desse adicional por tempo de serviço na remuneração será também imediata, inclusive para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, mas não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

Art. 72. A gratificação de zona, de que trata o inciso IV do art. 64 desta lei, será devida ao Auditor Fiscal que prestar serviços nas unidades administrativas relacionadas em Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. A gratificação de zona terá como valor mensal o correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento do Auditor Fiscal.

Seção VI
Vantagens

Art. 73. Além do vencimento e outras vantagens concedidas em lei, o Auditor Fiscal poderá perceber:

I - adicionais;

II - gratificações;

III - diárias;

IV - ajuda-de-custo;

V - salário-família;

VI - auxílio-doença;

VII - auxílio-funeral;

VIII - décimo-terceiro salário;

IX - prêmio de produtividade;

X - terço-de-férias;

XI - auxílio-moradia;

XII - ...Vetado...

XII - auxílio-mudança.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

§ 1º. As hipóteses dos incisos XI e XII referem-se à compensação de despesas de viagem e instalação ou moradia, concedida ao funcionário que em virtude de remoção de ofício, nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, serviço ou estudo, passe a ter exercício em nova sede.

§ 2º. O auxílio-moradia terá seu prazo, valores e critérios de concessão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.

§ 3º. ...Vetado...

§ 3º. O auxílio-mudança, no valor de uma remuneração mensal do Auditor Fiscal, será concedido quando o funcionário se transportar para o novo local, em outro município.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

CAPÍTULO III
LICENÇAS

Art. 74. Conceder-se-á licença ao Auditor Fiscal:

I - para tratamento de saúde;

II - quando acometido de doença, nos termos dos artigos 93 e 94;

III - quando acidentado;

IV - para repouso à gestante;

V - por motivo de doença em pessoa da família;

VI - quando convocado para serviço militar;

VII - para o trato de interesses particulares;

VIII - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, quando este for servidor civil ou militar;

IX - em caráter especial;

X - para concorrer a cargo eletivo;

XI - para freqüência a cursos de aperfeiçoamento;

XII - licença paternidade;

XIII - licença para dirigente sindical.

Art. 75. São competentes para conceder as licenças de que tratam os incisos VII, IX e XI do artigo anterior:

I - o Secretário de Estado da Fazenda, em relação ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado e Auditores Fiscais que lhe estejam imediatamente subordinados;

II - o Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em relação aos demais Auditores Fiscais.

Parágrafo único. As autoridades indicadas neste artigo poderão delegar competência aos dirigentes das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas.

Art. 76. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado e, em sendo superior a três dias, deverá ser concedida ou homologada pelo órgão oficial de perícia médica do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Findo o prazo, o Auditor Fiscal poderá submeter-se a nova inspeção e o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 77. O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como de licença.

Art. 78. Terminada a licença, o Auditor Fiscal reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do § 1º do artigo seguinte.

Art. 79. A licença para tratamento de saúde ou por acidente poderá ser prorrogada a pedido ou de ofício.

§ 1º. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença e, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

§ 2º. Quando o pedido de prorrogação for apresentado depois de findo o prazo da licença, não será computado como de licença o período compreendido entre o dia de seu término e o do conhecimento oficial do despacho.

Art. 80. O Auditor Fiscal não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses, ressalvados os casos previstos no art. 85 e nos incisos VI, VIII e XI do art. 74.

Art. 81. O Auditor Fiscal que se encontrar fora do Estado deverá, para fins de prorrogação ou concessão de licença, dirigir-se à autoridade competente a que esteja diretamente subordinado, juntando o laudo médico, se for este o caso, ou outros documentos comprobatórios da condição.

Art. 82. A licença a que se refere o art. 74, inciso X, será concedida na forma estabelecida pela legislação eleitoral.

Art. 83. A licença para tratamento de saúde, com remuneração integral, será concedida de ofício ou a pedido do Auditor Fiscal, ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo.

§ 1º. Em ambos os casos, é indispensável a inspeção médica, que será realizada no órgão próprio e, quando necessário, no local onde encontrar-se o Auditor Fiscal.

§ 2º. Para a licença de até três dias, é permitida a apresentação de atestado fornecido por médico particular.

§ 3º. Para a licença de até noventa dias, a inspeção deverá ser feita por médico do órgão oficial de perícia médica do Estado do Paraná, admitindo-se, quando assim não seja possível, atestado fornecido por médico particular, com firma reconhecida.

§ 4º. Na hipótese do atestado fornecido por médico particular, constante do § 3º, o laudo só produzirá efeitos depois de homologado pelo órgão oficial de perícia médica do Estado do Paraná.

§ 5º. Quando não for homologado o laudo, o Auditor Fiscal será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerados como de licença sem vencimentos, conforme inciso VII do artigo 74, os dias em que deixou de comparecer ao serviço, por haver alegado doença.

§ 6º. O Auditor Fiscal poderá recorrer da decisão referida no § 5º deste artigo e requisitar reavaliação, aplicando, no que couber, as regras do artigo 95, não implicando isto em prejuízo de sua remuneração.

Art. 84. Verificando-se, a qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico ou o laudo da Junta Médica, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o Auditor Fiscal a quem aproveitar a fraude na pena de suspensão e, na reincidência, na de demissão, sem prejuízo da ação penal que couber.

Art. 85. O Auditor Fiscal não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos em que seja considerado recuperável, hipótese em que, a critério da Junta Médica, esse prazo poderá ser prorrogado.

Parágrafo único. Expirado o prazo mencionado neste artigo, o Auditor Fiscal será submetido a nova inspeção médica oficial e aposentado, se julgado definitivamente inválido para o cargo de Auditor Fiscal.

Art. 86. Em casos de doenças graves, contagiosas ou não, que imponham cuidados permanentes, poderá a Junta Médica Oficial, se considerar o doente irrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, a imediata aposentadoria.

Parágrafo único. A inspeção será feita no local onde se encontrar o Auditor Fiscal por uma junta de, pelo menos, três médicos, podendo aquele, caso não se conforme com o laudo, pedir outra junta e novos exames de laboratório.

Art. 87. No processamento das licenças para tratamento de saúde será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.

Art. 88. No curso de licença para tratamento de saúde, o Auditor Fiscal abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total da remuneração, até que reassuma o cargo.

Parágrafo único. Os dias correspondentes à perda de remuneração serão considerados como de licença sem vencimentos, conforme inciso VII do art. 74.

Art. 89. Licenciado para tratamento de saúde ou por acidente, o Auditor Fiscal receberá integralmente a remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo.

Art. 90. O Auditor Fiscal não poderá recusar a inspeção médica, sob pena de suspensão de pagamento da remuneração, até que aquela se realize.

Art. 91. Considerado apto, em inspeção médica, o Auditor Fiscal reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.

Art. 92. No curso da licença, poderá o Auditor Fiscal requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.

Art. 93. O Auditor Fiscal acometido por moléstias incompatíveis com o trabalho, segundo a medicina especializada, e apuradas em inspeção médica, será compulsoriamente licenciado com direito à percepção da remuneração integral e demais vantagens inerentes ao cargo.

Art. 94. O Auditor Fiscal poderá ser licenciado compulsoriamente por interdição, quando declarada pela autoridade sanitária competente, por motivo de doença em pessoa co-habitante da sua residência, com remuneração integral.

Art. 95. Para verificação das moléstias indicadas no artigo anterior, a inspeção médica será feita, obrigatoriamente, por Junta Oficial de três membros, podendo o Auditor Fiscal pedir outra junta e novos exames de laboratório, caso discorde do laudo.

Art. 96. A licença será convertida em aposentadoria, na forma do art. 85, antes do prazo estabelecido, quando assim opinar a Junta Médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do Auditor Fiscal.

Art. 97. À Auditora Fiscal gestante é concedida, mediante inspeção médica, licença por cento e vinte dias, com percepção da remuneração e demais vantagens legais.

§ 1º. Quando houver necessidade de preservar a saúde do recém-nascido, esta licença poderá ser prorrogada em até noventa dias.

§ 2º. A Auditora Fiscal gestante terá direito a ser aproveitada em função compatível com o seu estado, sem prejuízo do direito à licença de que trata este artigo, facilitando-se-lhe, posteriormente, as condições para o aleitamento.

Art. 98. O Auditor Fiscal poderá obter licença, com remuneração integral, por motivo de doença grave na pessoa de cônjuge ou companheiro, filho, pai, mãe ou irmão, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo.

§ 1º. Prova-se a doença grave mediante inspeção médica, aplicando-se, no que couber, as normas contidas na Seção II deste Capítulo.

§ 2º. Ato do Chefe do Poder Executivo especificará quais doenças serão consideradas graves, para efeito deste artigo.

§ 3º. As demais licenças por motivo de doença em pessoa da família sujeitar-se-ão às regras aplicáveis aos funcionários públicos civis do Estado, respeitadas as disposições especiais desta lei.

Art. 99. Ao Auditor Fiscal que for convocado para o serviço militar ou aos outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com remuneração, descontada mensalmente a importância que receber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

§ 1º. A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.

§ 2º. Ao Auditor Fiscal desincorporado conceder-se-á o prazo de quinze dias para que reassuma o exercício, sem perda de remuneração, findo os quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho.

Art. 100. Depois de estável, o Auditor Fiscal poderá obter licença, sem remuneração, para o trato de interesses particulares.

§ 1º. O Auditor Fiscal aguardará em exercício a concessão da licença.

§ 2º. A licença não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos e outra só poderá ser concedida depois de decorrido período igual ao da duração da licença usufruída.

Art. 101. Desde que inconveniente para o serviço, poderá ser negada, motivadamente, a licença para trato de interesses particulares.

Parágrafo único. Não será concedida essa licença ao Auditor Fiscal removido, antes de entrar em exercício.

Art. 102. O Auditor Fiscal poderá, a qualquer tempo, desistir da licença para o trato de interesses particulares.

Art. 103. Em caso de comprovado interesse público, a licença de que trata esta seção poderá ser cassada pela autoridade competente, devendo o Auditor Fiscal ser expressa e pessoalmente notificado do fato.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o Auditor Fiscal deverá apresentar-se ao serviço no prazo de trinta dias, a partir da notificação, findos os quais sua ausência será computada como falta ao trabalho.

Art. 104. Ao Auditor Fiscal ocupante de cargo em comissão, não se concederá, nessa qualidade, licença para trato de interesses particulares.

Art. 105. Não se concederá licença para o trato de interesses particulares ao Auditor Fiscal que, a qualquer título, esteja obrigado a indenização ou devolução de valores aos cofres públicos, em processo com decisão administrativa definitiva.

Art. 106. O Auditor Fiscal cônjuge ou companheiro de servidor público, civil ou militar, no caso de não ser possível a remoção de que trata o art. 38 da Constituição Estadual, terá direito a licença sem remuneração, quando o cônjuge for mandado, independentemente de solicitação, prestar serviços em outro local.

Parágrafo único. A licença será concedida mediante pedido e renovável a cada dois anos.

Art. 107. Independentemente do regresso do cônjuge ou companheiro, o Auditor Fiscal poderá reassumir o exercício a qualquer tempo.

Seção IX
Licença Especial

Art. 108. Ao Auditor Fiscal estável que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito a licença especial de seis meses por decênio, com remuneração integral e demais vantagens.

§ 1º. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao Auditor Fiscal que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo.

§ 2º. A licença poderá ser convertida em pecúnia, parcial ou integralmente, a pedido do Auditor Fiscal e no interesse do serviço.

Art. 109. Para os fins previstos no art. 108, não são considerados como afastamento do exercício:

I - férias e trânsito;

II - casamento, licença de até oito dias;

III - luto por falecimento do cônjuge ou companheiro, filho, pai, mãe, irmão, licença de até oito dias;

IV - convocação para o serviço militar;

V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI - licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis meses por qüinqüênio;

VII - licença para o trato de interesses particulares, desde que não ultrapasse três meses por qüinqüênio;

VIII - licença por acidente em serviço ou moléstia profissional;

IX - licença à Auditora Fiscal gestante;

X - licença por motivo de doença em pessoa da família, até três meses por qüinqüênio;

XI - moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês;

XII - missão de estudo no país ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;

XIII - exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;

XIV - licença para cursos de aperfeiçoamento;

XV - licença paternidade;

XVI - licença para concorrer a cargo eletivo ou para dirigente sindical.

Parágrafo único. Não se inclui no prazo de licença especial o período de férias regulamentares.

Art. 110. Não podem gozar licença especial, simultaneamente, o responsável pela unidade e seu substituto, hipótese em que terá preferência quem requerer em primeiro lugar ou, quando requerida ao mesmo tempo, aquele que tenha mais tempo de serviço.

§ 1º. Na mesma repartição não poderão gozar licença especial, simultaneamente, Auditores Fiscais em número superior à sexta parte do total do respectivo quadro de lotação.

§ 2º. Se, na repartição, o número de Auditores Fiscais for inferior a seis, somente um deles poderá entrar no gozo da licença e, em ambos os casos, a preferência será estabelecida na forma prevista neste artigo.

Art. 111. Poderá ser concedida licença, com remuneração integral, ao Auditor Fiscal matriculado em curso de aperfeiçoamento, inclusive nos de pós-graduação, a realizar-se fora da cidade onde exerce suas funções.

§ 1º. O aperfeiçoamento deverá visar o melhor aproveitamento no serviço público.

§ 2º. Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do Auditor Fiscal, ou em outra de fácil acesso, será concedida simples dispensa do expediente pelo tempo necessário à freqüência regular ao curso.

Art. 112. É assegurado ao Auditor Fiscal a licença paternidade, com remuneração integral.

Seção I
Deveres

Art. 113. São deveres do Auditor Fiscal, além de outros previstos na legislação referente aos funcionários civis do Estado:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - urbanidade;

IV - guarda de sigilo sobre informação de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;

V - lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

VI - cumprimento das normas legais e regulamentares;

VII - providências, na esfera de suas atribuições, para coibir a evasão de tributos;

VIII - eficiência;

IX - adoção, nos limites de suas atribuições, de providências cabíveis em face de irregularidades de que tenha conhecimento, ou que ocorram nos serviços a seu cargo, levando-as ao conhecimento da autoridade competente, por escrito;

X - zelo pelas prerrogativas e respeitabilidade da classe e da organização a que pertence;

XI - freqüência em cursos para aperfeiçoamento;

XII - submissão a inspeção médica determinada pela autoridade competente;

XIII - aceitação dos encargos inerentes à carreira, exceção feita aos de confiança;

XIV - obediência às normas superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

XV - comparecimento às horas de trabalho ordinário e às de extraordinário, quando convocado;

XVI - providência para que esteja sempre em ordem no assentamento individual sua declaração de família e declaração de bens;

XVII - zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado.

Seção II
Proibições

Art. 114. Ao Auditor Fiscal, além das demais vedações previstas na legislação referente aos funcionários civis do Estado, é proibido:

I - exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções permitidas em lei;

II - exercer atividade comercial ou participar de sociedade empresarial, exceto como acionista ou quotista;

III - retirar, modificar ou substituir indevidamente qualquer documento com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos ou apresentar documento falso com idêntico objetivo;

IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função;

V - valer-se de sua qualidade de Auditor Fiscal para melhor desempenhar atividade estranha às suas funções em detrimento do serviço público, ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa;

VI - revelar fato ou informação, que deva guardar em sigilo, do qual teve ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;

VII - coagir ou aliciar subordinados com o objetivo de natureza partidária;

VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;

IX - patrocinar interesse privado, em detrimento do interesse público, perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de Auditor Fiscal;

X - receber vantagem de qualquer espécie, não prevista em lei, em razão do cargo ou função;

XI - confiar a pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XII - empregar materiais e bens do Estado em serviço particular, ou, sem autorização da autoridade competente, retirar objetos de órgãos estaduais;

XIII - reter, além dos prazos necessários à execução do serviço fiscal, livros e documentos de contribuintes.

CAPÍTULO V
PENALIDADES

Art. 115. São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Art. 116. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e a reincidência.

Art. 117. São cabíveis as seguintes penas disciplinares:

I - repreensão, aplicada reservadamente e por escrito, no caso de negligência, desobediência às determinações e instruções superiores, ou na falta de cumprimento dos deveres;

II - suspensão, que não excederá a noventa dias, aplicada nos casos:

a) de infração às proibições não sujeitas à demissão;

b) de reincidência em falta que tenha resultado em pena de repreensão;

c) previstos no § 3º. do art. 29 e no art. 84.

III - demissão, aplicada nos casos de:

a) falta disciplinar grave prevista também como crime contra a administração pública;

b) abandono de cargo ou inassiduidade habitual;

c) insubordinação grave em serviço;

d) dano causado pela revelação de segredo, protegido por lei, de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;

e) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado;

f) que tratam o § 3º. do art. 29 e o art. 84.

§ 1º. Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, intencional, por mais de trinta dias consecutivos.

§ 2º. Considera-se inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante um período de doze meses.

§ 3º. Considera-se reincidência a segunda falta disciplinar cometida antes de transcorridos dois anos da aplicação da pena anterior em caráter definitivo.

§ 4º. O Auditor Fiscal suspenso perderá as vantagens decorrentes do exercício do cargo, enquanto durar a suspensão.

Art. 118. A decisão administrativa que aplicar a sanção, mencionará o dispositivo legal em que se enquadrar, motivando a gradação da penalidade aplicada.

Art. 119. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares:

I - o Secretário de Estado da Fazenda, no caso de repreensão e suspensão;

II - o Chefe do Poder Executivo, privativamente, nos casos das penalidades de demissão ou cassação de aposentadoria e de disponibilidade.

Parágrafo único. A mesma autoridade que aplicar a penalidade, ou autoridade superior, poderá torná-la sem efeito.

Art. 120. Deverão constar do assentamento individual as penas impostas ao Auditor Fiscal, até o decurso do prazo constante do § 3º. do art. 117.

Art. 121. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado que o Auditor Fiscal, durante o exercício do cargo, praticara falta que teria sido punida com demissão.

Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade ao Auditor Fiscal que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado, contando as eventuais ausências injustificadas, em caso de não assunção tempestiva, como faltas ao serviço.

Art. 122. A autoridade que tiver conhecimento de fato irregular no serviço público, em sua esfera de competência, deverá, motivadamente, instaurar procedimento administrativo, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa:

I - mediante sindicância para:

a) definição da existência do fato irregular;

b) determinação da presunção de autoria;

c) indicação do possível dispositivo legal infringido.

II - mediante processo disciplinar quando a sindicância concluir pela abertura do processo, ou quando os requisitos do inciso anterior forem provados documentalmente ou confessados.

Art. 123. Será verificado obrigatoriamente o fato irregular, objeto de denúncia escrita ou reduzida a termo e assinada, que contiver a qualificação do denunciante, as informações sobre o fato e a sua autoria, e a indicação de provas, na forma do parecer do Conselho Superior dos Auditores Fiscais.

Art. 124. São competentes para instauração de sindicância:

I - o Diretor da Coordenação da Receita do Estado;

II - os Delegados Regionais nas respectivas delegacias.

Art. 125. O Secretário de Estado da Fazenda é a autoridade competente para instauração de Processo Administrativo Disciplinar e de Processo Administrativo de Avaliação de Desempenho, ouvido o Conselho Superior dos Auditores Fiscais.

Art. 126. Serão assegurados transporte e diárias ao Auditor Fiscal cujo deslocamento seja necessário para solução do processo ou da sindicância.

Seção II
Sindicância

Art. 127. Para compor a comissão de sindicância, serão designados três Auditores Fiscais, indicando-se, entre estes, o presidente.

Parágrafo único. O presidente da comissão de sindicância designará o membro que irá secretariá-la.

Art. 128. Os integrantes da comissão de sindicância deverão iniciá-la até o quinto dia útil após a ciência pessoal do ato de instauração.

Art. 129. O prazo para conclusão da sindicância será de trinta dias, prorrogável, motivadamente, no máximo por igual período, mediante ciência da autoridade que a tenha determinado.

Art. 130. Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento;

II - instauração de processo disciplinar.

Art. 131. A inexistência de um dos requisitos do inciso I do artigo 122 implicará no arquivamento da sindicância, podendo, contudo, ser renovada, a qualquer tempo, observado o prazo prescricional.

Art. 132. O Conselho Superior dos Auditores Fiscais analisará o parecer da comissão de sindicância e proporá ao Secretário de Estado da Fazenda, o arquivamento ou a abertura de Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 133. O Processo Administrativo Disciplinar destina-se a apurar responsabilidade de Auditor Fiscal por infração relacionada ao exercício de suas atribuições, instruído desde logo pelos autos da sindicância ou pelo relato da irregularidade constatada.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda poderá determinar o afastamento do Auditor Fiscal, se assim entender necessário, para que não interfira no andamento do Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da remuneração.

Art. 134. O ato instaurador do processo disciplinar designará, para compor a comissão processante, três Auditores Fiscais estáveis, de classe igual ou superior à do suposto autor do fato tido como irregular, sendo o seu presidente indicado no mesmo ato.

Art. 135. O presidente poderá indicar o secretário entre os membros da comissão, ou outro Auditor Fiscal, mediante compromisso legal.

Art. 136. Os integrantes da comissão de processo disciplinar deverão iniciar os trabalhos até o quinto dia útil após a ciência pessoal do ato de instauração.

Art. 137. O prazo para a conclusão do processo é de noventa dias contados da ciência do indiciado, prorrogável, motivadamente, por igual período, mediante notificação à autoridade que o tenha instaurado.

§ 1º. A não observância do prazo para a conclusão do processo não acarretará a sua nulidade, importando, porém, em responsabilização dos membros da Comissão.

§ 2º. A autoridade administrativa que instaurou o processo poderá autorizar o seu sobrestamento temporário, para solução de questão que extrapole a competência da comissão e da qual dependa a sua conclusão, ficando o prazo prescricional sujeito ao contido no § 1º. do artigo 150.

Art. 138. O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á conforme segue:

I - lavrar-se-á termo de indiciação contendo a descrição pormenorizada da irregularidade cometida, em tese, com o respectivo dispositivo legal infringido, bem como a penalidade a que está sujeito o indiciado, com base no parecer da sindicância, ou com base nos respectivos documentos, se o fato irregular for confessado ou provado;

II - dar-se-á ciência do termo de indiciação ao indiciado, constando recibo da cópia do termo e demais anexos, com notificação para entrega de defesa prévia, em que apresente as provas de que dispuser, requeira perícias e diligências, arrole testemunhas de defesa, no máximo oito, concedendo-se-lhe prazo de dez dias a contar da data da ciência;

III - na hipótese de haver dois ou mais indiciados, o prazo a que se refere o inciso anterior será comum e de vinte dias;

IV - caso o indiciado não apresente defesa prévia nomear-se-á defensor dativo, pertencente à classe fiscal, bacharel em direito, com renovação do prazo;

V - notificar-se-ão as testemunhas arroladas pela comissão processante e pelos indiciados, marcando-se data, hora e local para oitivas;

VI - a comissão ou o indiciado poderão desistir de ouvir testemunhas arroladas, caso em que, sendo de defesa, deverá constar do processo declaração expressa neste sentido;

VII - se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o indiciado, após cientificado, não indicar outras, dentro de três dias, prosseguir-se-á nos termos do processo;

VIII - ouvir-se-ão, primeiramente, as testemunhas convocadas pela comissão processante e depois as indicadas pelo indiciado;

IX - na hipótese de depoimentos contraditórios, ou que se infirmem, proceder-se-á acareação entre os depoentes;

X - concluída a inquirição das testemunhas, promover-se-á o interrogatório do indiciado, separadamente, se for mais de um;

XI - notificar-se-á o indiciado das datas das oitivas e do interrogatório, com antecedência mínima de três dias úteis;

XII - o procurador dos indiciados poderá assistir à inquirição de testemunhas e ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirí-las, por intermédio do presidente da comissão;

XIII - terminada a fase das oitivas, o indiciado terá três dias úteis após o interrogatório para complementar os pedidos de perícias e diligências;

XIV - a comissão processante decidirá, no prazo de 3 dias após juntada do requerimento, se os pedidos de perícias e diligências não visam a produzir efeito meramente protelatório, cientificando o indiciado desta decisão, ou determinando a realização do requerido;

XV - a comissão, igualmente, poderá determinar perícias e diligências para deslinde das questões suscitadas;

XVI - o indiciado, ou o procurador devidamente habilitado, terá direito a vistas dos autos em qualquer momento do processo;

XVII - esgotado o prazo mencionado no inciso XIII, sem requerimento de perícias ou diligências, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, assim como atendido o pedido de reinquirição de testemunhas, serão abertas vistas do processo ao indiciado, para que apresente, no prazo de 10 dias, as alegações finais;

XVIII - a comissão elaborará relatório com parecer conclusivo, no qual resumirá as principais peças do processo e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção;

XIX - reconhecida a responsabilidade, a comissão consignará no parecer o dispositivo legal infringido, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, conforme art. 116, e a penalidade que entende cabível, motivadamente;

XX - se no curso do processo houver elementos de convicção que permitam concluir por fato irregular diverso do contido no Termo de Indiciação, será expedido novo Termo cientificando o indiciado para que, no prazo de oito dias, manifeste-se e, se quiser, produza provas, podendo ser ouvidas até três testemunhas, reabrindo-se os demais prazos subseqüentes;

XXI - ao Auditor Fiscal que for indiciado no curso do processo, garantir-se-á a reabertura dos prazos e a aplicação dos procedimentos previstos nesta seção;

XXII - após elaborado o termo de encerramento, o processo será remetido ao Conselho Superior dos Auditores Fiscais.

Art. 139. O Conselho Superior dos Auditores Fiscais procederá à análise do processo, bem como ao seu saneamento, em sendo o caso, ou emitirá parecer conclusivo e remeterá o processo para decisão da autoridade que o instaurou.

Art. 140. É cabível pedido de reconsideração em procedimento administrativo, no prazo de trinta dias contados da ciência do ato, que será dirigido à autoridade que tenha proferido a decisão.

Art. 141. Do pedido de reconsideração não poderá resultar agravamento da situação.

Seção V
Revisão

Art. 142. Os processos administrativos disciplinares de que resultem sanções poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes, suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

§ 1º. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

§ 2º. A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.

§ 3º. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da pena.

Art. 143. O pedido de revisão deverá indicar as provas que se pretende produzir e o rol de testemunhas, se for o caso.

Art. 144. O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, que decidirá sobre o pedido.

Parágrafo único. Deferida a revisão, o Chefe do Poder Executivo encaminhará o requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda para designação de comissão revisora.

Art. 145. O Secretário de Estado da Fazenda designará três Auditores Fiscais estáveis, que não tenham atuado em qualquer fase do procedimento anterior, de classe igual ou superior à do requerente, para compor a comissão, indicando o seu presidente no mesmo ato.

Art. 146. A comissão deverá encaminhar parecer conclusivo ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, prorrogável motivadamente por, no máximo, igual prazo.

Art. 147. A decisão da revisão poderá tornar sem efeito a pena aplicada ou aplicará a de menor gradação, restabelecendo-se os direitos por ela atingidos.

Art. 148. Aplicam-se, subsidiariamente, as regras do processo administrativo disciplinar à revisão.

Seção VI
Prescrição

Art. 149. Prescreverá:

I - em um ano, a falta punível com repreensão;

II - em dois anos, a falta punível com suspensão;

III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Parágrafo único. Se a falta também for prevista na lei penal como crime, prescreverá com este.

Art. 150. A prescrição começa a contar:

I - no dia em que a falta for cometida;

II - nas faltas continuadas ou permanentes, no dia em que tiver cessado a continuação ou permanência.

§ 1º. O curso da prescrição suspende-se na hipótese do § 2º. do artigo 137, voltando a correr no dia em que a autoridade administrativa for cientificada da solução da questão que justificara o sobrestamento do processo ou pelo decurso do prazo de 1 ano, prorrogável por igual período, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

§ 2º. O curso da prescrição interrompe-se na data da instauração de Processo Administrativo Disciplinar e na data da publicação da decisão recorrível.

Art. 151. O Conselho Superior dos Auditores Fiscais, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, é o órgão encarregado de coordenar o Procedimento Administrativo Disciplinar e a Avaliação de Desempenho, bem como de receber denúncia de aspecto disciplinar.

Art. 152. O Conselho Superior dos Auditores Fiscais será composto por cinco Auditores Fiscais, nomeados pelo Secretário de Estado da Fazenda, da seguinte forma:

I - o presidente, indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda;

II - dois Auditores Fiscais indicados em lista sêxtupla do Diretor da Coordenação da Receita do Estado;

III - dois Auditores Fiscais indicados em lista sêxtupla da entidade da classe.

Parágrafo único. O Conselho dos Auditores Fiscais terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido.

Art. 153. Serão nomeados como suplentes dois Auditores Fiscais das respectivas listas sêxtuplas, que atuarão nos impedimentos dos respectivos titulares.

Art. 154. Ao Conselho Superior dos Auditores Fiscais compete:

I - propor aprimoramento de procedimentos;

II - regulamentar e coordenar o processo de avaliação de desempenho, em conformidade com o art. 43 desta Lei Complementar, bem como as avaliações de desempenho de que trata a Constituição Federal, art. 41;

III - determinar o saneamento, se for o caso, e emitir parecer em processo administrativo disciplinar, para remessa à autoridade competente;

IV - indicar ao setor competente as necessidades de treinamento detectadas, inclusive as decorrentes das avaliações de desempenho;

V - elaborar, em conjunto com a Assessoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, cronograma com todas as fases da avaliação de desempenho, coordenado com o procedimento de promoção;

VI - elaborar e encaminhar ao Secretário de Estado da Fazenda listagem dos Auditores Fiscais aptos à promoção.

VII - apreciar, em grau de recurso, a remoção de ofício de que trata o art. 37, inciso III;

VIII - pronunciar-se sobre os afastamentos disciplinares;

IX - propor ao Secretário de Estado da Fazenda a abertura de concurso de ingresso na carreira de Auditor Fiscal;

X - organizar e promover o concurso para ingresso na carreira de Auditor Fiscal;

XI - realizar estudos técnicos visando a melhoria da carreira de Auditor Fiscal;

XII - outras atividades pertinentes, inclusive decisão nos processos disciplinares por delegação da autoridade competente.

Parágrafo único. Compete ao Conselho de Auditores Fiscais promover a compatibilização do processo de avaliação de desempenho referido no art. 43 desta Lei Complementar, com o previsto no art. 41, § 1º., inciso III, da Constituição Federal.

Art. 155. O regimento do Conselho Superior dos Auditores Fiscais será estabelecido por Ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 156. A transposição das séries de classes vigentes até então para as classes de que trata o art. 7º. desta lei, dar-se-á da seguinte forma:

I - os Agentes Fiscais 3-A serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal "C" – AF-C;

II - os Agentes Fiscais 3-B serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal "D" – AF-D;

III - os Agentes Fiscais 3-C serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal "E" – AF-E;

IV - os Agentes Fiscais 2-A serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal "F" – AF-F;

V - os Agentes Fiscais 2-B serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal "F" – AF-F;

VI - os Agentes Fiscais 2-C serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal "F" – AF-F;

VII - os Agentes Fiscais 1-A serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal "G" – AF-G;

VIII - os Agentes Fiscais 1-B serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal "H" – AF-H;

IX - os Agentes Fiscais 1-C serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal "I" – AF-I.

§ 1º. ...Vetado...

§ 1º. Serão preservados os direitos de promoção não contemplados no ato de transposição de que trata este artigo.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

§ 2º. ...Vetado...

§ 2º. A transposição de que trata este artigo aplicar-se-á também aos Auditores Fiscais aposentados e pensionistas.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

§ 3º. Os Agentes Fiscais que se encontram em estágio probatório serão enquadrados na classe inicial da carreira.

Art. 157. Fica criada a classe de Auditor Fiscal "4", destinada a enquadrar os Agentes Fiscais 4 – AF-4, que não terá novo provimento e extinguir-se-á tão logo fique totalmente vaga.

Art. 158. Fica vedada ao Auditor Fiscal que não tiver o grau de escolaridade superior a participação em processo de promoção, enquanto não comprovada a conclusão do curso superior.

Art. 159. Nos primeiros cinco anos após a publicação desta lei os cargos de provimento em comissão deverão ser preenchidos por Auditor Fiscal com cinco anos de efetivo exercício, exceto o de Consultor Técnico, não se aplicando a exigência do curso específico para o cargo, previsto no § 2º. do artigo 11.

Art. 160. Esta lei será revista após dois anos de sua vigência, mediante comissão paritária composta de representantes da administração e da classe, nomeada pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 161. Dentre as exclusões constantes do art. 7º. da Lei n°. 11.071, de 22 de março de 1995, ficam acrescentadas as vantagens previstas no art. 64 desta Lei.

Art. 162. ...Vetado...

Art. 162. Os dispositivos desta lei referentes aos filhos são aplicáveis também aos casos de adoção, tutela ou guarda judicial, aplicando-se subsidiariamente a legislação que regule a matéria, desde que não contrarie as normas especiais contidas nesta lei.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

Art. 163. Os recursos previstos para implantação imediata desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária 293004129642.077, fonte 00, rubrica 3190.1100.

Art. 164. São aplicáveis aos Auditores Fiscais, subsidiariamente, as disposições gerais referentes aos funcionários civis do Estado, respeitadas as normas especiais contidas nesta lei.

Art. 165. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 7051, de 4 de dezembro de 1978, e outras disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de julho de 2002.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

Ricardo Augusto Cunha Smijtink
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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