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Lei 8388 - 20 de Outubro de 1986


Publicado no Diário Oficial no. 2386 de 20 de Outubro de 1986

Súmula: Dá nova redação à Lei nº. 8.199, de 17 de dezembro de 1985.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

A Lei nº. 8.199, de 17 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 1º. O Conselho Paranaense de Turismo, órgão responsável pela formulação, coordenação e direção da Política Estadual de Turismo, criado pela Lei nº. 5.948, de 27 de maio de 1969, passa a integrar o nível de direção superior na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio.

Art. 2º. O Conselho Paranaense de Turismo - CEPATUR, constitui-se pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, na qualidade de Presidente;

II - Secretário de Estado da Cultura e do Esporte;

III - Secretário de Estado dos Transportes;

IV - Secretário de Estado da Agricultura;

V - Diretor Presidente da Empresa Paranaense de Turismo;

VI - 01 (um) membro representante das Federações do Comércio e do Comércio Varejista do Paraná;

VII - 01 (um) membro representante da Associação Brasileira de Agentes de Viagens;

VIII - 01 (um) membro representante do Sindicato das Empresas de Turismo no Estado do Paraná;

IX - 01 (um) membro representante da Associação Brasileira da Indústria Hoteleira;

X - 01 (um) membro representante do Sindicato de Hotéis, Bares, Restaurantes e similares do Estado do Paraná;

XI - 01 (um) membro representante do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros no Estado do Paraná;

XII - 01 (um) membro representante do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade em Curitiba.

§ 1º. Em suas ausências e impedimentos, o Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, na qualidade de Presidente do Conselho será substituído pelo Diretor Presidente da Empresa Paranaense de Turismo.

§ 2º. Os representantes da iniciativa privada terão mandato de 02 (dois) anos e serão escolhidos e designados pelo Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, entre nomes constantes de listas tríplices apresentadas pelas entidades representadas no Conselho, devendo ser escolhidos, no mesmo ato, os respectivos suplentes.

Art. 3º. Compete ao Conselho Paranaense de Turismo:

I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Estadual de Turismo, sempre em consonância com o determinado pelos órgãos nacionais de turismo;

II - Participar de entidades nacionais de turismo;

III - Baixar resoluções, atos ou instruções que forem necessários ao pleno exercício de suas funções;

IV - Adotar procedimentos com finalidade de facilitar e estimular as atividades de turismo, baixando as normas necessárias;

V - Opinar na esfera do Poder Executivo, quando consultado, sobre anteprojetos e projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

VI - Elaborar e rever, sempre que necessário, o seu Regimento Interno.

Art. 4º. O desempenho das funções de Conselheiro é considerado de natureza relevante, e terá prioridade sobre as funções que eventualmente os designados exerçam no serviço público estadual.

§ 1º. Será considerado extinto o mandato de Conselheiro que faltar a 02 (duas) reuniões consecutivas sem justificativas.

§ 2º. Ao plenário caberá autorizar, por razões relevantes, o afastamento temporário do Conselheiro, assumindo em seu lugar um suplente.

Art. 5º. O Conselho Paranaense de Turismo deverá formar câmaras e comissões, com a finalidade de apreciar  assuntos específicos.

Art. 6º. As reuniões do Conselho Paranaense de Turismo serão realizadas uma vez por mês, em caráter ordinário, e extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, contando sempre com a presença da maioria de seus membros.

§ 1°. As deliberações do conselho serão aprovadas por voto da maioria dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto singular, o de qualidade.

§ 2º. As matérias em pauta deverão ser preliminarmente submetidas à apreciação de câmaras e comissões que funcionarão com um mínimo de 03 (três) integrantes.

Art. 7º. A decisões do Conselho Paranaense de Turismo ainda que normativas, poderão ser vetadas pelo seu Presidente, sempre que, a seu critério, sejam contrárias às normas das Políticas Nacional e Estadual de Turismo.

Art. 8º. A Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio prestará ao Conselho Paranaense de Turismo o necessário suporte administrativo para a execução de seus trabalhos.

Art. 9º. Fica criado o Conselho de Administração na estrutura organizacional básica da Empresa Paranaense de Turismo, que passará a ser a seguinte:

I - Conselho de Administração;

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Fiscal.

Parágrafo Único. A Diretoria Executiva da PARANATUR compõe-se de 01 (um) Diretor Presidente, 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro e 01 (um) Diretor Técnico.

Art. 10. O Conselho de Administração da PARANATUR será composto por 05 (cinco) membros a saber:

I - O Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, como Presidente;

II - O Diretor Presidente da PARANATUR, como Secretário;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado das Finanças;

V - 01 (um) representante dos funcionários da PARANATUR, eleito na forma da Lei nº. 8.096, de 14 de junho de 1985.

§ 1º. São membros natos, os constantes dos incisos I e II deste artigo.

§ 2º. Os membros a que se referem os incisos III, IV e V serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, para um mandato não remunerado de 03 (três) anos, permitida a recondução.

§ 3º. Os demais Diretores da PARANATUR, com exceção do seu Diretor Presidente, participarão das reuniões do Conselho de Administração com direito de voz e sem direito a voto.

§ 4º. O Conselho de Administração reunir-se-á com o mínimo de 03 (três) membros e deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto singular, o de qualidade.

Art. 11. Ao Conselho de Administração, que reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente por convocação de qualquer de seus membros, compete:

I - Desenvolver as atividades estabelecidas pelos arts. 96 e 97 da Lei nº. 6.636, de 29 de novembro de 1974;

II - Cumprir as disposições estabelecidas pelo Estatuto da PARANATUR.

Art. 12. O Conselho Fiscal da PARANATUR, de que trata o art. 14, da Lei nº. 5.948, de 27 de maio de 1969, será composto de 03 (três) membros e respectivos suplentes, com mandato de 01 (um) ano, nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, escolhidos dentre cidadãos de reconhecida capacidade técnica.

Art. 13. Os arts. 11, acrescido da alínea i, 13 e 15 da Lei nº. 5.948, de 27 de maio de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. ...

i) Participar acionariamente de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista Municipais, que tenham por objetivo atividades voltadas ao turismo."

"Art. 13. A remuneração dos Diretores da PARANATUR será fixada pelo Governador do Estado de conformidade com a legislação específica."

"Art. 15. A disposições concernentes às atribuições da Diretoria Executiva, dos Conselhos Fiscal e da Administração e dos demais órgãos integrantes da Empresa Paranaense de Turismo - PARANATUR, serão definidas no respectivo Estatuto."

Parágrafo único. o Estatuto da PARANATUR será aprovado pelo Conselho de Administração e referendado pelo Governador do Estado."

Art. 14. A expressão "Conselho Paranaense de Turismo" fica substituída pela expressão "Conselho de Administração" no § 2º. do artigo 10, alínea "g" do Art. 11, parágrafo único do Art. 17, alínea "c" e parágrafo único do Art. 18, Art. 20 e § 2º. do Art. 23, todos da Lei nº. 5.948, de 27 de maio de 1969.

Art. 15. A expressão "Conselho" fica substituída pela expressão "Conselho de Administração" nas alíneas "b", "c" e "h" do Artigo 11 e no Artigo 19, da Lei nº. 5.948, de 27 de maio de 1969.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de outubro de 1986.

 

João Elisio Ferraz de Campos
Governador do Estado

Fernando Antonio de Miranda
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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