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Lei 8681 - 30 de Dezembro de 1987


Publicado no Diário Oficial no. 2681 de 31 de Dezembro de 1987

Súmula: Altera a redação do § 2° do art. 1° da Lei n°. 8.096, de 14 de junho de 1985.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O § 2°., do art. 1°., da Lei n°. 8096, de 14 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2°. O funcionário indicado para as funções de membro do Conselho de Administração deverá  estar na Entidade por mais de 02 (dois) anos e possuir curso técnico de nível médio ou superior."

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de dezembro de 1987.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Mário Pereira
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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