Súmula: Dá nova redação ao "caput" do art. 87, da Lei Complementar nº 3, de 14/05/74.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O "caput" do art. 87, da Lei Complementar nº 3, de 14 de maio de 1974, (Estatuto da Polícia Civil), alterado pela Lei Complementar n.º 6, de 24 de junho de 1976, passa a ter a seguinte redação: "Art. 87. A gratificação pela prestação de serviços em regime de tempo integral e dedicação exclusiva será calculada entre os limites de cinqüenta e cento e vinte por cento dos respectivos vencimentos básicos."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 3 de janeiro 1979.
Jayme Canet Júnior Governador do Estado
Alcindo Pereira Gonçalves Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado