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Lei Complementar 7 - 22 de Dezembro de 1976


Publicado no Diário Oficial no. 218 de 13 de Janeiro de 1977

(vide Lei 6174 de 16/11/1970)

Súmula: Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino de 1°. e 2°. graus, de que trata a Lei Federal n°. 5.962, de 11 de agosto de 1971, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Presente Estatuto organiza o Magistério Público do ensino de 1º. e 2º. graus, estrutura as respectivas séries de Classes, nos termos da Lei Federal nº. 5.692, de 11 de agosto de 1971, e estabelece o regime jurídico do pessoal do Magistério Público vinculado à administração do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Ao Pessoal do Magistério, do ensino de 1º. e 2º. graus, aplicam-se os planos de classificação de cargos instituídos por esta lei.

Art. 2º. Para efeitos desta lei, entende-se:

I - por pessoal de Magistério, o conjunto de Professores e Especialistas de Educação que, nos complexos ou unidades escolares e demais órgãos de educação, ministra, assessora, planeja, programa, dirige, supervisiona, inspeciona, coordena, acompanha, controla, avalia e/ou orienta a educação sistemática, assim como os que colaboram diretamente nessas funções, sob sujeição às normas pedagógicas e às disposições deste Estatuto.

II - Por Professor, genericamente, todo ocupante de cargos de docência;

III - Por atividades do Magistério, aquelas inerentes à educação, nelas incluídas a direção, o ensino e a pesquisa.

Art. 3º. O Pessoal do Magistério compreende as categorias seguintes:

I - Pessoal Docente;

II - Pessoal Especialista.

§ 1º. Pertence ao Pessoal Especialista o membro do Magistério que, possuindo a respectiva qualificação, desempenha atividades de direção, planejamento, orientação, atendimento e acompanhamento psicológico no campo educacional, inspeção, supervisão e outras similares no campo da educação, respeitadas as prescrições contidas nos Artigos 29, 33 e 40, da Lei Federal nº. 5.692, de 11 de agosto de 1971.

§ 2º. A competência do Pessoal do Magistério decorre, em cada grau de ensino, das disposições próprias das leis estaduais e federais, dos regulamentos e regimentos.

Art. 4º. São manifestações do valor do Magistério:

I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir os deveres do Magistério;

II - o civismo e o culto das tradições históricas;

III - o amor aos educandos e à profissão do Magistério;

IV - a fé no poder da educação como instrumento de formação do homem e do desenvolvimento econômico, social e cultural;

V - o interesse pela atualização profissional.

Art. 5º. O sentimento do dever, a dignidade, a honra e o decoro do Magistério impõem, a cada um de seus membros, uma conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos preceitos seguintes:

I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal;

II - exercer o cargo, encargo ou comissão, com autoridade, eficácia, zelo e probidade;

III - ser absolutamente imparcial e justo;

IV - zelar pelo aprimoramento moral e intelectual próprio e do educando;

V - respeitar a dignidade e os direitos da pessoa humana;

VI - ser discreto nas atitudes e nas expressões oral e escrita;

VII - abster-se de atos incompatíveis com a dignidade profissional.

Art. 6º. A carreira do Magistério caracteriza-se por atividades continuadas e dirigidas à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

Parágrafo único. A carreira inicia-se, satisfeitas as normas legais e/ou disposições deste Estatuto, ou dele decorrentes, para um dos cargos das classes iniciais das séries de classes constantes do Plano de Classificação de Cargos do Quadro Próprio do Pessoal do Magistério.

Art. 7º. Os cargos do Magistério serão providos segundo o regime jurídico deste Estatuto, sempre mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 8º. Os cargos do Magistério integram séries de classes ou classes singulares.

Art. 9º. Para os efeitos desta lei:

I - cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um Professor ou Especialista de Educação;

II - classe é um conjunto de cargos com vencimento ou remuneração fixados segundo o nível de habilitação, qualificação, volume de trabalho e grau de responsabilidade;

III - série de classe é o conjunto de classes do mesmo gênero de atividades funcionais dispostas hierarquicamente, constituindo a linha vertical da promoção ascensional do Professor ou Especialista de Educação, escalonados em diferentes níveis, de acordo com o grau de qualificação e atribuições correspondentes, nos termos da Lei Federal nº. 5.692/71;

IV - grupo ocupacional é o conjunto de atividades correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicados ao seu desempenho, abrangendo séries de classes ou classes singulares;

V - serviço é a justaposição de grupos ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexão das respectivas atividades profissionais.

Art. 10. A estruturação da carreira do Magistério compreende dois cargos distintos:
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

I - Professor;
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

II - Especialista de Educação.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

§ 1º. O conjunto dos ocupantes de cada um dos cargos deste artigo, compõem um grupo ocupacional.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

§ 2º. Cada grupo ocupacional compreende cinco níveis de atuação, nos quais o Professor ou Especialista de Educação exercem sua atividade, a saber:
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

a) nível de atuação I, da 1ª. à 4ª. série do 1º. Grau;
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

b) nível de atuação II, da 1ª. à 6ª. série do 1º. Grau;
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

c) nível de atuação III, da 1ª. à 8ª. série do 1º. Grau;
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

d) nível de atuação IV, da 1ª. à 8ª. série do 1º. Grau e da 1ª. à 2ª. série do 2º. Grau;
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

e) nível de atuação V, da 1ª. à 8ª. série do 1º. Grau e da 1ª. à 4ª. série do 2º. Grau.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

§ 3º. Os níveis de atuação são agrupados em séries de classes conforme a formação profissional mínima exigida para o exercício do Magistério.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

§ 4º. As classes são em número de cinco (5), em função do nível de formação, assim integradas:

Classe A: Pelo pessoal do Magistério que possui habilitação mínima, específica de 2º. grau, com três (3) séries.

Classe B: Pelo pessoal do Magistério que possui habilitação mínima, específica de 2º. grau, com quatro (4) séries, ou de 2º. grau, com três (3) séries e mais um ano de estudos adicionais.

Classe C: Pelo pessoal do Magistério que possui habilitação mínima, específica de grau superior, ao nível de graduação, obtida em curso de curta duração, representada por licenciatura de 1º. grau quando se tratar de Professor.

Classe D: Pelo pessoal do Magistério que possui habilitação mínima, específica de grau superior, ao nível de graduação, obtida em curso de curta duração ou mais um (1) ano de estudos adicionais, representada por licenciatura de 1º. grau, quando se tratar de Professor.

Classe E: Pelo pessoal do Magistério que possui habilitação mínima, específica de grau superior, ao nível de graduação com duração plena, representada por licenciatura plena quando se tratar de Professor.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

§ 5º. Os níveis de atuação abrangem séries de classes assim distribuídas:
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

a) nível de atuação I, classes: A, B, C, D, E;
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

b) nível de atuação II, classes: B, C, D, E;
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

c) nível de atuação III, classes: C, D, E;
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

d) nível de atuação IV, classes: D, E;
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

e) nível de atuação V, classe: E.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

§ 6º. Cada Classe é composta de cinco níveis de elevação, em função dos avanços em diagonal resultantes dos créditos que traduzem o mérito do Professor ou Especialista de Educação:
Avanços da Classe A: A1, A2, A3, A4, A5;
Avanços da Classe B: B1, B2, B3, B4, B5;
Avanços da Classe C: C1, C2, C3, C4, C5;
Avanços da Classe D: D1, D2, D3, D4, D5;
Avanços da Classe E: E1, E2, E3, E4, E5.

§ 6º. Cada Classe é composta de onze referências, sendo que a primeira corresponde ao vencimento inicial da Classe e as demais correspondem aos avanços diagonais previstos nesta Lei.
(Redação dada pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

Art. 11. As atribuições e características pertinentes a cada Classe estão especificadas no Anexo I.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

Parágrafo único. As especificações de Classes compreendem, para cada Classe, além de outros, os elementos seguintes:

Denominação, Código, Habilitações específicas exigidas, linhas de promoção e de acesso.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

Art. 12. O avanço em diagonal disposto no Parágrafo 6º., do Artigo 10, de um para outro nível de elevação, na forma da tabela de crédito para promoções constantes do anexo III, consiste na concessão de percentual de cinco por cento (5%) e incidirá sobre o vencimento do Professor ou Especialista de Educação.
(Revogado pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981)

Art. 13. O Plano de Pagamento do Magistério obedecerá ao Plano de Classificação de Cargos constante das tabelas do anexo II.

§ 1º. É estabelecido, para cada classe, um vencimento com aumentos periódicos consecutivos, de cinco por cento (5%) por qüinqüênio de efetivo exercício, como antecipação da gratificação adicional prevista no inciso I, do artigo 72.

§ 2º. O Professor ou Especialista de Educação quando nomeado, perceberá o vencimento da classe respectiva.

§ 3º. Na contagem de tempo de serviço para perfazer o qüinqüênio, só serão computados, como de efetivo exercício os afastamentos previstos no artigo 54.

§ 4º. O acesso e a promoção não interrompem a contagem de tempo de serviço para efeito de concessão do qüinqüênio.

Art. 14. O Quadro Próprio do Magistério compõe-se dos grupos ocupacionais e séries de classes codificadas nesta Lei, na conformidade das disposições previstas na Lei Federal nº. 5.692/71.

Parágrafo único. O número de cargos das séries de classes do Magistério será fixado, considerando o regime de trabalho, as características e as necessidades do Sistema Estadual de Ensino.

Art. 15. Os cargos do Quadro Próprio do Magistério agrupam-se em tabelas distintas, sob o regime deste Estatuto, organizadas segundo o grau de habilitação, complexidade e responsabilidade de suas tarefas e outras características.

Art. 16. Norma especial fixará, de dois em dois anos, o número de cargos do Quadro Próprio do Magistério, indispensáveis ao atendimento dos compromissos do Estado no desenvolvimento do ensino de 1º. e 2º. graus, quanto a provimentos por promoção e acesso, para efeito de inclusão na Lei Orçamentária do Exercício seguinte.

Art. 17. Os cargos do Quadro Próprio do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas em Lei.

§ 1º. Só pode ser provido em cargo de Magistério quem satisfizer os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ter idade mínima de dezoito (18) anos e máxima de quarenta e cinco (45) anos até a data da inscrição ao concurso;

III - haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em Lei;

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

V - gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica de órgão oficial do Estado, e de capacidade física para o trabalho;

VI - ter boa conduta;

VII - possuir habilitação para o exercício do cargo.

§ 2º. Não fica sujeito ao limite de idade de que trata o ítem II, do parágrafo 1º. deste artigo:

a) o ocupante do cargo público;

b) quem ...vetado... esteja exercendo, atividades no Magistério Oficial do Estado; desde que, a idade cronológica do candidato, subtraído o tempo de serviço, não ultrapasse o limite máximo de idade fixado no inciso II, do § 1º., deste artigo.

§ 3º. A inscrição em concurso, com base no parágrafo anterior, não ensejará acumulação com cargo já ocupado pelo candidato e somente será deferida quando o tempo de serviço, subtraído da idade cronológica do interessado, não ultrapassar o limite máximo de idade fixado no inciso II, do parágrafo 1º., deste artigo.

Art. 18. Os cargos do Magistério serão providos atendendo-se ao disposto no artigo 7º. deste Estatuto e no artigo 18, da Lei nº. 6.174/70.

CAPÍTULO II
DOS CONCURSOS

Art. 19. A realização de concursos públicos para provimento de cargos cabe ao órgão competente do Poder Executivo.

Art. 20. O provimento de cargos em cada nível de atuação será feito mediante concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único. Os concursos deverão realizar-se de dois em dois anos, salvo necessidade do ensino, pela ocorrência de vagas, e serão de caráter regional ou Municipal, nos termos do respectivo regulamento.

Art. 21. Das instruções para o concurso, entre outros elementos julgados oportunos, deverão constar: o limite de idade dos candidatos, o número de vagas a serem providas, distribuídas por áreas, especialização e alocação, e o prazo de validade do concurso.

Art. 22. Encerradas as inscrições para concurso destinado ao provimento de qualquer cargo do Quadro Próprio do Magistério, não se abrirão novas antes de sua realização.

CAPÍTULO III
DAS NOMEAÇÕES

Art. 23. As nomeações serão feitas, em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso de provas e títulos.

§ 1º. A nomeação, em caráter efetivo observará o número de vagas existentes, obedecerá rigorosamente à ordem de classificação no concurso e será feita para a respectiva classe, da série de classes, correspondente a seu nível de atuação, atendido o requisito de aprovação em exame de saúde, ressalvados os casos de incapacidade física parcial, que, de acordo com a Lei, não impeçam o exercício do cargo.

§ 2º. Além dos requisitos previstos no parágrafo anterior, a nomeação depende da prévia verificação, pelo órgão competente, da inexistência de acumulação proibida.

§ 3º. Os candidatos que obtiverem classificação até o limite do número de cargos, para cujo provimento tenha sido aberto concurso, serão chamados, mediante edital, para escolher, na ordem da respectiva classificação, o estabelecimento, complexo-escolar ou centro interescolar indicados onde prestarão serviços.

§ 4º. A falta de escolha de vaga na data determinada ou o pedido de sustação da nomeação, seja qual for o motivo invocado, importará em renúncia à faculdade de que trata o parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV
DA POSSE

Art. 24. Posse é o ato de investidura em cargo do Quadro Próprio do Magistério.

Parágrafo único. Dispensa-se a posse nos casos de promoção, acesso e reintegração.

Art. 25. Tem-se por empossado o Professor ou Especialista de Educação após a assinatura de um termo, em que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo.

Parágrafo único. É essencial, para validade do termo, que ele seja assinado ao menos pelo nomeado e pela autoridade que der posse, e mencione a exibição dos documentos necessários para o ato.

Art. 26. São competentes para dar posse:

a) o Secretário de Estado da Educação e da Cultura aos ocupantes de cargos que lhe sejam diretamente subordinados;

b) o Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura ao Professor ou Especialista de Educação do Quadro Próprio do Magistério;

c) os Inspetores Regionais de Ensino, por delegação de quem de direito.

Art. 27. Poderá haver posse por procuração, com poderes expressos, quando se tratar de Professor ou Especialista de Educação ausente do país, em missão do Governo, ou ainda, em casos especiais, a juízo da autoridade competente.

Art. 28. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

Art. 29. A posse deve verificar-se no prazo de trinta (30) dias contados da data da publicação do Decreto de nomeação no órgão oficial.

§ 1º. O prazo de que trata este artigo, será prorrogado por trinta (30) dias, mediante solicitação escrita do interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar posse.

§ 2º. Não se efetivando a posse, por culpa do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.

CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO

Art. 30. O início, a interrupção e o reinício do exercício obedecerão ao disposto nos artigos 44 a 52, da Lei nº. 6.174/70.

Art. 31. Estágio Probatório é o período de dois anos de efetivo exercício, a contar do início deste, durante o qual serão apurados os requisitos necessários à confirmação do Professor ou Especialista de Educação no cargo efetivo para o qual foi nomeado.

§ 1º. Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:

I - idoneidade moral;

II - assiduidade;

III - disciplina;

IV - eficiência.

§ 2º. Quando o Professor ou Especialista de Educação, em estágio probatório, não preencher qualquer dos requisitos enumerados no parágrafo primeiro deste artigo, caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do fato, por escrito, ao interessado.

§ 3º. O processo referido no parágrafo anterior se conformará ao que dispuser a regulamentação própria.

§ 4º. Se no processo ficar comprovado o não preenchimento das condições do estágio probatório, o Professor ou Especialista de Educação será exonerado, sob proposta do Secretário de Estado da Educação e da Cultura.

§ 5º. Sem prejuízo da iniciativa a que se refere o parágrafo segundo deste artigo, deve o chefe imediato do Professor ou Especialista de Educação, em estágio probatório, encaminhar, ao seu superior hierárquico, até sessenta (60) dias antes da conclusão do prazo de estágio, relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada um dos requisitos previstos no parágrafo primeiro, podendo, se for o caso, ser determinada, pela autoridade competente, a instauração do processo de que trata o parágrafo segundo deste artigo.

§ 6º. Fica computado, para efeitos de participação no primeiro procedimento de avanços vertical e diagonal após a nomeação, o tempo de efetivo exercício de serviço prestado por professores contratados para ministrar aulas extraordinárias e os contratados em regime CLT pelo Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, bem como pelo Serviço Social Autônomo Paranaeducação, aprovados e nomeados em concurso público de provas e títulos para o provimento em cargo efetivo de professor da rede pública estadual.
(Incluído pela Lei Complementar 100 de 04/07/2003)

CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO

Art. 32. A promoção será representada por avanço horizontal, vertical e diagonal.

Art. 32. A promoção é o mecanismo de progressão funcional do Professor ou do Especialista de Educação e dar-se-á através de avanço vertical e de avanço diagonal.
(Redação dada pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

§ 1º. O avanço horizontal, feito pelo critério de antiguidade de referência, constitui-se na progressão qüinqüenal, estabelecida no artigo 72 da presente lei.

§ 1º. Por avanço vertical entende-se a progressão de uma para outra das Classes definidas no § 4º do artigo 10.
(Redação dada pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

§ 2º. Haverá dois tipos de avanços verticais:

§ 2º. Haverá dois tipos de avanços verticais:
(Redação dada pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

a) avanço vertical por qualificação, através de concurso de provas e títulos a que se submete o professor para passar de um nível de atuação para outro, da mesma classe, com idêntica remuneração, respeitada a habilitação profissional legal e a linha de correlação fixada na sistemática de classificação de cargos adotados por esta Lei;

a) avanço vertical por qualificação, através de concurso de provas e títulos a que se submete o Professor ou Especialista de Educação, para passar de um nível de atuação para outro, da mesma classe, com idêntica remuneração, respeitada a habilitação profissional legal e a linha de correlação fixada na sistemática de classificação de cargos adotadas por esta Lei;
(Redação dada pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

b) avanço vertical por habilitação, feito pelo critério exclusivo do nível de formação do Professor ou Especialista de Educação, para a elevação à classe de remuneração superior, mas dentro do mesmo nível de atuação.

b) avanço vertical por habilitação, feito pelo critério exclusivo do nível de formação do Professor ou Especialista de Educação, para a elevação à classe de remuneração superior, mas dentro do mesmo nível de atuação.
(Redação dada pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

§ 3º. O avanço diagonal de que trata o artigo 12, efetua-se pelo critério de crédito e constitui-se na elevação do Professor ou Especialista de Educação, dentro da mesma classe, de acordo com a tabela de critérios para promoções, constantes do anexo III deste Estatuto.

§ 3º. Por avanço diagonal entende-se a progressão de uma para outra das referências de uma mesma Classe, definidas no § 6º do artigo 10, mediante o acréscimo de 3% (três por cento) ao vencimento do Professor ou Especialista de Educação, acumulados a cada passagem para a referência consecutiva.
(Redação dada pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981)

§ 3º. Por avanço diagonal entende-se a progressão de uma para outra das referências de uma mesma classe, definidas no § 6º. do artigo 10, mediante o acréscimo de 3,3% (três vírgula três por cento) ao vencimento de Professor ou Especialista de Educação, acumulados a cada passagem para a referência consecutiva.
(Redação dada pela Lei Complementar 44 de 26/01/1989)

§ 3º. Por avanço diagonal entende-se a progressão de uma para outra referência da mesma classe, definidas no parágrafo 6º. do artigo 10, mediante o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao vencimento de professor ou especialista de educação, a cada passagem para a referência consecutiva.
(Redação dada pela Lei Complementar 61 de 23/12/1991)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

§ 4º. Não poderá ser promovido, por avanço vertical ou diagonal, sob qualquer forma, o Professor  ou Especialista de Educação em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade, em licença para exercer mandato eletivo ou para tratar de interesses particulares.

§ 4º. A promoção por avanço diagonal, dar-se-á:
(Redação dada pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

a) por antigüidade, a cada triênio de efetivo tempo de serviço na Classe e na referência;
(Incluído pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

b) por merecimento, avaliado pelo critério a ser estabelecido no Regulamento de que trata o artigo 36.
(Incluído pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

§ 5º. . . . Vetado . . .

§ 5º. Merecimento é a demonstração, por parte do Professor ou do Especialista de Educação, do fiel cumprimento de seus deveres, bem como da contínua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades.
(Redação dada pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

§ 6º. . . . Vetado . . .
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

Art. 33. Merecimento é a demonstração positiva, pelo Professor ou Especialista de Educação, durante sua permanência na classe, de pontualidade e assiduidade, capacidade e eficiência, espírito de colaboração e ética profissional, compreensão de deveres e qualificações comprovadas através de curso ou estágio de aperfeiçoamento, retreinamento, atualização ou especialização para o desempenho das atribuições da classe superior, na forma desta lei.

Art. 33. Não poderá ser promovido o Professor ou Especialista de Educação em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade ou em licença para tratar de interesses particulares.
(Redação dada pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981)

Parágrafo único. Fica excluído desta proibição, podendo participar dos avanços vertical e diagonal, o professor em estágio probatório que tenha prestado serviço ao Estado do Paraná com aulas extraordinárias ou contratado pela CLT, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, bem como pelo Serviço Social Autônomo Paranaeducação, desde que, somando todo o tempo de serviço prestado nessas condições, tenha trabalhado pelo menos 3 (três) anos até a data da sua promoção.
(Incluído pela Lei Complementar 100 de 04/07/2003)

Art. 34. O interstício para concorrer à promoção de uma classe para outra, em função de habilitação, será de dois anos, satisfeitas as exigências do artigo anterior.

Art. 34. O interstício entre duas promoções por avanço vertical, bem como por avanço diagonal por merecimento, será de dois anos.
(Redação dada pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981)

Art. 34. O interstício entre duas promoções por avanço vertical, por habilitação, será de 1 (um) ano e o do avanço diagonal por merecimento será de 2 (dois) anos.
(Redação dada pela Lei Complementar 31 de 11/12/1986)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

Parágrafo único. O interstício de 1 (um) ano, a que se refere o "caput" deste artigo, fica reduzido para 6 (seis) meses para os Professores ou Especialistas de Educação, do sexo feminino que contem com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço para todos os efeitos legais e do sexo masculino que contem com mais de 30 (trinta) anos de serviço, também para todos os efeitos legais, na data da publicação desta Lei.
(Incluído pela Lei Complementar 31 de 11/12/1986)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

Art. 35. O Professor ou Especialista de Educação promovido, ocupará na classe superior referência correspondente àquela em que se encontrava na classe inferior, até atingir a referência limite.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

Art. 36. As promoções serão processadas na forma do respectivo Regulamento.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

CAPÍTULO VIII
DO ACESSO

Art. 37. Acesso é a passagem do Professor ou Especialista de Educação, ocupante de cargo que integra série de classes do Quadro Próprio do Magistério, ao cargo inicial da série de classes afins, respeitada a habilitação profissional legal.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

Parágrafo único. Quando, por acesso, o integrante do Quadro Próprio do Magistério retornar à classe que já ocupava, deverá exercer atividade no mesmo nível de atuação anterior.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

Art. 38. Na aplicação do artigo anterior, conservar-se-á mesma referência em que se encontrava na situação anterior, sem interrupção de contagem de tempo de serviço para efeito de promoção horizontal.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

Art. 39. O acesso aos diversos cargos de classes singulares ou séries de classes do Quadro Próprio do Magistério será regulamentado em Atos do Poder Executivo, observada a Lei Federal nº. 5692/71, o artigo 17 da presente lei e a legislação aplicável.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 40. Transferência é a passagem do ocupante de cargo do Quadro Próprio do Magistério de uma para outra atividade, no mesmo ou em outro grupo ocupacional.

§ 1º. Só se permite transferência quando houver vaga remanescente de promoções por acesso precedida essa de concurso de provas e títulos, cujo prazo de validade ainda não tenha expirado.

§ 2º. A transferência só poderá ser feita para cargo do mesmo nível de vencimento.

§ 3º. Atendidas as exigências dos parágrafos anteriores, cumulativamente com as de habilitação e qualificação, poderá haver transferência de Professor ou Especialista de Educação, de função docente para função de Especialista, ou vice-versa.

Art. 41. O tempo de serviço do Professor ou Especialista de Educação transferido, nos termos do artigo anterior, é computado na nova situação para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO X
DA REINTEGRAÇÃO

Art. 42. A reintegração será efetivada com observância dos artigos 106 a 109, da Lei nº. 6174/70.

CAPÍTULO XI
DO APROVEITAMENTO

Art. 43. Aproveitamento é o reingresso, no Magistério Público, do Professor ou Especialista de Educação em disponibilidade e será efetivado em conformidade com os artigos 110 a 113 da Lei nº. 6174/70.

CAPÍTULO XII
DA REVERSÃO

Art. 44. Reversão é o reingresso, ao Magistério, do Professor ou Especialista de Educação aposentado, quando insubsistirem os motivos da aposentadoria, caso haja interesse do ensino, observando-se os artigos 114 a 118, da Lei nº. 6174/70.

CAPÍTULO XIII
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 45. Pode haver substituição quando o titular do cargo do Magistério entrar em gozo de licença ou interromper o exercício por prazo superior a quinze (15) dias.

Art. 45. Haverá substituição quando o titular do cargo do Magistério entrar em gozo de licença ou interromper o exercício.
(Redação dada pela Lei Complementar 100 de 04/07/2003)

Parágrafo único. A substituição depende de ato da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, dando direito, durante seu exercício, aos vencimentos fixados em lei, e durará enquanto subsistentes os motivos que a determinaram.

Art. 46. As substituições decorrentes da concessão de licença especial serão feitas, preferencialmente, por Professores ou Especialistas de Educação efetivos do mesmo estabelecimento de ensino ou de outros da rede estadual.

CAPÍTULO XIV
DA READAPTAÇÃO

Art. 47. Readaptação é o provimento do Professor ou Especialista de Educação em cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, podendo ser realizada "ex-officio" ou a pedido, conforme os artigos 120, 121 e 122 da Lei nº. 6174/70.

CAPÍTULO XV
DA VACÂNCIA

Art. 48. A vacância dá-se em conseqüência de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - acesso;

V - transferência;

VI - aposentadoria;

VII - falecimento.

§ 1º. A exoneração dá-se a pedido do Professor ou Especialista de Educação.

§ 2º. A demissão é aplicada como penalidade.

CAPÍTULO XVI
DA REMOÇÃO

Art. 49. Remoção é a passagem do exercício do Professor ou Especialista de Educação de um para outro complexo escolar, centro interescolar ou estabelecimento de ensino, preenchendo vagas, sem que se modifique sua situação funcional.

Art. 50. . . . Vetado . . .

Art. 51. . . . Vetado . . .

§ 1º. . . . Vetado . . .

§ 2º. . . . Vetado . . .

§ 3º. . . . Vetado . . .

§ 4º. . . . Vetado . . .

§ 5º. . . . Vetado . . .

Art. 52. . . . Vetado . . .

Art. 53. . . . Vetado . . .

§ 1º. . . . Vetado . . .

§ 2º. . . . Vetado . . .

§ 3º. . . . Vetado . . .

CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 54. Na contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos legais, são computados como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de:
(vide Lei Complementar 37 de 27/10/1987)

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias;

III - luto por falecimento do cônjuge, descendente, ascendente e irmão, até 8 (oito) dias;

IV - trânsito;

V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI - convocação para estágio militar de oficiais da reserva;

VII - exercício de função do governo ou administração em qualquer parte do território estadual por nomeação do Chefe do Poder Executivo;

VIII - exercício de mandato eletivo Municipal, Estadual ou Federal;

IX - missão ou estudo no exterior ou no território Nacional mediante autorização do Chefe do Poder Executivo;

X - licença especial;

XI - licença para tratamento de saúde;

XII - licença no caso de acidente no trabalho ou em decorrência de doença profissional;

XIII - licença à gestante.

CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE

Art. 55. Estabilidade é a situação adquirida pelo Professor ou Especialista de Educação efetivo, após o cumprimento dos requisitos atinentes ao estágio probatório, que lhe garantem a permanência no cargo, dele só podendo ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou da decisão em processo administrativo, em que lhe tenha sido assegurada ampla defesa.

Parágrafo único. A estabilidade referida neste artigo é adquirida nos termos dos artigos 135, 136 e 137, da Lei nº. 6.174/70.

CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS

Art. 56. As férias do Professor ou Especialista de Educação serão de 60 (sessenta) dias, dos quais pelo menos trinta (30) consecutivos usufruídos em período de recesso escolar, segundo escala elaborada, no mês de dezembro de cada ano, pelo diretor da Unidade, Centro Interescolar ou Complexo Escolar, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas.

Art. 56. As férias do Professor ou Especialista de Educação serão de 60 (sessenta) dias, dos quais pelo menos 30 (trinta) consecutivos usufruídos em período de recesso escolar, segundo o calendário elaborado de acordo com as normas previstas em Lei.
(Redação dada pela Lei Complementar 33 de 11/12/1986)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

§ 1º. Os Professores e Especialistas de Educação, designados formalmente para exercer atividades da Administração de Estabelecimento de Ensino ou de órgãos da Secretaria de Estado da Educação - SEED, terão 30 (trinta) dias de férias por ano, que se regerão pelos artigos 149, 150, 151, 152, 153 e 154 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 - Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.
(Incluído pela Lei Complementar 33 de 11/12/1986)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

§ 2º. Aplicam-se ao Pessoal do Magistério as disposições do artigo 155, da Lei nº 6.174/70.
(Incluído pela Lei Complementar 33 de 11/12/1986)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS

Art. 57. Conceder-se-á licença ao Pessoal do Magistério, nos termos da Lei nº. 6.174/70.

Art. 58. É assegurado ao Professor ou Especialista de Educação, nos termos da Lei nº. 6.174/70:

I - o direito de requerer ou representar;

II - o direito de pedir reconsideração de ato ou decisão proferida em primeiro despacho definitivo.

Parágrafo único. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

a) em cinco anos, quanto aos atos de que decorram demissão, aposentadoria, ou da cassação, e disponibilidade;

b) em cento e vinte (120) dias, nos demais casos.

CAPÍTULO VI
DA DISPONIBILIDADE

Art. 59. Disponibilidade é o afastamento do Professor ou Especialista de Educação efetivo, em virtude de extinção do cargo, ou da declaração de sua desnecessidade, prevista nos artigos 146, 147, 148, da Lei nº. 6.174/70.

CAPÍTULO VII
DA APOSENTADORIA

Art. 60. O Professor ou Especialista de Educação será aposentado:

I - por invalidez;

II - voluntariamente, após trinta e cinco (35) anos de serviço;

III - compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade.

§ 1º. No caso do inciso II, o prazo é reduzido para trinta (30) anos para as mulheres.

§ 2º. As demais disposições são as previstas no Título V, Capítulo III, da Lei nº. 6.174/70.

CAPÍTULO VIII
DO VENCIMENTO

Art. 61. Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao Professor ou Especialista de Educação, pelo efetivo exercício do cargo, correspondente à classe fixada em lei.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

Art. 62. Haverá uma tabela única de valores e classes, correspondendo iguais classes de vencimento, independentemente do nível em que atuar o Professor ou Especialista de Educação.

Art. 62. Haverá uma única tabela de valores e classes, proporcional à carga horária semanal, correspondendo iguais classes de vencimento, independentemente do nível em que atuar o Professor ou Especialista de Educação.
(Redação dada pela Lei Complementar 101 de 14/07/2003)

Parágrafo único. Qualquer aumento ou abono concedido ao funcionalismo em geral será extensivo ao pessoal do Magistério.

Art. 63. Perderá o vencimento do cargo que detiver o Professor ou Especialista de Educação nomeado para cargo em comissão, cujo exercício o obrigue a um número de horas semanais de trabalho igual ou superior ao que já esteja designado dentro do mesmo horário.

Parágrafo único. Ao Professor ou Especialista de Educação nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento deste cargo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa correspondente a vinte por cento (20%) do valor do símbolo do cargo em comissão respectivo.

Art. 64. Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto, e outras previstas em Lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal do Professor ou Especialista de Educação.

Parágrafo único. Para este efeito, considerar-se-á serviços, além das atividades letivas propriamente ditas, o comparecimento a reuniões e atividades estabelecidas em Regimento, e para as quais o Professor ou Especialista de Educação terá de ser formalmente convocado, com antecedência nunca inferior a quarenta e oito (48) horas.

Art. 65. Para o desconto proporcional, referido no artigo anterior, observar-se-ão as regras seguintes:

I - no caso do Especialista de Educação, atribuir-se-á a um dia de serviço o valor de um trinta avos (1/30) de seu vencimento mensal;

II - no caso do Professor, considerar-se-á a unidade hora-aula, atribuindo-se-lhe o valor da divisão do vencimento mensal respectivo pelo número de aulas semanais obrigatórias multiplicadas por quatro e meio (4,5).

Parágrafo único. No caso do inciso I, se ocorrer atraso de até uma hora em relação ao início do expediente, ou, ainda, saída antecipada de até uma hora, o Especialista de Educação, em qualquer das hipóteses, sofrerá desconto de um terço (1/3) de seu vencimento diário.

Art. 66. Ainda que tenha sofrido desconto em seus vencimentos, por faltas, não se ressarcirá o Professor por aula, atividade de recuperação ministrada em obediência ao calendário escolar ou outras exigências de ensino.

Art. 67. Para efeito de pagamento, apurar-se-a a freqüência pelo ponto a que ficam obrigados todos os que exercem cargos de Magistério.

Parágrafo único. Salvo casos expressamente previstos em Lei, é vedado dispensar o Professor do registro de freqüência ou abonar faltas ao serviço.

Art. 68. Observadas as prescrições legais, serão determinados pelos órgãos competentes:

Art. 68. Observado o total de 20 (vinte) horas semanais de trabalho e as demais prescrições legais, serão determinados pelos órgãos competentes:
(Redação dada pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981)

I - o período de trabalho diário no estabelecimento de ensino, complexo escolar ou centros interescolares;

II - o número de horas diárias de trabalho para cada cargo.

Parágrafo único. Os Diretores de Unidades Escolares, Centros Interescolares ou Complexos Escolares não estão obrigados ao registro de freqüência, em virtude de suas atribuições.

Art. 69. As reposições devidas pelo Professor ou Especialista de Educação e as indenizações por prejuízo que causar à Fazenda Estadual serão descontadas, não podendo o desconto mensal exceder a um quinto (1/5) do vencimento respectivo.

Parágrafo único. Nos casos de comprovada má-fé, a reposição deverá ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

CAPÍTULO IX
DAS VANTAGENS

Art. 70. Além do vencimento do cargo, o Professor ou Especialista de Educação poderá receber as vantagens seguintes:

I - gratificações;

II - ajuda de custo;

III - diárias;

IV - salário família;

V - auxilio doença.

SEÇÃO ÚNICA
DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 71. Conceder-se-á gratificação ao Professor ou Especialista de Educação:
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

I - como adicional por tempo de serviço, na forma estabelecida em Lei;
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

II - pelo exercício em escolas de educação especial;
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

III - quando designado para exercer, fora do período normal ou extraordinário de trabalho remunerado a que estiver sujeito, as funções de auxiliar ou membro de bancas ou comissões de concurso público;
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

IV - pelo exercício do encargo como auxiliar ou professor em curso legalmente instituído sempre que realizar a atividade excedente de suas horas regulares de trabalho.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

Art. 72. O Professor ou Especialista de Educação obterá gratificação por tempo de serviço, à base:
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

I - de vinte e cinco por cento (25%), após completar vinte e cinco (25) anos de serviço, observado o disposto no parágrafo 1º, do artigo 13, deste Estatuto;
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

II - ao completar trinta (30) anos de exercício, cinco por cento (5%) por ano excedente, até o máximo de vinte e cinco por cento (25%).
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

Parágrafo único. A incorporação da gratificação adicional será imediata, inclusive para efeito de aposentadoria, e computada sobre as alterações havidas nos vencimentos.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

Art. 73. A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao Professor ou Especialista de Educação somente se estável no serviço público.

Art. 74. O Professor ou Especialista de Educação que exercer cumulativamente mais de um cargo terá direito a gratificação adicional por tempo de serviço em relação a cada um deles, mas os períodos de uma concessão não serão considerados para nova concessão em outro cargo.

Art. 75. Pelo exercício em atividade de Educação ou Reabilitação de excepcionais, o Professor ou Especialista de Educação perceberá uma gratificação especial correspondente a cincoenta por cento (50%) de seus vencimentos, incorporável aos seus proventos de aposentadoria, se houver exercido por um período não inferior a cinco (5) anos consecutivos.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

Parágrafo único. A partir da presente lei somente serão designados para o exercício em atividade de educação ou reabilitação de excepcionais, o Professor ou Especialista de Educação que possuir habilitação específica nesta área.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

Art. 76. A aula extraordinária passará a ter valor fixado em função dos níveis do Plano de Classificação de Cargos, observados os critérios seguintes:

Art. 76. A aula extraordinária terá valor fixado em função dos níveis de vencimentos do Plano de Classificação de Cargos (Anexo II), observados os critérios seguintes:
(Redação dada pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

I - um noventa e nove avos (1/99) do nível "2", do Quadro Próprio do Magistério, ao Professor:

I - nas 4 (quatro) primeiras séries do 1º grau e no ensino pré-escolar, 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial do respectivo cargo efetivo, limitado a 20 (vinte) o número de aulas extraordinárias semanais;
(Redação dada pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981)

I - nas 4 (quatro) primeiras séries do 1º. grau e no ensino pré-escolar, 1/90 (um noventa avos), do vencimento da referência 3 (três) do respectivo cargo efetivo, limitado a 20 (vinte) o número de aulas extraordinárias semanais;
(Redação dada pela Lei Complementar 44 de 26/01/1989)

I - nas 04 (quatro) primeiras séries do 1º Grau e no ensino pré-escolar, 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial do respectivo cargo efetivo, limitado a 20 (vinte) o número de aulas extraordinárias semanais;
(Redação dada pela Lei Complementar 34 de 11/12/1986)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

a) com formação pedagógica até 2° grau;
(Revogado pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981)

b) acadêmico de curso superior de formação pedagógica;
(Revogado pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981)

c) não incluído nos incisos seguintes:
(Revogado pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981)

II - um noventa e nove avos (1/99) do nível "3" , do Quadro Próprio do Magistério, ao Professor:

II - a partir da 5ª série do 1º grau, inclusive, até a última série do 2º. grau:
(Redação dada pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

a) com licenciatura de curta duração;

a) 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe B, ao ocupante de cargo de Magistério:
(Redação dada pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981)

a) 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência 3 (três) da Classe B, ao ocupante de cargo do Magistério;
(Redação dada pela Lei Complementar 44 de 26/01/1989)

a) 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe B, ao ocupante de cargo de Magistério:
(Redação dada pela Lei Complementar 34 de 11/12/1986)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

1. com formação pedagógica até 2º grau;
(Incluído pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

2. acadêmico de curso superior de formação pedagógica;
(Incluído pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

3. não incluído nos incisos seguintes;
(Incluído pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

b) portador de registro "D", do Ministério da Educação e Cultura, não licenciado;

b) 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe C, ao ocupante de cargo de Magistério:
(Redação dada pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981)

b) 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência 3 (três) da Classe C, ao ocupante de cargo do Magistério;
(Redação dada pela Lei Complementar 44 de 26/01/1989)

b) 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe C, ao ocupante de cargo de Magistério:
(Redação dada pela Lei Complementar 34 de 11/12/1986)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

1. Com licenciatura de curta duração;
(Incluído pela Lei Complementar 34 de 11/12/1986)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

2. portador de registro "D" do Ministério da Educação e Cultura, não licenciado;
(Incluído pela Lei Complementar 34 de 11/12/1986)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

c) 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência 3 (três) da Classe E, ao ocupante de cargo do Magistério, portadores de Licenciatura Plena.
(Incluído pela Lei Complementar 44 de 26/01/1989)

c) 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe E, ao ocupante de cargo do Magistério, portador de licenciatura plena.
(Redação dada pela Lei Complementar 34 de 11/12/1986)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

1. com licenciatura de curta duração;
(Incluído pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981)
(Revogado pela Lei Complementar 34 de 11/12/1986)

2. portador de registro "D" do Ministério da Educação e Cultura, não licenciado;
(Incluído pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981)
(Revogado pela Lei Complementar 34 de 11/12/1986)

III - um noventa e nove avos (1/99) do nível "4", do Quadro Próprio do Magistério, ao Professor portador de licenciatura plena.
(Revogado pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981)

§ 1°. A aula extraordinária somente será devida para aulas e atividades desenvolvidas a partir da 5ª. série do 1° grau, inclusive, até a última série do segundo grau.
(Revogado pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981)

§ 1º. Fica assegurado ao Professor ou Especialista de Educação, o direito de contar ao seu acervo de serviço público, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço correspondente às aulas extraordinárias ou Suplementares ministradas anteriormente à investidura no respectivo cargo, efetuada a conversão na forma adotada pela administração, independente do número de atos designatórios ou de estabelecimentos em que tenha ministrado essas aulas.
(Incluído pela Lei Complementar 34 de 11/12/1986)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

§ 2°. Na proposta das aulas extraordinárias, os diretores de Estabelecimentos de Ensino deverão anexar o comprovante de maior habilitação profissional de cada Professor, ficando a critério do orgão competente a determinação do valor da aula, na forma deste artigo.

§ 2°. O Professor ou Especialista de Educação, mesmo aposentado, terá incorporado aos proventos de aposentadoria, valor correspondente à média das aulas extraordinárias ou suplementares ministradas nos últimos 10 (dez) anos imediatamente anteriores, desde que não tenha optado pela contagem de tempo na forma do § 1º.
(Redação dada pela Lei Complementar 34 de 11/12/1986)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

§ 3°. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a aula extraordinária do Professor.
(Revogado pela Lei Complementar 34 de 11/12/1986)

CAPÍTULO X
DO AUXILIO-FUNERAL

Art. 77. O auxílio-funeral será o previsto nos artigos 205, 206 e 207, da Lei nº 6.174/70.

Art. 78. Ao Professor ou Especialista de Educação que haja prestado serviços relevantes à causa do Ensino, da Pesquisa e da Educação, conceder-se-á, após sua aposentadoria, o Título de Professor Emérito.

Parágrafo único. O Título simboliza o reconhecimento da relevância dos serviços prestados e levará a denominação de Medalha de Professor Emérito, com características e inscrições alusivas.

Art. 79. Cabe ao Conselho do Magistério, a iniciativa da proposta da concessão da Medalha de Professor Emérito, observado o processo estabelecido em Regulamento.

Art. 80. O Professor ou Especialista de Educação, no exercício do cargo, que se destacar por trabalhos importantes, quer sob o aspecto profissional, quer sob o aspecto humano e social, será distinguido por ato público de louvor.

CAPÍTULO I
DAS ACUMULAÇÕES

Art. 81. É vedada a acumulação remunerada, exceto nos casos previstos na legislação em vigor.

Art. 82. O Professor ou Especialista de Educação tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhe manter conduta moral, funcional e profissional adequada à dignidade do Magistério, observando as normas seguintes:

I - quanto aos deveres:

a) cumprir as ordens dos superiores hierárquicos;

b) manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas;

c) utilizar processos de ensino que se não afastem do conceito atual de Educação e Aprendizagem;

d) incutir nos alunos, pelo exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;

e) empenhar-se pela educação integral do educando;

f) comparecer ao estabelecimento de ensino às horas de trabalho ordinário que lhe forem atribuídas e quando convocado às de extraordinário, bem como às comemorações cívicas e outras atividades, executando os serviços que lhe competirem;

g) sugerir providências que visem à melhoria do ensino e ao seu aperfeiçoamento;

h) participar no processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação para o estabelecimento de ensino em que atuar;

i) zelar pela economia de material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso;

j) guardar sigilo sobre assuntos do estabelecimento do ensino que não devam ser divulgados;

l) tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferência;

m) freqüentar, quando designado, cursos legalmente instituídos, para aperfeiçoamento profissional;

n) apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for destinado para cada caso;

o) providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;

p) atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa do Estado em juízo;

q) proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar sempre a função pública;

r) levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

s) submeter-se a inspeção médica que for determinada pela autoridade competente;

II - quanto às proibições:

a) referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, criticá-los de maneira elevada, impessoal e construtiva do ponto de vista doutrinário e da organização e eficiência do serviço do ensino;

b) promover manifestações de apreço ou desapreço, dentro do estabelecimento de ensino, ou tornar-se solidário com as mesmas;

c) exercer comércio entre os colegas de trabalho, promover ou subscrever listas de donativos ou praticar a usura em qualquer de suas formas;

d) exercer atividades político-partidárias dentro do estabelecimento de ensino;

e) fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Governo, para si mesmo ou como representante de outrem;

f) requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou favores idênticos, na esfera federal, estadual ou municipal, exceto privilégio de isenção própria;

g) ocupar cargo ou exercer funções em empresas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações contratuais ou de dependência com o Governo do Estado;

h) aceitar representações de estados estrangeiros;

i) incitar greves ou aderir a elas;

j) retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material existente no estabelecimento de ensino;

l) receber comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

m) cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho do encargo que lhe compete;

n) participar, enquanto na atividade, de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo de empresa ou sociedade comercial ou industrial, quando contratatante ou concessionário de serviço público estadual ou fornecedora de equipamento, material, de qualquer natureza o espécie, a qualquer órgão estadual, mesmo como procurador.

Parágrafo único. Não está compreendida na proibição do inciso II, alínea g, deste artigo, a participação do Professor ou Especialista de Educação em cooperativas e associações de classe na qualidade de associado ou dirigente.

Art. 83. É dever inerente ao Professor ou Especialista de Educação diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e Cultural.

Art. 84. O Professor ou Especialista de Educação é obrigado a freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou de especialização profissional para os quais seja expressamente designado ou convocado pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura.

Art. 85. Incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidades de reuniões para estudos e debates promovidos ou reconhecidos pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura.

Art. 86. Para que o Professor ou Especialista de Educação possa ampliar sua cultura profissional, o Estado promoverá a organização:

I - do sistema de bolsas de estudo, no País ou no exterior;

II - de cursos de aperfeiçoamento e especialização sobre novas técnicas e novas orientações pedagógicas aplicáveis às distintas atividades, áreas de estudos ou disciplinas;

III - de cursos de aperfeiçoamento em administração, supervisão, planejamento, orientação educacional, inspeção e outras técnicas que visem às necessidades educativas do Estado.

Art. 87. Serão observadas, quanto ao aspecto financeiro dos estímulos, as normas seguintes:

I - serão inteiramente gratuitos os cursos para os quais o Professor ou Especialista de Educação tenha sido expressamente designado ou convocado;

II - a concessão de bolsas de estudo e autorização para participação em cursos fora do Estado ou no exterior, com recursos do Estado, será feita de modo a proporcionar igual oportunidade de preferência a todos os interessados;

III - O Estado poderá conceder facilidades, inclusive financeira supletiva, ao Professor ou Especialista de Educação que, por iniciativa própria, tenha obtido bolsa de estudo ou inscrição em cursos fora do Estado ou no exterior, desde que a modalidade de que trate seja correlata à sua formação e atividade profissional no Magistério, a juízo da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura.

Art. 88. Sob proposta do Secretário de Estado da Educação e da Cultura, o Chefe do Poder Executivo poderá conceder auxílios financeiros para qualquer atividade em que, ao seu arbítrio, reconheça o interesse de aperfeiçoamento ou especialização, tais como viagens de estudos em grupos de professores, congressos, encontros, simpósios, convenções, publicações técnico-científicas ou didáticas e similares.

Art. 89. Os diplomas, certificados de aproveitamento, atestado de freqüência fornecidos pelo órgão responsável pela administração do curso e bolsa de estudo, influem como títulos nos concursos em geral e nas promoções e acessos de classe em que esteja interessado o portador.

CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE

Art. 90. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o Professor ou Especialista de Educação responde civil, penal e administrativamente, nos termos dos artigos 286 a 290, da Lei nº 6.174/70.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 91. São penas disciplinares as previstas no artigo 291, aplicáveis as demais disposições do Capítulo VI, do Título VIII, da Lei nº 6174/70.

TÍTULO VII
DA AÇÃO DISCIPLINAR

Art. 92. O Conselho do Magistério é o órgão da ação disciplinar do Pessoal do Magistério, cumprindo-lhe em geral, velar pela perfeita observância dos preceitos deste Estatuto, quer sob o aspecto ético quer sob o aspecto funcional.

Art. 93. O Conselho do Magistério é composto de sete (7) membros, todos Professores ou Especialistas de Educação estáveis no serviço público, a saber:

I - dois indicados pelo Conselho Estadual de Educação;

II - três indicados pelo Secretário da Educação e da Cultura;

III - dois indicados pelos órgãos de classe.

Parágrafo único. No caso do inciso III, deverão ser indicados Professores ou Especialistas de Educação de primeiro e de segundo graus.

Art. 94. O Conselho do Magistério terá material de expediente, recurso financeiro e pessoal administrativo necessários ao seu funcionamento, oriundos da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, e pessoal de assessoramento designado pelo Secretário de Estado da Educação e da Cultura.

Art. 95. Na primeira composição do Conselho do Magistério observar-se-ão três mandatos de um ano, dois de dois anos e dois de três anos, sendo da competência do Secretário de Estado da Educação e da Cultura decidir o mandato de cada Conselheiro.

Art. 96. Os demais mandatos serão todos de três anos, garantindo-se a renovação anual de um têrço de seus membros.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 97. Compete ao Conselho do Magistério:

I - conhecer:

a) das infrações a deveres e proibições;

b) das representações;

c) das reclamações sobre classificação em concurso;

d) da organização das listas de promoção;

e) da preterição de preferência legal;

II - apurar responsabilidades;

III - propor ao Secretário de Estado da Educação e da Cultura a concessão da Medalha de Professor Emérito e a expedição de ato público de louvor;

IV - Organizar o seu Regimento.

Parágrafo único. Compete ainda ao Conselho do Magistério, como extensão natural dos seus fins, conhecer de infrações a deveres e proibições e das responsabilidades do Servidor Público em geral, alocado em estabelecimento de ensino, complexo escolar ou centro interescolar ou órgão da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, desde que envolvam participação do Professor ou Especialista de Educação.

Art. 98. A competência conferida ao Conselho do Magistério inclui a de opinar nos processos administrativos decorrentes de infração a deveres e proibições e a de apurar responsabilidades, cabendo ao Chefe do Poder Executivo ou ao Secretário de Estado da Educação e da Cultura, conforme o caso, baixar os atos administrativos de aplicação das penas.

SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 99. O Conselho do Magistério é presidido por um de seus membros, com mandato de um ano, coincidente como ano civil.

Parágrafo único. O Presidente é eleito na primeira seção de cada ano através de escrutínio secreto e sob a presidência do seu membro mais idoso presente, que também o substituirá em todas as suas faltas e impedimentos.

Art. 100. Compete ao Presidente do Conselho do Magistério:

I - administrar os serviços do Conselho do Magistério, compreendendo o pessoal administrativo, o material de expediente e os recursos financeiros a cargo do Conselho;

II - representar o Conselho perante o serviço público, as partes e terceiros;

III - referendar todas as resoluções e recomendações adotadas pelo Conselho;

IV - designar os relatores dos feitos, na ordem de apresentação das denúncias ou queixas, das representações e reclamações, obedecendo à ordem crescente de idade dos membros do Conselho;

V - cumprir as atribuições a seu encargo, previstas neste Estatuto e em legislação complementar.

Art. 101. O Conselho do Magistério se reúne, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de dois têrços de seus membros, conforme impuser a necessidade de serviço.

Art. 102. O Exercício de Funções no Conselho do Magistério constitui serviço público relevante.

Art. 103. O Conselho do Magistério será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, em que se estabelecerão as normas de funcionamento e as atribuições complementares.

Art. 104. O Dia do Professor - 15 de outubro - será assinalado com solenidades que proporcionem a confraternização do Pessoal do Magistério, sempre que possível realizadas através de entidades reconhecidas pelo Poder Público.

Art. 105. O Estado assegurará:

I - os limites recomendados pelas normas pedagógicas, para lotação de alunos nas classes;

II - o estímulo às publicações periódicas, à publicação de livros, à pesquisa científica e produções similares, quando contribuírem para a educação e a cultura;

III - estímulo à vida associativa e recreativa dos Professores ou Especialistas de Educação através de suas associações de classe.

Art. 106. Poderá ser estabelecido o regime de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva, para os cargos ou funções que a Lei vier a determinar.

Art. 107. O Poder Executivo baixará normas relativas ao pessoal do Grupo Ocupacional M-100-Magistério Superior, remanescente da Lei nº 5.957, de 20 de junho de 1969.

Art. 108. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, a Secretaria de Estado dos Recursos Humanos, deverá:

a) providenciar o levantamento dos Professores ou Especialistas de Educação que estejam prestando serviços não vinculados à Cultura, à Educação, ao Ensino e à Pesquisa;

b) dar prazo, não inferior a sessenta (60) dias aos Professores e Especialistas de Educação referidos na alínea "a" deste artigo, para que optem pelo retorno ao exercício efetivo do Magistério;

c) abrir inscrições aos remanescentes para as provas de habilitação necessárias à readaptação em séries de classes do Quadro Único dos Funcionários Civis do Estado do Paraná, compatíveis com as funções que se encontram exercendo.

Art. 109. As despesas decorrentes da implantação do Quadro Próprio do Magistério serão atendidas pelos recursos próprios do Estado, aliados aos recursos federais de que tratam os artigos 52 a 57, e respectivos parágrafos, da Lei Federal nº 5.692/71.

Art. 110. O Professor ou Especialista de Educação, integrante do Quadro Próprio do Magistério instituído por este Estatuto, ficará sujeito ao horário de trabalho previsto no parágrafo 1º do artigo 53, da Lei nº 6.174/70, quando estiver desviado de suas funções, para fora do Sistema Estadual de Ensino.

Art. 111. Serão mantidos os princípios expressos nos artigos 7º e 8º, da Lei nº 5.957/69, e em seus respectivos parágrafos, observando-se a regulamentação vigente.

Art. 112. Poderão ser objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, os artigos 77 e 79 da Lei Federal nº 5.692/71.

Art. 113. Para os serviços de natureza administrativa de apoio à cultura, à educação, ao ensino e à pesquisa, serão criados, pelo Poder Executivo, os cargos julgados necessários.

Art. 114. Dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação da presente lei, a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura promoverá estudos relacionados com a classificação de todos os complexos escolares, centros interescolares e unidades escolares, por entrâncias ou por zoneamento, para fins de remoção.

Art. 115. Os integrantes do Quadro Próprio do Magistério, de que trata a presente lei, não poderão ser colocados à disposição de órgãos estranhos à Cultura, à Educação, ao Ensino e à Pesquisa.

Art. 116. . . . vetado . . .

Art. 117. . . . vetado . . .

§ 1º. . . . vetado . . .

§ 2º. . . . vetado . . .

Art. 118. Os Professores com Registro definitivo "D", no Ministério da Educação e Cultura (MEC), atuais ocupantes de cargo de Magistério por concurso e portadores de diploma de Curso Superior, terão vencimentos equivalentes ao nível 5, da série de classe E, sendo seus cargos considerados extintos à medida que vagarem.

Art. 119. Os atuais ocupantes da Classe de Educadores Sanitários do Quadro Próprio do Magistério da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, que contam à data desta lei mais de vinte (20) anos de exercício terão vencimentos equivalentes ao nível 3, da série de classe C, ficando com o direito de ser ...vetado... enquadrados no nível 5, classe E, os que possuírem habilitação de curso superior e sendo seus cargos considerados extintos à medida que vagarem.

Art. 120. . . . vetado . . .

Art. 121. Os atuais Professores Efetivos de Ensino Médio concursados não detentores de diploma de curso superior na época do concurso terão vencimentos equivalentes ao nível 3 da série de classe C, ficando com o direito de ser ...vetado... enquadrados no nível 5, classe E, os que possuirem habilitação de curso superior e sendo seus cargos considerados extintos à medida que vagarem.

Art. 122. . . . vetado . . .

Art. 123. Os atuais Professores efetivos com a denominação Professores de Ensino Profissional e de Ensino Agrícola terão vencimentos equivalentes ao nível 3, da série de classe C, ficando com o direito de ser ... vetado ... enquadrados no nível 5, classe E, os que possuirem habilitação de curso superior, e sendo seus cargos considerados extintos à medida que vagarem.

Art. 124. . . . vetado . . .

Art. 125. O Poder Executivo expedirá, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação desta lei, os atos complementares necessários à plena execução das disposições deste Estatuto, . . .vetado . . .

Parágrafo único. Até que sejam expedidos os atos referidos neste artigo, continuarão em vigor as regulamentações existentes.

Art. 126. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nºs 5.871, de 06 de novembro de 1968 e 5.957, de 20 de junho de 1969, . . . vetado . . . e as demais disposições legais que contrariem a presente Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de de dezembro de 1976.

 

Jayme Canet Júnior
Governador do Estado

Francisco Borsari Neto
Secretário de Estado da Educação e da Cultura

Gastão de Abreu Pires
Secretário de Estado dos Recursos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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