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Lei Complementar 6 - 24 de Junho de 1976


Publicado no Diário Oficial no. 84 de 2 de Julho de 1976

Súmula: Dá nova redação ao artigo 87, e seus parágrafos, da Lei Complementar n°. 3, de 14 de maio de 1974.  

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O artigo 87, e seus parágrafos da Lei Complementar nº. 3, de 14 de maio de 1974, (Estatuto da Polícia Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. A gratificação pela prestação de serviços em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, será calculada com base nos respectivos vencimentos básicos.

§ 1º. A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos de futuras aposentadorias do pessoal da Polícia Civil, desde que o funcionário conte com 3 (três) anos ininterruptos ou 5 (cinco) anos alternados no regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ... Vetado... .

§ 2º. O cálculo para a incorporação será feito com base no percentual médio percebido nos últimos 36 (trinta e seis) meses em que o funcionário prestou serviços sob esse regime."

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de junho de 1976.
 
(Reproduzida por ter sido publicada com incorreção quanto à numeração, publicada no Diário Oficial nº. 80 de 28/06/76).

 

Jayme Canet Júnior
Governador do Estado

Gastão de Abreu Pires
Secretário de Estado dos Recursos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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