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Lei 8014 - 14 de Dezembro de 1984


Publicado no Diário Oficial no. 1930 de 17 de Dezembro de 1984

Súmula: Dispõe sobre a preservação do solo agrícola e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O solo agrícola é Patrimônio Nacional e, por conseqüência, cabe ao Estado, aos proprietários de direito, aos ocupantes temporários e a comunidade preservá-lo, exercendo-se nele o direito de propriedade ou a posse temporária com as limitações estabelecidas neste código de uso do solo agrícola para o Estado do Paraná.

§ 1º. Considera-se solo agrícola, para os efeitos desta Lei, aquele cuja aptidão e destinação for exclusivamente de exploração agro-silvo-pastoril.

§ 2º. As ações ou omissões contrárias às disposições, desta Lei, na utilização e exploração do solo agrícola são consideradas nocivas aos interesses do Estado do Paraná.

Art. 2º. A utilização do solo agrícola somente será permitida mediante um planejamento, segundo a sua capacidade de uso através do emprego de tecnologia adequada.

§ 1º. Compete ao Estado determinar organismo competente para determinar o planejamento e definir a tecnologia adequada prevista neste artigo.

§ 2º. A aplicação do disposto neste artigo deverá ser gradativa, estabelecendo-se áreas prioritárias.

Art. 3º. O planejamento de uso adequado do solo agrícola deverá ser feito independentemente de divisas ou limite de propriedade, quando de interesse público.

§ 1º. Entende-se por uso adequado a adoção de um conjunto de práticas e procedimentos que visem a conservação, melhoramento e conservação do solo, atentendo a função sócio-econômica da propriedade.

§ 2º. O conjunto de práticas e procedimentos serão definidos a nível estadual, com a participação federal ou municipal, em função do desenvolvimento e execução das áreas prioritárias e revistos periodicamente.

Art. 4º. Consideram-se de interesse público, enquanto exploração do solo agrícola, todas as medidas que visem:

a) controlar a erosão em todas as suas formas;

b) sustar processos de desertificação;

c) fixar dunas;

d) evitar a prática de queimadas em áreas de solo agrícola, a não ser em casos especiais ditados pelo poder público competente;

e) recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola;

f) evitar assoreamento de cursos d´água e bacias de acumulação;

g) adequar a locação, contrução e manutenção de canais de irrigação e de estradas em geral aos princípios conservacionistas;

h) evitar o desmatamento de áreas impróprias para a agricultura (preservação permanente) e promover o reflorestamento nessas áreas caso já desmatadas;

Art. 5º. Na distribuição de lotes destinados ao uso agro-silvo-pastoril, em planos de colonização e/ou Reforma Agrária, deverá ser obedecido um planejamento de uso adequado do solo, de acordo com os parâmentros estabelecidos pelos orgãos competentes.

Paragrafo único. A divisão de lotes, não deverá ser feita em forma geométrica previamente definidas e sim de forma a permitir o adequado manejo das águas de escorrimento, visando a implantaçao de um plano integrado de conservação de solo, a nível de bacias hidrográficas, pequenas, médias ou grandes.

Art. 6º. Ao poder público estadual compete:

a) ditar a política de uso racional do solo agrícola;

b) prover de meios e recursos necessários aos orgãos e entidades competentes a desenvolver a política de uso adequado do solo agrícola;

c) fiscalizar e fazer cumprir as disposições da presente Lei;

d) disciplinar a ocupação e uso do solo agrícola, de acordo com sua vocação;

e) adotar e difundir métodos tecnológicos, que visem o melhor aproveitamento do solo agrícola e o aumento da produtividade;

f) exigir planos técnicos de conservação do solo e da água, em programas governamentais ou da iniciativa privada, de desenvolvimento do meio rural;

g) avaliar a eficiência agronômica e recomendar pesquisas e utilização de máquinas e implementos adequados ao bom uso de manejo do solo agrícola;

h) disciplinar a utilização de quaisquer produtos que possam prejudicar as características químicas, físicas ou biológicas do solo agrícola;

i) co-participar com o governo federal de ações que venham de encontro com a política agrícola estadual.

Art. 7º. Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização do solo agrícola, o poder público estadual ou municipal, poderá preconizar outras normas recomendadas pela técnica e que atendam às peculiaridades locais, também relacionadas com os problemas de erosão urbana.

Art. 8º. O poder público estadual ou municipal deverá promover a recuperação das áres em processo de desertificação e degradação, sem desapropriá-las se esta iniciativa não partir do proprietário.

§ 1º. As áreas onde este tratamento for efetivado serão oneradas das despesas decorrentes da recuperação, ficando o proprietário obrigado a ressarci-las num prazo de 5 (cinco) anos;

§ 2º. No caso da área recuperada não apresentar condições de aproveitamento será considerada como área de preservação permanente nos termos da Lei nº 4.771, devendo ser gravada sua perpetuidade, sem ônus para o proprietário.

Art. 9º. Na construção e manutenção de estradas, tanto os taludes como as áreas marginais, decapitadas ou não, deverão receber tratamentos conservacionistas adequados, a fim de evitar a erosão e suas conseqüências.

Art. 10. As propriedades rurais que necessitem conduzir águas de escorrimento para seus escoadouros naturais poderão fazê-lo adequadamente, atravessando outras propriedades, mediante acordo ou indenização da área ocupada.

§ 1º. Caso haja necessidade de indenização da área a ser ocupada pelos canais de escoamento, não havendo acordo de preço, deverá ser concedido o uso de benfeitoria, ficando a fixação de preço para decisão judicial.

Art. 11. As entidades públicas e empresas privadas que utilizem o solo ou sub-solo em áreas rurais só poderão funcionar desde que evitem o prejuízo do solo agrícola por erosão, assoreamento, contaminação, rejeitos, depósitos e outros danos, sendo responsabilizada pelos mesmos.

Art. 12. O mau uso do solo atenta contra os interesses do Estado, exigindo a criação de serviços de orientação, fiscalização e repressão que permitam o controle integrado e efetivo de todos os recursos naturais renováveis.

§ 1°. A fiscalização e a aplicação do presente código pelos orgãos competentes não exclui colaboração da iniciativa privada.

Art. 13. Todas as práticas e procedimentos a serem utilizados no cumprimento deste código deverão, obedecendo o planejamento técnico, ter prioridade nas linhas de financiamento com recursos subsidiados para o meio rural, onde advenham em função de ação do poder público estadual.

Art. 14. Nas áreas prioritárias, todos os projetos públicos, aplicações de crédito rural ou outros investimentos dos recursos públicos somente poderão ser realizados e desfrutados por beneficiários comprovadamente observadores do que dispõe este código.

Art. 15. Todos os orgãos de assistência técnica do poder público estadual, ao meio rural, deverão ter em sua linha de trabalho a educação conservacionista.

Art. 16. Os orgãos de pesquisa e instituições científicas oficiais, no âmbito estadual, terão licença permanente para a coleta de material e para experimentação com qualquer tratamento do solo, bem como escavações para fins científicos.

Art. 17. Dois anos depois de promulgada esta Lei, a conservação do solo e dos recursos naturais deverão fazer parte obrigatória de todos os currículos das escolas estaduais, devendo os livros escolares a serem adotados possuir textos de educação conservacionista previamente aprovados pelas autoridades competentes.

Art. 18. O não cumprimento do que estabelece este código poderá ser punido, de acordo com a gravidade, com as seguintes penas:

a) Advertência;

b) suspensão do acesso aos benefícios dos programas de apoio do poder público estadual;

c) multas;

d) desapropriação;

Art. 19. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:

a) Diretos ou proprietários;

b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoris, que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou superiores hierárquicos.

c) autoridades que se omitirem ou facilitarem por consentimento, na prática do ato.

Art. 20. As contravenções ao disposto neste código, serão sempre seguidas da competente ação Cível ou Penal, quando cabíveis.

Art. 21. Esta Lei será regulamentada dentro de 90 (noventa) dias após sua aprovação.

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de dezembro de 1984.

 

José Richa
Governador do Estado

Claus Magno Germer
Secretário de Estado da Agricultura

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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