Súmula: Altera da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, dispondo sobre licença especial remunerada para fins de aposentadoria.
A assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º. Na Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, fica instituída a Licença Especial Remuneratória para Fins de Aposentadoria.
Art. 2º. O servidor público estadual poderá requerer a Licença Remuneratória Para Fins de Aposentadoria decorridos 30 (trinta) dias da data que tiver sido protocolizado o pedido de aposentadoria.
Art. 2º. O servidor público estadual somente fará jus à Licença Remuneratória para Fins de Aposentadoria decorridos sessenta dias ininterruptos de paralisação do pedido no setor da PARANAPREVIDÊNCIA responsável pela análise de benefícios. (Redação dada pela Lei 19130 de 25/09/2017)
Parágrafo único. Fica facultado, ao servidor, a opção de afastar-se do exercício de suas atividades, salvo se o mesmo for cientificado, antecipadamente, do indeferimento do pedido.
§1° O prazo de que trata o caput deste artigo será prorrogado por igual período a cada vez que o protocolo do pedido de aposentadoria retornar para suprir ou sanar problemas documentais de responsabilidade do interessado. (Redação dada pela Lei 19130 de 25/09/2017)
§2° A concessão da Licença Remuneratória para Fins de Aposentadoria dependerá de requerimento expresso do servidor.(NR) (Incluído pela Lei 19130 de 25/09/2017)
Art. 3º. O pedido de aposentadoria somente será assim considerado após terem sido averbados todos os tempos computáveis para esse fim; no caso de indeferimento sem causa ou improcedente, o servidor será indenizado pelo tempo que trabalhar na proporção do dobro de seu salário.
Art. 4º. O tempo de duração desta licença será considerado como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos legais, inclusive para aposentadoria especial.
Art. 4º. O direito à Licença Remuneratória para Fins de Aposentadoria perdurará exclusivamente durante a tramitação do procedimento administrativo de aposentadoria, cessando em definitivo a partir da ciência do servidor acerca do deferimento ou indeferimento do seu pedido. (Redação dada pela Lei 19130 de 25/09/2017)
§1° Na hipótese de cessação de tramitação do procedimento administrativo por ato de autoridade externa, suspendem-se os efeitos financeiros da Licença Remuneratória, devendo operar-se a recondução à sua última lotação. (Incluído pela Lei 19130 de 25/09/2017)
§2° O procedimento administrativo para concessão de Licença Remuneratória para Fins de Aposentadoria será regulamentado por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei 19130 de 25/09/2017)
§3º Na hipótese de cessação da Licença de que trata o caput deste artigo, a ciência do servidor será comprovada via comunicação formal presencial ou mediante comprovante de recebimento no endereço indicado pelo servidor em seus registros funcionais.(NR) (Incluído pela Lei 19130 de 25/09/2017)
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 17 de setembro de 2004.
Hermas Brandão Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado