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Lei 7699 - 05 de Janeiro de 1983


Publicado no Diário Oficial no. 1449 de 6 de Janeiro de 1983

Súmula: Adapta as disposições da Lei Estadual n° 5.464 de 31 de dezembro de 1966 às modificações introduzidas no Código de Processo Civil através da Lei Federal n° 7.019 de 31 de agosto de 1982.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Ficam acrescidos ao Artigo 13 da Lei n° 5.464 de 31 de dezembro de 1966 os seguintes parágrafos:
 
            “§3°. Quando inexistir sentença homologatória de cálculo e o inventário for processado sob a forma de arrolamento, o imposto será lançado e pago no local, prazo e forma estabelecidos em norma complementar que será expedida nos termos do Art. 52, Inciso II da Constituição do Estado do Paraná.”
           
            “§4°. Os procedimentos administrativos concernentes à avaliação, que serão disciplinados em norma complementar, tendentes a apurar a base de cálculo do ITBI, quando não for aceita a estimativa de valor declarada pelo contribuinte, interromperão a fluência do prazo regulamentar de pagamento, reiniciando-se a sua contagem a partir da notificação.”

Art. 2°. O Artigo 19 da Lei n° 5.464 de 31 de dezembro de 1966 passa a ter a seguinte redação:
 
            “Art.19. O imposto é acrescido da multa moratória de 20% ( vinte por cento) quando não for pago nos prazos regulamentares.”

Art. 3º. O Artigo 21 da Lei nº 5.464 de 31 de dezembro de 1966 passa a ter a seguinte redação:
           
            “Art. 21. O procedimento relativo ao lançamento de ofício, será estabelecido em norma complementar, observando-se, no que couber, o rito do processo administrativo-fiscal de instrução contraditória previsto na Lei Orgânica do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.”

Art. 4º. O Artigo 22 da Lei nº 5.464 de 31 de dezembro de 1966 passa a viger com a seguinte redação:
           
            “Art. 22. Aplica-se ao imposto de transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos a atualização monetária e o juro de mora, não capitalizável, de 1% (um por cento) ao mês ou sua fração.
 
            §1º Serão observados em relação ao ITBI os mesmos coeficientes utilizados para a atualização monetária do imposto a que se refere o Inciso II do Artigo 23 da Constituição da República Federativa do Brasil.
 
            §2º Considerar-se-á termo inicial para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora o mês subseqüente ao em que expirar o prazo de pagamento.
 
            §3º Tratando- se de transmissões “causa mortis” a base de cálculo prevista no Art. 10  poderá ser monetariamente atualizada na ocasião do pagamento do ITBI (Art. 97, §2º do Código Tributário Nacional), em substituição ao critério corrente de estipulação do valor venal ao tempo da avaliação.
 
            §4º Tomar-se-á para base de cálculo das multas o valor do imposto monetariamente corrigido.”

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de janeiro de 1983.

 

José Hosken de Novaes
Governador do Estado

Edson Neves Guimarães
Secretário de Estado das Finanças

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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