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Lei 8197 - 13 de Dezembro de 1985


Publicado no Diário Oficial no. 2177 de 16 de Dezembro de 1985

(Revogado pela Lei 8485 de 03/06/1987)

Súmula: Cria o "Fundo de Apoio ao Desporto Amador - FADA."

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica criado o "FUNDO DE APOIO AO DESPORTO AMADOR - FADA", com a finalidade de prover recursos para o fomento do Desporto Amador, através da Coordenadoria do Esporte, da Secretaria da Cultura e do Esporte - SECE.

Art. 2º. O FADA será provido pelos recursos originados pelas Receitas detalhadas a seguir:

a) Aluguéis diversos, de estacionamento de veículos e outras relacionadas com atividades exercidas no âmbito da área afeta ao ginásio de Esportes do Tarumã;

b) Rendas de Promoções Culturais e Desportivas, mantidas pela SECE;

c) Auxílios, doações e legados que lhe forem atribuídos por pessoas físicas ou jurídicas, de Direito Público ou Privado, Nacionais ou Estrangeiras;

d) Rendimentos de aplicações financeiras;

e) Receitas oriundas de alienação de equipamentos ou materiais inservíveis, desde que, adquiridos com Recursos do FADA;

f) Dotações que lhe forem atribuídas pelo Estado em seus orçamentos anuais;

g) Outras Rendas Eventuais.

Art. 3º. Os recursos a que se refere o artigo anterior, serão recolhidos ao Tesouro Geral do Estado e mensalmente repassados pela Coordenação da Administração Financeira do Estado - CAFE, através do Banco do Estado do Paraná S/A., a crédito do FADA, em conta especial sob denominação "FUNDO DE APOIO AO DESPORTO AMADOR", que será movimentada pelo seu Conselho Diretor, de acordo com a deliberação do mesmo, sob a forma de Resoluções, observada a Legislação vigente.

Art. 4º. O Fundo de Apoio ao Desporto Amador – FADA, será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo Secretário de Estado da Cultura e do Esporte, como Presidente nato, tendo como membros o Presidente do Conselho Regional de Desportos, o Chefe da Coordenadoria do Esporte, um representante indicado pelas Federações do Esporte Amador, um representante do Departamento do Futebol Amador da Federação Paranaense de Futebol, o Chefe do Grupo Financeiro Setorial da Secretaria da Cultura e do Esporte, como seu Tesoureiro, um representante da crônica esportiva indicado pela Associação dos Cronistas Esportivos do Paraná, um Deputado Estadual indicado pela Comissão de Esportes da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná e por um representante da Secretaria das Finanças.

§ 1º. Os membros que integram o Conselho Diretor do FADA, não perceberão remuneração e seus serviços serão considerados relevantes.

§ 2º. No desenvolvimento de suas atividades o FADA, utilizará a estrutura organizacional da SECE.

Art. 5º. O FADA utilizará seus recursos em Despesas Correntes e de Capital, exclusive Pessoal e Encargos Sociais, nos termos do disposto na Legislação Federal.

Art. 6º. O Saldo Positivo do FADA apurado em Balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 7º. Contra a conta bancária mencionada no artigo 3º desta Lei, somente se admitirão saques mediante cheques assinados pelo Presidente e pelo Tesoureiro do Conselho Diretor do FADA.

Art. 8º. O FADA é dotado de personalidade contábil, com escrituração geral e independente.

Art. 9º. Da aplicação dos recursos do FADA, serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado até 31 de março do Exercício-Financeiro seguinte, e às Secretarias das Finanças e do Planejamento nas datas e formas estabelecidas na Legislação em vigor.

Art. 10. O Poder Executivo, através de Decreto, em 60 (sessenta) dias, procederá a regulamentação da presente Lei.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 13 de dezembro de 1985.

 

José Richa
Governador do Estado

Fernando Eugenio Ghignone
Secretário de Estado da Cultura e do Esporte

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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