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Lei 9303 - 19 de Junho de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3289 de 20 de Junho de 1990

Súmula: Dispõe que o atendimento integral à saúde da mulher será prestado pela rede pública e conveniada de saúde do Estado do Paraná e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O atendimento integral à saúde da mulher será prestado pela rede pública e conveniada de saúde do Estado do Paraná, contemplando todas as fases da vida da mulher, quais sejam, a adolescência, a fase adulta e a terceira idade.

Art. 2º. Entende-se por atendimento integral ações visando:

I – a assistência ao pré natal e assistência ao parto e ao puerpério;

II – a assistência clínico ginecológica;

III – o planejamento familiar;

IV – a atenção à sexualidade.

§ 1º. Integram a assistência clínico-ginecológica a atenção e os serviços visando:

a) as afecções ginecológicas mais comuns;

b) doenças sexualmente transmissíveis;

c) prevenção do câncer ginecológico (útero e mama);

d) o planejamento familiar livre e consciente compreendido como anti-concepção, infertilidade e esterilidade;

e) o atendimento às queixas de ordem sexual, mediante prévio preparo técnico dos profissionais de saúde.

f) ações educativas junto às comunidades.

§ 2º. A prevenção do câncer ginecológico consistirá de ações educativas, preventivas e o encaminhamento para os serviços de maior complexidade;

I – Entre as ações preventivas incluem-se os exames laboratoriais e radiológicos gratuitos.

Art. 3º. O planejamento familiar, fundado na decisão livre e consciente do casal, será ofertado de forma a garantir:

a) a avaliação e o acompanhamento clínico da mulher e do casal;

b) ações educativas que propiciem a escolha consciente do método;

c) a garantia do acesso gratuito a todos os métodos.

Art. 4º. A Comissão Interinstitucional de Saúde a ser designada pelo Secretário da Saúde, composta pelas instituições prestadoras de serviço de saúde pública, do Conselho Estadual da Condição Feminina e movimentos autônomos de mulheres, acompanhará a aplicação das atividades básicas da assistência integral à saúde da mulher.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de junho de 1990.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Manoel Antonio de Almeida Neto
Secretário de Estado da Saúde

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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