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Lei 15301 - 04 de Outubro de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7324 de 4 de Outubro de 2006

Súmula: Destina as "mulheres chefes de família" que atendam os requesitos que especefica, 20% das unidades de programas de loteamentos sociais e de habitação popular.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Todos os programas de loteamentos sociais e de habitação popular do Estado do Paraná, deverão designar, no mínimo 20% (vinte por cento) de suas unidades para as mulheres chefes de família, que preencham os demais requisitos estabelecidos para concessão pelos órgãos competentes.

§ 1°. Para os efeitos desta lei são consideradas chefes de família as mulheres que sozinhas sejam responsáveis pela guarda, sustento e educação de crianças e adolescentes de até 14 (quatorze) anos de idade.

§ 2°. A comprovação da condição estabelecida no "caput" deste artigo far-se-á mediante parecer de Assistente Social credenciado para este fim pela Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social.

Art. 2°. A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de outubro de 2006.

 

Hermas Brandão
Governador do Estado, em exercício

Emerson José Nerone
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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