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Decreto 5792 - 30 de Agosto de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8788 de 30 de Agosto de 2012

Súmula: Regulamenta o trâmite da sindicância, do processo administrativo disciplinar e a suspensão preventiva do servidor, nos termos da Lei nº 6.174/70.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição do Estado do Paraná, combinado com o art. 354 da Lei Estadual nº 6.174, de 16 de novembro de 1970,
 
 

DECRETA:

I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o trâmite da sindicância, do processo administrativo disciplinar e a suspensão preventiva do servidor, nos termos da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.

Art. 2º A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público estadual, ou de faltas funcionais, é obrigada, sob pena de se tornar corresponsável, a promover, de imediato, sua apuração.

II - DA SINDICÂNCIA

Art. 3º A sindicância, procedimento preliminar que tem por objetivo a verificação sumária de indícios da prática de fato irregular e sua autoria, será instaurada pelos Secretários de Estado, Secretários Especiais, Presidentes de Autarquias, dirigentes máximos de órgãos de regime especial e pelos chefes de unidades administrativas.

Parágrafo único. O ato de instauração da sindicância, contendo a designação de 3 (três) servidores efetivos, estáveis, e de alta hierarquia funcional, que irão compor a comissão responsável pela realização do procedimento, será publicado no Diário Oficial do Estado também com as seguintes informações:

I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;

II - os nomes completos e os números dos documentos de identificação dos membros da comissão, com a indicação do seu respectivo presidente;

III - a delimitação mínima do objeto de apuração.

Art. 4º A sindicância será iniciada no prazo de 3 (três) dias após a publicação do respectivo ato de instauração e deverá estar concluída, a partir do seu início, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

Art. 5º O presidente da comissão designará um membro a quem caberá secretariar os trabalhos.

Art. 6º A comissão deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimentos a respeito do fato, bem como proceder a todas as diligências que julgar convenientes à sua elucidação.

Art. 7º Finda a instrução, a comissão elaborará relatório circunstanciado da apuração, indicando, obrigatoriamente:

I - se o fato é irregular ou não;

II - caso seja, quais os dispositivos legais supostamente violados e se há presunção de autoria.

Parágrafo único. O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a abertura de processo administrativo disciplinar, limitando-se a responder os quesitos mencionados nos incisos I e II.

Art. 8º Sempre que necessário, a comissão dedicará todo o tempo aos trabalhos da sindicância, ficando seus membros dispensados do serviço ordinário durante o curso das diligências e a elaboração do relatório.

Art. 9º A autoridade, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do relatório, poderá determinar:

I - o arquivamento da sindicância, em decisão fundamentada, caso verifique a inocorrência de fato irregular ou a impossibilidade de identificação do seu autor;

II - a instauração de processo administrativo disciplinar caso comprovada a existência de indícios da prática do fato e de sua autoria.

Parágrafo único. O ato que determinar o arquivamento da sindicância será publicado no Diário Oficial do Estado no prazo máximo de 8 (oito) dias e deverá indicar:

I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;

II - a identificação do ato de instauração, com a respectiva data de publicação na imprensa oficial.

Art. 10. Decorrido o prazo do artigo 4º sem que seja apresentado relatório, a autoridade competente deverá promover a responsabilidade dos membros da comissão.

III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 11. O processo administrativo disciplinar será instaurado pelos Secretários de Estado, Secretários Especiais, Presidentes de Autarquias e pelos dirigentes máximos de Órgãos de Regime Especial, com o objetivo de apurar, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a responsabilidade funcional de servidor público que lhes seja subordinado.

§ 1º O ato de instauração do processo administrativo disciplinar, contendo a designação de 3 (três) servidores efetivos, estáveis, e de alta hierarquia funcional, que irão compor a comissão responsável pela realização do procedimento, será publicado no Diário Oficial do Estado também com as seguintes informações:

I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;

II - os nomes completos e os números dos documentos de identificação dos membros da comissão, com a indicação do seu respectivo presidente;

III - o nome completo e o número do documento de identificação do indiciado;

IV - a descrição sucinta do fato imputado;

V - a indicação dos dispositivos supostamente violados.

§ 2º Não poderá participar da comissão de processo administrativo quem tenha integrado a precedente comissão de sindicância.

§ 3º Não poderão integrar a comissão, nem atuar como secretário, cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, amigo íntimo ou inimigo do indiciado, devendo o servidor, nessa condição, comunicar o impedimento, desde logo, à autoridade competente.

§ 4º A autoridade que designou a comissão poderá substituir, justificadamente, qualquer dos seus integrantes mediante publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado, o qual deverá conter as seguintes informações:

I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;

II - a identificação do ato de instauração, com a respectiva data de publicação na imprensa oficial; e

III - os nomes completos e os números dos documentos de identificação dos servidores designados.

Art. 12. O processo administrativo disciplinar será iniciado no prazo de 3 (três) dias após a publicação do respectivo ato de instauração e deverá estar concluído em 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Nos casos de força maior, a juízo da autoridade que o instaurou, esse prazo poderá ser prorrogado, mediante requerimento motivado da comissão, por períodos sucessivos de 30 (trinta) dias, até o máximo de 150 (cento e cinquenta) dias.

Art. 13. Para secretariar os trabalhos da comissão, o presidente designará um servidor efetivo.

Art. 14. A instauração do processo administrativo disciplinar deverá ser comunicada, imediatamente, pela comissão, à unidade de recursos humanos à qual o servidor estiver vinculado.

Art. 15. O indiciado será intimado por escrito da instauração do processo administrativo disciplinar para acompanhá-lo pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente habilitado, sendo-lhe facultada a extração de cópia das peças dos autos e, no prazo de 5 (cinco) dias, a indicação do rol de testemunhas e das demais provas que pretenda produzir.

§ 1º A intimação será obrigatoriamente instruída com a cópia do ato de instauração do processo e deverá ser entregue pessoalmente ao indiciado mediante recibo.

§ 2º Será considerado regularmente intimado o indiciado que se recusar a apor o seu ciente na cópia da intimação, mediante termo próprio lavrado pelo servidor encarregado da diligência e assinado por duas testemunhas.

Art. 16. A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, inclusive, a técnicos e peritos.

Parágrafo único. Os órgãos estaduais atenderão com a máxima presteza às solicitações da comissão, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento em caso de força maior.

Art. 17. As testemunhas serão intimadas por escrito para depor, separadamente, intimando-se também o indiciado para, querendo, acompanhar os depoimentos, pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente habilitado, podendo, ao final, formular reperguntas.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a sua convocação será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 18. Concluída a inquirição das testemunhas, promover-se-á o interrogatório do indiciado, separadamente, se for mais de um.

Parágrafo único. Ao indiciado é resguardado o direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, o que não importará em confissão e nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

Art. 19. Se durante o curso da instrução surgirem indícios da participação de servidor não incluído no respectivo ato de instauração, a comissão deverá promover o seu indiciamento, obedecido o disposto no artigo 15.

Art. 20. Ultimada a instrução, e caso reconheça a existência de infração funcional, a comissão lavrará o termo correspondente para cada um dos indiciados, mencionando o fato praticado e as disposições legais transgredidas.

Art. 21. A comissão citará o indiciado no prazo de 3 (três) dias após a lavratura do termo de ultimação da instrução para que este apresente defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência inequívoca.

§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital publicado no órgão oficial durante 15 (quinze) dias.

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências julgadas imprescindíveis, por iniciativa da comissão ou a requerimento fundamentado do indiciado.

Art. 22. Se o indiciado não apresentar defesa escrita, o presidente da comissão designará um servidor efetivo e estável para que o faça.

Art. 23. Apresentadas as razões de defesa, a comissão, após examiná-las, remeterá o procedimento às autoridades mencionadas no artigo 11, acompanhado de relatório no qual aduzirá toda a matéria de fato e concluirá pela responsabilidade ou não do indiciado.

§ 1º A comissão indicará as disposições legais que entender transgredidas e a penalidade que julgar cabível, a fim de facilitar o julgamento do processo, sem que a autoridade julgadora fique obrigada ou vinculada a tais sugestões.

§ 2º Deverá também a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.

Art. 24. Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade para prestar eventuais esclarecimentos e, obedecido o contraditório, realizar diligências complementares, dissolvendo-se 10 (dez) dias após a data em que for proferida a decisão.

Art. 25. Recebido o procedimento, a autoridade deverá proferir a sua decisão no prazo de 20 (vinte) dias, desde que a penalidade aplicável se enquadre dentre aquelas de sua competência.

Parágrafo único. Incumbindo a aplicação da penalidade ao Chefe do Poder Executivo, o processo ser-lhe-á submetido, no prazo de 8 (oito) dias, para que profira decisão nos 20 (vinte) dias seguintes contados do seu recebimento.

Art. 26. A decisão da autoridade será publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 8 (oito) dias, contendo também as seguintes informações:

I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;

II - a identificação do ato de instauração, com a respectiva data de publicação na imprensa oficial;

III - o nome completo e o número do documento de identificação do servidor;

IV - a conclusão, no sentido da sua responsabilidade ou não, com a indicação, na primeira hipótese, dos dispositivos legais violados e a penalidade aplicada.

IV - DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 27. As autoridades mencionadas no artigo 11, e, nos casos urgentes, os chefes das unidades administrativas às quais estejam subordinados os servidores, poderão determinar a suspensão preventiva do exercício do cargo ou função até 30 (trinta) dias, desde que o afastamento do indiciado seja necessário para impedir que, de qualquer forma, venha ele a influir na apuração da falta.

§ 1º A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui penalidade.

§ 2º Somente as autoridades mencionadas no artigo 11 são competentes para prorrogar o prazo da suspensão já determinada, o qual não excederá de 90 (noventa) dias.

§ 3º O ato que determinar a suspensão preventiva do servidor, ou a sua prorrogação, será publicado no Diário Oficial do Estado com as seguintes informações:

I - o número do protocolo do Sistema Integrado de Documentos atribuído ao expediente;

II - a identificação do ato que instaurou o procedimento correspondente e a data de sua publicação na imprensa oficial;

III - o nome completo e o número do documento de identificação do servidor;

IV - o prazo da suspensão;

V - na hipótese de prorrogação, a identificação do ato que determinou a imposição da medida e a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. Para os fins deste decreto, compreende-se por alta hierarquia funcional a qualidade atribuída ao servidor pelo exercício de cargo em carreira igual ou superior à ocupada pelo indiciado.

Art. 29. A motivação das decisões deverá ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

Art. 30. Os atos mencionados neste decreto, sujeitos à publicação na imprensa oficial, deverão assumir a forma de “Resolução”, caso praticados por Secretários de Estado e Secretários Especiais, e de “portaria”, em relação às demais autoridades.

Art. 31. Os prazos previstos neste Decreto serão contados por dias corridos.

Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em domingo ou feriado para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 32. Os autos do procedimento não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo para manter o documento na sua integralidade. O encerramento e a abertura dos volumes serão certificados em folhas suplementares e sem numeração. Os novos volumes serão numerados de forma bem destacada e a sua formação também deverá ser anotada na autuação do primeiro volume.

VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. A Procuradoria Geral do Estado e o Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral ficam autorizados a expedir, em caráter vinculativo, recomendações conjuntas em matéria disciplinar.

Art. 34. Ao Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral, em cooperação com a Casa Civil e a Companhia de Informática do Paraná – CELEPAR, caberá desenvolver ferramenta tecnológica direcionada à gestão de procedimentos administrativos disciplinares, à qual se subordinarão todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 35. As disposições deste decreto se aplicam desde logo aos procedimentos em curso, sem prejuízo da validade dos atos praticados antes de sua vigência.

Art. 36. Este Decreto entrará em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Curitiba, em 30 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Cid Marcus Vasques
Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral

Julio Cesar Zem Cardozo
Procurador Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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